Mauro Sergio Pereira Prato

Mauro Sergio Pereira Prato

Número da OAB: OAB/RS 091741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Sergio Pereira Prato possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TRT4, TRT12, STJ
Nome: MAURO SERGIO PEREIRA PRATO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001271-50.2023.5.12.0011 RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001271-50.2023.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RECORRIDOS: MAURICIO OBERZINER, MASTERSON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo comprovação da existência do dano, da culpa decorrente de ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregador e do nexo causal entre a lesão física sofrida pelo autor e o acidente ocorrido, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e estéticos provenientes do evento danoso.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretendem a reforma da sentença no tocante às matérias elencadas. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório.  V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.  RECURSO DA SEGUNDA RÉ PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A demandada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral. Afirma que a decisão que indefere o pedido de produção de provas seria genérica e não fundamentada. Passo a decidir. Quando da realização da audiência o magistrado a quo indeferiu a oitiva das testemunhas aos seguintes argumentos: Em virtude dos pontos incontroversos dos autos e da fala das partes, considero suficientemente demonstrados os fatos sobre os quais se amparam o litígio, não podendo, em dadas situações, a prova documental exigida por lei ser substituída pela testemunhal. Os elementos essenciais da responsabilidade civil por danos causados, independente de eventual relação de emprego, encontram-se delineados, razão pela qual indefiro a oitiva de testemunhas pela primeira e pela segunda rés. Verifico, ainda, que restou consignado em ata que a ora recorrente pretendia ouvir testemunhas para fins de "negar a prestação de serviços à VSC e o vínculo com Maurício". (fl.409) Todavia, em suas razões recursais, afirma que a prova oral tinha por finalidade comprovar os seguintes pontos: a) a função real desempenhada pelo autor, visando a afastar a hipótese de exposição a riscos; b) a continuidade da prestação de serviços após acidente, a fim de demonstrar a ausência da incapacidade e eventual fraude à Autarquia Previdenciária. Não há, portanto, congruência entre os fatos que a ré pretendia comprovar em audiência com as suas alegações recursais. Destaco, ademais, que a responsabilização civil atribuída à recorrente não decorreu do vínculo de emprego que pretendia refutar com a prova oral, conforme consignado em audiência. Por fim, destaca-se que constitui prerrogativa do Juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Assim, eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. Deste modo, não comprovado o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral, rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto afirma que não teria contratado o autor para execução da atividade na qual ocorreu o acidente de trabalho. De igual modo, afirma que não tinha qualquer relação com terceira ré, proprietária da sede em que ocorreu o acidente. Decido. A legitimidade de parte é aferida em abstrato, com base na relação de direito material invocada na inicial como fundamento dos pedidos formulados. Assim, tendo o autor indicado a recorrente como responsável solidária ou subsidiária pelo objeto da demanda, isto é o que basta para legitimá-la no polo passivo da presente ação. A existência ou não da referia responsabilidade é matéria afeta ao mérito, que será analisada no tópico subsequente. Nego provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a demandada quanto à responsabilidade que lhe foi atribuída pelos créditos deferidos ao autor em virtude de acidente de trabalho. Afirma que não teria firmado qualquer com a primeira ré para a execução da atividade na qual o acidente ocorreu. Sem razão, no entanto. Conforme depoimento dos prepostos das demandadas, verifica-se que a segunda ré, ora recorrente, contratou a primeira ré para execução de serviços de colocação de placas solares, em espécie de subempreitada. Ainda, acerca da alegação no sentido de que não teria firmado contato com a terceira ré para execução da atividade da qual resultou o acidente de trabalho, cumpre destacar o depoimento do preposto de terceira ré, que demonstra o contrário. Vejamos: A primeira ré era prestadora de serviços indicada pela segunda junto a clientes em atividades que não atuava; a VSC passou informações para a Projeto Solar, não o Masterson, pagando à Projeto Solar; (...) o depoente não teve contato com Masterson; contrataram a Projeto Solar que agendou a data e o pessoal entrou; o valor foi combinado com a Projeto Solar" (fls. 407-8). Logo, comprovado que a segunda ré, contratava a primeira para execução de serviços (instalação de painéis de energia solar), inclusive em favor da terceira ré, resta caracterizada a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda judicial. Diante do exposto, nego provimento. 3.RESPONSABILIDADE CIVIL Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, do dever de indenizar da empresa, é necessária, como regra geral, a presença do dano, do nexo causal e do ato ilícito patronal (art. 186 do Código Civil). No caso em apreço, é incontroverso nos autos que na data de 27 de fevereiro de 2023 o autor sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao realizar a instalação de placas solares sofreu queda de uma altura de 6 metros. Em virtude do acidente, o autor sofreu fratura de vértebra lombar e necessitou realizar procedimento cirúrgico de artrodese da coluna. Assim, indiscutível a ocorrência de dano em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade, é inquestionável que a lesão decorreu do acidente típico. Por fim, em relação à culpa, não há nos autos qualquer prova acerca do fornecimento de EPIs ao autor, conforme estabelece a NR 35. Logo, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil, é devida ao autor indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido. Assim, nego provimento ao recurso e passo à análise das insurgências quanto às indenizações deferidas. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a demandada quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto afirma que o valor seria excessivo e desproporcional. Decido. O dano moral, ou de natureza extrapatrimonial, conforme previsto na CLT, é causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (Art. 223-B, CLT). Caracteriza-se pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (Art. 223-C, CLT), afetando o seu patrimônio ideal, insuscetível de valor econômico. Decorre de ato comissivo ou omissivo que atinge a esfera íntima e valorativa da vítima, provocando-lhe um inequívoco abalo psicológico. Ainda, nos termos do artigo 223-E da CLT, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Enfatizo que essa indenização é devida pela própria perda ou redução, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador, sem necessidade de prova da dor ou do constrangimento decorrentes. Acrescento que o trabalho tem valor social, reconhecido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que a saúde é um bem imaterial protegido por lei. No tocante ao valor da indenização por danos morais, consigno que para fixar o quantum indenizatório, de acordo com os critérios do artigo 223-G da CLT, considero a extensão dos danos verificados em laudo técnico, a dor física e psicológica desencadeada pelo acidente que está implícita, o porte econômico e a comprovação da culpa da empresa e o salário do empregado. Ainda, para sua mensuração no caso concreto, verifico os valores deferidos em situações análogas, razão pela qual considero o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença adequado  às especificidade do caso. Assim, não há falar em redução do montante indenizatório. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ficou comprovada a redução da renda do autor durante o período de afastamento previdenciário. Logo, é devido o pagamento¸ a título de indenização por danos materiais, das perdas financeiras verificadas no período. Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 6.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A demandada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que as atividades exercidas pelo autor não assegurariam o direito à percepção do referido adicional. Acrescenta que o laudo pericial teria sido inconclusivo a respeito do trabalho com exposição a risco. Por fim, alega que incumbia tão somente à empregadora observar as normas de segurança do trabalho. À análise. Acerca da controvérsia, destaca-se que a caracterização da periculosidade ocorre por meio de perícia técnica, a teor do disposto no art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nos autos apresenta a seguinte conclusão: Considerando a análise das atividades desenvolvidas pelo autor, baseados nos dispositivos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluímos conforme segue: Por executar atividades em área de risco, o autor desenvolveu atividades em condições de periculosidade durante todo o período contratual, conforme o Anexo 4 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ainda, explicitou o perito que o autor, na função de eletricista, estava exposto a risco de eletrocussão, tendo em vista o acesso ao quadro do estabelecimento, com rede energizada. Deste modo, ainda que não esteja o juiz adstrito ao teor do parecer emitido pelo perito judicial, a decisão que dele vier a se afastar demanda prova capaz de desconstituir o trabalho pericial, o que não depreendo ser a hipótese em análise. Em sendo assim, tenho que nada mais é necessário acrescentar. As razões recursais não trazem qualquer elemento novo que pudesse modificar a sentença. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação são devidos honorários de sucumbência à parte adversa na forma determinada em sentença, não havendo falar em inversão do ônus. Outrossim, não sendo a parte autora integralmente sucumbente em quaisquer dos pedidos, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários ao adverso. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. INCAPACIDADE TOTAL. PENSIONAMENTO Requer o autor a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, porquanto sustenta que estaria total e permanentemente incapaz para o exercício da função de eletricista. Para tanto, afirma que o laudo pericial teria sido conclusivo quanto à incapacidade do autor de realizar as funções anteriormente exercidas. Requer assim, a condenação da ré ao pagamento de pensão, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, em parcela única. Por fim, sustenta que a À análise. No tocante ao pensionamento, consoante art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou a depreciação que ele sofreu. Deste modo, tenho que o pensionamento está atrelado à perda total ou parcial da capacidade laborativa, desde que seja permanente. No caso dos autos, incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho no qual sofreu fratura de vértebra lombar na coluna vertebral e em razão deste acidente o autor necessitou de afastamento e cirurgia de artrodese de coluna. Todavia, no tocante à capacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada, o exame físico do autor não mostrou sequelas que o incapacitassem para o trabalho. Deste modo,considerando que a incapacidade do autor para o trabalho foi temporária e que ele, atualmente, não está incapacitado para o trabalho, improcede o pedido de pensionamento nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ainda, quanto à alegação de que os valores devidos a título de benefício previdenciário não podem ser descontados de eventual pensão deferida, destaco que no caso dos autos, os valores deferidos ao autor, relativos ao período de afastamento, constituem indenização por danos morais que não se confunde com o pensionamento mensal assegurado no artigo 950 do Código Civil, logo, deve corresponder às efetivas perdas suportadas pelo autor, razão pela qual entendo correta a decisão que determinou tão somente o pagamento das diferenças entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração que seria devida ao autor se estivesse trabalhando. Diante do exposto, nego provimento. