Patricia Berti Vargas
Patricia Berti Vargas
Número da OAB:
OAB/RS 089747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TJRS, TRF4
Nome:
PATRICIA BERTI VARGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001005-18.2025.8.21.0104/RS RELATOR : CATIA PAULA SAFT AUTOR : LISIANE CONCLI ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001127-31.2025.8.21.0104/RS RELATOR : CATIA PAULA SAFT AUTOR : LETICIA MORGANA FROZZA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 13/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5150656-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : MINI MERCADO BAGGIO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA direito processal civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO revisional. gratuidade . pessoa jurídica. NECESSIDADE DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. 4. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido, em decisão monocrática. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RI art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481/STJ; TJRS, AI nº 50569157120238217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 25.04.2023, TJRS, AI nº 52332764020238217000, Rel. Desa. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MINI MERCADO BAGGIO LTDA contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da ação de revisão de contrato nº 50072954020258210010, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o juízo de origem o intimou para comprovar seus rendimentos, entretanto, exigiu documentação típica de pessoa física (declaração de imposto de renda), o que demonstra um equívoco na condução do processo, vez que a parte autora é pessoa jurídica. Refere que em cumprimento à determinação, apresentou documentação contábil completa, incluindo balanço, demonstrativo financeiro e certidão da junta comercial, comprovando a ausência de liquidez e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Menciona, ainda, que foi anexada, na petição, decisão da Justiça Federal que, em ação análoga e com os mesmos documentos, deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese. Requer o conhecimento e o provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos para pronto julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja visto que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade da justiça, resta consolidado por esta Corte. FATO EM DISCUSSÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça feito por pessoa jurídica que alega não ter condições de arcar com as custas processuais. A parte agravante pretende modificar a decisão assim lançada ( evento 10, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica e não estar demonstrada a necessidade do benefício, especialmente diante da receita apontada na documentação acostada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG . PESSOA JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado. A presunção de veracidade da declaração do postulante somente se aplica à pessoa natural. - Circunstância dos autos em que a postulante não produziu prova convincente de que o pagamento inviabilizaria sua existência ou atividades; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082083734, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-07-2019) Intime-se para recolher as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Considerando a matéria e que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da questão. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Embora haja entendimento jurisprudencial pacífico que autorize a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, a sua concessão está condicionada à demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009). No caso dos autos, o agravante juntou os seguintes documentos: Demonstração do Resultado do Exercício em 31.12.2024 ( evento 8, COMP5 ), Balancete ( evento 8, COMP3 ), Balanço Patrimonial ( evento 8, COMP4 ) e Certidão Simplificada ( evento 8, COMP2 ). Em relação ao balancete do período de janeiro/2024 a dezembro/2024 ( evento 8, COMP3 ), foi demonstrativo prejuízo nesse exercício no valor de R$ 41.468,84. Pelo exposto, evidente hipossuficiência financeira, uma vez que a receita não é suficiente sequer para arcar com suas despesas operacionais. Ademais, a parte agravante obteve o benefício da gratuidade da justiça nos processos n. 5001925-39.2025.4.04.7107 e 5003970-57.2025.8.21.0010, em trâmite, respectivamente, na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e na 5ª Vara Cível da mesma Comarca. Logo, não merece subsistir a decisão recorrida, na medida que a atual situação financeira da parte não suporta o pagamento das custas processuais sem que cause prejuízo à saúde financeira já abalada da empresa. Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. NECESSIDADE DA GRATUIDADE . DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA , AINDA QUE FILANTROPA, SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, JÁ AGORA NOS AUTOS RECURSAIS, A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO DA INSTITUIÇÃO. DEMONSTRADA, PORTANTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A PAR DO CARÁTER ASSISTENCIAL DO SERVIÇO QUE PRESTA, FAZ JUS FAZ JUS AO DEFERIMENTO DA AJG.(Agravo de Instrumento, Nº 50569157120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO . SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SE VIABILIZA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA QUAL HÁ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA EMPRESA POSTULANTE, SITUAÇÃO ESTA VERIFICADA NOS AUTOS. - O BALANÇO PATRIMONIAL ACOSTADO AO FEITO, BEM COMO EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRAM A INVIABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento, Nº 52332764020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2023) Outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça pode ser veiculada pela parte contrária, conforme artigo 100 do Código de Processo Civil, trazendo provas para contrapor a alegada situação financeira da parte agravante, que até o momento se presume verdadeira. É caso, pois, de se dar provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO Pelo exposto, em decisão monocrática, na forma do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo a gratuidade da justiça à parte agravante.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001127-31.2025.8.21.0104/RS AUTOR : LETICIA MORGANA FROZZA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) SENTENÇA JULGO-A extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 17, DESPADEC1
