Gilberto Luiz Bohm
Gilberto Luiz Bohm
Número da OAB:
OAB/RS 089901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Luiz Bohm possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
GILBERTO LUIZ BOHM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INTERDIçãO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5143887-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : MITRA ANGELOPOLITANA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PAUSE (OAB RS012969) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ BOHM (OAB RS089901) AGRAVADO : PATRONATO AGRICOLA DE SANTA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS REALIZADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da executada para desocupar imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de direito de retenção por benfeitorias e na necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa a terceiros possuidores, além da nulidade processual em razão do falecimento do advogado da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de direito de retenção por benfeitorias não foi objeto de análise no juízo de origem, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 2. A questão da nulidade processual devido ao falecimento do advogado foi suscitada apenas em petição posterior à interposição do agravo, caracterizando nova inovação recursal. 3. O conhecimento das alegações recursais sem prévia manifestação do juízo de origem viola o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; RITJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52941107220248217000, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 09-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52394901320248217000, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 28-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MITRA ANGELOPOLITANA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por PATRONATO AGRICOLA DE SANTA ROSA, que determinou a intimação da executada para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Nas razões, alega que que a decisão agravada desconsiderou o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o fato de que o prédio edificado sobre o terreno está sendo utilizado para o desenvolvimento de atividades assistenciais, como cuidado terapêutico às pessoas com dependência química, com instalação da sede da "Associação Vida Plena Amor Exigente – AVIPAE". Afirma que o doador, ora agravado, sempre reconheceu o direito da donatária ao ressarcimento pela obra edificada. Argumenta que o imóvel encontra-se ocupado por entidade que não participou do processo, sendo necessário assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito de retenção do bem até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas e, subsidiariamente, para proporcionar o direito à ampla defesa e ao contraditório aos terceiros possuidores do prédio edificado sobre o terreno ( evento 1, INIC1 ). A parte agravante peticionou, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo e postulando a declaração de nulidade dos atos praticados entre a comunicação do óbito do antigo procurador e a outorga de mandato ao atual procurador ( evento 8, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisando os autos, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno desta Corte. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão ( evento 26, DESPADEC1 ): Vistos. INTIME-SE pessoalmente a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe o imóvel objeto da presente demanda, de propriedade da parte exequente, conforme artigo 538 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supramencionado, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, (artigo 538 do Código de Processo Civil), ficando autorizado o uso de força policial, se necessário. A questão relativa ao direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias realizadas, suscitada nas razões recursais, não foi objeto de análise no juízo a quo. Efetivamente, a questão somente foi trazida à discussão no presente recurso, o que configura evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois impede o exercício do contraditório pela parte adversa e impossibilita a apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o conhecimento das alegações recursais por esta Corte de Justiça, sem prévia manifestação do juízo de origem, caracterizaria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a apreciação, em sede recursal, de matéria não submetida à análise do juízo de primeiro grau. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVIVÊNCIA. FATOS, ELEMENTOS E PEDIDOS NOVOS, AINDA NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. As questões suscitadas pela agravante ainda não foram objeto de análise pelo juízo a quo, que ainda não julgou a impugnação lá apresentada. O exame dessas novas circunstâncias no segundo grau acarreta supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista a ausência de análise desses fundamentos pelo juízo a quo. Devolve-se, portanto, a questão trazida para prévia análise no juízo de origem, sem eficácia preclusiva em relação aos argumentos apresentados neste recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52941107220248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Redator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 09-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INTIMA O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO VEICULADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no art. 536, §4º, do CPC, viável a impugnação ao cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer. 2. Na hipótese, a autora/agravada veiculou pedido de cumprimento de sentença visando ao restabelecimento do auxílio-doença. A decisão agravada, por sua vez, determinou a intimação da autarquia ré/agravante para demonstrar o cumprimento da obrigação imposta na sentença. 