Flavia Pereira Haag
Flavia Pereira Haag
Número da OAB:
OAB/RS 091106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
FLAVIA PEREIRA HAAG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004510-95.2024.4.04.7108/RS EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016462-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : FLAVIO SOUZA HAAG ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) AGRAVANTE : ROSMARY PEREIRA HAAG ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) AGRAVADO : MARCELO BEZERRA MUNIZ DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME WITECK (OAB RS117892) ADVOGADO(A) : BRUNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS136858) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. pronunciamento JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE imissão na posse EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em cumprimento à decisão que deferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, que apenas impulsiona o feito sem conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero expediente que visa dar cumprimento à decisão interlocutória anterior, conforme art. 203, §3º, e art. 1.001 do CPC. 2. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, não cabendo agravo de instrumento contra tais atos. 3. A ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §3º; art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52076049320248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 31-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50451429220248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 24-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA FLAVIO SOUZA HAAG e ROSMARY PEREIRA HAAG interpõem agravo de instrumento contra o despacho proferido nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por MARCELO BEZERRA MUNIZ DA ROCHA , que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do autor e a consequente desocupação do imóvel pelos réus e possíveis terceiros desconhecidos, inclusive, mediante uso de força policial, se necessário. Nas razões, sustentam que não lhes foi concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Alegam que são idosos, que residem no imóvel há 34 anos, sendo esta sua única residência, e que possuem muitos bens móveis e pertences a serem retirados. Argumentam que não descumpriram a ordem de desocupação voluntária, apenas exerceram seu direito de recorrer. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhes seja concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o recurso em regime de plantão jurisdicional, foi indeferido o efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Analisando os autos, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A parte agravante insurge-se contra o seguinte pronunciamento judicial ( evento 46, DESPADEC1 ): Diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (ev. 42), bem como o descumprimento da medida liminar do ev. 09, determino a imissão na posse compulsória da parte autora. Expeça-se mandado de imissão na posse do autor e a consequente desocupação do imóvel pelos réus e possíveis terceiros desconhecidos, inclusive, mediante uso de força policial, se necessário. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação em relação ao interesse na produção de provas. Após, voltem conclusos para análise do pedido de provas ou, no silêncio, para julgamento. Conforme se observa, inexiste cunho decisório no pronunciamento do magistrado de primeira instância, que determinou a expedição de mandado de imissão de posse em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 9, DESPADEC1 ), contra a qual os réus/agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5338942-93.2024.8.21.7000, recebido sem a atribuição de efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). O despacho impugnado apenas conferiu eficácia à referida decisão interlocutória. No caso em tela, a irresignação dos agravantes tem como alvo um despacho, contra o qual não cabe recurso, nos termos estabelecidos no art. 203, §3º, e art. 1.001 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4. Despachos. As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões. Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.ª Turma, REsp 195.848/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, DJ 18.02.2002, p. 448). Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC). Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4.º, CPC). A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos. Assim, diante da inexistência de requisito indispensável para que se possa atribuir natureza decisória ao pronunciamento judicial, inadmissível o agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO EM CUMPRIMENTO A ANTERIOR DECISÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, §§ 1º E 2, C/C ARTIGO 1.001, AMBOS DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52076049320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-07-2024) COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONFIRMADA POR ESTA CORTE. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.001, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451429220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 24-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. O prazo de interposição do agravo de instrumento é de quinze dias (art. 994, II c/c art. 1.003, §5º do CPC). Outrossim, o ato judicial que apenas determina a expedição de mandado de reintegração de posse anteriormente deferida no feito não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53577594520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NOVO CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.001, DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52912945420238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 12-09-2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5003846-35.2023.4.04.7129/RS RELATOR : MATHEUS VARONI SOPER EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 69 - 19/06/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002534-24.2023.4.04.7129/RS RECORRENTE : VILLA GERMANICA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto não está elencado dentre aqueles previstos na legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001). Assim, por tais razões e em vista da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pois órgão julgador e trâmite processual são completamente diversos, já que, fosse a hipótese, o recurso adequado seria o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (prazo de 15 dias), desde que apontado o dissídio jurisprudencial (art. 14, caput, e seus §§, da Lei nº 10.259/2001), ou, ainda, o Recurso Extraordinário (prazo de 15 dias), em caso de violação a dispositivos da Constituição Federal (art. 15, da Lei nº 10.259/2001), não conheço do Recurso Especial . Nesse sentido, inclusive, a Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais . Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007093-53.2024.4.04.7108/RS EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002232-92.2023.4.04.7129/RS RELATOR : MOACIR CAMARGO BAGGIO EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003433-51.2024.4.04.7108/RS EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000897-18.2019.8.21.0033/RS EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a procuradora que firmou o acordo pelo condomínio exequente possui poderes específicos para tal ( evento 1, PROC2 ), HOMOLOGO a avença entabulada extrajudicialmente pelas partes ( evento 92, ACORDO2 ), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, SUSPENDO a presente execução pelo período de 30 (trinta) meses, enquanto se aguarda o cumprimento voluntário da obrigação (artigo 922 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o pagamento do débito. O silêncio será entendido como quitação, a ensejar a execução do processo. Na hipótese de inadimplemento, deverá apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e dar prosseguimento à execução.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005829-26.2023.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : VILLA GERMANICA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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