Jonathan Ferrari
Jonathan Ferrari
Número da OAB:
OAB/RS 089008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Ferrari possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4, TST
Nome:
JONATHAN FERRARI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000091-90.2015.8.21.0075/RS AUTOR : INGON JOSE SCHERER (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a sucessão para que, pela derradeira vez, cumpra com o requerido no ato ordinatório de evento 118, ATOORD1 .
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001068-33.2025.8.21.0075/RS AUTOR : FABIANO LEONARDO WOMMER ADVOGADO(A) : JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) ADVOGADO(A) : ELIANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RS133682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354. Conforme os artigos 8º a 10 desta Resolução: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " Referida Resolução permitiu, então, que a citação e a intimação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006. Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail. Assim, sobrevindo requerimento, desde já resta autorizada a citação e/ou intimação por meio eletrônico. Determino, então, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ, ao(à) Sr(a). Oficial(a) Oficial de Justiça que proceda à citação do executado, no endereço: Avenida do Exército – Bairro Boi Morto, Santa Maria/RS. Infrutífera, autorizo, desde já, nos termos desta decisão, a citação da parte executada, via Whatsapp, nos seguintes números: (55) 9921-9722 (55) 9911-2140 (55) 99219-7227 Incumbe ao(à) Sr(a). Oficial(a) Oficial de Justiça: Proceder à citação e/ou intimação da parte ré/executada, cientificando-a da existência da demanda, garantindo o acesso integral ao processo; Documentar o cumprimento da citação e/ou intimação eletrônica mediante comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com indicação de data. Agendada a intimação da(s) parte(s).
-
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000142-52.2025.8.21.0075/RS AUTOR : JUSSARA MARISA KEHL ADVOGADO(A) : JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que digam quais as provas pretendem produzir, especificando-as e indicando claramente a sua finalidade ou requererem o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem motivação, vai desde logo indeferido, conforme r. despacho do evento 3, DESPADEC1 .
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5367722-43.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 346) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004764-14.2024.8.21.0075/RS AUTOR : DANIELA ZAGONEL ADVOGADO(A) : JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal. Todavia, considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, Anexo I, Título V, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, DETERMINO: 1. Seja oportunizado à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos declaração em vídeo de testemunhas, acompanhada de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, quanto ao desenvolvimento da atividade rural no período não considerado pelo INSS, discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: a. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)? b. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? c. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora? d. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? e. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural? f. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural? g. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)? h. Tinham empregados? Como preparavam a terra? i. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem? j. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela trabalhou na atividade rurícola? l. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Até que série estudou nessa escola? m. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer? As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão ser juntadas diretamente no processo respectivo no sistema Eproc ou entregues na sala de audiência desta 1ª Vara, em pendrive. Saliento que somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar a links para obtenção dos arquivos. Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Essa forma de comprovação do exercício da atividade rural (autodeclaração acompanhada de documentos e declaração em vídeos) não obsta que seja efetuada, em momento posterior, de forma complementar, a oitiva de testemunhas, o que será avaliado pelo Juízo, caso a caso. 2. Após, dê-se vista ao INSS. 3. Por fim, tornem-me concluso para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000904-39.2023.8.21.0075/RS EXEQUENTE : ROSMERI SZAMBELAM KAUTZMANN ADVOGADO(A) : JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consulta ao Sistema de Administração de Medicamentos - AME, verifica-se que não há estoque da medicação pleiteada pela parte requerente, "TEBONIN – 80mg". 2. Compulsando-se os orçamentos no evento 40, verifica-se que o menor preço do medicamento é da farmácia PALVEL (R$ 116,27 a caixa com 30 comprimidos), e está conforme o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), observada a alíquota de ICMS praticada no Estado (17%) (R$ 116,28 a caixa com 30 comprimidos), conforme tela abaixo: Assim, não tendo o demandado fornecido à parte autora o medicamento TEBONIN – 80mg (1 comprimidos 1 vez ao dia), conforme determinado, considerando a dosagem diária e quantidade de 30 comprimidos em cada caixa, defiro o bloqueio de valores para aquisição de 3 caixas do medicamento postulado , suficiente para 3 meses de tratamento, com base no menor orçamento apresentado pela parte autora, pela quantia total de R$ 348,81 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) , efetivado pelo Sistema SISBAJUD, cujo recibo será juntado quando da disponibilização do valor no referido sistema. Ressalto que, havendo pedido de bloqueio judicial, deverá a parte autora se abster de retirar o medicamento na via administrativa, sob pena de responsabilização. Com a disponibilização do valor, expeça-se alvará judicial. Prazo para prestação de contas: 22 dias. Cabe mencionar que, decorrido o prazo acima fixado para a prestação de contas sem comprovação nos autos, ou com a sua apresentação de forma incompleta, ou incorreta, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente. Intime-se a autora da presente decisão e do bloqueio realizado. Com a prestação de contas, dê-se vista ao demandado e ao MP, se intervir no feito. Agendada a intimação eletrônica.
Página 1 de 8
Próxima