Isabel Maria Scipioni Palma

Isabel Maria Scipioni Palma

Número da OAB: OAB/RS 089105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Maria Scipioni Palma possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRS, TRT4, TJPR
Nome: ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017187-31.2025.8.21.0023/RS EMBARGANTE : ELIAS FIGUEROA RODRIGUES BERNEIRA ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte embargante, nos termos do art. 321, do CPC, para emendar à inicial, atribuindo valor da causa aos embargos à execução, sob pena de inépcia. 2. Intime-se o embargante para proceder o recolhimento da custa processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Recolhidas, intime-se o embagado para impugnação, visto que conforme tema 1235 do STJ, a alegação de impenhorabilidade em razão de serem valores mantidos em conta-corrente ou poupança inferiores a 40 salários mínimos nacionais, depende de contraditório e ampla defesa da parte adversa. Portanto, em que pese o pedido de tutela de urgência, postergo a sua análise para após o contraditório. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE CREDORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURADA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE QUE FOI ACOMPANHADO DO REQUERIMENTO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO TENDO HAVIDO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUA PRODUÇÃO OU MOTIVAÇÃO PARA REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 369, DO CPC, QUE GARANTE ÀS PARTES A EFETIVAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR SUA TESE. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE CONDIZ COM O OBJETO ENFRENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO E QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. QUESTÃO DE MÉRITO DO BEM QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESSE GRAU RECURSAL, POIS CONTRÁRIA A DILIGÊNCIA ORA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 52393091220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-06-2025) Oportunamente, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5318221-68.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DANIEL BRATTA MAZZALI ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGUES DIAS DA SILVA (OAB RS090780) AUTOR : IVETE MAZZALI STELMASZCZYK ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGUES DIAS DA SILVA (OAB RS090780) RÉU : NILDA MARIA DA SILVA PIVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAOLA MAGGIONI MACHADO (OAB RS115067) DESPACHO/DECISÃO Citada e intimada para a audiência designada (Evento 83), a ré FLÁVIA ROSANE PIVA não compareceu, motivo pelo qual decreto a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Prossiga-se.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020786-10.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: FABIELE DE OLIVEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6a87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por FABIELE DE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de CONTENTO SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA e GATICES HOSPITAL VETERINARIO E CAT STORE LTDA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.46414c6, ratificado na petição de ID.57d66c3, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$12.000,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Considerando que não houve reconhecimento de vínculo empregatício, não há como acolher a discriminação constante no item 6 da petição de acordo. Assim, a reclamada CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (ambas as cotas), no prazo legal (TST, Súmula 368), mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo (R$12.000,00), respeitado o teto de contribuição (TST, OJ-SDI1-398). No caso de pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social deverão ser recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela, nos termos do art. 276, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Os recolhimentos deverão ser comprovados no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo; eventuais isenções legais deverão ser comprovadas no mesmo prazo. Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$1.200,00). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Em caso de inadimplemento do acordo por parte da reclamada CONTENTO SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA e após esgotadas as tentativas de execução em face da devedora, façam-se os autos conclusos para análise da responsabilidade da reclamada GATICES HOSPITAL VETERINÁRIO E CAT STORE LTDA, limitada ao valor do acordo e sem acréscimo da cláusula penal, mediante contraditório e ampla defesa. Fica facultada às partes a produção de provas quanto à responsabilidade. Custas de R$240,00, sobre o valor de R$12.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Aguarde-se por cinco dias eventual denúncia da parte reclamante, a contar da data prevista para cumprimento do acordo. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á  totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda - MF, publicada no DOU em 11-12-2013, Portaria Normativa nº 47 da Procuradoria-Geral Federal - PGF, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8-8-2023 e do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.  BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIELE DE OLIVEIRA DE CARVALHO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020786-10.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: FABIELE DE OLIVEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6a87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por FABIELE DE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de CONTENTO SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA e GATICES HOSPITAL VETERINARIO E CAT STORE LTDA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.46414c6, ratificado na petição de ID.57d66c3, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$12.000,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Considerando que não houve reconhecimento de vínculo empregatício, não há como acolher a discriminação constante no item 6 da petição de acordo. Assim, a reclamada CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (ambas as cotas), no prazo legal (TST, Súmula 368), mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo (R$12.000,00), respeitado o teto de contribuição (TST, OJ-SDI1-398). No caso de pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social deverão ser recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela, nos termos do art. 276, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Os recolhimentos deverão ser comprovados no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo; eventuais isenções legais deverão ser comprovadas no mesmo prazo. Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$1.200,00). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Em caso de inadimplemento do acordo por parte da reclamada CONTENTO SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA e após esgotadas as tentativas de execução em face da devedora, façam-se os autos conclusos para análise da responsabilidade da reclamada GATICES HOSPITAL VETERINÁRIO E CAT STORE LTDA, limitada ao valor do acordo e sem acréscimo da cláusula penal, mediante contraditório e ampla defesa. Fica facultada às partes a produção de provas quanto à responsabilidade. Custas de R$240,00, sobre o valor de R$12.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Aguarde-se por cinco dias eventual denúncia da parte reclamante, a contar da data prevista para cumprimento do acordo. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á  totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda - MF, publicada no DOU em 11-12-2013, Portaria Normativa nº 47 da Procuradoria-Geral Federal - PGF, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8-8-2023 e do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.  BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - GATICES HOSPITAL VETERINARIO E CAT STORE LTDA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5182686-36.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GONZALEZ E MENEZES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total daquele. Cientifique-se de que o pagamento integral no prazo de três dias determinará a redução dos honorários advocatícios por metade (5%). Intime-se sobre o prazo de 15 dias para opor embargos e sobre a faculdade de efetuar o pagamento no mesmo prazo mediante o depósito inicial mínimo de 30% do valor da dívida, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e o saldo em até seis prestações mensais, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não verificado o pagamento no prazo de três dias, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução. Caso não sejam oferecidos embargos ou eles sejam recebidos sem efeito suspensivo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, juntando cálculo atualizado do débito.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003389-92.2025.8.21.0155/RS REQUERENTE : EFX LOGISTICA RS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela inibitória com pedido de antecipação de tutela em sede liminar ajuizada por EFX LOGISTICA RS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. Alegou, em síntese, que é uma empresa do ramo de transportes e que recebeu diversas autuações indevidas por supostamente não pagar a tarifa de pedágio no sistema Free Flow e pela não indicação de condutor, relativas ao seu veículo de placas DNI4C09. Sustentou que o pagamento das tarifas, relativos ao veículo de placas DNI4C09 são realizados diretamente pelo portal da concessionária do pedágio, a empresa CSG. Afirmou que a existência dessas multas está impedindo a renovação do licenciamento do veículo, cujo prazo expira em 31/07/2025, o que causa prejuízos severos à sua atividade econômica. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas listadas na inicial, a fim de viabilizar o licenciamento do veículo e, ao final, a anulação definitiva das penalidades. Juntou documentos É o breve relato. Decido. 1. Recebo a inicial. 2. Registro que não há recolhimento de custas, uma vez que o acesso ao Juizado Especial de 1º grau independe do pagamento, ante o teor do art. 54 da lei 9.099/95. 3. Da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a exemplo da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), os quais verifico no presente caso. Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou capturas de tela do portal da concessionária ( evento 1, EXTR22 ), que indicam o pagamento das tarifas do pedágio que originaram as infrações de trânsito ( evento 1, NOT13 a evento 1, NOT20 ) do veículo de placas DNI4C09. Tal documentação confere verossimilhança à alegação de que as multas foram geradas por erro sistêmico e não por evasão, fragilizando, em um exame inicial, a presunção de legitimidade dos atos administrativos questionados. Fica, assim, demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A parte autora é uma empresa de logística e transportes, e a impossibilidade de licenciar um de seus veículos de frota até o vencimento em 31/07/2025 representa um prejuízo iminente e grave à sua atividade econômica, que depende da regularidade de seus veículos para operar. Assim, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido formulado pela requerente para determinar a suspensão da exigibilidade das multas indicadas na tabela do item II.I da petição inicial ( evento 1, INIC1 , pág. 4-5), relativas à placa DNI4C09, a fim de que os requeridos se abstenham de impor restrições que impeçam o licenciamento do referido veículo em razão de tais débitos, até o julgamento final desta demanda. 4. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o feito, oportunidade em que deverão informar as provas que eventualmente pretendem produzir, acostando, ainda, com a contestação, todos os documentos de que disponham para esclarecimento da causa, bem como manifestarem-se em analogia ao art. 9º, da Lei 12.153/09, combinado com art. 27, da mesma Lei e art. 30, da Lei n. 9.099/95. 5. Após, à parte autora para réplica, ocasião em que também deverá manifestar-se quanto as provas, arrolando suas testemunhas, caso deseje produzir prova oral. 6. Por fim, voltem conclusos para saneamento. Intimações eletrônicas agendadas.
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