Morgana Camassola
Morgana Camassola
Número da OAB:
OAB/RS 091708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Camassola possui 151 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
MORGANA CAMASSOLA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022043-77.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : LORENA FERREIRA GODOY ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) ATO ORDINATÓRIO Em prosseguimento, ficam intimadas as partes para dizerem sobre seu interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 dias. Pretendendo a produção de prova oral, para fins de organização de pauta, forneça(m) a(s) parte(s), desde logo, o rol de testemunhas, contendo qualificação, e-mail e número de WhatsApp e observando o limite de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), correlacionando-as aos fatos a serem provados, podendo o advogado incluir sigilo no documento. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Ressalta-se, por oportuno, que a mera menção genérica feita na inicial ou na contestação não tem o condão de levar ao deferimento da prova mencionada e, tampouco, caracteriza cerceamento de defesa.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5050128-44.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Voluntária RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : JOSE CARLOS CAMASSOLA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM - CAXIAS DO SUL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul - codeca. possibilidade. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME : Ação proposta por servidor público municipal objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado à Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul – CODECA, sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública indireta do Município, no período de 18 de fevereiro de 2013 a 30 de setembro de 2019, como de efetivo serviço público para fins de aposentadoria e concessão do abono de permanência. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito pleiteado e determinando o pagamento dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista como de efetivo serviço público para fins previdenciários; e (ii) o direito à percepção do abono de permanência decorrente da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme o art. 3º da EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR : Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos inominados, passa-se ao exame do mérito. A CODECA, embora pessoa jurídica de direito privado, integra a Administração Pública indireta do Município e exerce atividades típicas de serviço público. A legislação municipal (LC nº 3.673/1991, art. 93) autoriza expressamente o cômputo do tempo de serviço prestado à Administração indireta para fins de aposentadoria, não havendo qualquer vedação legal quanto ao reconhecimento de tal período como de efetivo serviço público. Ademais, foi constatada a averbação administrativa do tempo junto ao ente municipal. Quanto ao abono de permanência, a Constituição Federal (art. 40, §19) e a legislação local (LC nº 241/2005) asseguram tal benefício ao servidor que, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, opte por permanecer em atividade. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput, e art. 40, §§ 1º, III, a, e 19; EC nº 47/2005, art. 3º; LC nº 3.673/1991, art. 93; LC nº 241/2005, art. 23; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50267067420228210010, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 27.03.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50267249520228210010, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007331-75.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : RICARDO DE CARVALHO PASQUALI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO Intimada da simulação da RMI do benefício concedido, a parte autora postulou a desistência ao recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como a manutenção da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. Asseverou que percebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa ( evento 47, PET1 ). Instado a se manifestar, o INSS não se opôs ao pedido da autora ( evento 52, PET1 ). Acolho o pedido da requerente. Analisando os documentos anexados ao feito verifica-se que, até a presente data, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi implantado. Dessa forma, e considerando a faculdade dada ao demandante de renunciar ao benefício que entenda menos vantajoso, homologo o pedido de desistência postulado pela parte autora. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEAB para, no prazo de 60 dias , comprovar a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com base nos seguintes dados: - AVERBAÇÃO: - 07/07/1986 a 30/12/1986 e 01/05/2010 a 31/05/2010 como tempo de contribuição e carência. Com o aproveitamento, intime-se o exequente pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento virtual do feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000739-06.2023.4.04.9999/RS (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE: AREOLI MARGARIDA LIPOSKI RIZZON ADVOGADO(A): MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008363-18.2024.4.04.7107/RS (Pauta: 523) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: SANDRA POLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002064-66.2025.8.21.0128/RS RELATOR : ANA PAULA DELLA LATTA AUTOR : CARMEN JULIA VELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 28/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100926-65.2025.8.21.0001/RS RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES AUTOR : EDSON LUIS DIAS SANTOS ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
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