Diego Lopes Dos Santos
Diego Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 090988
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
DIEGO LOPES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005473-09.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) ATO ORDINATÓRIO Por orientação da MM Juíza de Direito Plantonista, agendo audiência de custódia para HOJE - 30/06/2025 às 14 horas na sala de audiências da Terceira Vara , com comunicação do Ministério Público, Defesa e administração do presídio.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005478-31.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : FABRICIO WELNECKER LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) INDICIADO : IRAJARA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) ATO ORDINATÓRIO Por orientação da MM Juíza de Direito Plantonista, agendo audiência de custódia para HOJE - 30/06/2025 às 14h15min. na sala de audiências da Terceira Vara , com comunicação do Ministério Público, Defesa e administração do presídio.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009392-62.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : DIEGO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação objeto da presente execução, consoante manifestação assentada pelo credor no evento 15, PET1.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005473-09.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) Local: Data: 30/06/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência com as formalidades legais. Presente o custodiado TALISSON, acompanhado de seu procurador Dr. Diego Lopes dos Santos. Presente o Promotor de Justiça Dr. Fernando Buttini. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: realizou-se audiência presencial pelo sistema CISCO WEBEX, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, o qual não será degravado, nos termos do artigo 405, § 2°, Código de Processo Penal. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não o do presente processo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.° 10.406/2002. O arquivo com os depoimentos ficará disponível nos autos. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: inicialmente, consigno que, consoante ao disposto no artigo 2º, §3º, da Resolução 1424/2022 - COMAG, a audiência de custódia é destinada para o Magistrado analisar as condições em que a prisão foi cumprida. Assim, passo ao exame das condições em que ocorreu a prisão. Consigno que foi oportunizada conversa reservada do custodiado com a Defensora, e que o custodiado encontra-se sem algemas na sala de audiências . Passo a ouvir o custodiado. Após a oitiva foi deferido ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem, que realizassem perguntas e requerimentos. Pela Defesa: Reitera o pedido de liberdade apresentado no evento anterior. Pelo Ministério Público: Reitera os argumentos postulados na promoção de Evento 08. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: conforme mídia, o custodiado não relatou qualquer tipo de violência no ato da prisão. Ainda, o custodiado declarou que já fez biometria na justiça eleitoral. Pela Juíza: Em relação a prisão, tendo em vista o fato concreto apresentado, a prática reiterado do custodiado no delito de tráfico de drogas, ainda, reiteradas as razões apresentadas no despacho de Evento 12, MANTENHO A PRISÃO pela gravidade dos fatos e para a garantia da ordem pública e especialmente porque tem inquérito polícia em andamento por tráfico de drogas. Assim, há perigo concreto na liberdade do suposto autor do fato, a ponto de impedir sua soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se revelam eficazes para acautelar o meio social e, especialmente, impedir que torne a delinquir, revelando-se a custódia provisória do denunciado proporcional e necessária para o resguardo da ordem pública, especialmente porque é reincidente de tráfico de drogas. Portanto, presente o periculum libertatis nos termos do art. 312. Assim, o tempo de prisão não é excessivo ou desproporcional, justificando-se pelas especiais circunstâncias do caso concreto. Ressalto que inalterados os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal para sua manutenção. Registre-se a audiência no BNMP. Presentes intimados. Nada mais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005478-31.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : FABRICIO WELNECKER LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) INDICIADO : IRAJARA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) Local: Data: 30/06/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência com as formalidades legais. Presentes os custodiados IRAJARA e FABRÍCIO, acompanhados pelo procurador Dr. Diego Lopes dos Santos. Presente o Promotor de Justiça Dr. Fernando Buttini. O custodiado FABRÍCIO declarou que realizou a biometria no presídio. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: realizou-se audiência presencial pelo sistema CISCO WEBEX, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, o qual não será degravado, nos termos do artigo 405, § 2°, Código de Processo Penal. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não o do presente processo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.° 10.406/2002. O arquivo com os depoimentos ficará disponível nos autos. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: inicialmente, consigno que, consoante ao disposto no artigo 2º, §3º, da Resolução 1424/2022 - COMAG, a audiência de custódia é destinada para o Magistrado analisar as condições em que a prisão foi cumprida. Assim, passo ao exame das condições em que ocorreu a prisão. Consigno que foi oportunizada conversa reservada dos custodiados com seu procurador, e que os custodiados encontram-se sem algemas na sala de audiências . Passo a ouvir os custodiados, de maneira separada, primeiro o custodiado FABRÍCIO, após IRAJARA. Em seguida da oitiva foi deferido ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem, que realizassem perguntas e requerimentos. Pelo Ministério Público: Reitera os argumentos postulados na promoção de Evento 13, pela homologação do APF e decretação da prisão preventiva dos custodiados. Pela Defesa: Com relação ao custodiado FABRÍCIO , reitera os pedidos formulados no Evento anterior. Ainda, embora possua antecedentes, os mais novos são de fatos praticados em 2018, ou seja, mais de 7 anos atrás, que não possuem contemporaniedade a fim de afirmar risco a ordem pública com base em possível reiteração de oitiva. Depois, a testemunha GILSON (usuário), foi enfático ao afirmar que presenciou a revista pessoal do custodiado e nenhum ilícito foi encontrado com o mesmo, com quem havia apenas uma chave, um celular e cigarros. Por outro lado, o co-investigado, IRAJARA, assumiu a integralidade da droga apreendida, de forma que cause estranhesa a afirmação de que o custodiado possuia drogas em seu poder. Por essa razão, reitera pela concessão da liberdade provisória meidante condições visto que não há motivos para uma prisão preventiva neste caso. Com relação ao custodiado IRAJARA , pede pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a ínfia quantidade de maconha apreendida, que é compatível com o uso, segundo recente decisão do STF. Não houve violência ou grave ameaça contra pessoa; os antecedentes do custodiado o favorecem, e eventual pena denuncia a disproporcionalidade da prisão preventiva, razçao peal qual supoica-se pela concessão da liberdade provisória. Pela Juíza: O presente Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, caracterizando os casos previstos no artigo 302, do CPP. Foram observados os incs. LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, comunicado ao Juízo Competente, oportunizada a conversa com familiares e advogado. Ouviram-se o condutor, as testemunhas, o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Outrossim, no APF observa-se que, aos custodiados, foi oferecida a assistência de advogado, também foi oferecida a comunicação com familiar. Também trata-se de hipótese de flagrante delito porque os custodiados foram presos logo após o cometimento do delito, salientando-se que trata de delito permanente em que o flagrante poderá dar-se a qualquer momento. Assim, uma vez que atendidos os requisitos formais e constitucionais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: conforme as mídias, o custodiado FABRÍCIO não relatou qualquer tipo de violência no ato da prisão. Entretanto, o custodiado IRAJARA, relatou violência dos policiais militares no ato da prisão. Tendo em vista as alegações do custodiado IRAJARA, oficie-se ao comandantes da brigada militar para diligências necessárias . Pela Juíza: A prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se verifique concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade). Paralelamente, com o advento da Lei nº 12.403/11, passou a ser exigido, também, o atendimento de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, nova redação, de modo que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das seguintes hipóteses: (I) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) crime envolvendo violência doméstica e familiar; (III) quando o agente for reincidente em crime doloso. Ainda, a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, podendo ser determinada tão-somente “(...) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II, do CPP). No caso em tela, entendo que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Assim, em relação ao custodiado FABRÍCIO, tendo em vista que o custodiado não é tecnicamente reincidente em tráfico de drogas, e que a quantidade de droga por si só, não é motivo para o decreto da preventiva, em conformidade con decisão recente do STF, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado FABRÍCIO , com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhes medidas cautelares diversos a prisão: a) comprovar, em 5 dias, trabalho lícito. b) comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório ao Fórum do local de sua residência para justificar suas atividades; c) recolhimento noturno, das 20h até as 6h da manhã; d) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias, sem comunicar o juízo; O custodiado foi advertido, ainda, de que o descumprimento das condições ora impostas implicarão decreto de prisão preventiva. Em relação a prisão do custodiado IRAJARA , tendo em vista que o custodiado não é tecnicamente reincidente, e que a quantidade de droga por si só, não é motivo para o decreto da preventiva, em conformidade con decisão recente do STF, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado FABRÍCIO , com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhes medidas cautelares diversos a prisão: a) comprovar, em 15 dias, trabalho lícito. b) comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório ao Fórum do local de sua residência para justificar suas atividades; c) recolhimento noturno, das 20h até as 6h da manhã; d) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias, sem comunicar o juízo; e) comprovação de endereço fixo no prazo de 15 dias; O custodiado foi advertido, ainda, de que o descumprimento das condições ora impostas implicarão decreto de prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para os custodiados . Comunique-se o Presídio. Oficie-se a Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do I.P., no prazo legal. Comunique-se a Brigada Militar. Registre-se no BNMP. Presentes intimados. Nada mais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010859-81.2022.8.21.0026/RS (originário: processo nº 50023341820198210026/RS) RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES EXECUTADO : OSMAR PALHARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005473-09.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) ATO ORDINATÓRIO Por determinação da Juíza plantonista, intimei MP e Defesa para manifestação em 8 horas, concomitantes.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005473-09.2025.8.21.0077/RS INDICIADO : TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Venâncio Aires/RS, por fato ocorrido em 29/06/2025, às 02h30min., na Rua Rotary Brasil, n°600, na cidade de Venâncio Aires/RS, em desfavor de TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS , por ter incurso no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. A Autoridade Policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva. O Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em preventiva ( evento 8, PROMOÇÃO1 ). A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao suspeito ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ( evento 10, PET1 ). Decido. Conforme narra a ocorrência policial: 1º) Homologação do flagrante: Ao exame do expediente, tenho por caracterizada a situação de flagrância, prevista no art. 302, I do CPP, em razão do cometimento, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006), conforme se vê do registro de ocorrência e auto de apreensão. De outro canto, observo que o expediente, em princípio, se encontra regular, quando a forma: os direitos constitucionais foram resguardados; as comunicações quanto a prisão foram regularmente regularizadas; notas de culpas foram expedidas e devidamente entregues. Assim, considerando a situação de flagrância prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como por terem sido observadas todas as determinações constitucionais e legais pertinentes, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2º) Quanto a conversão em preventiva: Tenho que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como representou a Autoridade Policial e foi ratificada pelo Ministério Público, é medida que se impõe como forma de garantir a ordem pública, levando-se em consideração a gravidade do delito imputado ao flagrado - tráfico ilícito de entorpecentes – crime este que nunca é demais repetir/lembrar que atormentam os lares brasileiros, tendo em vista as consequências nefastas àqueles que fazem uso de substâncias tais como a que foi apreendida. É sabido que famílias inteiras são arrasadas quando tem em seu meio dependentes químicos. E não que se falar em fundamentação genérica, porque a esmagadora maioria dos demais delitos praticados na Comarca (furtos, roubos, violência doméstica e até mesmo homicídios) têm como mola mestra o tráfico de entorpecentes, incumbindo, assim, as autoridades constituídas buscar, ao menos, amenizar a disseminação desta espécie de crime. Mas não é somente isso, até porque se sabe que a gravidade do crime, por si só, não se apresenta suficiente para justificar a prisão antes do tempo, os antecedentes do flagrado evidenciam a necessidade da custódia cautelar como forma de acautelar o meio social. Vê-se do documento acostado em evento 3, DOC1 , que o flagrado foi colocado em liberdade em 11/06/2025 (há 17 dias), após audiência de custódia no APF de trafico n°5004912-82.2025.8.21.0077, o que não o impediu de voltar a pratica delitiva, evidenciado que faz do crime seu modo de vida, além de não temer as consequências de seus atos. Necessária, pois, a pronta intervenção estatal de molde a restabelecer a ordem pública, mesmo em tempo de caos penitenciário em que o criminoso pratica o crime contando com a impunidade. Por fim, não há que se falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em conta a natureza do delito, em que as medidas cautelares não impedem a continuidade da prática delitiva. Por tudo isso, CONVERTO a prisão em flagrante de TALISSON JUNIOR DE MOURA ASSIS em prisão preventiva , recomendando-os ao presídio em que se encontra. Outrossim, considerando que ingresso em férias no dia de amanhã, determino que o servidor plantonista logo pela manhã de segunda-feira contate com a colega substituta solicitando data para realização da audiência de custódia. Faça-se constar a prisão no BNMP. A presente decisão dispensa a expedição de ofícios, valendo como tais. Ministério Público e Defesa, já intimados eletronicamente. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005374-95.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ONEZIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para RÉPLICA.
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