3. Pretensão recursal de reforma da decisão agravada fundamentada na alegação de inexigibilidade e/ou novação da obrigação, matérias que, para além de serem próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, sequer foram arguidas perante o juízo de origem consoante preceitua o art. 518 do CPC. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52394901320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO NÃO LEVADA À ORIGEM QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (ART. 536, §4º E 525 DO CPC). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53683194620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 30-11-2023) Por fim, quanto à alegação de nulidade processual em razão do falecimento do anterior advogado da agravante, Dr. Carlos Alberto Pause, cujo óbito é comprovado por meio da certidão de óbito anexada ao expediente recursal, verifico que tal questão foi suscitada apenas em petição posterior à interposição do agravo de instrumento, não constando das razões recursais, o que configura, também, inovação recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5004609-26.2022.8.21.0028/RS RELATOR : MIROSLAVA DO CARMO MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012275-10.2024.8.21.0028/RS REQUERENTE : ARCELI EDANI DEI RICARDI ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ BOHM (OAB RS089901) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicitada a elaboração de Nota Técnica, sobrevieram pareceres desfavoráveis . Assim, defiro o prazo de 30 dias, para a parte autora para juntar laudo médico complementar que esclareça sobre a (im)possibilidade de substituição dos fármacos pelos indicados no parecer técnico acima referido, além de detalhar eventual tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso. Restará consignado que eventual impossibilidade de utilização dos medicamentos fornecidos pelo SUS, deverá ser justificada de forma fundamentada pelo médico que acompanha a parte autora. Do mesmo modo, oportunize-se a parte autora juntar laudos médicos e exames complementares ou outros documentos que preencham os requisitos descritos na nota técnica. 2. Considerando que o medicamento aripiprazol tem parecer "não recomendado" da CONITEC, deverá a parte autora apontar eventual vício de regularidade do procedimento ou de legalidade do ato de não incorporação. Agendada a intimação eletrônica. 3. Com a juntada do laudo, remetam-se os autos ao e-Natjus Nacional, para nova nota técnica, em 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002314-50.2021.8.21.0028/RS EXEQUENTE : GILMAR PARREIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ BOHM (OAB RS089901) EXECUTADO : LEONIDA PARREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDA LUCCA LEICHTWEIS (OAB RS078320) ADVOGADO(A) : ALINE MARIA SCHUSTER (OAB RS073845) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação (evento 97, TERMOAUD1) e JULGO EXTINTA a execução, forte nos artigos 775, 925, e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001206-83.2021.8.21.0028/RS REQUERENTE : IVAR PERIN ADVOGADO(A) : CELITO PERIN (OAB RS014821) SENTENÇA Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no evento 85, OUT2, dos bens deixados por JURACI GOLIN PERIN, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, por estarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências fiscais, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. De ofício, alterei o valor da causa, que passa a ser de R$ 1.045.880,00, de acordo com a avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual (???????evento 85, OUT4). Neste ato, faço a remessa do feito à Contadoria para o cálculo das custas pendentes. Após, intime-se o espólio para que efetue o recolhimento das custas. Frise-se que a decisão proferida no ???????evento 4, DESPADEC1 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, indefiro o pedido de reconsideração apresentado na petição de evento 85, PET1, mantendo a referida decisão por seus próprios fundamentos, pois, inclusive, não foi objeto de recurso pelas partes. Pagas as custas e com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais. Após, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5004071-74.2024.8.21.0028/RS Local: Santa Rosa Data: 12/05/2025 EDITAL Nº 10082319634 Edital de Curatela Prazo do Edital: 10 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) ARCELI EDANI DEI RICARDI, para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de A. D. R. como sua curadora. Limites da interdição: atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios. Causa da interdição: CID10: F01.2 e F02.0. Prazo da interdição: Indeterminado. Trânsito em julgado da sentença: 12/05/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. Santa Rosa, 12/05/2025. YURI PELEGEIRO MAMBRIN, VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está adequando os sistemas de julgamento e normas ao que preceitua a Resolução nº 591 do CNJ, que trata sobre os requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos, tendo em vista que o CNJ concedeu prazo de até 180 dias ao TJRS para a adequação das normas internas e sistemas, a contar de 03/02/2025. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL 3_camcivel@tjrs.jus.br , OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000086-30.2006.8.21.0028/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE: CLICIANA REGIANES BRUN (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) ADVOGADO(A): ANDERSON RAFAEL SCHMIDT (OAB RS103297) APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ / RS (RÉU) PROCURADOR(A): GILBERTO LUIZ BOHM TESTEMUNHA: JANETE DALL AGO (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de junho de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
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