Luana Nicole De Oliveira
Luana Nicole De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 091409
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, TJRJ
Nome:
LUANA NICOLE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025573-89.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50110483920248210010/RS) RELATOR : CLAUDIA BAMPI EXEQUENTE : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) EXEQUENTE : JEAN CASSIO DA SILVA BULIAN JUNIOR ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023927-20.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JUCELIA BUENO DE CAMPOS PORTO ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, bem como apresente o demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026392-94.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : STEFANELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de registro no Serasajud, nos termos da decisão do evento 41.1 . Intimada da penhora Sisbajud, a executada restou inerte, razão pela qual CONVERTO a penhora parcial de R$ 418,36 em pagamento e determino a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao presente feito. Fica intimada a parte exequente para apresentar os seus dados bancários. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se pessoalmente a executada. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055132-62.2023.8.21.0010/RS RELATOR : CLAUDIA BAMPI AUTOR : MARILENE BONATTO ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento à r. sentença do id.159195522, fica a parte AUTORA intimada a efetuar o correto recolhimento das custas devidas, conforme relacionado, sob pena de inscrição do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037180-70.2023.8.21.0010/RS AUTOR : GUILHERME CRISTOFOLI RENNECKE ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme sistema Renajud, o veículo já consta sob titularidade do autor, assim, fica intimado para se manifestar a respeito disso, requerendo o que entender de direito. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008907-47.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JOSE VOLNEI VALIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora on-line via Sisbajud retornou com o bloqueio parcial de R$ 31,38 da conta bancária da parte executada. Contudo, por se tratar de valor irrisório para a satisfação do débito exequendo, determino o seu desbloqueio, o que vai prontamente efetivado, conforme comprovante retro. A pesquisa Renajud retornou negativa. Saliento que fora encontrado o veículo de placa AKB8559, o qual possui anotações de restrição judicial e alienação fiduciária, assim, tendo em conta o modelo e ano de fabricação do veículo, o débito em execução na presente demanda, bem assim o valor devido na ação de origem da restrição, eventual penhora, se efetivada, não traria resultado prático para o presente feito, razão pela qual ora deixo de lançá-la. Diante disso, fica intimado o exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042265-08.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JUCELIA BUENO DE CAMPOS PORTO ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As pesquisas eletrônicas resultaram negativas, conforme comprovantes anexos. Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação, e demais atos executórios. Ante a não manifestação do exequente, nomeio desde já, o devedor fiel depositário, devendo o mesmo ser intimado do encargo, ressalvando-se o direito do credor nos termos do art. 840, §1°. Caso ocorra a penhora de bens pelo Oficial de Justiça deverá ser a parte executada, na mesma ocasião, intimada da penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC. Se apresentada impugnação, deverá ser a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 15 dias e após deverão ser os autos encaminhados ao juiz leigo para elaboração de parecer. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023927-20.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JUCELIA BUENO DE CAMPOS PORTO ADVOGADO(A) : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) EXECUTADO : MARIA DO SOCORRO MEDEIROS CARNEIRO ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresenta impugnação aos valores bloqueados judicialmente na conta-bancária de sua titularidade no banco NubanK, porquanto oriundo de verba salarial, na importância de R$ 2.103,95. Sustentando a impenhorabilidade de tal valor, pediu a liberação em seu favor evento 102, PET1 . Instada, a parte exequente defendeu a manutenção da penhora on line , a fim de satisfazer o crédito da exequente. É o breve relato. Decido. Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quando da impugnação à penhora on-line, incumbe à parte devedora comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em relação à impenhorabilidade alegada pela executada, sob o argumento de que a constrição atingiu sua verba salarial, tenho que lhe assiste razão. O extrato bancário evento 102, EXTRBANC4 dá conta de que a executada recebe seus proventos no dia 03 de cada mês, depositado na conta nº 83767-9, da agência 3106-2, do banco do Brasil S/A. Além disso, denota-se, como alegado pela executada, que ela realiza transferência de valores de seus proventos para a conta bancária do Nubank, a exemplo da operação realizada em 03/06/2024 evento 102, EXTRBANC3 e, posteriormente, promove transações bancárias diversas, dentre as quais, pagamentos de despesas. Dessa forma, resta evidenciado que o bloqueio da quantia de R$ 2.103,95 da conta do Nu Pagamentos (fl. 03 evento 99, SISBAJUD1 ) incidiu sobre valor relativo a proventos percebidos pela devedora. Logo, impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, devendo haver a liberação integral do valor bloqueado judicialmente na conta do Nubank porque proveniente de verba salarial da executada. No mais, não está caracterizada a litigância de má-fé da executada, a fim de justificar o pedido de aplicação de multa como pretendido pela exequente. Por tais razões, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento da constrição dos valores bloqueados judicialmente da conta do Nubank de titularidade da executada, expedindo-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 2.103,95 em seu favor cujos dados bancários foram fornecidos na petição evento 102, PET1 . Preclusa a presente decisão, expeça-se o referido alvará. Após, cumpra-se a parte final da decisão evento 95, DESPADEC1 com a consulta ao sistema SNIPER.
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