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034409-56.2022.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50001763320228210010/RS) RELATOR : CARLOS FREDERICO FINGER EMBARGANTE : SUPER MERCADO SF LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 10/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001127-31.2025.8.21.0104/RS AUTOR : LETICIA MORGANA FROZZA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos e cancelamento de contrato com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por LETICIA MORGANA FROZZA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOROESTE RS - SICREDI NOROESTE RS. Referiu que é cliente do demandado e que, em 14 de maio de 2025, recebeu uma mensagem de SMS informando que possuía milhas para resgate na cooperativa de crédito demandada. Recebeu códigos de resgate e, em seguida, foi contatada via WhatsApp, seguindo os passos indicados por um contato que se identificava como "atendimento Sicredi". No dia seguinte, verificou que o saldo de sua conta estava negativo, pois contratado, no dia anterior, um empréstimo no valor de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), o qual não reconheceu. Além disso, percebeu que o débito foi acrescido de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de IOF. Não suficiente, foram realizadas duas transferências TED, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 27.769,00 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais), para a conta de Thassiane Oliveira, pessoa desconhecida, além de que cerca de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) foram resgatados de aplicações financeiras. Referiu que não autorizou nenhuma contratação e não realizou as transferências, entendendo que foi vítima de golpe. Relatou que solicitou ao requerido o cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores, sem, contudo, obter êxito. Pediu, em tutela de urgência, a determinação de suspensão do débito em conta referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária. Juntou documentos e pediu AJG. Breve, é o relatório. Passo à análise da tutela de urgência. 2. Passo à análise da tutela de urgência requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, considerando os fatos apresentados, embasados no B.O do evento 1, BOC7 , e nos diversos documentos juntados ao feito pela autora, que sustentam que a demandante não realizou a contratação de empréstimo de R$ 38.100,00, nem as transferências TED (R$ 47.769,00), muito menos o resgate de aplicações financeiras (R$ 488,00) pois vítima de golpe, em juízo cognitivo sumário, entendo viável o deferimento da tutela de urgência , já que verificados os seus requisitos autorizadores. Com efeito, enquanto pendente a questão de fundo (discussão da (in)existência do negócio jurídico celebrado entre as partes), de decisão posterior de mérito, não se mostra razoável a manutenção dos descontos na conta da requerente, haja vista que alega nunca ter firmado nenhum contrato de empréstimo com o demandado, não se podendo exigir prova negativa. Por fim, ressalto que não vislumbro prejuízos à parte requerida, pois, acaso se verifique a higidez do contrato, poderão ser normalmente exigidos os valores devidos. 3. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de que seja suspensa a exigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), com a proibição deste promover qualquer tipo, direto ou indireto, de cobrança do contrato. 4. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à pretensão conciliatória, ciente de que, apresentando manifestação de não realização de audiência de conciliação, o prazo para contestar fluirá a contar do protocolo de tal pedido (art. 335, II do CPC). 5. Defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5126426-88.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : SUPER MERCADO QUALIBEM LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PATRICIA BERTI VARGAS (OAB RS089747) INTERESSADO : COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO JOSÉ CORNELLI INTERESSADO : FRICASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI INTERESSADO : FERGA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO BAUM INTERESSADO : FABRICA DE DOCES LEDUR LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RECH INTERESSADO : ELIANE BEATRIS COSTA MACIEL ADVOGADO(A) : MAICO PEZZI DE SOUZA INTERESSADO : EDENARIA DE FATIMA POMINA PEREIRA ADVOGADO(A) : MAICO PEZZI DE SOUZA INTERESSADO : DAIANE TATSCH DA ROSA ADVOGADO(A) : MAICO PEZZI DE SOUZA INTERESSADO : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA MORGANA FURLAN INTERESSADO : ALAOR PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAICO PEZZI DE SOUZA INTERESSADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL INTERESSADO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO(A) : BARBARA VARIANI CHIKOSKI ADVOGADO(A) : LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS INTERESSADO : BRASILVALE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA IZABEL LAUXEN INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ALTESO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : Lucas Quintino de Almeida Lacerda EMENTA embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. recuperação judicial e falência. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS de declaração não acolhidos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra ordem de pagamento retroativo de créditos trabalhistas. Alegada omissão e contradição na decisão embargada, em razão da suposta afronta aos princípios da preservação da empresa e da utilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por suposta incompatibilidade com os princípios que regem a recuperação judicial; e (ii) saber se a exigência de pagamento retroativo aos credores que apresentaram dados bancários fora do prazo viola o plano homologado ou os direitos da empresa recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou devidamente a matéria e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A exigência de pagamento retroativo está de acordo com a interpretação do plano homologado, que prevê marco único para início das parcelas. 5. A ausência de efeito suspensivo ao agravo não compromete o julgamento do recurso, pois a obrigação decorre do plano judicialmente aprovado. 6. O inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e os embargos configuram tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou contradição a decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, quando a obrigação questionada decorre de cláusula expressa do plano de recuperação judicial homologado. 