Taiani Trindade Camargo

Taiani Trindade Camargo

Número da OAB: OAB/RS 090847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taiani Trindade Camargo possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPE, TRF4, TJRS, TRT4
Nome: TAIANI TRINDADE CAMARGO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112299-93.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GABRIEL KANARZVESKI SELBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) AUTOR : VINICIUS SELBACH (Pais) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo demandado ( processo 5210698-15.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). No que se refere ao pedido de reconsideração ( evento 44, PET1 ), INDEFIRO, mantendo-se hígida a decisão do evento 34, DESPADEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5210698-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVADO : GABRIEL KANARZVESKI SELBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) AGRAVADO : VINICIUS SELBACH (Pais) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdência pública. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. PSICOMOTRICIDADE. NUTRICIONISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. requisitos preenchidos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar a dois segurados diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), incluindo musicoterapia, psicomotricidade e nutricionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do fornecimento de musicoterapia e psicomotricidade ao autor G.K.S.; (ii) a possibilidade de exclusão do fornecimento de tratamento com nutricionista ao autor V.S., ou, subsidiariamente, a limitação da periodicidade deste tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora o art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 15.145/18 estabeleça que " ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto ", é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de ser abusiva a negativa genérica de cobertura de tratamento multidisciplinar devidamente prescrito por profissional médico. 2. Existência de diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3. A psicomotricidade é especialidade da psicologia, conforme art. 5º da Resolução nº 014/2000 do Conselho Federal de Psicologia, sendo obrigatória sua disponibilização por se tratar de especialidade da própria psicologia, conforme jurisprudência do STJ. 4. A musicoterapia integra a intervenção multidisciplinar recomendada ao tratamento do TEA, tendo sido incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde, sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. 5. A pretensão ao fornecimento de tratamento com nutricionista está embasada em laudo médico devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo musicoterapia, psicomotricidade e nutricionista, mediante coparticipação dos segurados. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, incluindo musicoterapia, psicomotricidade e nutricionista, não cabendo à operadora escolher quais tratamentos serão fornecidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 15.145/18, arts. 2º, §1º, 4º e 30; Resolução nº 014/2000 do CFP, art. 5º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/9/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer movida por G. K. S. e V. S. . Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 34 do processo de origem): Vistos. G.K.S, representado por seu genitor V.S., coautor da ação, ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do IPÊ-SAÚDE. Alegam que GABRIEL apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID10-F84); enquanto o pai, VINÍCIUS, além de TEA (CID10-F84), apresenta Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID11-6A05.0). Sustentam que, em razão disso, necessitam de tratamento multidisciplinar, que foi negado administrativamente. Requereram, em tutela de urgência, o fornecimento pelo réu dos tratamentos (evento 1, INIC1). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Explico. a. Do tratamento para Gabriel: Segundo o laudo médico juntado aos autos (evento 1, LAUDO16), Gabriel apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0) leve, com déficit na comunicação social, hipersensibilidade auditiva, interesses restritos, estereotipias e rigidez cognitiva, necessitando, em razão disso, realizar tratamento multidisciplinar. Neste contexto, propõe: 1. terapia ocupacional (1x/semana); 2. nutricionista (2x/mês); 3. musicoterapia (1x/semana); 4. psicomotricidade (1x/semana); 5. fonoterapia (1x/semana); e 6. consulta neurológica (1x/mês). Para tanto, apresenta a justificativa correspondente a cada uma das terapias requeridas. Senão vejamos: b. Do tratamento para Vinícius: Segundo o laudo médico juntado aos autos (evento 1, LAUDO16), Vinícius apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0), com déficit na interação e comunicação social, interesses restritos, estereotipias, rigidez cognitiva, dificuldade em relacionamentos, dificuldade na comunicação não verbal e déficit no processamento sensorial. O médico assistente menciona, ainda, o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID11-6A05.0), indicando, em razão do exposto, tratamento multidisciplinar. Neste contexto, propõe: 1. psicoterapia (1x/semana); 2. terapia ocupacional (1x/semana); 3. nutricionista (1x/semana); e 4. neurologista (1x/mês). Para tanto, apresenta a justificativa correspondente a cada uma das terapias requeridas. Senão vejamos: c. Da negativa do plano: No mais, verifica-se que a