Taina Splendor Sganderla
Taina Splendor Sganderla
Número da OAB:
OAB/RS 090868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taina Splendor Sganderla possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJRS, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TST, TJRS, STJ, TRT4, TJPR, TRF4
Nome:
TAINA SPLENDOR SGANDERLA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003065-95.2021.8.21.0138/RS (originário: processo nº 50000107820178210138/RS) RELATOR : NEIMAR PEDRO KAIBERS EXEQUENTE : SUELI VAFEJ RIBEIRO ADVOGADO(A) : TAINA SPLENDOR SGANDERLA (OAB RS090868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-34.2025.4.04.7127/RS RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : SANDRA ISABEL BIEGER ADVOGADO(A) : TAINA SPLENDOR SGANDERLA FROS (OAB RS090868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001114-53.2024.4.04.7127/RS RELATOR : FABIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERENTE : PEDRO RENATO LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : TAINA SPLENDOR SGANDERLA FROS (OAB RS090868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2873108/SP (2025/0074355-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : E DOS R B EMBARGANTE : T C DOS R ADVOGADO : ISRAEL MEDINA - SP459905 EMBARGADO : R R B ADVOGADO : TAINÁ SPLENDOR SGANDERLA - RS090868 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E DOS R B, T C DOS R à decisão de fls. 154/155, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão de Vossa Excelência datada de 10.04.2025 ocorreu uma inversão de polos, gerando um ERRO MATERIAL, conforme se demonstra abaixo, causando prejuízo ao EMBARGANTE, filho do AGRAVANTE ROGERIO RIBEIRO BATISTA. O EMBARGANTE, detém a justiça gratuita desde o processo de origem, conforme pagina 60 (abaixo) (fl. 158). [...] Nas paginas 46 a 51 e 128 do Agravo de Instrumento- A Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se totalmente favorável ao agravado Eduardo dos Reis Batista, principalmente pela falta de preparo do Recurso Interposto. Ou seja, Nobre Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu um inversão de polos no sentido de quem detém a justiça gratuita e de quem não tem, como também quem fez o Agravo de Instrumento sem preparo adequado e que infelizmente foi julgado como procedente, mesmo com tantos vícios e oposições da PGJ. Motivo dos demais recursos, culminado ao envio ao Superior Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, requeremos a correção dos polos e a devida reforma na sentença, determinando todas as custas e multas e honorários sucumbenciais ao Sr. R.R.B (fls. 160/161). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, quanto à alegação de inversão dos polos ativo e passivo da demanda, tal fato não procede. Veja-se que, no caso, foram analisados os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto por E dos R B (fls. 105/117), dentre eles o preparo. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial (fls. 105/117) não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que: "É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25.10.2023.) Somente agora, em sede de embargos, a parte traz print de decisão do cumprimento de sentença (fl. 158) para poder comprovar que possui a gratuidade de justiça. Porém, além de um simples print não ser documento apto, ainda há o óbice da preclusão, tendo em vista não ser possível a comprovação do fato posteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação. Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). [...] Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 8.4.2019.) No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-51.2025.4.04.7127/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : JUCARA DORNELLES DUARTE ADVOGADO(A) : TAINA SPLENDOR SGANDERLA FROS (OAB RS090868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-34.2025.4.04.7127/RS AUTOR : SANDRA ISABEL BIEGER ADVOGADO(A) : TAINA SPLENDOR SGANDERLA FROS (OAB RS090868) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. No caso, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória e, sendo o caso, a efetivação do contraditório. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Cite-se o INSS. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001210-34.2025.4.04.7127 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 17/07/2025.
Página 1 de 4
Próxima