Ismael Giovani Fin Zimmermann
Ismael Giovani Fin Zimmermann
Número da OAB:
OAB/RS 091434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Giovani Fin Zimmermann possui 99 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT15, TJRS, TRT4, TJPR, TJMG, TRF4, TST
Nome:
ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
PRECATÓRIO (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006173-55.2021.8.21.0002/RS REQUERENTE : TAIZE HEGLAN BORGES BEULCK ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) ADVOGADO(A) : Thiago Sebastian Pellenz Silva (OAB RS082659) DESPACHO/DECISÃO Homologo o laudo pericial do evento 38, DOC1 . Intimem-se e voltem conclusos para sentença. Expeça-se ofício requisitando o pagamento dos honorários periciais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020419-51.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: MUNICIPIO DE TIRADENTES DO SUL NOTIFICAÇÃO Pela presente fica V. Sa. notificado para vista da defesa e manifestação sobre documentos. Prazo: 15 dias. DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRES PASSOS/RS, 28 de julho de 2025. IARA KUNDE DICKEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020229-67.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: ALESSANDRA SIDNEIA BRASIL RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALEGRETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda4c3c proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os critérios transitados em julgado: "Contribuições previdenciárias e fiscais. Retenção. O réu, tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quota patronal e obreiro) sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91). Saliento que a cada parte compete o pagamento da respectiva cota, pelo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o mesmo valendo em relação às obrigações fiscais. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias da condenação. Entretanto, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Adoção da Súmula 368, II, do TST. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020384-24.2021.5.04.0741 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido, apuradas pelo regime de competência e seu fato gerador, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviços. A atualização das contribuições previdenciárias devem observar, portanto, os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do tributo, adotando-se a taxa SELIC. Segundo a Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 378 do TRT4, os critérios fixados no julgamento da ADC 58 são aplicáveis a corrigir as contribuições previdenciárias. Segue seu inteiro teor: Questão: Aplicação dos critérios de correção monetária fixados na ADC n. 58 pelo STF às contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas. Os critérios fixados no julgamento da ADC n. 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias, conforme definição uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos " (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022)." No mesmo sentido: RR-893-38.2013.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; RR-21019-42.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-9-27.2019.5.19.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024; RR-20107-96.2014.5.04.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-39800-35.2006.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024; RR-20460-84.2016.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023. Os créditos de terceiros não deverão ser calculados. Já a contribuição ao RAT deverá ser apurada considerando a CNAE da atividade principal do empregador, de acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 e as alterações posteriores. Também deve ser indicado especificamente o valor da contribuição patronal. Quanto à multa aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação ao pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 15.10.2012. Autorizo a retenção dos valores devidos nos termos, limites e isenções previstas nas Leis nº 8.212/91, 8.541/92 e 10.833/03, além da Instrução Normativa nº 971/1999 da Receita Federal do Brasil ou na forma das normas que venham eventualmente a substituí-las no decorrer do processo até a efetiva liquidação, devendo ser observadas as Súmulas nº 26, 52 e 53 do TRT da 4ª Região e, quanto às contribuições previdenciárias, o teto estabelecido pela Previdência Social. Registro que o imposto de renda deverá ser apurado observando-se os artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/2011 e, também, a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, art. 2º, II, e arts. 3º, 36 e 37, ou as normas que venham eventualmente a substituí-las no curso da ação. Juros e correção monetária. Tratando-se de Fazenda Pública e equiparados, quando devedores principais, há regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ou seja, os créditos continuam a ser atualizados monetariamente pela TRD até a 25.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de então, acrescidos dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança. Assento, de antemão, que é indevida qualquer tipo de indenização com espeque no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. A Ministra Carmem Lúcia, do STF, ao apreciar a Reclamação nº 46550/SP relativamente à decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, decidiu que: […] a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada “inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (…) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]” (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”, e “os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF”. A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. [p. 10-12] Os valores relativos ao FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada, conforme Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 401 deste Regional, relativa à jurisprudência do TST sobre o tema: Questão: Impossibilidade de pagamento direto do FGTS ao reclamante. Necessidade de depósito na conta vinculada. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que os valores referentes ao FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). E nas demais Turmas: RR-223-21.2022.5.05.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000443-13.2021.5.02.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023; RR-11515-61.2015.5.15.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; RR-1311-67.2012.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018; RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; RR-10650-83.2020.5.03.0168, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022. A correção dos valores na conta vinculada deverá se dar na forma definida em 12.06.2024 na ADI 5090, cujo entendimento estabelecido pelo STF foi o seguinte: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81, consoante enunciado da Súmula nº 10 deste Regional." Ainda: 2. Decorrido in albis ou manifestado pela parte reclamante o desinteresse ou a ausência de meios para liquidação da sentença, a parte ré deverá ser intimada para que, no mesmo prazo e observados os mesmos critérios, elabore a conta. 3. Manifestado desinteresse ou impossibilidade de liquidação da sentença, ou permanecendo silentes ambas as partes, nomeie-se o perito SILMAR FREITAS DE CASTRO para elaborar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite o encargo. 4. Considerando que o PJe-Calc é o sistema de cálculo desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 8ª Região para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos de liquidação de sentenças trabalhistas, conforme definido no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com a alteração promovida pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos de liquidação de sentença iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. 5. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se às partes prazo comum de oito dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 6. Da(s) impugnação(ões) apresentada(s), retorne o processo concluso para análise. ALEGRETE/RS, 28 de julho de 2025. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SIDNEIA BRASIL RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ACC 0020463-79.2025.5.04.0541 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: MUNICIPIO DE NOVA BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c86d2 proferida nos autos. Vistos, CONSIDERANDO que decorreu o prazo estabelecido sem que o Município demandado anexasse a contestação, conforme consulta à aba de Expedientes do PJe abaixo transcrito: DECLARO-O revel e presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse contexto, declaro encerrada a instrução. Ainda, intime-se o MPT para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, conclusos ao Juízo vinculado ao feito para prolação de sentença. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 28 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020245-21.2024.5.04.0821 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800301929100000107397566?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010817-29.2024.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATUBA RECORRIDO: ANA MARIA TEODORO PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA TEODORO PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0026985-96.2025.5.04.0000 distribuído para Juízo Auxiliar de Precatórios - Gabinete do Juízo Auxiliar de Precatórios na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300803300000102434905?instancia=2
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