2. A apresentação intempestiva de dados bancários por credores não altera o marco inicial das parcelas previstas no plano, não sendo possível postergar os pagamentos nem invocar prejuízo à empresa recuperanda.” DECISÃO MONOCRÁTICA Estou em não acolher os embargos de declaração. SUPERMERCADO QUALIBEM LTDA. opôs embargos de declaração, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 6, DESPADEC1 , que indeferiu o efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento interposto contra determinação de pagamento retroativo de créditos trabalhistas aos credores que encaminharam seus dados bancários após o término do período de carência previsto no plano homologado. O embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão relevantes, pois embora tenha reconhecido a importância da recuperação judicial para superação da crise econômico-financeira da empresa e a preservação da atividade empresarial, acabou por impor à recuperanda o cumprimento imediato de pagamentos retroativos, mesmo aos credores que não haviam informado tempestivamente os dados bancários. Apontou omissão quanto ao risco de perda de objeto recursal e de dano irreparável caso os efeitos da decisão agravada não fossem suspensos. Afirmou que o indeferimento do efeito suspensivo permitiria o cumprimento imediato da obrigação imposta, gerando prejuízos financeiros severos e comprometendo a continuidade da atividade empresarial, com potencial, inclusive, de culminar na convolação da recuperação em falência. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. É o Relatório. Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. A alegação de dissonância entre os fundamentos da decisão embargada e sua conclusão, sob o argumento de que haveria contradição entre o reconhecimento da natureza do plano de recuperação judicial e a determinação de pagamento retroativo a credores trabalhistas que apresentaram seus dados bancários fora do prazo, não comporta acolhimento. Importante pontuar que a homologação judicial do plano de recuperação judicial confere-lhe eficácia vinculante, devendo sua interpretação observar a lógica global da recuperação judicial, que é não apenas a preservação da empresa, mas também a satisfação ordenada e proporcional dos interesses dos credores. Nesse sentido, não há qualquer contradição lógica ou jurídica em reconhecer a natureza do plano e, ao mesmo tempo, exigir da recuperanda o cumprimento retroativo das parcelas vencidas, quando suprida a ausência dos dados bancários por parte do credor. Ao contrário, tal exigência decorre diretamente da interpretação do plano homologado. Com efeito, o plano estabelece, de forma clara, que os pagamentos dos créditos trabalhistas iniciam-se 30 dias após a intimação da homologação, sendo este o marco inicial da contagem das parcelas mensais, independentemente do momento em que o credor forneça seus dados bancários. A cláusula que desonera a recuperanda de encargos moratórios e da configuração de inadimplemento na ausência de tais dados não tem o condão de alterar o termo inicial da obrigação pecuniária. Trata-se de uma exceção de mora, não de modificação da obrigação principal. Se fosse aceito o raciocínio contrário, de que o prazo de pagamento começa só depois do envio dos dados, teríamos uma distorção que prejudicaria a igualdade entre os credores. Isso criaria prazos diferentes para cada um, o que não faz sentido em um processo que deve respeitar a ordem e a isonomia no pagamento das dívidas. Também não merece acolhimento a tese de que a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento comprometeria a utilidade do recurso ou configuraria risco de lesão irreparável à empresa agravante/embargante. A decisão agravada apenas impôs o cumprimento de obrigações previamente assumidas em juízo, em conformidade com o plano homologado, cuja execução se submete à fiscalização judicial e ao acompanhamento do administrador, de modo que não se caracteriza qualquer excepcionalidade apta a justificar o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão questionada. A exigência de pagamento retroativo aos credores trabalhistas, uma vez superado o impedimento técnico do fornecimento de dados, está em conformidade com a lei, com o conteúdo do plano homologado e com os princípios que regem a recuperação judicial. Ademais, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no seu recurso não configura mácula a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa. Conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, assim estão estabelecidos os parâmetros dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 42.066/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1850981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1815613/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Na lição de Mônica Bonetti Couto e Gilberto Gomes Bruschi 1 , " os embargos declaratórios constituem modalidade recursal sui generis. Diversamente do que se vê nos demais recursos, não objetiva obter a reforma da decisão recorrida, ou mesmo a sua invalidação: almeja, sim, melhorar a qualidade da tutela jurisdicional prestada. Nesse sentido, os embargos visam aclarar,integrar ou extirpar contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão recorrida ". Portanto, no caso em tela, tenho como nítido que a intenção do presente recurso não é de se buscar a correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, em buscar apontar equívoco ("error in judicando") nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência. Logo, como já dito, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no supracitado art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser acolhidos. Os embargos de declaração não são o meio adequado de se buscar o efeito infringente da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso. Por último, sinalo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 define que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda que não deixe de aplicar o supracitado diploma legal, entendo que o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar adequadamente a decisão. Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados. Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão. De acordo com a sistemática, é preciso examinar todos os argumentos colocados pelas partes que, em tese, possam infirmar aquela adotada pelo julgador. Aqui é preciso uma especial atenção, porque esta regra não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas apenas daquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, frontalmente colidentes ou abrangidas pelos fundamentos da decisão tomada pelo órgão judicial. Logo, a decisão embargada, sem sombra de dúvida, cumpriu com o dever de fundamentação. Advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. 1. Recursos Cíveis - Ed. 2019Autor:Mônica Bonetti Couto, Gilberto Gomes BruschiEditor:Revista dos Tribunaishttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/174115823/v1