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Requer o autor a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que deve ser observada a Teoria do Valor do Desestímulo, de modo que o valor seja expressivo o suficiente para desencorajar novos atos ilícitos. Afirma, ainda, que não foi observada a correta gradação entre a culpa da empresa e o seu capital social, bem como o disposto no artigo 223-G, IV, da CLT. Decido. No tocante ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, entendo que o valor deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do ofensor. No caso em apreço, o autor sofreu queda de altura e em razão deste fato precisou passar por cirurgia na coluna e afastamento do trabalho para tratar da lesão. Todavia, considerando que o autor está apto ao trabalho e sua incapacidade foi temporária, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00), se mostra adequado às especificidades do caso concreto. Assim, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Em relação ao dano estético, as fotografias juntadas aos autos demonstram que houve alteração na aparência física do autor, tendo em vista a cicatriz decorrente do acidente. Deste modo, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos estéticos, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00, porquanto adequado às particularidades do caso, bem como em consonância com valores deferidos em demandas semelhantes. 4.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o autor quanto ao deferimento de "honorários assistenciais", porquanto afirma que no caso dos autos está representado por advogado particular, razão pela qual entende devidos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Com razão a insurgência. Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, são devidos honorários em razão da sucumbência da parte. Deste modo, dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, observadas as diretrizes já estabelecidas na sentença em relação à matéria. RECURSO DA TERCEIRA RÉ 1.RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA A terceira ré insurge-se quanto à responsabilidade civil que lhe foi atribuída em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, ao argumento de que seria tão somente a dona da obra e, portanto, não poderia responder por créditos decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o autor e a primeira ré. À análise. Primeiramente, cumpre destacar que a terceira ré foi declarada responsável apenas pelas indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e não pelos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. A esse respeito, destaco que em se tratando responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, incumbe à empresa tomadora de serviços ou cliente garantiras condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, conforme disposto no artigo nº 55 do Decreto 10.854/21. Deste modo, a responsabilização do contratante decorre de culpa por ato lícito que causou danos à integridade física do trabalhador, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o disposto na OJ n. 191 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Insurge-se a recorrente quanto à indenização por danos morais deferida ao autor, porquanto afirma que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer seja minorado o valor arbitrado a este título. Sem razão, todavia. Conforme exposto quando da análise do recurso da primeira ré, ficaram caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil em razão do acidente havido e afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, não tocante ao pedido de minoração do quantum indenizatório, resta prejudicado em virtude do provimento do autor para fins de majorar o valor da indenização por danos morais deferida. Por fim, mantida a sentença, não há falar em inversão dos honorários de sucumbência. Deste modo, nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual, suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ.  Alterar o valor provisório arbitrado à condenação para R$50.000,00. Custas de R$ 1.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cleiton Schumann (telepresencial) procurador(a) de Mauricio Oberziner.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001271-50.2023.5.12.0011 RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001271-50.2023.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RECORRIDOS: MAURICIO OBERZINER, MASTERSON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo comprovação da existência do dano, da culpa decorrente de ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregador e do nexo causal entre a lesão física sofrida pelo autor e o acidente ocorrido, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e estéticos provenientes do evento danoso.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretendem a reforma da sentença no tocante às matérias elencadas. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório.  V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.  RECURSO DA SEGUNDA RÉ PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A demandada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral. Afirma que a decisão que indefere o pedido de produção de provas seria genérica e não fundamentada. Passo a decidir. Quando da realização da audiência o magistrado a quo indeferiu a oitiva das testemunhas aos seguintes argumentos: Em virtude dos pontos incontroversos dos autos e da fala das partes, considero suficientemente demonstrados os fatos sobre os quais se amparam o litígio, não podendo, em dadas situações, a prova documental exigida por lei ser substituída pela testemunhal. Os elementos essenciais da responsabilidade civil por danos causados, independente de eventual relação de emprego, encontram-se delineados, razão pela qual indefiro a oitiva de testemunhas pela primeira e pela segunda rés. Verifico, ainda, que restou consignado em ata que a ora recorrente pretendia ouvir testemunhas para fins de "negar a prestação de serviços à VSC e o vínculo com Maurício". (fl.409) Todavia, em suas razões recursais, afirma que a prova oral tinha por finalidade comprovar os seguintes pontos: a) a função real desempenhada pelo autor, visando a afastar a hipótese de exposição a riscos; b) a