Anna Luiza Santos Marimon
Anna Luiza Santos Marimon
Número da OAB:
OAB/RS 089930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
ANNA LUIZA SANTOS MARIMON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5023074-04.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50230740420218210001/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) APELADO : ANA LUCIA DELGADO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216206-10.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51699066920228210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVADO : ORFILA DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085251-67.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 06301910520098210001/RS) RELATOR : DIEGO DIEL BARTH EXEQUENTE : TERESINHA XAVIER SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER EXECUTADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5113078-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : MARIA ELAINE ESMERIO ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER (OAB RS030679) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARAES SO DE CASTRO (OAB RS038465) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso em cujas razões não se desenvolvem os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática recorrida. Ausência de impugnação específica. 2. Princípio da dialeticidade. Aplicação ao caso do preceituado no art. 1.016, III, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte catalogados. AGRAVO Interno NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , porquanto inconformado com a decisão monocrática ( evento 5, DECMONO1 ) lançada nos autos do agravo de instrumento manejado em desfavor de MARIA ELAINE ESMERIO , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, inconformado com a decisão que determinou a realização de perícia contábil e o adiantamento dos honorários periciais pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em perícia determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade e utilidade da prova pericial para a formação do seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 2. A decisão da Central de Cálculos e Custas Judiciais, órgão técnico vinculado ao TJRS, reconheceu a complexidade do trabalho a ser realizado, justificando a nomeação de perito contábil. 3. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na ação de conhecimento, conforme o princípio da causalidade e o entendimento do STJ no Tema 871. 4. A previsão do art. 95 do CPC, que trata do rateio dos honorários periciais, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não sendo aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na ação de conhecimento, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Tema 871; TJRS, AgInst nº 51207491420248217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. em 22JUL24. Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, sobre a necessidade de reforma da decisão vergastada, haja vista que a expedição da RPV ocorreu em 2024 com a base de cálculo no salário mínimo de 2023. Aduziu que em razão da confusão, deve ser expedida RPV complementar do crédito principal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 20, CONTRAZ1 ). Vieram os autos. É o breve relatório. Encaminho decisão monocrática para não conhecer do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois falta aos argumentos da parte recorrente a dialeticidade necessária para o enfrentamento do seu inconformismo. Como cediço, para fins de viabilizar o diálogo entre o provimento hostilizado e as razões recursais, é indispensável que a parte “ rebata os fundamentos do julgado prolatado pela instância de origem ”, para que se tenha como cumprido o princípio da dialeticidade, o que não foi feito. Desta feita, do exame escorreito da peça recursal, constata-se a ausência de diálogo entre os requisitos da irresignação e os fundamentos declinados no provimento hostilizado, revelando-se indubitável a violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que inibe o conhecimento do recurso. Isso porque, pelo que se extrai do arrazoado recursal, o agravante argumenta sobre decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta. Contudo, denota-se que inexiste na decisão prolatada qualquer referência a eventual apelação, objeto do presente recurso. Assim, uma vez que não houve prequestionamento da matéria junto ao juízo de piso a embasar a irresignação, incabível o seu conhecimento por este juízo ad quem. Deixou o agravante, portanto, de atender ao disposto no art. 1.016, III, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do agravo interno. A corroborar com o entendimento delineado, servem os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. (REsp 1320527/RS, relª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23OUT12, DJe 29OUT12); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07/STJ. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. CONTRARIEDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1154942/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 07AGO12, DJe 13AGO12). No mesmo sentido são os julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. O recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, utilizando argumentação genérica, dissociada da sentença, ofende ao princípio da dialeticidade, e, portanto, não pode ser conhecido. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. Hipótese em que a decisão monocrática agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AC nº 50006941920228210076, 17ª Câmara Cível, relª Desª Rosana Broglio Garbin, j. em 30ABR25); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DE DESCONEXÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU O CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, ALÉM DO DESCABIMENTO DE MULTA AUTOMÁTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DE MODO A PERMITIR SEU CONHECIMENTO. TAMBÉM SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE O RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO INTERNO REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, REITERANDO ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOS TERMOS DA DECISÃO CONSOLIDADA, NÃO SE CONHECE DE RECURSO CUJAS RAZÕES NÃO CONTESTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 4. ALÉM DISSO, É PRERROGATIVA DO RELATOR NÃO CONHECER RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC. ASSIM, MANTENHA-SE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, INEXISTINDO REPAROS PARA SEREM EXECUTADAS. IV. DISPOSITIVO E TEXTO: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE CONHECE DE RECURSO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932,III. (AgInst nº 50188166120258217000, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Kraemer, j. em 23ABR25); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INÉPCIA RECURSAL. 1. O agravo interno é previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal. 2. Não foi apresentado pelas recorrentes qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão atacada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando inovação recursal, fere os princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade, acarretando a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.016 do CPC/2015. 4. Caso concreto em que o pedido de reserva de honorários direcionado ao juízo de origem dizia respeito ao crédito do constituinte das recorrentes e, neste grau, houve inovação recursal, pretendendo a reserva de honorários contratuais destinados às procuradoras signatárias do recurso. 5. Decisão monocrática mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInst nº 53172390920248217000, 23ª Câmara Cível, relª Desª Ana Paula Dalbosco, j. em 22ABR25); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. A parte recorrente deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão interlocutória, bem como demonstrar o equívoco naquela, sob pena de não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (AgInst nº 70068058858, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 26JAN16). Tais as razões pelas quais não conheço do agravo interno, com base no art. 932, III, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019565-04.2010.4.04.7100/RS RELATOR : CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EXEQUENTE : RENATO JOSE NOUALS PRAETZEL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) EXEQUENTE : ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) EXEQUENTE : GUSTAVO BIRNFELD PRAETZEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) EXEQUENTE : PATRÍCIA BIRNFELD PRAETZEL NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 211 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 210 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 209 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017526-34.2010.4.04.7100/RS RELATOR : CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EXEQUENTE : CARLOS ADOLFO GONÇALVES GARCIA ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 170 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 169 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 168 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 167 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 48 - 18/01/2023 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007425-44.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY RECORRENTE : MARIA LUCIA DE BRITO GRIGOLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017490-89.2010.4.04.7100/RS RELATOR : EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA EXEQUENTE : MANOEL LUIZ MORALES VARELA ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 227 - 27/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003351-20.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 1060) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: GIANE CRAIDE COLOMBO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A): FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A): DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A): LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A): CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A): VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048693-91.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MATURINO RABELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE DESPACHO/DECISÃO Considerando o contrato de honorários juntado ao feito ( evento 1, CONHON3 ), defiro a reserva do percentual contratado a título de honorários convencionais aos procuradores da parte exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Anote no sistema. Por oportuno, esclareço que a reserva será observada na oportunidade de eventual levantamento de valores pela parte autora. Fica a parte exequente intimada a emendar a inicial, com a inclusão no polo ativo do procurador, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais. Com a emenda, voltem conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. Agendadas intimações do ato.
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