Valdir Ribeiro
Valdir Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RS 089782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Ribeiro possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJRS e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRS
Nome:
VALDIR RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020005-06.2024.5.04.0571 distribuído para 1ª Turma - Gabinete Fabiano Holz Beserra (conv. Ary Faria Marimon Filho) na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301001200000102383120?instancia=2
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000117-08.2015.8.21.0134/RS AUTOR : ROMILDA HENKES STEIN ADVOGADO(A) : KATIUCIA RECH (OAB RS058219) AUTOR : ELEMAR DA SILVA STEIN ADVOGADO(A) : KATIUCIA RECH (OAB RS058219) RÉU : SIDNEI BUENO ALT ADVOGADO(A) : REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714) ADVOGADO(A) : VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) DESPACHO/DECISÃO 1. Da conexão/litispendência: A conexão possibilita a reunião de processos e, de outro lado, a litispendência leva à extinção de um dos processos. No ponto, inviável o acolhimento da litispendência arguida pelo demandado, uma vez que as demandas possuem pedidos, causas de pedir e, inclusive, ritos diversos (Ação de Usucapião e Imissão na Posse ) . De outra parte, conforme art. 55 do Código de Processo Civil 1 , há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de forma que os processos podem ser reunidos para instrução e julgamento simultâneo. Ainda, conforme §3º do citado artigo 2 , mesmo sem conexão entre os processos, eles podem ser reunidos quando houver risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente. No caso dos autos, alega o réu que tramita entre as partes a ação de imissão de posse n. 50006557620218210134, a qual teria por objeto a mesma área de terras objeto do presente usucapião, Assim, da análise conjunta dos autos, forçoso reconhecer a conexão daquela demanda com a presente ação de usucapião. Relacionados os processos do sistema eproc. Trasladei cópia da presente àqueles autos. 2. Do prosseguimento: Acostado o georreferenciamento da área objeto da pretensão inicial ( evento 86, LAUDO2 ), declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para a apresentação de memoriais, com prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento conjunto com o processo 50006557620218210134. 1. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000488-54.2018.8.21.0105/RS REQUERENTE : GERSON LUIZ ANDRADE ADVOGADO(A) : VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora do alvará à disposição nos autos.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 RECORRENTE: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: IZAIAS PRESTES DA LUZ E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2873a9 proferida nos autos. ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SELBACH Recorrente: 2. MUNICIPIO DE COLORADO Recorrente: 3. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA Recorrido: IZAIAS PRESTES DA LUZ Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES Recorrido: MUNICIPIO DE COLORADO Recorrido: MUNICIPIO DE IBIRAPUITA Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOAO Recorrido: MUNICIPIO DE MORMACO Recorrido: MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF Recorrido: MUNICIPIO DE SELBACH Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SELBACH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 7ef8b4d; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 08cff37). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "2. DAS VIOLAÇÕES À LEI E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA ALEGADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; "1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "2. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLORADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8ea75af; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 591d839). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, XXI e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. No que diz respeito à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, esta abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Do Contrato de Trabalho – Responsabilidade Subsidiária - Inexistência" e "Da Responsabilização Subsidiária do Poder Público" , nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da Ilegitimidade Passiva do Município". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 58e0d8b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 654d75d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 37, "caput" e § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA - MUNICIPIO DE SELBACH
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 RECORRENTE: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: IZAIAS PRESTES DA LUZ E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2873a9 proferida nos autos. ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SELBACH Recorrente: 2. MUNICIPIO DE COLORADO Recorrente: 3. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA Recorrido: IZAIAS PRESTES DA LUZ Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES Recorrido: MUNICIPIO DE COLORADO Recorrido: MUNICIPIO DE IBIRAPUITA Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOAO Recorrido: MUNICIPIO DE MORMACO Recorrido: MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF Recorrido: MUNICIPIO DE SELBACH Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SELBACH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 7ef8b4d; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 08cff37). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "2. DAS VIOLAÇÕES À LEI E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA ALEGADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; "1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "2. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLORADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8ea75af; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 591d839). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, XXI e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. No que diz respeito à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, esta abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Do Contrato de Trabalho – Responsabilidade Subsidiária - Inexistência" e "Da Responsabilização Subsidiária do Poder Público" , nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da Ilegitimidade Passiva do Município". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 58e0d8b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 654d75d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 37, "caput" e § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SELBACH - IZAIAS PRESTES DA LUZ - ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 RECORRENTE: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: IZAIAS PRESTES DA LUZ E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2873a9 proferida nos autos. ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SELBACH Recorrente: 2. MUNICIPIO DE COLORADO Recorrente: 3. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA Recorrido: IZAIAS PRESTES DA LUZ Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES Recorrido: MUNICIPIO DE COLORADO Recorrido: MUNICIPIO DE IBIRAPUITA Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOAO Recorrido: MUNICIPIO DE MORMACO Recorrido: MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF Recorrido: MUNICIPIO DE SELBACH Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SELBACH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 7ef8b4d; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 08cff37). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "2. DAS VIOLAÇÕES À LEI E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA ALEGADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; "1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "2. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLORADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8ea75af; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 591d839). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, XXI e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. No que diz respeito à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, esta abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Do Contrato de Trabalho – Responsabilidade Subsidiária - Inexistência" e "Da Responsabilização Subsidiária do Poder Público" , nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da Ilegitimidade Passiva do Município". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 58e0d8b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 654d75d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 37, "caput" e § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE - MUNICIPIO DE COLORADO - MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 RECORRENTE: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: IZAIAS PRESTES DA LUZ E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2873a9 proferida nos autos. ROT 0020123-16.2023.5.04.0571 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SELBACH Recorrente: 2. MUNICIPIO DE COLORADO Recorrente: 3. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA Recorrido: IZAIAS PRESTES DA LUZ Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES Recorrido: MUNICIPIO DE COLORADO Recorrido: MUNICIPIO DE IBIRAPUITA Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS Recorrido: MUNICIPIO DE LAGOAO Recorrido: MUNICIPIO DE MORMACO Recorrido: MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF Recorrido: MUNICIPIO DE SELBACH Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SELBACH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 7ef8b4d; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 08cff37). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "2. DAS VIOLAÇÕES À LEI E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA ALEGADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; "1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "2. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLORADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8ea75af; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 591d839). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, XXI e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. No que diz respeito à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, esta abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Do Contrato de Trabalho – Responsabilidade Subsidiária - Inexistência" e "Da Responsabilização Subsidiária do Poder Público" , nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da Ilegitimidade Passiva do Município". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 58e0d8b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 654d75d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 37, "caput" e § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3º). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços nº 05/2018 (ID. 0f6d0d8) foi firmado entre o Município de Mormaço e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de recolhimento seletivo, transporte e destinação final de lixo domiciliar. Consta expressamente o dever de fiscalização do contrato por parte do Município contratante (cláusula 7ª). Também consta dos autos o contrato de prestação de serviços de coletiva seletiva, transporte, triagem e destinação final dos resíduos domiciliares urbano e rural, firmado entre o Município de Alto Alegre/RS e a reclamada ECOSUL - COLETA DE RESIDUOS LTDA, havendo cláusula relativa à fiscalização do contrato (ID. 0c6c869 - Pág. 5). O Município de Selbach firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ainda em 2017, cujo objeto é a coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, sólidos e compactáveis, em aterro sanitário licenciado pela FEPAM, por meio do qual inclusive indica os cargos de trabalho a serem disponibilizados pela contratada, havendo expressa menção quanto à fiscalização a ser exercida pelo Município contratante (ID. fc60519). O contrato de prestação de serviços entre o Município de Colorado/RS e a primeira reclamada, ECOSUL, consta do ID. 62aadc8, visando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, havendo previsão de fiscalização a ser exercida por prepostos do Município contratante. Com relação à contratação havida entre o Município de Lagoa dos Três Cantos e a reclamada ECOSUL, está regida pelas disposições constantes do contrato do ID. 373bd67, firmado em 2019. Verifico que há diversos documentos demonstrando a inidoneidade da primeira reclamada, que não efetuava os pagamentos devidos dos tributos, estando inscrita em dívida ativa. Ademais, no contrato firmado pelo Município de Mormaço, constam diversos "considerandos", nos quais há expressa referência a processos judiciais envolvendo a primeira reclamada e, ainda assim, foi formalizada a contratação. Ademais, apenas consta dos autos a documentação relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante carreada pela primeira reclamada, nada sendo trazido pelos Municípios reclamados com vistas a comprovar a efetiva fiscalização. No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...). Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: (...) No presente caso, portanto, resta comprovada a omissão fiscalizatória do ente público, sendo cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE - MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES - MUNICIPIO DE COLORADO
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