continuidade da prestação de serviços após acidente, a fim de demonstrar a ausência da incapacidade e eventual fraude à Autarquia Previdenciária. Não há, portanto, congruência entre os fatos que a ré pretendia comprovar em audiência com as suas alegações recursais. Destaco, ademais, que a responsabilização civil atribuída à recorrente não decorreu do vínculo de emprego que pretendia refutar com a prova oral, conforme consignado em audiência. Por fim, destaca-se que constitui prerrogativa do Juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Assim, eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. Deste modo, não comprovado o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral, rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto afirma que não teria contratado o autor para execução da atividade na qual ocorreu o acidente de trabalho. De igual modo, afirma que não tinha qualquer relação com terceira ré, proprietária da sede em que ocorreu o acidente. Decido. A legitimidade de parte é aferida em abstrato, com base na relação de direito material invocada na inicial como fundamento dos pedidos formulados. Assim, tendo o autor indicado a recorrente como responsável solidária ou subsidiária pelo objeto da demanda, isto é o que basta para legitimá-la no polo passivo da presente ação. A existência ou não da referia responsabilidade é matéria afeta ao mérito, que será analisada no tópico subsequente. Nego provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a demandada quanto à responsabilidade que lhe foi atribuída pelos créditos deferidos ao autor em virtude de acidente de trabalho. Afirma que não teria firmado qualquer com a primeira ré para a execução da atividade na qual o acidente ocorreu. Sem razão, no entanto. Conforme depoimento dos prepostos das demandadas, verifica-se que a segunda ré, ora recorrente, contratou a primeira ré para execução de serviços de colocação de placas solares, em espécie de subempreitada. Ainda, acerca da alegação no sentido de que não teria firmado contato com a terceira ré para execução da atividade da qual resultou o acidente de trabalho, cumpre destacar o depoimento do preposto de terceira ré, que demonstra o contrário. Vejamos: A primeira ré era prestadora de serviços indicada pela segunda junto a clientes em atividades que não atuava; a VSC passou informações para a Projeto Solar, não o Masterson, pagando à Projeto Solar; (...) o depoente não teve contato com Masterson; contrataram a Projeto Solar que agendou a data e o pessoal entrou; o valor foi combinado com a Projeto Solar" (fls. 407-8). Logo, comprovado que a segunda ré, contratava a primeira para execução de serviços (instalação de painéis de energia solar), inclusive em favor da terceira ré, resta caracterizada a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda judicial. Diante do exposto, nego provimento. 3.RESPONSABILIDADE CIVIL Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, do dever de indenizar da empresa, é necessária, como regra geral, a presença do dano, do nexo causal e do ato ilícito patronal (art. 186 do Código Civil). No caso em apreço, é incontroverso nos autos que na data de 27 de fevereiro de 2023 o autor sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao realizar a instalação de placas solares sofreu queda de uma altura de 6 metros. Em virtude do acidente, o autor sofreu fratura de vértebra lombar e necessitou realizar procedimento cirúrgico de artrodese da coluna. Assim, indiscutível a ocorrência de dano em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade, é inquestionável que a lesão decorreu do acidente típico. Por fim, em relação à culpa, não há nos autos qualquer prova acerca do fornecimento de EPIs ao autor, conforme estabelece a NR 35. Logo, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil, é devida ao autor indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido. Assim, nego provimento ao recurso e passo à análise das insurgências quanto às indenizações deferidas. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a demandada quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto afirma que o valor seria excessivo e desproporcional. Decido. O dano moral, ou de natureza extrapatrimonial, conforme previsto na CLT, é causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (Art. 223-B, CLT). Caracteriza-se pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (Art. 223-C, CLT), afetando o seu patrimônio ideal, insuscetível de valor econômico. Decorre de ato comissivo ou omissivo que atinge a esfera íntima e valorativa da vítima, provocando-lhe um inequívoco abalo psicológico. Ainda, nos termos do artigo 223-E da CLT, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Enfatizo que essa indenização é devida pela própria perda ou redução, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador, sem necessidade de prova da dor ou do constrangimento decorrentes. Acrescento que o trabalho tem valor social, reconhecido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que a saúde é um bem imaterial protegido por lei. No tocante ao valor da indenização por danos morais, consigno que para fixar o quantum indenizatório, de acordo com os critérios do artigo 223-G da CLT, considero a extensão dos danos verificados em laudo técnico, a dor física e psicológica desencadeada pelo acidente que está implícita, o porte econômico e a comprovação da culpa da empresa e o salário do empregado. Ainda, para sua mensuração no caso concreto, verifico os valores deferidos em situações análogas, razão pela qual considero o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença adequado  às especificidade do caso. Assim, não há falar em redução do montante indenizatório. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ficou comprovada a redução da renda do autor durante o período de afastamento previdenciário. Logo, é devido o pagamento¸ a título de indenização por danos materiais, das perdas financeiras verificadas no período. Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 6.