Mirella Ferreira Da Fontoura
Mirella Ferreira Da Fontoura
Número da OAB:
OAB/RS 091023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Ferreira Da Fontoura possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
MIRELLA FERREIRA DA FONTOURA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038097-61.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : BRUNA MORETTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDONCA DA ROSA (OAB RS118351) ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, apresentada pelo réu.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5046017-86.2024.8.21.0008/RS RELATOR : MAURO PEIL MARTINS REQUERENTE : CONCEICAO AGLIARDI FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDONCA DA ROSA (OAB RS118351) ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020256-03.2020.5.04.0009 EXEQUENTE: WILLIAN AGUIAR GARCIA EXECUTADO: SONY BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daff18 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, esclareço à reclamada que os valores depositados são liberados ao exequente até quitação total do seu crédito, os demais credores recebem ao final. Custas recolhidas (Id 6cd0835) e contribuição previdenciária cota-empregador (Id a4032e0) abatidas, registrem-se os pagamentos no PJe. Intime-se a reclamada. CBM PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. BARBARA FAGUNDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021002-18.2024.8.21.0008/RS RELATOR : MAURO PEIL MARTINS REQUERENTE : ANGELO MANOEL ZANETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDONCA DA ROSA (OAB RS118351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 10/06/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027899-62.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : PATRICIA PRESTES ZURCHIMITTEN VAZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDONCA DA ROSA (OAB RS118351) ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por PATRICIA PRESTES ZURCHIMITTEN VAZ em face de MUNICÍPIO DE CANOAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestando que sofreu diretamente danos em razão das enchentes de abril/maio de 2024 ocorridas na cidade de Canoas, que logo na madrugada, a água começou a invadir a residência da autora, inundando-a, ocasionando a perda de diversos móveis e objetos de primeira necessidade. Não bastante o alagamento e todos seus transtornos, gerou-se perturbação psicológica. Com isso, relatou a parte autora, que, havendo ocorrência de chuvas, sente-se incomodada e não consegue ficar tranquila com receio e medo d’água subir e adentrar a sua residência, novamente, como em fatos anteriores, fato que lhes causa desconforto, insegurança e profundo abalo psicológico. Pleiteou danos morais no importe de R$ 15.000,00, danos materiais na quantia de R$ 65.735,00 para repor os bens perdidos. Atribuiu valor à causa de R$ 80.735,00. ( evento 1, INIC11 ). 2. Recebeu-se a inicial no evento 8, DESPADEC1 . 3. Em contestação ( evento 13, CONT1 ), o Estado alegou, preliminarmente, que o termo de citação ainda não havido sido expedido e a legitimidade passiva da União com a consequente competência da Justiça Federal. Sustentou a necessidade de chamamento do processo do município por ser o detentor da política pública de ordenamento territorial urbano. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior e que criou programas para auxiliar os atingidos. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, seja analisada e acolhida a tese referente à concorrência de culpas e à fixação do quantum indenizatório. 4. O Município contestou a ação no evento 18, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da parte autora, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal e a ilegitimidade passiva exclusiva do Município, sustentando que o Estado do Rio Grande do Sul também detém atribuições na prevenção e resposta a calamidades públicas. No mérito, alegou que a enchente foi um evento climático extremo e imprevisível, configurando caso de força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Apresentou dados meteorológicos demonstrando que as chuvas de maio de 2024 superaram qualquer marca histórica, sobrecarregando o sistema de drenagem. Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a parte autora não demonstrou nexo causal entre a atuação do Município e os danos sofridos. Requereu, subsidiariamente, caso seja fixada indenização, que o valor seja reduzido e que sejam descontados auxílios já recebidos pela parte autora. 5. Réplica no evento 21, RÉPLICA1 . 6. O Ministério Público manifestou no evento 25, PROMOÇÃO1 . 7. Houve determinação judicial de intimação da parte autora para se manifestar sobre a composição de seu núcleo familiar e sobre o recebimento de eventual auxílio financeiro governamental ( evento 27, DESPADEC1 ), sendo que a parte se manifestou no evento 30, PET1 . 8. Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas ( evento 30, PET1 ), o Município disse não ter outras provas a serem produzidas ( evento 36, PET1 ) e o Estado pleiteou a intimação da parte autora para que informasse (i) se ajuizou ação indenizatória pelos mesmos fatos relatados na petição inicial em face do Município, (ii) apresentasse a relação de pessoas (nome completo e CPF) que residiam no imóvel ao tempo dos fatos e informe se foi ajuizada por qualquer delas ação indenizatória em face do Estado do Rio Grande do Sul e/ou do Município com base nos mesmos fatos que embasam a presente, (iii) informasse se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor, (iv) a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Canoas para que informe se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas, e (v) a expedição de ofício ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal para que informe se a parte autora é beneficiária do Programa Auxílio Reconstrução, bem como, em caso positivo, o valo rque recebeu ( evento 34, PET1 ). 9. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 10. Das informações necessárias ao julgamento do feito 10.1. Do núcleo familiar A parte autora declarou que residia com seu marido e sua filha, Alex Souza Vaz, CPF 908.774.270-20, e Olívia Zurchimitten Vaz, CPF 853.527.050-72, respectivamente, à época dos fatos e esta é a única ação que ingressou. 10.2. Da Justiça Gratuita Diante dos documentos juntados no Evento 30, concedo o benefício da gratuidade à parte autora. 10.3. Do dano material Trata-se de ação de indenização em que a parte autora alega que, em razão das enchentes de maio de 2024 ocorridas no município de Canoas sofreu diversos danos materiais. Todavia, no caso, em que pese a discriminação do valor dos danos materiais (e respectiva individualização), não foram apresentados orçamentos para demonstrar como a autora chegou nos valores pleiteados. Ademais, a falta de comprovação do valor pretendido ofende o princípio do contraditório, já que a parte ré não terá como se manifestar sobre a quantificação de eventual indenização. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENDO EM VISTA QUE O AUTOR POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE MANEIRA GENÉRICA, DEIXANDO DE ATENDER O ARTIGO 292, V, DO CPC, MESMO QUE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, NÃO HÁ O QUE MODIFICAR NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51106618220228217000 CAMAQUÃ, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 25/08/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Dentro deste contexto, como informação necessária para o correto julgamento da demanda, medida imprescindível que a parte autora traga aos autos, no mínimo, três orçamentos, dos bens indicados em sua petição inicial. 11. Da inépcia da inicial A petição inicial traz de forma adequada o pedido e a causa de pedir, permitindo a contento o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar em questão. 12. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. No entanto, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória residir no imóvel atingido pela enchente conforme documentos juntados nos Eventos evento 1, END2 , evento 30, END8 e evento 30, END9 . Sendo que todos os documentos juntados demonstram que a autora residia na Rua República, nº 2050, casa 52, bairro Harmonia, Canoas, à época da enchente de abril/maio de 2024. 13. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magno sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos - refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União " expedir normas para implementação e execução da PNPDEC ". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe " executar a PNPDEC em seu âmbito territorial ". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. 14. Da legitimidade passiva da parte ré O art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos " as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União ". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. Registre-se que conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS. Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: " § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ". Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei) Já o Município de Canoas tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. Neste sentido prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município " promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ". O sistema de proteção de diques da cidade de Canoas foram construídos com base nos níveis da enchente histórica de 1941, sendo que atualmente a cidade conta com 27 quilômetros de diques. Destaco, ainda, que neste ano de 2025, o Município de Canoas começou uma obra no seu sistema de diques, o que foi amplamente noticiado. E, nesse contexto, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE.4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detém legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, não podendo ser a parte autora compelida a demandar ambos, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar em questão. 15. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo . 16. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado; d) existência de danos materiais e o quantum a ser arbitrado. 17. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 18. Com relação aos pedidos de produçãode prova feitos pelo Estado, destaco que a parte já se manifestou sobre os itens i, ii, iii, iv do evento 34, PET1 , deixando registrado que o Município já faz parte do polo passivo. Importante destacar que se trata de petição padronizada utilizada pelo Estado em todas as ações fazendo postulações que não tem relação com a situação atual do processo. Indefiro a produção de prova documental, haja vista que não se faz necessária a informação por parte da autora acerca dos benefícios estatais concedidos, porquanto a responsabilização pelos danos causados independe da aferição dessas benesses e eventual pagamento de auxilio governamental é obrigação por parte do Estado, que deve amparar seus cidadãos em casos como o dos autos. Além disso, o abalo moral em ter sua residência atingida pela enchente não é maior ou menor se o governo prestou algum auxílio financeiro e não alteraria a análise do mérito da demanda. 19. Aguarde-se a manifestação da parte autora e o atendimento à determinação contida no 10.3 da presente decisão. 20. Com a petição e documentos da parte autora, dê-se conhecimento aos entes públicos para ciência e manifestação.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000677-85.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : TAIGUARA CARLESSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDONCA DA ROSA (OAB RS118351) ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, apresentada pelo réu.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5215659-38.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Benefícios em Espécie REQUERENTE : ROCHEL TEREZINHA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRELLA DA FONTOURA BEDIN (OAB RS091023) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL (OAB RS056584) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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