negativa administrativa do IPÊ-Saúde se deu por não haver cobertura para os tratamentos postulados (evento 1, ANEXO11; evento 1, ANEXO23). Vale dizer, restando comprovado que os autores necessitam submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPÊ-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua condição. Importante aduzir, ainda, que os autores mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhes garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Autista, prevê em seu artigo 3º, inciso III, alínea 'b', a obrigatoriedade no fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas com tal diagnóstico. Nesta senda, resta evidenciado o direito em receber os tratamentos ora postulados. Convergindo neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. IPERGS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTRA O AUTISMO. APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO) E PSICOPEDAGOGIA. DEVER DE FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, que se configuram no caso. O tratamento requerido pela parte agravante, portadora de Autismo, goza de natureza médico-terapêutica, e o não fornecimento importa em evidente prejuízo ao seu desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à sua qualidade de vida, consoante exposto no laudo médico de fls. 81/82, e pareceres de fls. 83/86, corroborados pela a conclusão dos estudos anexados às fls. 32. Os tratamentos requeridos (Método ABA e Psicopedagogia) são importantes para o desenvolvimento do paciente. A obrigatoriedade no fornecimento do tratamento multiprofissional já está regulamentado através da Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta feita, não se mostra plausível a recusa do agravado em propiciar os tratamentos indicados pelo médico da agravante sob a alegação de que o tratamento multidisciplinar não está incluído no rol de procedimentos previstos pela Autarquia. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079958864, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em: 26-06-2019) Ressalto que, em que pese este juízo não desconheça que a Lei Complementar nº 15.145/18 excluiu o fornecimento dos tratamentos não previstos nas tabelas do Instituto (artigo 4º, §1º), é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao plano de saúde prever as enfermidades as quais será fornecida a cobertura de tratamento, entretanto não é facultado ao plano escolher quais tratamento serão dispensados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Agravo interno não provido. Dessa forma, comprovados a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao IPÊ-Saúde que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, passe a disponibilizar aos autores, conforme o laudo médico juntado, o seguinte tratamento multiprofissional: (a) GABRIEL: 1. terapia ocupacional (1x/semana); 2. nutricionista (2x/mês); 3. musicoterapia (1x/semana); 4. psicomotricidade (1x/semana); 5. fonoterapia (1x/semana); e 6. consulta neurológica (1x/mês); (b) VINÍCIUS: 1. psicoterapia (1x/semana); 2. terapia ocupacional (1x/semana); 3. nutricionista (1x/semana); e 4. neurologista (1x/mês). Sem prejuízo, porém, da cobrança do percentual de coparticipação referente à categoria do beneficiário. 1. Intime-se o IPÊ-Saúde, inclusive via Unidade Externa, para que proceda ao depósito dos valores necessários ao custeio dos 03 (três) primeiros meses. O pagamento dos meses seguintes, todavia, serão feitos por reembolso administrativo, na forma da Instrução Normativa nº 01/2020 do IPÊ-Saúde. No caso de depósito dos valores por parte do demandado, autorizo, desde já, a expedição de alvarás mensais pelo Cartório, no valor constante das notas fiscais ou recibos apresentados APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Tal forma de custeio do tratamento (alvarás posteriores) visa a um maior controle dos valores a serem liberadas, pois a liberação mediante alvará fica condicionada à efetiva comprovação dos serviços prestados, diminuindo, pois, futuros problemas com as prestações de contas e racionalizando o uso das verbas públicas. As prestações de contas (uma única para cada mês) deverão ocorrer nos seguintes moldes: (i) notas fiscais eletrônicas ou recibos no caso de profissionais liberais, em nome do IPÊ-SAÚDE, contendo nas suas descrições o nome do paciente, o número deste processo judicial, a descrição dos serviços prestados e o respectivo período (datas das sessões realizadas); além de (ii) declaração firmada por cada profissional e pelo responsável legal em que conste os dias em que foram realizados os serviços, o número de sessões e a descrição dos serviços prestados. Previamente à expedição do próximo alvará, deverá o Cartório certificar a inexistência de pendência (prestação de contas anterior conforme requisitos acima), informando o Evento da prestação de contas do alvará anterior, bem como qual alvará está sendo expedido. A falta da devida prestação de contas pela parte autora ou a sua apresentação de forma incompleta ou incorreta implicará na impossibilidade de liberação do próximo alvará mensal. 2. Intimem-se os autores, ficando ciente, desde já, que deverão apresentar laudo médico atualizado semestralmente, sob pena de revogação da tutela provisória. 3. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite-se. 5. Com a contestação, à réplica. 6. Então, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 7. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito. O ente público demandado IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, por suas razões de agravo de instrumento (Evento 01 deste recurso), insurge-se contra  o deferimento da tutela provisória de urgência. Preliminarmente, reclama concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega necessidade de limitação da cobertura do plano de saúde da autarquia, excluindo-se os tratamentos não indicados no rol da ANS. Alega necessidade de limitação dos serviços impostos aos planos de saúde. Destaca que não se submete às regulações da ANS. Refere necessidade de limitação dos atendimentos às consultas nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Refuta a imposição de fornecimento de musicoterapia e de terapia de psicomotricidade. Destaca risco de elevação dos custos diante da manutenção de determinação de serviços não incluídos no rol da ANS. Alega que o rol da ANS é taxativo. Refuta, também, a imposição de fornecimento de tratamento de nutricionista, indicando que, embora frente à prescrição médica, o diagnóstico de TEA e de TDAH não implica necessidade de tal espécie de tratamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão em parte a decisão recorrida, revogando a determinação de fornecimento de terapias de "musicoterapia e de psicomotricidade" em favor do autor G.K.S. e revogando a determinação de fornecimento de terapia de nutricionista ao coautor V.S. " até a realização de prova técnica ou a apresentação de laudo pelo médico assistente fundamentando a intervenção nos termos prescritos, ou, subsidiariamente, seja limitado o tratamento à periodicidade de uma vez (ou, no máximo, duas) por mês ". Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por segurados (menor representado por seu genitor e o próprio genitor) em face do plano de saúde da autarquia demandada postulando cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos em razão de diagnóstico de serem portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA e de Transtorno do Déficit de Atenção Com Hiperatividade - TDAH. Deferida tutela provisória de urgência pelo juízo de origem determinando o fornecimento dos tratamentos multidisciplinares postulados mediante coparticipação dos segurados, a autarquia interpõe o presente agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão e reclamando sua reforma em parte para o fim de afastar a determinação de fornecimento de tratamento de " musicoterapia e de psicomotricidade " em favor do autor G.K.S. e de " nutricionista " em favor do autor V.S. Sucessiva e eventualmente, reclama a redução da periodicidade do tratamento de " nutricionista " em favor do autor V.S. Não havendo preliminares a enfrentar, passo diretamente ao julgamento do mérito. Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: "Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. 1. Tutela provisória de urgência. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Tratamentos multidisciplinares pelo método ABA. O regramento legal da tutela provisória de urgência está previsto no art. 300 e seguintes do CPC. Reza esse dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 301 do CPC ainda dispõe que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" . Como se pode observar, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a probabilidade do direito alegado pela parte ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A respeito do tema, Fredie Didier Júnior 1 ensina que: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora')(art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que 'a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis’." Ao comentar o teor do art. 300 do CPC, Nelson Nery Júnior 2 discorre sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: "3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p.452)." A respeito do periculum in mora , Fredie Didier Jr. 3 esclarece que não é qualquer perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou o risco ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." Na hipótese dos autos, verifica-se probabilidade na tese dos autores de responsabilidade da autarquia pelo custeio de terapias multidisciplinares de sessões de musicoterapia, de psicomotricidade e de nutricionista  para segurados portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA e de Transtorno do Déficit de Atenção Com Hiperatividade - TDAH. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, estabelece que: Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. § 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto. Em que pese a exclusão mencionada no § 1º acima referido, é firme a jurisprudência do STJ, inclusive no que se refere à espécie de tratamento e doença que envolvendo o caso em tela, ao reputar abusiva a recusa de tratamento multidisciplinar por ausência de cobertura, através de fundamentação genérica. Destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2. Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Acrescento que, segundo entendimento do STJ, " compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica " (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Não fosse o bastante, a ANS alterou a Resolução nº 465/21 por meio da edição da Resolução nº 539/22 passando a considerar obrigatória a cobertura para técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças 4 . Com efeito, a edição da aludida regulamentação, não há mais dúvida de que as operadoras de planos de saúde devem fornecer aos portadores de TEA o método ou a técnica indicados pelo profissional que acompanha o paciente . No caso dos autos, havendo prescrição médica devidamente embasada, afirmando os diagnósticos dos autores e os tratamentos indicados, a prestação do atendimento multidisciplinar na forma requerida deve ser objeto de cobertura pelo plano de saúde, pois já constante do rol da ANS após a atualização normativa referida. No mesmo sentido das conclusões acima, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. IPE - SAÚDE . PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA , CUJO TRATAMENTO REQUER A DISPENSAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, E PSICOPEDAGOGO. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO FIRMADA PELO FACULTATIVO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À DISPENSAÇÃO DE ATENDIMENTO NA ÁREA DA PSICOPEDAGOGIA. DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE MEDICAÇÃO/PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO SEGURADO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 541/2022 DA ANS - DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO -REGULAMENTOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA E SEM LIMITE DOS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( IPE - SAÚDE ), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário."A escolha do tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente cabe ao médico e não ao convênio, já que somente o profissional especializado é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método e/ou medicamento a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado do tratamento ." ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 50000247820218210055).A prova documental inclusa aos autos (laudo médico) contém indicativos idôneos que justificam a dispensação do atendimento multidisciplinar postulado pelo autor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50197390620238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPE - SAÚDE . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . COPARTICIPAÇÃO. MULTA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. NO CASO, A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE É PORTADORA DE DOENÇAS CLASSIFICADAS COMO CID10 Q90.9, R13, 84.8, F84.0, F80.8 E T21, NECESSITANDO SER SUBMETIDA A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), FISIOTERAPEUTA, PSICOPEDAGOGO E NEUROLOGISTA ESPECIALIZADO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. EM REGRA, O ENTENDIMENTO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAIS LAUDOS GENÉRICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE NÃO TIVERAM QUALQUER CONTATO COM AQUELA. SOMENTE DIANTE DE PROVA ROBUSTA E VEROSSÍMIL SERIA POSSÍVEL AFASTAR O ENTENDIMENTO DO MÉDICO DA PARTE DEMANDANTE, O QUE NÃO É O CASO. N O MESMO NORTE É O QUE DETERMINA O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, EM SEU CAPÍTULO I, XVI E EM SEU CAPÍTULO VII, ART. 52. ASSIM, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO TRANSTORNO AUTISTA , BEM COMO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REQUERIDO, O RÉU TEM O DEVER DE O FORNECER, PORQUANTO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/2018 E A RESOLUÇÃO Nº 21/79 PREVEEM A COBERTURA DOS “ATOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E AOS TRATAMENTOS”. AINDA QUE O TRATAMENTO BUSCADO NÃO CONSTE DE FORMA EXPRESSA NAS TABELAS DOS TRATAMENTOS PREVISTOS PELO IPÊ - SAÚDE , O QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS, ESTÁ COMPROVADA A SUA NECESSIDADE, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AO FEITO. DESTACA-SE QUE A LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO NA ESCOLHA DE TRATAMENTO A SER PRESTADO É VEDADA EXPRESSAMENTE PELO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADEMAIS, É FINALIDADE DO APELANTE ASSEGURAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROMOÇÃO À SAÚDE , A EXCELÊNCIA NA SUA ASSISTÊNCIA E DISPONIBILIZAR INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (ART. 2º, I, II E VIII, DA LEI Nº 15.144/2018). AINDA, O PLEITO DA PARTE AUTORA ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 2º, 8º E 9º, DA RESOLUÇÃO Nº 21/1979 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM AFASTAR AS SESSÕES COM PSICOPEDAGOGO QUE CONSTARAM NA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134/2006, DISPÕE QUE O SISTEMA IPE - SAÚDE É FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS USUÁRIOS. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 30, DO RESPECTIVO DIPLOMA LEGAL, A COPARTICIPAÇÃO SÓ NÃO SERÁ DEVIDA EM INTERNAÇÕES HOSPITALARES E TRATAMENTOS AMBULATORIAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CUIDANDO-SE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR , O QUAL SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO DE "SERVIÇOS OU PROCEDIMENTOS", NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 30, DA LC 15.145/2018, É DEVIDA A COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. NA SITUAÇÃO EM COMENTO, NÃO HÁ PROVA DE QUAL CATEGORIA O SEGURADO SE ENQUADRA, BEM COMO DE QUE OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS SE ENQUADRAM COMO EXAME E NÃO CONSULTA. EM ASSIM SENDO, DEVE SER RECONHECIDO O DEVER DE COPARTICIPAÇÃO DA PARTE SEGURADA, PORÉM, DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DA CATEGORIA REFERENTE À CONSULTA MÉDICA, E NÃO EXAME DE MÉDICO. 