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A demandada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que as atividades exercidas pelo autor não assegurariam o direito à percepção do referido adicional. Acrescenta que o laudo pericial teria sido inconclusivo a respeito do trabalho com exposição a risco. Por fim, alega que incumbia tão somente à empregadora observar as normas de segurança do trabalho. À análise. Acerca da controvérsia, destaca-se que a caracterização da periculosidade ocorre por meio de perícia técnica, a teor do disposto no art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nos autos apresenta a seguinte conclusão: Considerando a análise das atividades desenvolvidas pelo autor, baseados nos dispositivos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluímos conforme segue: Por executar atividades em área de risco, o autor desenvolveu atividades em condições de periculosidade durante todo o período contratual, conforme o Anexo 4 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ainda, explicitou o perito que o autor, na função de eletricista, estava exposto a risco de eletrocussão, tendo em vista o acesso ao quadro do estabelecimento, com rede energizada. Deste modo, ainda que não esteja o juiz adstrito ao teor do parecer emitido pelo perito judicial, a decisão que dele vier a se afastar demanda prova capaz de desconstituir o trabalho pericial, o que não depreendo ser a hipótese em análise. Em sendo assim, tenho que nada mais é necessário acrescentar. As razões recursais não trazem qualquer elemento novo que pudesse modificar a sentença. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação são devidos honorários de sucumbência à parte adversa na forma determinada em sentença, não havendo falar em inversão do ônus. Outrossim, não sendo a parte autora integralmente sucumbente em quaisquer dos pedidos, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários ao adverso. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. INCAPACIDADE TOTAL. PENSIONAMENTO Requer o autor a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, porquanto sustenta que estaria total e permanentemente incapaz para o exercício da função de eletricista. Para tanto, afirma que o laudo pericial teria sido conclusivo quanto à incapacidade do autor de realizar as funções anteriormente exercidas. Requer assim, a condenação da ré ao pagamento de pensão, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, em parcela única. Por fim, sustenta que a À análise. No tocante ao pensionamento, consoante art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou a depreciação que ele sofreu. Deste modo, tenho que o pensionamento está atrelado à perda total ou parcial da capacidade laborativa, desde que seja permanente. No caso dos autos, incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho no qual sofreu fratura de vértebra lombar na coluna vertebral e em razão deste acidente o autor necessitou de afastamento e cirurgia de artrodese de coluna. Todavia, no tocante à capacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada, o exame físico do autor não mostrou sequelas que o incapacitassem para o trabalho. Deste modo,considerando que a incapacidade do autor para o trabalho foi temporária e que ele, atualmente, não está incapacitado para o trabalho, improcede o pedido de pensionamento nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ainda, quanto à alegação de que os valores devidos a título de benefício previdenciário não podem ser descontados de eventual pensão deferida, destaco que no caso dos autos, os valores deferidos ao autor, relativos ao período de afastamento, constituem indenização por danos morais que não se confunde com o pensionamento mensal assegurado no artigo 950 do Código Civil, logo, deve corresponder às efetivas perdas suportadas pelo autor, razão pela qual entendo correta a decisão que determinou tão somente o pagamento das diferenças entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração que seria devida ao autor se estivesse trabalhando. Diante do exposto, nego provimento. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Requer o autor a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que deve ser observada a Teoria do Valor do Desestímulo, de modo que o valor seja expressivo o suficiente para desencorajar novos atos ilícitos. Afirma, ainda, que não foi observada a correta gradação entre a culpa da empresa e o seu capital social, bem como o disposto no artigo 223-G, IV, da CLT. Decido. No tocante ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, entendo que o valor deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do ofensor. No caso em apreço, o autor sofreu queda de altura e em razão deste fato precisou passar por cirurgia na coluna e afastamento do trabalho para tratar da lesão. Todavia, considerando que o autor está apto ao trabalho e sua incapacidade foi temporária, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00), se mostra adequado às especificidades do caso concreto. Assim, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Em relação ao dano estético, as fotografias juntadas aos autos demonstram que houve alteração na aparência física do autor, tendo em vista a cicatriz decorrente do acidente. Deste modo, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos estéticos, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00, porquanto adequado às particularidades do caso, bem como em consonância com valores deferidos em demandas semelhantes. 4.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o autor quanto ao deferimento de "honorários assistenciais", porquanto afirma que no caso dos autos está representado por advogado particular, razão pela qual entende devidos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Com razão a insurgência. Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, são devidos honorários em razão da sucumbência da parte. Deste modo, dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, observadas as diretrizes já estabelecidas na sentença em relação à matéria. RECURSO DA TERCEIRA RÉ 1.RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA A terceira ré insurge-se quanto à responsabilidade civil que lhe foi atribuída em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, ao argumento de que seria tão somente a dona da obra e, portanto, não poderia responder por créditos decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o autor e a primeira ré. À análise. Primeiramente, cumpre destacar que a terceira ré foi declarada responsável apenas pelas indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e não pelos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. A esse respeito, destaco que em se tratando responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, incumbe à empresa tomadora de serviços ou cliente garantiras condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, conforme disposto no artigo nº 55 do Decreto 10.854/21. Deste modo, a responsabilização do contratante decorre de culpa por ato lícito que causou danos à integridade física do trabalhador, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o disposto na OJ n. 191 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Insurge-se a recorrente quanto à indenização por danos morais deferida ao autor, porquanto afirma que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer seja minorado o valor arbitrado a este título. Sem razão, todavia. Conforme exposto quando da análise do recurso da primeira ré, ficaram caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil em razão do acidente havido e afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, não tocante ao pedido de minoração do quantum indenizatório, resta prejudicado em virtude do provimento do autor para fins de majorar o valor da indenização por danos morais deferida. Por fim, mantida a sentença, não há falar em inversão dos honorários de sucumbência. Deste modo, nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual, suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ.  Alterar o valor provisório arbitrado à condenação para R$50.000,00. Custas de R$ 1.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cleiton Schumann (telepresencial) procurador(a) de Mauricio Oberziner.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001271-50.2023.5.12.0011 RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO OBERZINER E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001271-50.2023.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MAURICIO OBERZINER, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RECORRIDOS: MAURICIO OBERZINER, MASTERSON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROJETO SOLAR ENERGIAS SUSTENTAVEIS LTDA., VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo comprovação da existência do dano, da culpa decorrente de ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregador e do nexo causal entre a lesão física sofrida pelo autor e o acidente ocorrido, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e estéticos provenientes do evento danoso.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretendem a reforma da sentença no tocante às matérias elencadas. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório.  V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.  RECURSO DA SEGUNDA RÉ PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A demandada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral. Afirma que a decisão que indefere o pedido de produção de provas seria genérica e não fundamentada. Passo a decidir. Quando da realização da audiência o magistrado a quo indeferiu a oitiva das testemunhas aos seguintes argumentos: Em virtude dos pontos incontroversos dos autos e da fala das partes, considero suficientemente demonstrados os fatos sobre os quais se amparam o litígio, não podendo, em dadas situações, a prova documental exigida por lei ser substituída pela testemunhal. Os elementos essenciais da responsabilidade civil por danos causados, independente de eventual relação de emprego, encontram-se delineados, razão pela qual indefiro a oitiva de testemunhas pela primeira e pela segunda rés. Verifico, ainda, que restou consignado em ata que a ora recorrente pretendia ouvir testemunhas para fins de "negar a prestação de serviços à VSC e o vínculo com Maurício". (fl.409) Todavia, em suas razões recursais, afirma que a prova oral tinha por finalidade comprovar os seguintes pontos: a) a função real desempenhada pelo autor, visando a afastar a hipótese de exposição a riscos; b) a continuidade da prestação de serviços após acidente, a fim de demonstrar a ausência da incapacidade e eventual fraude à Autarquia Previdenciária. Não há, portanto, congruência entre os fatos que a ré pretendia comprovar em audiência com as suas alegações recursais. Destaco, ademais, que a responsabilização civil atribuída à recorrente não decorreu do vínculo de emprego que pretendia refutar com a prova oral, conforme consignado em audiência. Por fim, destaca-se que constitui prerrogativa do Juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Assim, eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. Deste modo, não comprovado o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral, rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto afirma que não teria contratado o autor para execução da atividade na qual ocorreu o acidente de trabalho. De igual modo, afirma que não tinha qualquer relação com terceira ré, proprietária da sede em que ocorreu o acidente. Decido. A legitimidade de parte é aferida em abstrato, com base na relação de direito material invocada na inicial como fundamento dos pedidos formulados. Assim, tendo o autor indicado a recorrente como responsável solidária ou subsidiária pelo objeto da demanda, isto é o que basta para legitimá-la no polo passivo da presente ação. A existência ou não da referia responsabilidade é matéria afeta ao mérito, que será analisada no tópico subsequente. Nego provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a demandada quanto à responsabilidade que lhe foi atribuída pelos créditos deferidos ao autor em virtude de acidente de trabalho. Afirma que não teria firmado qualquer com a primeira ré para a execução da atividade na qual o acidente ocorreu. Sem razão, no entanto. Conforme depoimento dos prepostos das demandadas, verifica-se que a segunda ré, ora recorrente, contratou a primeira ré para execução de serviços de colocação de placas solares, em espécie de subempreitada. Ainda, acerca da alegação no sentido de que não teria firmado contato com a terceira ré para execução da atividade da qual resultou o acidente de trabalho, cumpre destacar o depoimento do preposto de terceira ré, que demonstra o contrário. Vejamos: A primeira ré era prestadora de serviços indicada pela segunda junto a clientes em atividades que não atuava; a VSC passou informações para a Projeto Solar, não o Masterson, pagando à Projeto Solar; (...) o depoente não teve contato com Masterson; contrataram a Projeto Solar que agendou a data e o pessoal entrou; o valor foi combinado com a Projeto Solar" (fls. 407-8). Logo, comprovado que a segunda ré, contratava a primeira para execução de serviços (instalação de painéis de energia solar), inclusive em favor da terceira ré, resta caracterizada a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda judicial. Diante do exposto, nego provimento. 