Marina Stein
Marina Stein
Número da OAB:
OAB/RS 090224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Stein possui 109 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT4, TJSP, TRF4, TJRN, TJSC, TJRJ, TJGO
Nome:
MARINA STEIN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000164-16.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Intime-se o(a) executado(a), pelo PROJUDI, para preparar as custas processuais do mov. 189.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, deverá a secretaria proceder ao bloqueio de recursos, via SISBAJUD até o limite das custas processuais, procedendo-se a seguir o depósito judicial. 3. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Nada sendo pleiteado, levante-se a importância bloqueada ou depositada para preparo das custas processuais, mediante expedição de alvará judicial. 5. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 6. Intime-se. Toledo, 22 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES HTE 0021124-51.2025.5.04.0511 REQUERENTES: ILDO LIMA DA SILVA REQUERENTES: BRUNO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2a254 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. CAROLINE GUERRA DESPACHO Vistos, etc. A petição de ID 4ffb6cb informa a celebração de acordo entre as partes. A homologação do acordo não pode ser realizada nesse momento, porquanto ausente nos autos procuração da parte Bruno Alves. Intime-se a parte para regularizar a sua representação processual. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise. BENTO GONCALVES/RS, 30 de julho de 2025. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES HTE 0021124-51.2025.5.04.0511 REQUERENTES: ILDO LIMA DA SILVA REQUERENTES: BRUNO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2a254 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. CAROLINE GUERRA DESPACHO Vistos, etc. A petição de ID 4ffb6cb informa a celebração de acordo entre as partes. A homologação do acordo não pode ser realizada nesse momento, porquanto ausente nos autos procuração da parte Bruno Alves. Intime-se a parte para regularizar a sua representação processual. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise. BENTO GONCALVES/RS, 30 de julho de 2025. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILDO LIMA DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022976-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA JOSE NOGUEIRA CASTILHOS ADVOGADO(A) : MARINA STEIN (OAB RS090224) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimo a parte autora, para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado. 2. No mesmo prazo, deverá adequar sua petição inicial, uma vez que não consta o valor da causa certo , conforme requisitos do Art. 319, V do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: V - o valor da causa
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012440-29.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : PAULA NAIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA STEIN (OAB RS090224) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Estendo a AJG já deferida na ação de conhecimento. Intime(m)-se o(s) Executado(s) para pagar(em) o débito e as custas, se houver, em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também de honorários de 10%, conforme previsão legal do art. 523 do CPC/2015. Registro que, transcorrido o prazo legal para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, independente de garantia por penhora, caução ou depósito, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Saliento que a intimação deverá ser efetuada, através dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, exceto se o(s) executado(s) for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública, não tiver(em) procurador constituído ou, ainda que representado(s), houver decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese na qual a intimação deverá se dar por carta AR. Excepcionalmente, se o executado tiver sido citado por edital no processo de conhecimento e veio a ser revel, intime-se por edital. Quanto à expedição de certidão, na forma do art. 828, §1º do CPC/2015, esclareço que esta poderá ser emitida pelo próprio advogado, junto ao sistema eproc na aba "Ações">"Certidões para Execuções", devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, do CPC. Outrossim, se postulado pelo exequente, após certificado o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a comprovação de pagamento voluntário , expeça-se certidão para fins de protesto, nos moldes do art. 517 do CPC/2015.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005081-04.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : DOUGLAS FILIPE BIANCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA STEIN (OAB RS090224) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, infere-se a ausência de preparo e a existência de pedido de AJG pela parte apelante, ante o indeferimento do beneplácito na sentença objeto do recurso . Assim, passo à análise da postulação. Inicialmente, diante da existência de elementos nos autos, ( evento 29, CHEQ3 ) desnecessária a intimação do apelante para comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade, consoante regra do art. 99, §2º, in fine, CPC. Pois bem! Adianto que o critério jurisprudencial adotado para fins de análise da hipussuficiência, é diverso daquele suscitado pela parte. Os rendimentos considerados são os brutos recebidos mensalmente, tendo como limitador a quantia equivalente a cinco salários mínimos (Enunciado 2- Coordenadoria da Ajuris). