Fernanda Fredrichsen Passos
Fernanda Fredrichsen Passos
Número da OAB:
OAB/RS 090983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000090-09.2014.8.21.0086/RS (originário: processo nº 50000900920148210086/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : SIDNEI FLORES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON TAVARES DUTRA (OAB RS066772) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-68.2014.8.21.0086/RS (originário: processo nº 50000996820148210086/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : DOUGLAS FRAGA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON TAVARES DUTRA (OAB RS066772) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS APELANTE : DFR CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS APELANTE : ELIS REJANE SCHAIDHAUER FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON TAVARES DUTRA (OAB RS066772) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS APELANTE : SIDNEI FLORES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON TAVARES DUTRA (OAB RS066772) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039407-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS AUDITORES DE FINANCAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) EMENTA agravo de instrumento. direito tributário. imunidade tributária. sindicato. sede campestre. exceção de pré-executividade. caso em exame trata-se na origem de execução fiscal de dívida de iptu em que o executado alega ter imunidade tributária. questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para a análise da matéria por meio de exceção de pré-executividade. razões de decidir Especificamente quanto à sede campestre/recreativa de sindicato, esta Corte já decidiu em inúmeras oportunidades que a imunidade constitucional prevista no art. 150, IV, 'c', da Constituição Federal conferida aos sindicatos não se estende a imóvel destinado ao lazer de seus associados (sedes campestres ou recreativas), restringindo-se àqueles que guardam relação com as suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto social. tratando-se de pretensão de se estender à sede campestre a imunidade constitucional prevista no art. 150, IV, 'c', da CF, inviável a via processual eleita. Inclusive, do Estatuto juntado aos autos, não se pode extrair, eStreme de dúvidas, que a sua sede campestre guarda relação com as finalidades essenciais. tese e dispositivo tese de julgamento: "ainda que conhecível de ofício, se a matéria demandar produção de prova, não é permitido seu enfrentamento por meio de exceção de pré-executividade." dispositivos relevantes citados: cf, art. 150, iv, 'c'. jurisprudência relevante citada: tj, Apelação Cível, Nº 50018779220148210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025. recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES DE FINANÇAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que é agravado o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Diz que "a excipiente requereu lhe fosse assegurada a imunidade tributária constitucionalmente prevista e já reconhecida administrativamente pelo Município de Gravataí, com a consequente exclusão dos valores de IPTU cobrados na execução fiscal". Contesta o argumento do Magistrado, de que "não caberia análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade". Discorre a respeito. Pede seja reconhecida a imunidade tributária da sede campestre objeto da exação. Sustenta que "o imóvel serve como área de confraternização aos sindicalizados, mas, também, como local de reuniões, palestras, seminários e até mesmo assembleias". Diz que a imunidade é presumida. Pede pelo provimento ( evento 1, INIC1 ). O recurso foi recebido no efeito devolutivo ( evento 7, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, destacando, ainda, que o agravado, intimado, não apresentou contrarrazões. 3. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da exação se trata da sede campestre do Sindicato executado. Especificamente quanto à sede campestre/recreativa de sindicato, esta Corte já decidiu em inúmeras oportunidades que a imunidade constitucional prevista no art. 150, IV, 'c', da Constituição Federal conferida aos sindicatos não se estende a imóvel destinado ao lazer de seus associados (sedes campestres ou recreativas), restringindo-se àqueles que guardam relação com as suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto social. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.1.1 INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por carência de ação decorrente de falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1184 do STF). Devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por outro lado, "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada", consoante voto condutor do julgamento do Tema 1184 do STF.1.2 CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR. No caso, verifica-se a existência de lei editada pelo ente federado exequente, que versa sobre parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais. Considerando que o valor atribuído à presente demanda é superior a tal critério, conclui-se que não se está diante de execução de baixo valor, o que torna inadequada a sua extinção por ausência de interesse processual. Outrossim, nas execuções fiscais em curso em momento anterior à fixação da tese jurídica, as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, envolvendo a exigência de protesto da CDA e a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento do feito, são de ordem facultativa, sendo descabida a extinção do feito pela falta de adoção de tais medidas. Sentença desconstituída. 2. RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO. 2.1 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE SINDICAL. SEDE CAMPESTRE . Nos termos do art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Conforme §4º desse dispositivo, a vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Caso concreto em que o imóvel gerador do débito tributário constitui a sede campestre do sindicato executado, razão pela qual não está albergado pela imunidade constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.2 RETIFICAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO À CDA. Na hipótese, o crédito tributário em execução refere-se, única e exclusivamente, à taxa de coleta de lixo e à taxa de limpeza urbana, conforme CDAs que aparelharam a petição inicial executiva. A memória de cálculo apresentada pela municipalidade no curso do feito contém valores diversos daqueles indicados nas CDAs, razão pela qual impositiva a sua retificação para que seja readequada aos títulos executivos extrajudiciais. Situação em que, porém, não é possível acolher a memória de cálculo apresentada pelo executado, pois os critérios adotados para apuração do quantum debeatur destoam daqueles previstos na legislação municipal. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50018779220148210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . ARTIGO 150, IV, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEDE CAMPESTRE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. Ao magistrado, que determinou de ofício a realização de perícia, é dado revogar sua decisão, sem que tal importe em cerceamento de defesa, até porque o fato que interessava ao desate do feito, finalidade do imóvel que se pretendia ao abrigo da imunidade constitucional, era incontroverso. Imunidade constitucional conferida aos sindicatos que não se aplica a imóvel destinado ao lazer de seus associados, restringindo-se, ao revés, àqueles que guardam relação com as suas finalidades essenciais, de acordo com os objetivos tratados em seu estatuto social. Julgados do STF, STJ e desta corte . APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085085454, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-08-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . ENTIDADE SINDICIAL. SEDE CAMPESTRE , DESTINADA A LAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA AS FINALIDADES ESSENCIAIS DO SINDICATO, REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À IMUNIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. No art. 150, VI, ‘c’, a Constituição Federal prevê a imunidade tributária para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e o art. 14 do CTN define os requisitos para essa imunidade . Caso em que a instituição embargante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento de tal imunidade , a qual abarca o IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. 2. Hipótese em que a entidade sindical não logrou demonstrar que imóvel, objeto do tributo em execução, viesse sendo utilizado para finalidades relacionadas às suas atividades essenciais, conforme objetivos estatuídos no seu estatuto social, razão pela qual não faz jus à imunidade tributária pretendida. 3. Honorários recursais. Majoração, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084997899, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-05-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, INCISO IV, ALÍNEA ‘C’, DA CF. SEDE CAMPESTRE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL DESTINADO AO LAZER DE SEUS ASSOCIADOS, PORQUANTO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FINALIDADE ESSENCIAL DO SINDICATO, DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRATADOS EM SEU ESTATUTO SOCIAL. JULGADOS DO STF, STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079556700, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 20-02-2019) Segundo reiterada jurisprudência da Corte Suprema, ainda, a matéria dependeria da análise de prova de que os imóveis estariam destinados às finalidades essenciais da Instituição, no caso, o Sindicato executado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. IMUNIDADE . CF/88, ARTIGO 150, VI, C e § 4º. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A imunidade tributária e o preenchimento dos seus requisitos constitucionais (CF, art. 150, VI, c) e legais não são aferíveis no e. STF posto encerrar a matéria o reexame de conteúdo relativo a fatos e provas inseridos nos autos, o que é inviável nesta instância mercê do teor da Súmula 279/STF, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso extraordinário.” (RE nº 625.529-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 15/08/2011; grifos nossos). “Agravo regimental em agravo de instrumento 2. imunidade Tributária . Entidade sem fins lucrativos. Comprovação de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tributário Nacional. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 512.985, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.11.2007). (...)” (ARE nº 936.504/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1º/02/2016, p. 12/02/2016; grifos nossos). “Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade . Entidade beneficente de educação (art. 150, VI, a, CF). Requisitos para o benefício. Matéria infraconstitucional. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Na espécie, a análise dependeria de ampla produção de prova, haja vista que, ao juntar apenas o Estatuto do Sindicato, não comprova o executado que a sua sede campestre guarda relação com a sua finalidade essencial. O próprio argumento de que no local seriam realizadas também reuniões sindicais demanda produção de provas, o que é inadmissível por meio da exceção de pré-executividade. Fosse a demanda para se reconhecer a imunidade tributária à sede do Sindicato, a matéria possivelmente poderia ser enfrentada nestes autos, com a juntada do Estatuto do executado. No entanto, em se tratando de pretensão de se estender à sede campestre a imunidade constitucional prevista no art. 150, IV, 'c', da CF, inviável a via processual eleita. Inclusive, do Estatuto juntado aos autos ( evento 19, ESTATUTO4 ), não se pode extrair, extreme de dúvidas, que a sua sede campestre guarda relação com as finalidades essenciais: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE LIMPEZA URBANA. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS). PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR AUTARQUIA ESTADUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É CASO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150 DA CF, BEM COMO SE OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO ESTÃO PRESCRITOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "A" E PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA CF, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ALI PREVISTA NÃO ATINGE TARIFAS E TAXAS, BEM COMO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À ATIVIDADE ESSENCIAL DO ENTE FEDERADO, AUTARQUIA, ASSOCIAÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA URBANA. JÁ SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IPTU, REFERIDA MATÉRIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, FINS POSSIBILITAR SEJA VERIFICADO SE O IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO É EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA A ATIVIDADE ESSENCIAL DO IPERGS, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. B) SOBRE A PRESCRIÇÃO DIRETA, CABE LEMBRAR QUE O DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO INTERROMPE A CONTAGEM DAQUELA (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN), RETROAGINDO SEUS EFEITOS PARA A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 240, §1º, DO CPC). ASSIM, CONSIDERANDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 09/05/2022, OS CRÉDITOS ANTERIORES A 09/05/2017 ESTARIAM PRESCRITOS. OCORRE QUE, CONFORME SE VERIFICA PELAS CDAS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL, O CRÉDITO MAIS ANTIGO VENCEU EM 10/06/2017, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DIRETA. C) NO CASO, EXISTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER ANALISADA DE OFÍCIO, A SABER: NULIDADE DAS CDAS. OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS NAS CDAS NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 202, III, DO CTN, BEM COMO COM O ART. 2º, §5º, DA LEF, VEZ QUE NÃO ESPECIFICAM A DISPOSIÇÃO DA LEI EM QUE FUNDADO O CRÉDITO COBRADO. POR CONSEQUÊNCIA, NULAS SÃO AS REFERIDAS CERTIDÕES. NO ENTANTO, DEVERÁ O JUÍZO A QUO DAR PRAZO PARA O EXEQUENTE SUBSTITUIR AS CDAS, FINS DE SANAR A NULIDADE ACIMA APONTADA, NOS TERMOS DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, §8º, DA LEF, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DAS CDAS, DEVENDO SER OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE SUBSTITUIR REFERIDOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ARTIGO 150, VI, "A" E PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA CF, ARTIGOS 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I, 202, III, 203, DO CTN, ARTIGO ART. 2º, PARÁGRAFOS 5º, III E 8º, DA LEF. STJ: RESP 1658517/PA, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/11/2018, DJE 21/11/2018. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52632638720248217000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LAURA LOUZADA JACCOTTET, JULGADO EM: 18-12-2024. APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50106803520238210052, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM: 30-10-2024. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DAS CDAS, DEVENDO SER OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE SUBSTITUIR REFERIDOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53598342320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . NECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré - executividade é mecanismo de defesa processual que somente tem lugar quando a matéria suscitada versar sobre temas a) cognoscíveis de ofício, portanto, de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais), e b) que não demandem a necessidade de dilação probatória, devendo as circunstâncias de fato pertinentes ser demonstradas de plano. Caso em que merece reforma a decisão recorrida, que acolheu a alegação de imunidade tributária dos débitos relacionados à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2019, na medida em que deixou a recorrida de apresentar muitos dos documentos solicitados a fim de proporcionar a verificação de forma clara dos lançamentos contábeis, desatendendo, assim, aos requisitos do art. 14 do CTN. Tratando-se de debate que ultrapassa a mera previsão no estatuto da parte executada sobre a sua configuração como entidade filantrópica, há necessidade de dilação probatória, o que não se admite na via estreita da exceção de pré - executividade . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52789535920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 09-04-2025) 4. DISPOSITIVO Isso Posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. Dil.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009668-71.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELOISA FETTER PACHECO ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) DESPACHO/DECISÃO Traga a parte autora memória de cálculo com correção e atualização monetária, conforme pedido formulado na inicial, da data do prejuízo até a data do ajuizamento da ação.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5097768-70.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Férias RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO : IRAN SANTOS VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E/OU LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DECRETOS Nº 52.397/15 E Nº 53.144/2016. DIREITO RECONHECIDO E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ADIMPLEMENTO DOS VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. POSTULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. REVISÃO DE ENTENDIMENTO . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO STF TAMBÉM AOS PAGAMENTOS/INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVOS. CONFORMAÇÃO COM O DECIDIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 5004486-44-2023.8.21.9000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência proferida em ação ajuizada por servidor públicO estadual, objetivando a correção monetária pelo IPCA-E das verbas indenizatórias pagas administrativamente a título de férias e/OU licença-prêmio não usufruídas. O ente público sustentou a legalidade da atualização pela TR, conforme os Decretos nº 52.397/2015 e nº 53.144/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável às parcelas indenizatórias pagas administrativamente a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul por férias e licença-prêmio não usufruídas, frente à declaração de inconstitucionalidade da TR no Tema 810 do STF e à superveniência da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR : A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo, portanto, inovar no ordenamento jurídico por meio de decretos regulamentares. A TR, prevista nos Decretos estaduais citados, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Nº 810 (RE nº 870.947), sendo substituída pelo IPCA-E como índice de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, inclusive nos pagamentos administrativos. Tal entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STJ (Tema 905) e, de forma vinculante, no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004486-44.2023.8.21.9000. Assim, é devida a atualização das verbas pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a Taxa Selic como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º do referido diploma. Dessa forma, correta a sentença que afastou a aplicação da TR e determinou a incidência dos índices constitucionalmente adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. A Taxa Referencial (TR) é inconstitucional como índice de correção monetária das verbas indenizatórias de férias e licença-prêmio pagas administrativamente aos servidores públicos estaduais. Deve-se aplicar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. V. Leis relevantes citadas: Constituição Federal, art. 37; art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. VI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJRS, Pedido de Uniformização nº 5004486-44.2023.8.21.9000, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 12.12.2024; Recurso Inominado nº 5087648-65.2023.8.21.0001, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 11.12.2023; Recurso Inominado nº 5004124-82.2024.8.21.0019, Rel. Hilbert Maximiliano A. Obara, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5167036-46.2025.8.21.0001/RS IMPETRANTE : JALMAR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ATO ORDINATÓRIO Ao impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia encontra-se no sistema com a situação "em aberto".
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5007083-48.2018.8.21.0015/RS (originário: processo nº 50070834820188210015/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : RITA TOLEDO BACKAUS (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO GARCIA ROMANO (OAB RS099865) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CARDOSO (OAB RS126045) APELADO : GPS EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 13
Próxima