Isadora Assis Da Silva

Isadora Assis Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 091462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRS, TRT4
Nome: ISADORA ASSIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020298-41.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: FRANCIELE RADAELLI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b007492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. HOMOLOGO o acordo alcançado pelas partes, ID b5cd473, ratificado no ID 13f82ed, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   As contribuições previdenciárias incidentes deverão ser comprovadas nos autos em até 30 dias após o pagamento do acordo. Custas de R$ 1.340,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 67.000,00), pela Reclamante, dispensada do pagamento em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. No caso de inadimplemento, as custas ficam revertidas ao reclamado. Fica dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Decorrido o prazo de dez dias da data aprazada para o pagamento sem que autor denuncie o descumprimento do acordo e comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, ter-se-á por cumprido. Nesse caso, após a comprovação do recolhimento previdenciário, proceda-se aos registros necessários e arquivem-se os autos. Descumprido, lance a Secretaria a inclusão da multa no cálculo e cite-se. Intimem-se as partes. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE RADAELLI
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020298-41.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: FRANCIELE RADAELLI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b007492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. HOMOLOGO o acordo alcançado pelas partes, ID b5cd473, ratificado no ID 13f82ed, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   As contribuições previdenciárias incidentes deverão ser comprovadas nos autos em até 30 dias após o pagamento do acordo. Custas de R$ 1.340,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 67.000,00), pela Reclamante, dispensada do pagamento em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. No caso de inadimplemento, as custas ficam revertidas ao reclamado. Fica dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Decorrido o prazo de dez dias da data aprazada para o pagamento sem que autor denuncie o descumprimento do acordo e comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, ter-se-á por cumprido. Nesse caso, após a comprovação do recolhimento previdenciário, proceda-se aos registros necessários e arquivem-se os autos. Descumprido, lance a Secretaria a inclusão da multa no cálculo e cite-se. Intimem-se as partes. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021066-74.2023.5.04.0331 RECLAMANTE: JOSE ROMULO MACHADO RECLAMADO: FONTANA SERVI?OS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac81da5 proferido nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de processo com penhora de ativos da executada FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME, no valor de R$ 9.813,66, pelo Sisbajud, e determinação para disponibilização de créditos que a executada tenha junto às demais reclamadas, responsáveis subsidiárias. Intimados,  o CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LÍBAN  (devedor subsidiário) colocou à disposição do Juízo o montante de R$ 21.809,14 (Id fcc1547) e o CONDOMINIO EDIFICIO CENTER silenciou. A executada  sustenta que a retenção destes valores compromete de forma imediata e grave a continuidade das atividades da empresa e, principalmente, a subsistência dos trabalhadores ainda em atividade, cuja remuneração depende exclusivamente desses créditos. A documento Id 2869fb6 revela a folha de pagamento da executada e a existência de contratos ativos com outros condomínios além do CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LIBAN e CONDOMINIO EDIFICIO CENTER. Analiso: No âmbito do processo do trabalho, o princípio da efetividade da execução autoriza as medidas constritivas já delineadas.  Em síntese, a reclamada requer que seja indeferido o pedido de bloqueio dos valores recebidos dos condomínios, sob a alegação de que tais recursos são integralmente destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas e manutenção da atividade empresarial. Sugere, ainda, a penhora de 10% do valor líquido a ser recebido mensalmente dos condomínios CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LIBAN e CONDOMINIO EDIFICIO CENTER. Contudo, considerando o valor expressivo da dívida exequenda (R$ 163.091,19 - cento e sessenta e três mil, noventa e um reais e dezenove centavos), verifico que a alternativa sugerida pela executada não atende ao princípio da utilidade da execução, que veda atos inúteis, uma vez que os valores, por ínfimos frente ao montante devido, poderão ser consumidos pelos juros e correção monetária. Assim, considerando que a executada possui contratos ativos com outros condomínios, mantenho a penhora dos créditos existentes junto aos condomínios CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LÍBAN  e  CONDOMÍNIO EDIFICIO CENTER, uma vez que a prestação de trabalho do reclamante os beneficiou. Ainda, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, sem, contudo, inviabilizar por completo a continuidade das atividades da empresa, em consonância com o princípio da preservação da atividade empresarial, determino a penhora de percentual de 20% da receita bruta da executada junto aos condomínios EDIFICIO BOM JARDIM,  RESIDENCIAL LINDOLFO COLLOR, bem como junto à  ASSOC CMOL INDL SERV SÃO LEOPOLDO e REXNORD BRASIL SISTEMAS. A penhora parcial da receita bruta, mostra-se proporcional e adequada, ponderando os interesses em conflito: de um lado, a satisfação do crédito do reclamante e, de outro, a manutenção da fonte pagadora. Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora de 20% dos valores decorrentes dos contratos  com os tomadores mencionados no parágrafo acima. A par disso, considerando que a subsidiariedade é tão somente um benefício de ordem na execução, e, sobretudo, em observância à recente tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 247-93.2021.5.09.0672: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672 Determino o redirecionamento da execução contra o(s) devedor(es)  subsidiário(s) pelos mesmos fundamentos acima: manutenção da atividade empresarial e efetividade da execução trabalhista. Cite(m) para os fins do art. 880 da CLT. Por todo o exposto, indefiro a restituição dos valores bloqueados e determino a liberação em favor do exequente.  Intimem-se.   SAO LEOPOLDO/RS, 02 de julho de 2025. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROMULO MACHADO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021066-74.2023.5.04.0331 RECLAMANTE: JOSE ROMULO MACHADO RECLAMADO: FONTANA SERVI?OS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac81da5 proferido nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de processo com penhora de ativos da executada FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME, no valor de R$ 9.813,66, pelo Sisbajud, e determinação para disponibilização de créditos que a executada tenha junto às demais reclamadas, responsáveis subsidiárias. Intimados,  o CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LÍBAN  (devedor subsidiário) colocou à disposição do Juízo o montante de R$ 21.809,14 (Id fcc1547) e o CONDOMINIO EDIFICIO CENTER silenciou. A executada  sustenta que a retenção destes valores compromete de forma imediata e grave a continuidade das atividades da empresa e, principalmente, a subsistência dos trabalhadores ainda em atividade, cuja remuneração depende exclusivamente desses créditos. A documento Id 2869fb6 revela a folha de pagamento da executada e a existência de contratos ativos com outros condomínios além do CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LIBAN e CONDOMINIO EDIFICIO CENTER. Analiso: No âmbito do processo do trabalho, o princípio da efetividade da execução autoriza as medidas constritivas já delineadas.  Em síntese, a reclamada requer que seja indeferido o pedido de bloqueio dos valores recebidos dos condomínios, sob a alegação de que tais recursos são integralmente destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas e manutenção da atividade empresarial. Sugere, ainda, a penhora de 10% do valor líquido a ser recebido mensalmente dos condomínios CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LIBAN e CONDOMINIO EDIFICIO CENTER. Contudo, considerando o valor expressivo da dívida exequenda (R$ 163.091,19 - cento e sessenta e três mil, noventa e um reais e dezenove centavos), verifico que a alternativa sugerida pela executada não atende ao princípio da utilidade da execução, que veda atos inúteis, uma vez que os valores, por ínfimos frente ao montante devido, poderão ser consumidos pelos juros e correção monetária. Assim, considerando que a executada possui contratos ativos com outros condomínios, mantenho a penhora dos créditos existentes junto aos condomínios CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LÍBAN  e  CONDOMÍNIO EDIFICIO CENTER, uma vez que a prestação de trabalho do reclamante os beneficiou. Ainda, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, sem, contudo, inviabilizar por completo a continuidade das atividades da empresa, em consonância com o princípio da preservação da atividade empresarial, determino a penhora de percentual de 20% da receita bruta da executada junto aos condomínios EDIFICIO BOM JARDIM,  RESIDENCIAL LINDOLFO COLLOR, bem como junto à  ASSOC CMOL INDL SERV SÃO LEOPOLDO e REXNORD BRASIL SISTEMAS. A penhora parcial da receita bruta, mostra-se proporcional e adequada, ponderando os interesses em conflito: de um lado, a satisfação do crédito do reclamante e, de outro, a manutenção da fonte pagadora. Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora de 20% dos valores decorrentes dos contratos  com os tomadores mencionados no parágrafo acima. A par disso, considerando que a subsidiariedade é tão somente um benefício de ordem na execução, e, sobretudo, em observância à recente tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 247-93.2021.5.09.0672: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672 Determino o redirecionamento da execução contra o(s) devedor(es)  subsidiário(s) pelos mesmos fundamentos acima: manutenção da atividade empresarial e efetividade da execução trabalhista. Cite(m) para os fins do art. 880 da CLT. Por todo o exposto, indefiro a restituição dos valores bloqueados e determino a liberação em favor do exequente.  Intimem-se.   SAO LEOPOLDO/RS, 02 de julho de 2025. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CENTER - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT LIBAN - FONTANA SERVI?OS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATAlc 0020541-40.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: NATALINO FIM RECLAMADO: BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Fica BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada a pagar as verbas relativas a custas processuais (ID d6d69ee) no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. As custas deverão ter seus recolhimentos comprovados em guias próprias (GRU).   BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FARROUPILHA/RS, 02 de julho de 2025. SUELLEN BERNARDETE GAMBATO SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATAlc 0020541-40.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: NATALINO FIM RECLAMADO: BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Fica E C CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada a pagar as verbas relativas a custas processuais (ID d6d69ee) no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. As custas deverão ter seus recolhimentos comprovados em guias próprias (GRU).   E C CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FARROUPILHA/RS, 02 de julho de 2025. SUELLEN BERNARDETE GAMBATO SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E C CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATAlc 0020541-40.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: NATALINO FIM RECLAMADO: BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Fica C F CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada a pagar as verbas relativas a custas processuais (ID d6d69ee) no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. As custas deverão ter seus recolhimentos comprovados em guias próprias (GRU).   C F CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FARROUPILHA/RS, 02 de julho de 2025. SUELLEN BERNARDETE GAMBATO SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C F CASA DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006758-51.2023.8.21.0095/RS EXEQUENTE : BLOS ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LILIANE DA SILVA (OAB RS091489) ADVOGADO(A) : JULIANA BLOS (OAB RS071812) EXEQUENTE : ELVINO FORMAGINI ADVOGADO(A) : JULIANA BLOS (OAB RS071812) ADVOGADO(A) : LILIANE DA SILVA (OAB RS091489) ADVOGADO(A) : ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB RS091462) ATO ORDINATÓRIO À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006470-21.2024.8.21.0014/RS AUTOR : MARIA CONCEICAO DO PRADO GONCALVES ADVOGADO(A) : Alice Marcuzzo Cardoso (OAB RS078822) ADVOGADO(A) : ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB RS091462) ADVOGADO(A) : VITORIA DE SOUZA SANTOS (OAB RS134880) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO DO PRADO GONÇALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta corrente da autora; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data do primeiro desconto indevido (abril/2023).
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou