Patricia Berti Vargas

Patricia Berti Vargas

Número da OAB: OAB/RS 089747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF4, TJRS, TJBA
Nome: PATRICIA BERTI VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:0000012-77.2012.8.05.0228 AUTOR: MEBRAFE INSTALACOES E EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA REU: EXPRESSO RAPIDO VERONA LTDA - EPP Vistos, etc. Certifique o cartório acerca do recolhimento das custas processuais.   Após, caso regularmente recolhidas ou isentos de custas, retornem conclusos para sentença.   Publique-se. Cumpra-se  Santo Amaro-BA, 27 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173880-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Correção monetária RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : SUPER MERCADO QUALIBEM LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) AGRAVADO : PEZZI PEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: TRATANDO-SE DE PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, O SEU ACOLHIMENTO DEPENDE DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE POSTULANTE (SÚMULA 481, DO STJ). NO PRESENTE CASO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, devendo ser indeferido o benefício. (2) CUSTAS INICIAIS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA : OS EMBARGOS À MONITÓRIA TÊM NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA, MOTIVO PELO QUAL A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS É DESCABIDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE provido, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPER MERCADO QUALIBEM LTDA contra decisão que, nos autos da “ ação monitória ” ajuizada por PEZZI PEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA , indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça ( evento 59, DESPADEC1 ). O agravante alegou que “enfrenta grave crise financeira, evidenciada pelo Balanço Patrimonial de 2025, o qual aponta um prejuízo de R$ 226.507,09.” Sustenta que os documentos acostados “constituem prova cabal da impossibilidade da Agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria existência e a continuidade de suas atividades empresariais.” Disse que teve o benefício indeferido “ sob a justificativa de que a Agravante movimenta “vultuosos valores”, desconsidera o fato de que o volume de movimentação financeira, por si só, não é indicativo de capacidade econômica.”, explicando que se encontra sob Recuperação Judicial, o que corrobora sua “ inequívoca crise de liquidez, conforme demonstrado nos documentos contábeis apresentados, sendo certo que não dispõe de caixa suficiente para arcar com as despesas processuais inerentes ao presente feito sem prejudicar gravemente o desenvolvimento de sua atividade empresarial.” Mencionou que “cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, demonstrando, de forma objetiva e documental, a inviabilidade de suportar os custos do processo sem grave comprometimento de suas atividades.”. Pontuou que “o valor atribuído à causa impõe o pagamento de custas processuais em montante elevadíssimo, totalmente incompatível com a atual condição financeira da empresa”. Ao final, alegou a ocorrência de erro material na decisão que, além de negar-lhe o benefício da gratuidade, desacolheu seus embargos de declaração que versavam contra a exigência do pagamento das custas inicias referente aos embargos à ação monitória. Citou o artigo 700, § 1º do CPC. Pediu o provimento do recurso para deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça e/ou reconhecer o erro material suscitado, para afastar a exigência das custas, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC. ( evento 1, INIC1 ). É o relatório (1) O caso trata de ação monitória proposta pela agravada PEZZI PEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA contra a agravante SUPER MERCADO QUALIBEM LTDA. Citada ( 33.1 ), a ré ofereceu embargos à monitória, requerendo o benefício da gratuidade de justiça ( evento 35, EMBMONIT1 ). No evento 48, DESPADEC1 , o juízo agravado proferiu uma primeira decisão determinando a intimação da ré para juntar documentos, a fim de aferir a necessidade do benefício pretendido, “Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais” . A ré embargou de declaração, alegando a ausência de custas iniciais nos embargos à monitória ( evento 52, EMBDECL1 ). Os embargos foram rejeitados pela decisão ora agravada do evento 59, DESPADEC1 : [...] Vistos. Recebo e rejeito os aclaratórios. Malgrado o esforço argumentativo da embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. Assim, a toda evidência, o único objetivo é a alteração substancial da decisão, para o que não se prestam os aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de questões já analisadas. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. No mesmo sentido, indefiro a concessão de AJG à ré, uma vez que é pessoa jurídica com movimentação de vultuosos valores nos últimos anos. A concessão de AJG para pessoas jurídicas é excepcional e aplicável apenas em situações de impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, o que não é o caso. Intimem-se. (2) A presunção de insuficiência financeira decorrente da afirmação da parte não se aplica às pessoas jurídicas, devendo ser objeto de prova por quem o requer (art. 99, §3º, do CPC). Em consulta ao site da Receita Federal, a empresa consta classificada como Sociedade Empresária Limitada ativa, tendo como atividade econômica principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” . O capital social da empresa agravante é de R$ 200.000,00, consoante se verifica da mesma consulta. ​Com base nos documentos apresentados, verifica-se que o balanço patrimonial da requerente, juntado no evento 56, DOC2 , referente ao ano de 2024, demonstra a existência de um ativo circulante de R$ 2.786.678,13, enquanto o passivo circulante foi de R$ 14.961.975,43. ​Apesar do aparente resultado negativo, percebe-se o elevado movimento patrimonial incompatível com o benefício postulado. Aliado a isso, a agravante teve o benefício da gratuidade de justiça negado na “ação de recuperação judicial”, distribuída sob o n.º 50101283620228210010 ( evento 3, DESPADEC1 ), não se verificando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício. (3) Por outro lado, assiste razão à agravante no que diz respeito as custas iniciais nos embargos à ação monitória, tal como exigido pela decisão do evento 48, DESPADEC1 . O art. 701, § 1º, do CPC estabelece: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Já o art. 702, dispõe que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. Logo, oferecido embargos à monitória no prazo legal, não haverá incidência de custas iniciais. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL n.º 1.265.509 — SP (2011/0142138-0). Assim, impõe-se o acolhimento do recurso para afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais nos embargos à monitória. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso somente para afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais nos embargos à monitória. Intime-se. Oportunamente, baixe-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002141-24.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : CESAR CARDOSO POLLI ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do pagamento das custas iniciais. Trata-se de ação de execução por quantia certa nos termos do art. 824 e seguintes do CPC. 1. Formalmente adequada, recebo a inicial. 2. Fixo honorários em favor do procurador do exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827, caput , do CPC), os quais, em caso de pronto pagamento da dívida no prazo fixado de 03 dias, ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3. INDEFIRO , por ora, a citação/intimação pelo WhatsApp , porquanto esta deverá ser realizada preferencialmente pessoalmente, reservando-se a citação eletrônica na hipótese de inviabilidade de citação pessoal ou eventual ocultação do réu, o que não é o caso dos autos. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos ou reconhecimento da dívida, com depósito de 30% do valor e pagamento em 06 (seis) parcelas, corrigidas pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como das custas e honorários do advogado. No caso de inadimplemento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e prosseguimento do processo, bem como aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça, de imediato, efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do valor executado, procedendo em seguida à sua avaliação, intimando de tais atos o executado. Diligências legais.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001925-39.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MINI MERCADO BAGGIO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências: De ordem da MMª Juiza Federal ADRIANE BATTISTI, coordenadora do CEJUSCON de Caxias do Sul, ficam as partes intimadas da audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM MEETING, no dia e hora abaixo indicado: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/08/2025 14:30:00 Citação nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/01. A entidade pública ré deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, como estabelece o art. 11 da citada lei . A audiência será realizada através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETING conforme orientações abaixo, a inviabilidade técnica/tecnológica deverá ser comunicada com antecedência: É facultado às partes a participação de forma presencial, na Justiça Federal - Dr. Montaury, 241, 5º andar, lado sul - Caxias do Sul/RS. 1) A audiência deverá ser acessada através do respectivo link ou no aplicativo, inserindo o ID informado e, importante , colocando o nome e CPF/OAB do usuário; 2) A audiência deverá ser acessada através de qualquer equipamento eletrônico que possa reproduzir áudio e imagem. Ex. Smartphone, tablet, notebook ou PC com webcam, etc... 3) Sugiro, aos procuradores, enviar os "DADOS PARA ACESSAR ESTA AUDIÊNCIA" aos respectivos prepostos e partes; Dicas importantes para quem não conhece o aplicativo: a) O aplicativo ZOOM CLOUD MEETING deverá ser instalado no equipamento antecipadamente, lembrando que não é necessário fazer o cadastro, caso queira fazer não haverá nenhum problema; b) O uso de fone de ouvido é