3. DESCABE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NOS CASOS ENVOLVENDO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE , VEZ QUE ONERARIA OS COFRES PÚBLICOS E, POR CONSEGUINTE, OS CONTRIBUINTES SEM, CONTUDO, ATENDER IMEDIATAMENTE O URGENTE DIREITO DA PARTE. O BLOQUEIO DE VALORES SE DEMONSTRA MAIS ADEQUADO PARA FINS DE ATINGIR A FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52117602720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ - SAÚDE . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO MIG. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. - A alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é absolutamente impertinente, uma vez que ocorre apenas em relação às expressas previsões das Leis 8.437/92 e 9.494/97, além de outras disposições legais específicas, todas de interpretação restritiva, dentre os quais não se encontra a antecipação de tutela para proteção do direito à saúde . RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA A TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE DE TEA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA COM COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. - Em se tratando de paciente portador de Transtorno do Espectro Autista , a ANS alterou a Resolução nº 465/21 com a edição da Resolução nº 539/22 passando a considerar obrigatória a cobertura para técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados no código F84 da Classificação Internacional de Doenças. A informação acerca da modificação consta do próprio site do Ministério da Saúde , na aba Agência Nacional de Saúde Suplementar, em publicação realizada em 23/06/2022. - Situação dos autos em que deve ser fornecido ao paciente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo seu médico, na integralidade, observada a coparticipação do usuário. MULTA DIÁRIA. ART. 497 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. - É pacífico o entendimento desta Câmara no sentido de que, inobstante, em tese, seja admissível para fins do art. 497 do CPC, esta não é razoável como meio coercitivo para obrigar a Fazenda Pública a proceder ao fornecimento de medicamento, procedimento, exame, etc., uma vez que acaba apenas onerando o erário, prejudicando, consequentemente, toda a sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51611522520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-09-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE - SAÚDE . COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . COPARTICIPAÇÃO. 1. HIPÓTESE EM QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. 2. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO RÉU, POIS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 15.145/2018, OS SERVIÇOS DO IPE - SAÚDE ENGLOBAM ATENDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES, AMBULATORIAIS, LABORATORIAIS, BEM COMO OS ATOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E AOS TRATAMENTOS DEVIDOS AOS USUÁRIOS. 3. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRE EM TRATAMENTO CUSTEADO PELO IPE - SAÚDE . EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 15.145/2018. 4. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO QUE SE ENQUADRA NA CLÁUSULA AFEITA A "SERVIÇOS OU PROCEDIMENTOS", POSSIBILITANDO A COBRANÇA DE PARTE DO VALOR DO USUÁRIO, NO PERCENTUAL PREVISTO PARA SUA CATEGORIA. 5. MODO DE RESSARCIMENTO. MUSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50098508220228210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-08-2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE . IPE - SAÚDE . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. ATUALIZAÇÃO SEMESTRAL DO LAUDO MÉDICO. DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a sentença recorrida estabelecido ao autor a obrigação de apresentar laudo médico atualizado a cada 6 meses, fala interesse recursal ao demandado no ponto em que postula tal providência. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18, ARTIGOS 1º, 2º, CAPUT, E 4º, §§ 1º E 2º. PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PROTOCOLOS DA AUTARQUIA E DESATUALIZAÇÃO. A melhor compreensão dos dizeres dos artigos 1º, 2º, caput, e artigo 4º, §§ 1º e 2º, Lei Complementar Estadual nº 15.145/18, leva a que não se excluam atendimentos indispensáveis à saúde , inclusive quanto aos que não decorram da atuação de médicos, como se dá com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, afastando-se, contudo, pleito a terapia ABA, a cujo respeito não se tem comprovação cabal de indispensabilidade. SESSÕES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA. Não mais vigente a limitação legal do número de sessões das terapias a que faz jus paciente com transtorno do espectro autista , havida em relação aos planos de saúde privados, tomada como base para o caso dos autos, é de ser mantida, quanto às terapias aqui reconhecidas como devidas, a periodicidade prescrita pela médica que acompanha o paciente. COPARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/2018 E RESOLUÇÃO Nº 311/2000. É de ser mantida decisão que reconheceu coparticipação em percentual previsto para a categoria a que pertence o beneficiário, aplicável ao tratamento multidisciplinar pleiteado, consistente em sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, enquadradas como serviços complementares, em atenção ao disposto nos artigos 2º e 30, Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, artigo 8º da Instrução Normativa nº 01, de 26.06.2020, e artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 311/2000. CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, TAMBÉM EM PARTE, O APELO DO IPE SAÚDE . CONHECIDO