Ana Maura Pereira Hendler
Ana Maura Pereira Hendler
Número da OAB:
OAB/RS 090640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maura Pereira Hendler possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRS, STJ, TJMG, TRF4
Nome:
ANA MAURA PEREIRA HENDLER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043475-89.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ANA MAURA PEREIRA HENDLER ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) AUTOR : CASSIANO AMARAL FREITAS ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Acolho os embargos das partes para sanar o erro material, passando a constar o seguinte dispositivo
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000897-68.2011.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ARI VALDIR BARDO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TIAGO DAL MOLIN DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CHERON CRISTIANE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CAMILA KETLIN DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978138/RS (2025/0241269-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : C A G AGRAVANTE : R G ADVOGADOS : ROBERTA TAUFFER PIVA - RS070032 DAIANA DOS REIS SILVEIRA - RS125165 AGRAVADO : L L ADVOGADOS : HENRY LUCIANO MAGGI - RS022870 JANETE MARIA MORESCO - RS031061 ANA MAURA PEREIRA HENDLER - RS090640 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por C A G e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de C A G e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953835/RS (2025/0202067-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALEXANDRE MATTE DE SOUZA AGRAVANTE : THIAGO ALBERTO BAGATTINI ADVOGADOS : HENRY LUCIANO MAGGI - RS022870 JANETE MARIA MORESCO - RS031061 ANA MAURA PEREIRA HENDLER - RS090640 AGRAVADO : EVA MARIA CECCHINATTO AGRAVADO : NIEVANS CECCHINATTO AGRAVADO : RUDIMAR ECHER ADVOGADO : DANIELLA MARIA FELICIANO DOS SANTOS - RS075557 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXANDRE MATTE DE SOUZA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033536-51.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO : HENRY LUCIANO MAGGI ADVOGADO(A) : JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061) ADVOGADO(A) : HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870) ADVOGADO(A) : SAMUEL MUNEROLI (OAB RS088674) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) EXECUTADO : JANETE MARIA MORESCO ADVOGADO(A) : JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061) ADVOGADO(A) : HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870) ADVOGADO(A) : SAMUEL MUNEROLI (OAB RS088674) ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a dispensa do adiantamento de custas processuais, nos termos do art. 82, §3°, do CPC. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Com o depósito, expeça-se alvará, verifique-se a existência de custas pendentes e, em seguida, arquive-se. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos. Não apresentada impugnação, intime-se a sociedade credora para que junte aos autos memória de cálculo atualizada e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5027732-44.2021.8.21.0010/RS REQUERENTE : CECILIA CERVELIN SOSTISSO ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) ADVOGADO(A) : LEONEL QUADROS DOS SANTOS (OAB RS042477) ADVOGADO(A) : DAIANA GABANA (OAB RS066205) DESPACHO/DECISÃO Cumprido o despacho do evento 29, não vejo razão no prosseguimento. Ainda, desconheço o pedido de 'certificação' de autenticidade postulado pela Inventariante. Devidamente firmado o termo de compromisso, não há necessidade de qualquer certificação. Baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043475-89.2024.8.21.0010/RS RELATOR : CLAUDIA BAMPI AUTOR : ANA MAURA PEREIRA HENDLER ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) AUTOR : CASSIANO AMARAL FREITAS ADVOGADO(A) : ANA MAURA PEREIRA HENDLER (OAB RS090640) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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