Manoela De Lima E Silva Schuch

Manoela De Lima E Silva Schuch

Número da OAB: OAB/RS 090524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela De Lima E Silva Schuch possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT4
Nome: MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PRECATÓRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009460-68.2024.4.04.7102/RS EXECUTADO : PEDRO ROBERTO SCHUCH ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativo do bloqueio (documento do evento 19), a medida judicial incidiu sobre o montante de R$ 7.390,29 . Ocorre que, embora se trate de valor eventualmente depositado em conta-corrente ou em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança , possui a mesma natureza dessa quando se trate de pequeno investidor, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis : Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Não havendo motivo para tratamento diferenciado entre referidas formas de aplicação/depósito, incide a hipótese de impenhorabilidade do inciso X, art. 833, do CPC. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte Executada e determino seja protocolada, junto ao SISBAJUD, minuta de desbloqueio para a liberação da verba constrita nestes autos. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca do prosseguimento dos atos executórios, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000558-58.2006.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO : CAMILA DE LIMA E SILVA SCHUCH ADVOGADO(A) : TOMAZ AUGUSTO SCHUCH (OAB RS028704) ADVOGADO(A) : DALMIR MARQUES (OAB RS032373) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO SCHUCH (OAB RS039635) ADVOGADO(A) : JALVO DOS SANTOS MACHADO (OAB RS034568) ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de pesquisa INFOJUD e autorizo a obtenção de cópia das declarações de imposto sobre a renda, declarações de imposto territorial rural (DITR) e declaração de operações imobiliárias ( DOI ), conforme requerido pela parte exequente. Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos, e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. DEFIRO a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ). Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo. 3. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD , a ser realizada pela secretaria, observando-se as seguintes disposições: a) Se existentes veículo(s) sem alienação fiduciária em garantia, fica autorizada a penhora diretamente no sistema, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos. Nomeio, desde já, o executado como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado. Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias. Caso a parte requerida tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimada acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC. Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 (quinze) dias. b) Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com gravame de alienação fiduciária , a secretaria deverá juntar o extrato do sistema em que conste os detalhes do veículo e do gravame, e intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, conforme autoriza a jurisprudência do STJ 1 . Manifestando-se pela penhora, o exequente deverá juntar a certidão do DETRAN em que constem a qualificação do credor fiduciário, para posterior requisição de informações acerca do financiamento. Cumprida a determinação anterior, aponha-se restrição de transferência no prontuário do bem, por meio do RENAJUD, servindo como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Com as informações da alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário informando que foram penhorados, nestes autos, os direitos e ações que o executado detém sobre o veículo e requisitando seja informado o saldo devedor do contrato de financiamento do referido bem ou a sua quitação, se for o caso. Requisite-se ao credor fiduciário, ainda, que em caso de inadimplemento do executado e retomada do bem dado em garantia, eventual saldo apurado em favor do devedor seja depositado à disposição deste Juízo. E da penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias. c) Não localizados bens, determino a juntada da tela do sistema, com posterior intimação da parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Cumpra-se. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012771-32.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : MARLI FATIMA SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) SENTENÇA Desse modo, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, utilizado de forma subsidiária em razão do art. 27 da Lei nº 12.153/09.  Baixe-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006157-11.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : PEDRO GILBERTO VON MUHLEN ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) EXEQUENTE : FRANCISCA RAFAELA TRINDADE ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) EXEQUENTE : PEDRO TRINDADE VON MUHLEN ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca dos documentos acostados pelo demandado.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006150-93.2025.4.04.7207 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - TUBARÃO na data de 25/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006150-93.2025.4.04.7207/SC AUTOR : VILSON DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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