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 98, §6º, CPC/15. No caso concreto, percebendo a parte autora renda mensal superior aos parâmetros fixados pelo TJRS para fins de concessão da gratuidade judiciária, e não tendo demonstrado, com prova documental, despesas extraordinárias a confortar alegação de insuficiência de recursos para custear o processo, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de AJG , ressalvada a possibilidade de formular, na origem, pedido de parcelamento, na forma do §6 º do art. 98 do CPC/15, se assim entender, diante do valor das despesas processuais a serem antecipadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA SUMULADA E COM TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE REPETITIVO. Consoante a Súmula 345 do STJ, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O advento do Novo CPC não alterou tal entendimento, nos termos da tese firmada no TEMA 973 do STJ: “o art. 85, §7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Decisão reformada em parte para arbitrar a verba honorária executiva em 10% sobre o valor exequendo, fulcro nos arts. 523, §1º e 534, §2º, ambos do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084211044, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-10-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos acostados revelam que o agravante aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários-minimos, o que incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083540153, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 07-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a pessoa jurídica pode fazer jus à AJG em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade. Não comprovado pela parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, é de ser negado o pedido. PESSOAS FÍSICAS. Agravante Rosane. Renda mensal bruta de até 05 salários mínimos. Hipossuficiência comprovada. Entendimento em consonância com o enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011. Agravantes Carlos, Everton, Mario, Margarida e Silvana. Não comprovado pela parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, deve ser negado o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080791635, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-05-2019) Ainda, após o advento no novo CPC, art. 99,§2º, CPC, a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente à concessão do beneplácito, exigindo prova documental para corroborar a alegação. Nesse contexto, considerando que a parte apelante percebe vencimento bruto mensal de aproximadamente R$ 12.000,00, quantia essa muito superior a cinco salários mínimos nacionais, conforme declaração de imposto de renda, resta afastada a presunção de hipossuficiência, impondo a manutenção do indeferimento. Por fim, o fato de o apelante possuir diversos empréstimos com o consequente comprometimento de sua renda mensal, em nada altera o fundamento supra. Isso porque a contratação de empréstimos decorre de ato voluntário da parte e que não se confunde com a hipossuficiência decorrente das despesas necessárias à subsistência própria e familiar, essas, sim, tuteladas pelo benefício da assistência judiciária gratuita e acerca das quais inexiste prova nos autos. ISSO POSTO , indefiro a AJG à parte apelante. Nos termos do art. 933 e 1.007, ambos do CPC, intime-se a apelante para realização do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de ser declarada a deserção, com o consequente não conhecimento do recurso . Dil.legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000678-61.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MAICON CAVALCANTE MACHADO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) ADVOGADO(A) : MARINA STEIN (OAB RS090224) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON CAVALCANTE MACHADO (evento 57) em face da decisão proferida no evento 53, que determinou a suspensão do processo executivo em virtude da tramitação da ação de repactuação de dívidas nº 50021113720238210087, sem, contudo, apreciar o pedido formulado no evento 50. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.409,45 (acrescido de atualização monetária), referente ao terceiro depósito judicial cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida por este juízo no evento 37, sendo que apenas dois alvarás foram expedidos após a preclusão da referida decisão. O embargado apresentou contrarrazões no evento 62, sustentando o não cabimento dos embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida no evento 53 não se manifestou sobre o pedido formulado no evento 50, no qual o executado requereu a expedição de alvará para liberação do terceiro depósito judicial no valor de R$ 1.409,45 (acrescido de atualização monetária). Conforme se verifica dos autos, no evento 37 foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com determinação de expedição de alvará em favor do executado após a preclusão da decisão. Contudo, conforme demonstrado pelo embargante no evento 50, foram expedidos apenas dois alvarás, no valor somado de R$ 349,48, restando pendente a liberação do terceiro depósito no valor de R$ 1.409,45. Considerando que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida por este juízo, com decisão preclusa, e que a suspensão do processo não obsta a prática de atos urgentes, especialmente aqueles que visam dar cumprimento a decisões já proferidas, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo executado para, reconhecendo a omissão apontada, determinar a expedição de alvará para liberação do terceiro depósito judicial no valor de R$ 1.409,45 (acrescido de atualização monetária), em favor do executado, na conta bancária indicada no evento 47 (Banco Banrisul, conta corrente 35.302357.0-0, agência 0180, de titularidade de Maurício Rodrigues de Freitas, CPF 028.130.580-33). Mantenho, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
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