3.RESPONSABILIDADE CIVIL Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, do dever de indenizar da empresa, é necessária, como regra geral, a presença do dano, do nexo causal e do ato ilícito patronal (art. 186 do Código Civil). No caso em apreço, é incontroverso nos autos que na data de 27 de fevereiro de 2023 o autor sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao realizar a instalação de placas solares sofreu queda de uma altura de 6 metros. Em virtude do acidente, o autor sofreu fratura de vértebra lombar e necessitou realizar procedimento cirúrgico de artrodese da coluna. Assim, indiscutível a ocorrência de dano em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade, é inquestionável que a lesão decorreu do acidente típico. Por fim, em relação à culpa, não há nos autos qualquer prova acerca do fornecimento de EPIs ao autor, conforme estabelece a NR 35. Logo, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil, é devida ao autor indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido. Assim, nego provimento ao recurso e passo à análise das insurgências quanto às indenizações deferidas. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a demandada quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto afirma que o valor seria excessivo e desproporcional. Decido. O dano moral, ou de natureza extrapatrimonial, conforme previsto na CLT, é causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (Art. 223-B, CLT). Caracteriza-se pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (Art. 223-C, CLT), afetando o seu patrimônio ideal, insuscetível de valor econômico. Decorre de ato comissivo ou omissivo que atinge a esfera íntima e valorativa da vítima, provocando-lhe um inequívoco abalo psicológico. Ainda, nos termos do artigo 223-E da CLT, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Enfatizo que essa indenização é devida pela própria perda ou redução, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador, sem necessidade de prova da dor ou do constrangimento decorrentes. Acrescento que o trabalho tem valor social, reconhecido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que a saúde é um bem imaterial protegido por lei. No tocante ao valor da indenização por danos morais, consigno que para fixar o quantum indenizatório, de acordo com os critérios do artigo 223-G da CLT, considero a extensão dos danos verificados em laudo técnico, a dor física e psicológica desencadeada pelo acidente que está implícita, o porte econômico e a comprovação da culpa da empresa e o salário do empregado. Ainda, para sua mensuração no caso concreto, verifico os valores deferidos em situações análogas, razão pela qual considero o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença adequado  às especificidade do caso. Assim, não há falar em redução do montante indenizatório. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ficou comprovada a redução da renda do autor durante o período de afastamento previdenciário. Logo, é devido o pagamento¸ a título de indenização por danos materiais, das perdas financeiras verificadas no período. Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 6.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A demandada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que as atividades exercidas pelo autor não assegurariam o direito à percepção do referido adicional. Acrescenta que o laudo pericial teria sido inconclusivo a respeito do trabalho com exposição a risco. Por fim, alega que incumbia tão somente à empregadora observar as normas de segurança do trabalho. À análise. Acerca da controvérsia, destaca-se que a caracterização da periculosidade ocorre por meio de perícia técnica, a teor do disposto no art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nos autos apresenta a seguinte conclusão: Considerando a análise das atividades desenvolvidas pelo autor, baseados nos dispositivos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluímos conforme segue: Por executar atividades em área de risco, o autor desenvolveu atividades em condições de periculosidade durante todo o período contratual, conforme o Anexo 4 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ainda, explicitou o perito que o autor, na função de eletricista, estava exposto a risco de eletrocussão, tendo em vista o acesso ao quadro do estabelecimento, com rede energizada. Deste modo, ainda que não esteja o juiz adstrito ao teor do parecer emitido pelo perito judicial, a decisão que dele vier a se afastar demanda prova capaz de desconstituir o trabalho pericial, o que não depreendo ser a hipótese em análise. Em sendo assim, tenho que nada mais é necessário acrescentar. As razões recursais não trazem qualquer elemento novo que pudesse modificar a sentença. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação são devidos honorários de sucumbência à parte adversa na forma determinada em sentença, não havendo falar em inversão do ônus. Outrossim, não sendo a parte autora integralmente sucumbente em quaisquer dos pedidos, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários ao adverso. