Manoela Migliavacca Symanski Aita

Manoela Migliavacca Symanski Aita

Número da OAB: OAB/RS 091018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela Migliavacca Symanski Aita possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: MANOELA MIGLIAVACCA SYMANSKI AITA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000174-32.2012.5.04.0008 RECLAMANTE: FERNANDA KRUGER BIDESE RECLAMADO: GESTAO - SOLUCOES EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA KRUGER BIDESE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. JORGE EDUARDO RUCKER ESTEVES GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KRUGER BIDESE
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000174-32.2012.5.04.0008 RECLAMANTE: FERNANDA KRUGER BIDESE RECLAMADO: GESTAO - SOLUCOES EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE TOLDO BRAUL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. JORGE EDUARDO RUCKER ESTEVES GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TOLDO BRAUL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020272-64.2019.5.04.0017 : JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA : DANIEL PROTZEN FONSECA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e22f68 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Recorrido(a)(s):   1. DANIEL PROTZEN FONSECA 2. FILIPE ROBLES RIBEIRO 3. IBÉRICO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA 4. PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO RECURSO DE: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA PRELIMINARMENTE Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. Observo que o recurso de revista não comporta efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014. Impertinente, portanto, a manifestação da executada no sentido de recebimento do recurso "no duplo efeito".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 6c122ee; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 35ebae3). Representação processual regular (id 16d1de7 ). A garantia  está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - José Antonio Pereira de Souza
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020272-64.2019.5.04.0017 : JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA : DANIEL PROTZEN FONSECA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e22f68 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Recorrido(a)(s):   1. DANIEL PROTZEN FONSECA 2. FILIPE ROBLES RIBEIRO 3. IBÉRICO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA 4. PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO RECURSO DE: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA PRELIMINARMENTE Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. Observo que o recurso de revista não comporta efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014. Impertinente, portanto, a manifestação da executada no sentido de recebimento do recurso "no duplo efeito".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 6c122ee; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 35ebae3). Representação processual regular (id 16d1de7 ). A garantia  está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBÉRICO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA - FILIPE ROBLES RIBEIRO - DANIEL PROTZEN FONSECA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021065-87.2015.5.04.0002 : LYDIANE MILAO SANTOS : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612bce6 proferido nos autos. Vistos. Considerando o decurso do prazo e o silêncio da exequente, entende-se por satisfeito integralmente o crédito da favorecida, de acordo com o plano de recuperação judicial (Id 73a275f). Assino o prazo de 30 dias para a reclamada comprovar o recolhimento dos tributos (INSS, Custas) em guias específicas,sob pena de prosseguimento da execução. Int-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021065-87.2015.5.04.0002 : LYDIANE MILAO SANTOS : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612bce6 proferido nos autos. Vistos. Considerando o decurso do prazo e o silêncio da exequente, entende-se por satisfeito integralmente o crédito da favorecida, de acordo com o plano de recuperação judicial (Id 73a275f). Assino o prazo de 30 dias para a reclamada comprovar o recolhimento dos tributos (INSS, Custas) em guias específicas,sob pena de prosseguimento da execução. Int-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LYDIANE MILAO SANTOS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0000174-32.2012.5.04.0008 : FERNANDA KRUGER BIDESE : GESTAO - SOLUCOES EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA KRUGER BIDESE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 22 de abril de 2025. JORGE EDUARDO RUCKER ESTEVES GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KRUGER BIDESE
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