Joao Antonio Gheller
Joao Antonio Gheller
Número da OAB:
OAB/RS 090060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Antonio Gheller possui 315 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRS, STJ, TJMS, TRF1, TRT2, TJSC
Nome:
JOAO ANTONIO GHELLER
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027936-55.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MAYARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCO GHELLER VERONESE (OAB RS137177) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) AUTOR : LEONARDO BASSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FRANCO GHELLER VERONESE (OAB RS137177) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, cumprir integralmente o determinado no evento 4, DESPADEC1 , acostando comprovante de residência, sob pena de extinção do processo. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá juntar, em conjunto, declaração assinada pelo titular de que reside no local, ciente de que eventual falsidade da declaração prestada ensejará a remessa dos autos ao Ministério Público para investigação de eventual ilícito penal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000322-46.2017.4.04.7127/RS EXECUTADO : NEIVALDO ANTONIOLLO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) ADVOGADO(A) : FRANCO GHELLER VERONESE (OAB RS137177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou, em E 304.1 , "incidente de impenhorabilidade" em relação à penhora de 30% dos valores recebidos a título de previdência privada complementar. Em suas razões, sustenta que a penhora coloca o executado em situação de vulnerabilidade social, pois possui dois filhos menores, os quais dependem unicamente da renda do executado para sobreviver. Alega também que o valor remanescente da sua aposentadoria é de R$ 1.994,97 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), fato que o colocaria em situação de miserabilidade, "com dificuldades inclusive de pagar o mercado" . Requer "a designação de audiência de instrução" para comprovar o alegado. Por fim, em E 308.1 , postula a redução do valor penhorado. Para comprovar suas alegações, anexou, ao longo do evento 304, conta de luz, extrato da aposentadoria complementar e documentos dos filhos. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da penhora de 30% até a satisfação integral do débito (E 307.1 ). Inicialmente, deve ser estabelecido que a impenhorabilidade de valores oriundos da remuneração mensal do executado não é absoluta, estendido tal entendimento, evidentemente, ao benefício de previdência privada complementar, conforme estabelece a jurisprudência do STJ (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. SUSTENTO. DEVEDOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família . Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o deferimento da penhora compromete o sustento da devedora e de sua família, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.825.923/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aferição da impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada deve ser feita pelo juiz, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. Precedente. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem de que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.360.543/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) A impenhorabilidade só pode ser reconhecida, portanto, uma vez comprovada nos autos, de forma robusta e convincente, a indispensabilidade desses recursos para a subsistência digna da parte. No caso dos autos, embora tenha alegado que o valor recebido mensalmente a título de previdência complementar seja sua única fonte de renda, o executado também é beneficiário de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), o que demonstra que a integralidade de sua subsistência não depende exclusivamente dos rendimentos da previdência complementar. Os demais documentos anexados também não demonstram que o executado ou sua família não possuem outros rendimentos para sua subsistência, tampouco são suficientes para comprovar que a penhora afetaria o mínimo existencial, considerando o recebimento de aposentadoria pelo INSS, o recebimento da aposentadoria complementar e as informações da declaração de IRPF de 2023 do executado (E 246.1 ), na qual se observa, por exemplo, saldo em moeda corrente da ordem de quase 350 mil reais. Além disso, quanto aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, cabe destacar que em recente precedente o STJ foi claro em não permitir o uso abusivo de tais princípios em demandas como a presente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Tudo isso posto, entendo que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores. Outrossim, considerando que o processo executivo não comporta dilação probatória, indefiro a realização de audiência de instrução. Intimem-se. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito enquanto perdurarem os depósitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000381-35.2024.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ZULAIDE GAZZOLLA DE OLIVEIRA BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : SIRIO LUIZ BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : ROGERIO DE OLIVEIRA BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : JUAREZ SILVESTRE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : JORDAN DE OLIVEIRA BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : CORNELIO PEDRO BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : CLERIA MARIA BORGES DOS SANTOS ROSSA ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : CHARLES DE OLIVEIRA BRAND ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : ARI BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXEQUENTE : CLEODETE BORGES DOS SANTOS PIAIA ADVOGADO(A) : MICHEL FERRARI BORGES DOS SANTOS (OAB RS097421) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) EXECUTADO : SELVINO BONI (Curador) ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) EXECUTADO : OLI MACHADO BONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do CPC. Condeno os executados, pro rata, ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhes foi deferido nos autos principais. Resta sem efeito a caução efetuada pelos exequentes, incumbindo-lhes a baixa da averbação perante a serventia competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5000435-42.2016.8.21.0138/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : BRF S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RÉU : ELIANE DE FATIMA STERETHORST WAGNER ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) RÉU : EVANDRO EDSON WAGNER ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de servidão de passagem de linha de transmissão ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de BRF S.A. e EVANDRO EDSON WAGNER e ELIANE DE FÁTIMA STERETHORST WAGNER . Compulsando os autos, verifico que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e sua complementação, não tendo postulado a produção de outras provas. Considerando que a instrução processual encontra-se completa, com a realização da perícia técnica e manifestação das partes sobre o laudo apresentado, entendo que o feito está apto para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o laudo pericial e determinados os comandos para deliberação acerca dos valores depositados ou a serem complementados nos autos. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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