Nicolas Mendes Aneli

Nicolas Mendes Aneli

Número da OAB: OAB/RS 091212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicolas Mendes Aneli possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPR, TST, TJSC, STJ, TRF4, TJRS
Nome: NICOLAS MENDES ANELI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5058181-07.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE : ROGERIO JACQUES BONNEAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) RECORRIDO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN DESPACHO/DECISÃO Após o certificado do trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo da origem.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5014146-74.2022.4.04.7102/RS ACUSADO : GUSTAVO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) ACUSADO : EDUARDA CARDOSO GUSTAVO ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) ACUSADO : ALEXSSANDER MARCO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : Paulo Cavalcanti (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO (OAB RS102171) DESPACHO/DECISÃO Inexistindo provimentos pendentes, dê-se baixa. Notifique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR: Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre PROCURADOR: Pedro Luís Martins Recorrida: HELEN ROCHA ROTTA ADVOGADO: RAFAEL DAVI MARTINS COSTA ADVOGADA: ANA PAULA KEUNECKE MACHADO Recorrida: UNI CONCURSOS E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO: NICOLAS MENDES ANELI ADVOGADO: WELLINGTON DA SILVA GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5191529-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : SERGIO LUIS DE AZEVEDO MENDES ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIS DE AZEVEDO MENDES em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE, não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 45, DESPADEC1 ): DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de SERGIO LUIS DE AZEVEDO MENDES e SUCESSÃO DE EROTILDES DE AZEVEDO MENDES , objetivando o adimplemento de débitos não tributários, decorrentes de tarifas de água e esgoto. Intimada a autarquia municipal para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, manifestou que não houve o decurso do prazo decenal necessário à configuração do instituto, considerando a existência de parcelamentos sobre o débito exequendo, os quais foram realizados no decorrer da demanda. É o relatório. Decido. Como se sabe, a execução fiscal tem por finalidade o pagamento de créditos da Fazenda Pública, de origem tributária e não tributária, cuja Lei Ordinária n.º 6.830/80 disciplina o procedimento e aspectos procedimentais que regulam a ação executiva. Em se tratando de crédito não tributário, tem-se que sua diferenciação está na natureza do débito, o qual não constitui nenhuma das cinco espécies do gênero tributo, posto que não possui as características de imposto, taxa, contribuição especial, contribuição de melhoria ou empréstimo compulsório. Nesse sentido, os serviços de água e esgoto, ora cobrados, não são considerados tributos, mas, sim, tarifa ou preço público, pois o pagamento se refere à contraprestação pela contratação de serviço essencial (fornecimento de água e esgoto sanitário) disponibilizado pelo Município, portanto, é considerado crédito não tributário. Sua diferença está expressa na súmula 545 do STF, que alega que “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” . Logo, se faz de suma importância identificar as diferenças existentes quanto aos créditos buscados em sede de execução fiscal, mais notadamente em sua natureza, posto que possuem aplicações legais também distintas em se tratando de norma geral, ao passo em que se aplica ao crédito tributário o Código Tributário Nacional e ao crédito não tributário o Código Civil, de forma predominante. Diferenças essas que também se aplicam à prescrição, que possui específica previsão no que se refere ao crédito tributário, junto ao diploma material e processual da matéria, e ao crédito de natureza não tributária, sobre o qual se aplica a norma geral do Código Civil, ante a aplicação do prazo decenal disposto no art. 205. Entretanto, tratando-se de norma de caráter processual, ressalta-se que há aplicação da Lei de Execuções Fiscais, anteriormente mencionada, em ambos os créditos versados. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 de Repercussão Geral, firmou posicionamento no sentido de que a prescrição intercorrente introduzida pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 não viola a Constituição da República e decorre da competência da União para legislar em matéria processual. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento quanto à aplicação das disposições do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 para reconhecimento da prescrição intercorrente, quando do julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, editando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Portanto, a apreciação da prescrição deve observar se, no período subsequente ao ajuizamento da execução fiscal, decorrer o prazo de 10 anos contado do encerramento do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40, caput e §2.º, da Lei de Execução Fiscal, observado: 1 – após o ajuizamento da execução fiscal, tem o credor de impulsionar o feito, promovendo a citação do devedor e indicando bens passíveis de penhora; 2 – se não for citado o Executado, ou se não forem localizados bens penhoráveis, a partir da intimação da Fazenda Pública tem início automaticamente o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional, previsto no art. 40, caput e §1.º, da Lei nº 6.830/80, devendo o Juiz declarar suspensa a execução, mas não sendo esta declaração imprescindível ao início do prazo; 3 – findo o prazo de suspensão de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo específico do crédito não tributário, findo o qual poderá ser declarada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública; 4 – somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, não servindo para tal a realização de meros requerimentos de penhora; e 5 – cabe ao Julgador indicar os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, inclusive o período em que a execução permaneceu suspensa. Do caso em concreto: Como já se disse anteriormente, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme Tema 566 do STJ. Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Ocorre que, no caso em tela, não se observa o decurso do prazo de 11 anos desde a penhora do imóvel de matrícula imobiliária de nº 00489, realizada na data de 31/07/2019 . Ademais, os prazos processuais foram suspensos nos períodos de 17/03/2020 a 31/08/2020 e de 28/04/2021 a 17/05/2021 em razão da Pandemia do COVID19 e do ataque cibernético que atingiu os sistemas deste Tribunal de Justiça, na forma das Resoluções da Secretaria da Presidência n.º 003/2020 e n.º 005/2021-P. Impõe-se, de tal forma, o AFASTAMENTO da prescrição intercorrente na demanda executiva movida pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DAE em desfavor de SERGIO LUIS DE AZEVEDO MENDES e de SUCESSÃO DE EROTILDES DE AZEVEDO MENDES . Intimem-se, sendo o credor para que dê prosseguimento ao feito. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que a decisão interlocutória, a qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, deveria ser reformada. O recorrente argumentou que, por se tratar de um crédito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Afirmou que a execução permaneceu paralisada por um período superior a 11 anos, entre a data do ajuizamento em 2007 e a efetivação da penhora em 2019, sem que houvesse movimentação processual útil. Destacou que, mesmo considerando a suspensão de um ano estabelecida pelo artigo 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o prazo prescricional transcorreu integralmente devido à inércia da parte exequente. Para amparar sua tese, o agravante citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), que estabelece o início da contagem do prazo prescricional após o decurso de um ano de suspensão do processo, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. Alegou que a decisão agravada desconsiderou tanto o artigo 40 da LEF quanto os Temas 566 e 569 do STJ. Requereu o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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