Anna Luiza Santos Marimon

Anna Luiza Santos Marimon

Número da OAB: OAB/RS 089930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: ANNA LUIZA SANTOS MARIMON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017490-89.2010.4.04.7100/RS RELATOR : EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA EXEQUENTE : MANOEL LUIZ MORALES VARELA ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 227 - 27/06/2025 - RESPOSTA
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003351-20.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 1060) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: GIANE CRAIDE COLOMBO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A): FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A): DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A): LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A): CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A): VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048693-91.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MATURINO RABELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE DESPACHO/DECISÃO Considerando o contrato de honorários juntado ao feito ( evento 1, CONHON3 ), defiro a reserva do percentual contratado a título de honorários convencionais aos procuradores da parte exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Anote no sistema. Por oportuno, esclareço que a reserva será observada na oportunidade de eventual levantamento de valores pela parte autora. Fica a parte exequente intimada a emendar a inicial, com a inclusão no polo ativo do procurador, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais. Com a emenda, voltem conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. Agendadas intimações do ato.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004898-03.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE : SUELI MARIA RIZZOTTO CASTRO ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a reserva e a expedição da RPV do valor referente aos honorários contratuais em 25% (vinte cinco por cento) do valor do proveito econômico da presente ação, conforme contrato de honorários juntado ( evento 1, CONHON3 ), na forma do § 4º, do art. 22 da lei 8.906/94 2. Diante da concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora ( evento 13, CALC1 ), expeça-se RPV para o principal e para os honorários contratuais , nos termos da petição de ​ evento 13, CALC1 ​. Para fins de processamento da RPV, determino que sejam observados os seguintes trâmites. Na forma do art. 656-C da Consolidação Normativa Judicial: "ART. 656-C - AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVS - EXPEDIDAS CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL (SALVO AS EXPEDIDAS NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA), ESTADUAL E MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 87, INCISOS I E II, E 97, § 12º, INCISOS I E II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E, QUANDO HOUVER, NA RESPECTIVA LEI INFRACONSTITUCIONAL, SERÃO EXPEDIDAS E PROCESSADAS PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS SERÃO ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO REPRESENTANTE DA ENTIDADE DEVEDORA, POR AR-SIMPLES OU OUTRO MODO A CRITÉRIO DO JUÍZO, ESTABELECENDO O PRAZO DE LEI PARA PAGAMENTO, CONTADO DA ENTREGA DA REQUISIÇÃO, BEM COMO A ADVERTÊNCIA DE QUE, DESATENDIDA A REQUISIÇÃO JUDICIAL, O JUIZ DETERMINARÁ O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO." Assim, deverá a RPV ser expedida ao representante da entidade devedora enviada, por meio eletrônico, na forma do Manual de Requisição de Pequeno Valor Simplificada – RPV Eletrônica, nº 8.2019.0010/002528-7 – CGJ. Aguarde-se, então, o prazo para pagamento, que é de 60 dias (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015). Havendo pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos Exequentes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos em conclusão para extinção.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017905-73.2025.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50134126320198210008/RS) RELATOR : SANDRO ANTONIO DA SILVA EXEQUENTE : NILSON ANDRE GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 26/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008079-16.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : KENIA OLIVEIRA ROSARIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-SAÚDE. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. TEMA 221 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL ÀS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas em razão de afastamentos por licença-saúde e auxílio-doença. O Município sustentou que não houve aquisição do direito por ausência de efetivo exercício durante o período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o afastamento do servidor por licença para tratamento de saúde impede a contagem do período aquisitivo de férias e, por conseguinte, o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas ao término do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença para tratamento de saúde deve ser considerada como de efetivo exercício, conforme expressamente dispõe o art. 112 da Lei Municipal nº 6.055/2006, sendo vedada qualquer restrição ao direito às férias com base em afastamentos legais remunerados. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 221 (RE 593.448/MG, de repercussão geral) impede que Municípios limitem, por norma local, o direito às férias de servidor em licença-saúde, sob pena de afronta aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A tentativa de excluir os períodos de licença-saúde do cômputo aquisitivo de férias constitui afronta ao direito social fundamental, violando o princípio da supremacia da Constituição e a integridade do regime jurídico dos servidores públicos. Julgados do TJRS, inclusive em ações diretas de inconstitucionalidade e incidentes de inconstitucionalidade, reiteram a invalidade de normas municipais que condicionem ou restrinjam o direito às férias com base em afastamentos por motivo de saúde. A negativa da Administração Pública ao direito da autora, com base na desconsideração do período de licença como tempo de serviço, não encontra amparo legal nem constitucional, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. Reconhecida a prescrição quinquenal, restam devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios conforme a caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A licença para tratamento de saúde deve ser computada como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição do direito às férias pelo servidor público municipal. É inconstitucional norma municipal que exclua o período de licença-saúde do cômputo do período aquisitivo de férias, por violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, conforme fixado no Tema 221 do STF. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por motivo de afastamento legal é devida, desde que caracterizada a impossibilidade de fruição e observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029162-09.2023.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50291620920238210027/RS) RELATOR : MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : SILVIA MARIA LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010746-08.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51036554020208210001/RS) RELATOR : MAURICIO DA COSTA GAMBOGI AUTOR : JOSE HENRIQUE MENDONCA OSSIG ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 22/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5007903-37.2024.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50009049420178210157/RS) RELATOR : PATRICIA HOCHHEIM THOME AUTOR : KATIA REJANE SCHIRMER ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 26/06/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010616-83.2013.4.04.7100/RS REQUERENTE : SUCESSÃO PERICLES MARIANO LIMA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A) : DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A) : VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) titular do feito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intimo as partes dos comprovantes bancários acostados no evento 200, OFIC1 , bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo estipulado acima, e inexistindo valores pendentes de requisição, transferência ou solução de impugnação à execução ,  será considerado satisfeito o crédito do beneficiário e os autos serão extintos com baixa.
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