opcional mas garante uma melhor qualidade de áudio, porém deve ser configurado adequadamente, opção de áudio no dispositivo ou fone de ouvido; c) Quando acessar a audiência, aparecerá uma ou outra mensagem informando para, aguardar o anfitrião iniciar a reunião, ou que vai deixar você entrar em breve, ou que tem outra reunião em andamento. Basta aguardar; d) Qualquer dificuldade ou problema com a audiêcia deverá ser tratado, preferencialmente, pelo WhatsApp 54 - 3290-3203 do CEJUSCON de Caxias do Sul. Sugiro adicionar nos contatos; e) Existe uma configuração para aparecer todas as telas dos participantes. No Smartphone pode ser arrastada a tela para o lado; f) Caso alguma conexão "cair" devemos refazer utilizando o mesmo link ou ID e SENHA da audiência e aguardar que todos estejam conectados novamente. DADOS PARA ACESSAR ESTA AUDIÊNCIA: VALMIR TOMAZZONI - CONCILIADOR - CEJUSCON  - Subseção Judiciária de Caxias do Sul / JFRS está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 50019253920254047107 Hora: 6 ago. 2025 14:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/82169182438 ID da reunião: 821 6918 2438
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041651-32.2023.8.21.0010/RS AUTOR : VENTO SUL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) AUTOR : NELSO LISOTT ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) AUTOR : LENIR DOMINGA LISOT ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) RÉU : EMPORIO APARECIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS SMIDERLE MACIEL (OAB RS129669) RÉU : CATIA REGINA DE CANDIDO VARGAS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificados os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Ausência de preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o processo, apto a prosseguir para a fase de instrução e julgamento. As questões de fato e de direito relevantes à solução da lide estão adequadamente delineadas e debatidas nos autos. A petição inicial atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentando: Causa de pedir próxima e remota; Pedido claro e inteligível; Presença de pressupostos processuais e condições da ação. Ônus da Prova: Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, salvo manifestação superveniente que justifique modificação desse entendimento. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que: Apontem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. Manifestem-se fundamentadamente sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando e justificando a pertinência e relevância de cada uma, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, no prazo concedido. A intimação das testemunhas seguirá o procedimento previsto no art. 455 do CPC; O prazo para apresentação do rol de testemunhas está fixado com base no art. 357, § 4º, do CPC, sendo vedada a apresentação posterior ou complementar, salvo as exceções previstas no art. 451 do CPC. Questões de Fato: Indiquem: Matérias que consideram incontroversas; Matérias que entendem já provadas, identificando os documentos que sustentam tais alegações. Para questões controvertidas, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Questões de Direito: Manifestem-se, desde já, sobre eventuais matérias de ordem pública reconhecíveis de ofício pelo juízo, caso estas interessem ao deslinde do processo. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias. Não serão consideradas relevantes questões não adequadamente fundamentadas ou delineadas, bem como aquelas já superadas pela jurisprudência pacífica. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO N.º:0000012-77.2012.8.05.0228 AUTOR: MEBRAFE INSTALACOES E EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA RÉU: EXPRESSO RÁPIDO VERONA LTDA - EPP   Vistos, etc. Face o teor do petitório (ID. 433116365/ID. 466068985), necessário oportunizar à parte ré direito a manifestação acerca do teor do despacho retro (ID. 410133433) a fim de evitar arguição de nulidade. PROMOVA o cartório a retificação da autuação do feito para cadastrar os Béis. Bernardo Santana Alves Nascimento, OAB/BA 26.737 e Rodrigo Fernandes Penha, OAB/BA 47.577, como causídicos do acionado (ID. 466068985). Após, INTIME-SE a parte ré nos termos do despacho retro (ID. 451964180).  Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5078847-47.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : SUPER MERCADO QUALIBEM LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) AGRAVANTE : CASSYUS AMARAL CARNEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) AGRAVANTE : JESSICA RECH CARNEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) AGRAVADO : NELSO LISOTT ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) AGRAVADO : VENTO SUL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) AGRAVADO : LENIR DOMINGA LISOT ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decisão recorrida do evento 38, DESPADEC1 e evento 56, DESPADEC1 . Por não antever, por ora, a possibilidade de os agravantes virem a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Dil.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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