Dejair Aires Eugenio
Dejair Aires Eugenio
Número da OAB:
OAB/RS 091004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dejair Aires Eugenio possui 374 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
286
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TJRS
Nome:
DEJAIR AIRES EUGENIO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
374
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (185)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (114)
PRECATÓRIO (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5123591-12.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ODETE SOARES DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ODETE SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5129569-67.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARILENE OLIVIA NARDES PIRES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB RS132584) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILENE OLIVIA NARDES PIRES contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5136416-85.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARCIA LORAINE EWERLING ROHENKOHL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA LORAINE EWERLING ROHENKOHL contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5145686-36.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : SANDRA MARIA DE ARAUJO PINHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIELA HELLER (OAB RS079215) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA DE ARAUJO PINHEIRO contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5145816-26.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ARACY MARIA DA SILVA LEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : WILLIAN PEREIRA SOUZA CARDOSO (OAB RS130696) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ARACY MARIA DA SILVA LEDO contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5146949-06.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : LORENA MARIA SALDANHA DE MAGALHAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENA MARIA SALDANHA DE MAGALHAES contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação. 2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5145227-34.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : MARIA CLECI DA SILVA PINTO STEFANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXPLÍCITA DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão proferido nos autos da ação movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a reestruturação da gratificação de direção/vice-direção não poderia afastar o direito à paridade de proventos. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão quanto à paridade de proventos diante da reestruturação da gratificação; (ii) analisar o pedido de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento, o que não se verifica no caso concreto, pois o Acórdão embargado enfrentou as teses apresentadas. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos constitucionais mencionados foram abordados no Acórdão, sendo desnecessária nova manifestação para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desacolhidos. Tese de julgamento : A rediscussão do mérito da decisão não se admite por meio de embargos de declaração. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento, não se configurando quando a decisão aborda suficientemente a matéria. O prequestionamento se considera atendido quando a decisão trata da matéria suscitada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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