NA ÍNTEGRA DO APELO DO AUTOR E IGUALMENTE PROVIDO, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50016887320218210111, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-04-2024) (grifos nossos) Cumpre salientar, por derradeiro, que a psicomotricidade é especialidade da psicologia, conforme art. 5º da Resolução nº 014/2000 do Conselho Federal e Psicologia, in verbis : Art. 5o - As especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, para efeito de Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia, são as seguintes: I. Psicologia Escolar/Educacional; II. Psicologia Organizacional e do Trabalho; III. Psicologia de Trânsito; IV. Psicologia Jurídica; V. Psicologia do Esporte; VI. Psicologia Clínica; VII. Psicologia Hospitalar; VIII. Psicopedagogia; IX. Psicomotricidade. § 1o - As definições de cada especialidade estão apresentadas no documento “Definição das Especialidades a serem Concedidas pelo Conselho Federal de Psicologia, para Efeito de Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia”. § 2o - O Conselho Federal de Psicologia poderá instituir e definir outras especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e de institucionalização social justificar. Sendo assim, obrigatória a disponibilização de terapia por intermédio de psicopedagogo, já que se trata de especialidade da própria psicologia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e psicomotricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e (iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado. 5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada. 6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo ser excluídas da cobertura. 7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores, conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS. 9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA . PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que a psicopedagogia, por integrar as sessões de psicologia, possui cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de plano de saúde, notadamente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.479.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No que tange às sessões de musicoterapia, melhor sorte não socorre à autarquia recorrente. Afinal, não se cogita caráter educacional em relação à abordagem terapêutica com musicoterapia, a qual, na verdade, integra a intervenção multidisciplinar recomendada ao tratamento do TEA. Por oportuno, refiro precedentes do STJ e desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 4. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.777/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPE - SAÚDE . COPARTICIPAÇÃO DA PARTE SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MUSICOTERAPIA . DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Por força do disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar n° 15.145/2018, a coparticipação apenas não será devida em internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais, o que não é o caso dos autos. As sessões multidisciplinares que abrangem o tratamento do agravado não se enquadram na hipótese de “tratamento ambulatorial”, mas se trata de “serviços ou procedimentos”, incidindo, portanto, a coparticipação. A coparticipação se trata de um dos princípios que rege o Sistema de Assistência à Saúde do Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme informações prestadas, o autor é beneficiário do IPE - Saúde na condição de dependente da sua genitora, com taxa de coparticipação de 40%. 2. O IPE - Saúde não pode limitar a cobertura à assistência médica com exclusão do custeio dos meios e medicamentos necessários ao tratamento de seus usuários, tendo em vista o nítido caráter assistencial do serviço prestado, assegurando, nesse sentido, o direito fundamental à vida e do pleno acesso à saúde de seus beneficiários, disciplinados pela Constituição Federal. Precedentes. 3. Relativamente à musicoterapia , a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, ao alterar a RN 465/2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, ampliou as regras de cobertura assistencial para pacientes portadores de Transtornos do Espectro Autista (TEA), assim como impôs a obrigatoriedade da cobertura de qualquer método ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais do desenvolvimento. Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que “a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas (PNPIC) n no Sistema Único de Saúde , que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde , com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde ), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar , prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023)” – sic. 4. Embora o STJ tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, no caso dos autos a recusa administrativa do IPE Saúde se deu em razão do seu regramento, o que não é caracterizado como recusa injustificada. Além disso, não há qualquer comprovação de que tal recusa administrativa gerou o agravamento da aflição e angústia da parte autora, a qual limita-se a alegações genéricas e abstratas. 5. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde , o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, a teor do Tema 1076. Cuida-se, portanto, de aplicar o disposto nos §§ 8º e 8º-A, do art. 85 do CPC, a fim de que o valor seja arbitrado de maneira equitativa, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, e em observância aos valores fixos recomendados pela OAB ou ao limite previsto pelo § 2º do referido dispositivo. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50094783620228210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 09-08-2024) No que tange à exclusão da determinação de fornecimento de terapia com nutricionista, melhor sorte não socorre à autarquia. Com efeito, o laudo médico no qual amparada a pretensão é claro ao indicar "déficit no processamento sensorial (hipersensibilidade auditiva, visual e tátil)", de modo que a a hipersensibilidade tátil remete à aversão a alimentos com texturas diferentes. Nos termos do laudo médico apresentado (doc. "LAUDO8" do Evento 01 do processo de origem): Atesto que o paciente supracitado tem Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 // CID 11 6A02.0) com déficit na interação (principalmente na forma) e comunicação social, com sensação de sobrecarga após socializar - ainda que mantenha o desejo; tem interesses restritos, estereotipias, rigidez cognitiva, dificuldade em relacionamentos, dificuldade na comunicação não verbal, déficit no processamento sensorial (hipersensibilidade auditiva, visual e tátil) que tem sido intenso e tem prejudicado o paciente em suas atividades diárias, de maneira mais intensa nos últimos tempos... Paciente tem inteligência normal, pelo que utilizou-se dela para minimizar (mascarar) os sintomas de TEA; desde o diagnóstico tem entendido mais os seus sintomas, mas necessita de suporte de terceiros para melhorar os sintomas. Tem, ainda, TDAH (CID 11 6A05.0) em manejo com ritalina LA. Necessita, portanto, de terapias COM PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM TEA. No que tange à periodicidade estipulada, a autarquia não traz qualquer elemento apto a infirmar a presunção de necessidade de repetição das consultas no intervalo prescrito. Desssa forma, impositiva a manutenção da decisão que determinou o fornecimento de tratamento com nutricionista. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. IPE -SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA COM PSICOPEDAGOGA E NUTRICIONISTA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo IPE -SAÚDE contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F 84-0. Inconformada, a autarquia interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão especificadamente quanto ao tratamento com psicopedagoga e acompanhamento por nutricionista (terapia alimentar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se é cabível a manutenção da tutela antecipada deferida na origem, que determinou ao plano de saúde estadual o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar à criança, verificando a responsabilidade da autarquia previdenciária e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Apesar de o art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/2018, que revogou a Lei Complementar n. 12.134/2004, dispor que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é cristalino quanto à impossibilidade do plano de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao segurado. Inarredável que o fato de o tratamento prescrito pelo médico da parte autora não estar contemplado pela cobertura da autarquia não afasta, de imediato, a obrigação de fornecê-lo, haja vista a prevalência do direito constitucional à saúde sobre limitações administrativas. Relembra-se, ademais, que a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido. 2) Na hipótese, houve a devida comprovação acerca da necessidade do tratamento impugnado pela autarquia relativamente às sessões buscadas. Nesse sentido, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria é no sentido de que: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. [...]. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista , Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022)" (AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3) Especificamente a respeito das sessões impugnadas - psicopedagogia -, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça entende como serem de cobertura devida, por ser considerada uma especialidade da psicologia, a qual, por sua vez, conforme a ANS, é de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, principalmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista , tendo sido incluída a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal da Cidadania apenas compreende pelo afastamento da cobertura obrigatória relativamente às sessões de psicopedagogia caso pleiteado o seu fornecimento em ambiente escolar e domiciliar, o que não se evidencia na ter sido deferido na decisão atacada. Ademais, a necessidade de acompanhamento com nutricionista restou destacada pela médica que acompanha a parte autora, em razão da seletividade alimentar e a possibilidade de fornecimento pelo IPE -SAÚDE também está amparada na jurisprudência. Precedentes. 4) Nessa perspectiva, é necessário considerar que o médico assistente é quem detém a capacidade/perícia para indicar o melhor tratamento, de acordo com a eficácia que apresenta, com o objetivo de curar ou minimizar a doença que acomete o paciente. Consequentemente, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de ausência de previsão de cobertura, pois o IPE -SAÚDE, como se disse, é integrado por atendimento médico, hospitalar, atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, além de ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Logo, descabe interpretação restritiva, pois a responsabilidade quanto ao fornecimento das sessões pleiteadas, a fim de possibilitar o tratamento à parte autora, está atrelada ao que dispõe o referido art. 2°, ou seja, “os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento”. No mais, ainda que não possua o condão de obrigar, de imediato, quaisquer planos de saúde a fornecer tais serviços, não há como se afastar que a Lei nº 12.764/212, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista , enalteceu a necessidade de tratamento multiprofissional destes cidadãos. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, há que se manter a decisão agravada, não merecendo trânsito a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade, para manter integralmente a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. Lei Complementar n. 15.145/2018, arts. 2º, § 1º, art. 4º, art. 6º, § 2º, art. 18, caput e art. 30; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, 3º; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50255295220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. IPE -SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA , CUJO TRATAMENTO REQUER A DISPENSAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA COM ESPECIALIDADE EM BOBATH, TERAPEUTA OCUPACIONAL PELO MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, INTERVENÇÃO BASEADO NA METODOLOGIA ABA E CONSULTAS COM NEUROLOGISTA INFANTIL E NUTRICIONISTA . CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO FIRMADA PELO FACULTATIVO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADOS. DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE MEDICAÇÃO/TERAPIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO SEGURADO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 541/2022 DA ANS - DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO - REGULAMENTOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA E SEM LIMITE DOS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA. A Lei Complementar n.º 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( IPE -SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário."A escolha do tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente cabe ao médico e não ao convênio, já que somente o profissional especializado é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método e/ou medicamento a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado do tratamento." ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível n.º 50000247820218210055).A prova documental inclusa aos autos (laudo médico) contém indicativos idôneos que justificam a dispensação do atendimento multidisciplinar postulado pela autora. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RAZOABILIDADE DA PROVIDÊNCIA. CABIMENTO. Cabível a exigência de apresentação, pela demandante, de prescrição médica atualizada a atestar a necessidade da dispensação do atendimento multidisciplinar deferido judicialmente, eis que o tratamento embasado na prescrição inicial poderá, com o decurso do tempo, acarretar melhora ou piora no estado de saúde da parte ou, até mesmo, revelar-se inadequado, comportando alteração ou readequação, sendo essa análise da competência do médico que lhe assiste. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50047746420238210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-05-2025) Ademais, note-se que a decisão, corretamente estabeleceu a coparticipação do usuário. Com efeito, a coparticipação financeira dos usuários é um dos princípios estruturantes do Sistema IPE Saúde, o que se depreende do art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18: Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. § 1º O Sistema de que trata o “caput” deste artigo é fundamentado nos princípios da coparticipação financeira dos usuários e da prestação de serviços de assistência médica, mediante credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde. Para concretizar o princípio acima apontado, a referida lei complementar trouxe a seguinte previsão: Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.970/23) Parágrafo único. É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. " Há, portanto, previsão legal expressa de coparticipação dos usuários do IPE-Saúde, nos casos de consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos. Ressalvado, contudo, a proibição de coparticipação nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. No caso dos autos, os tratamentos multidisciplinares concedidos se enquadram na categoria de serviços, razão pela qual deve incidir a norma positivada no caput do art. 30 da Lei Complementar Estadual n 15.145/18. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão recorrida. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. D.L. 1. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed.. Salvador: Ed. Jus Podium; 2015. P. 594. 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 931. 3. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2015. P. 597. 4. técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024617-20.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ARTHUR DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) DESPACHO/DECISÃO Ao autor para juntar comprovantes de atendimento, tão logo encerrem as sessões custeadas. Com relação aos honorários advocatícios, estamos em sede de cumprimento provisório de sentença. Com o trânsito em julgado da sentença exequenda, serão arbitrados. Aguarde-se requerimento do interessado.
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