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. INCAPACIDADE TOTAL. PENSIONAMENTO Requer o autor a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, porquanto sustenta que estaria total e permanentemente incapaz para o exercício da função de eletricista. Para tanto, afirma que o laudo pericial teria sido conclusivo quanto à incapacidade do autor de realizar as funções anteriormente exercidas. Requer assim, a condenação da ré ao pagamento de pensão, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, em parcela única. Por fim, sustenta que a À análise. No tocante ao pensionamento, consoante art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou a depreciação que ele sofreu. Deste modo, tenho que o pensionamento está atrelado à perda total ou parcial da capacidade laborativa, desde que seja permanente. No caso dos autos, incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho no qual sofreu fratura de vértebra lombar na coluna vertebral e em razão deste acidente o autor necessitou de afastamento e cirurgia de artrodese de coluna. Todavia, no tocante à capacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada, o exame físico do autor não mostrou sequelas que o incapacitassem para o trabalho. Deste modo,considerando que a incapacidade do autor para o trabalho foi temporária e que ele, atualmente, não está incapacitado para o trabalho, improcede o pedido de pensionamento nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ainda, quanto à alegação de que os valores devidos a título de benefício previdenciário não podem ser descontados de eventual pensão deferida, destaco que no caso dos autos, os valores deferidos ao autor, relativos ao período de afastamento, constituem indenização por danos morais que não se confunde com o pensionamento mensal assegurado no artigo 950 do Código Civil, logo, deve corresponder às efetivas perdas suportadas pelo autor, razão pela qual entendo correta a decisão que determinou tão somente o pagamento das diferenças entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração que seria devida ao autor se estivesse trabalhando. Diante do exposto, nego provimento. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Requer o autor a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que deve ser observada a Teoria do Valor do Desestímulo, de modo que o valor seja expressivo o suficiente para desencorajar novos atos ilícitos. Afirma, ainda, que não foi observada a correta gradação entre a culpa da empresa e o seu capital social, bem como o disposto no artigo 223-G, IV, da CLT. Decido. No tocante ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, entendo que o valor deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do ofensor. No caso em apreço, o autor sofreu queda de altura e em razão deste fato precisou passar por cirurgia na coluna e afastamento do trabalho para tratar da lesão. Todavia, considerando que o autor está apto ao trabalho e sua incapacidade foi temporária, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00), se mostra adequado às especificidades do caso concreto. Assim, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Em relação ao dano estético, as fotografias juntadas aos autos demonstram que houve alteração na aparência física do autor, tendo em vista a cicatriz decorrente do acidente. Deste modo, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos estéticos, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00, porquanto adequado às particularidades do caso, bem como em consonância com valores deferidos em demandas semelhantes. 4.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o autor quanto ao deferimento de "honorários assistenciais", porquanto afirma que no caso dos autos está representado por advogado particular, razão pela qual entende devidos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Com razão a insurgência. Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, são devidos honorários em razão da sucumbência da parte. Deste modo, dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, observadas as diretrizes já estabelecidas na sentença em relação à matéria. RECURSO DA TERCEIRA RÉ 1.RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA A terceira ré insurge-se quanto à responsabilidade civil que lhe foi atribuída em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, ao argumento de que seria tão somente a dona da obra e, portanto, não poderia responder por créditos decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o autor e a primeira ré. À análise. Primeiramente, cumpre destacar que a terceira ré foi declarada responsável apenas pelas indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e não pelos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. A esse respeito, destaco que em se tratando responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, incumbe à empresa tomadora de serviços ou cliente garantiras condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, conforme disposto no artigo nº 55 do Decreto 10.854/21. Deste modo, a responsabilização do contratante decorre de culpa por ato lícito que causou danos à integridade física do trabalhador, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o disposto na OJ n. 191 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Insurge-se a recorrente quanto à indenização por danos morais deferida ao autor, porquanto afirma que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer seja minorado o valor arbitrado a este título. Sem razão, todavia. Conforme exposto quando da análise do recurso da primeira ré, ficaram caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil em razão do acidente havido e afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, não tocante ao pedido de minoração do quantum indenizatório, resta prejudicado em virtude do provimento do autor para fins de majorar o valor da indenização por danos morais deferida. Por fim, mantida a sentença, não há falar em inversão dos honorários de sucumbência. Deste modo, nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual, suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ.  Alterar o valor provisório arbitrado à condenação para R$50.000,00. Custas de R$ 1.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cleiton Schumann (telepresencial) procurador(a) de Mauricio Oberziner.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VSC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961474/RS (2025/0213701-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : M S P P ADVOGADOS : ANDERSON MAGALHÃES ANTUNES - RS081164 MAURO SERGIO PEREIRA PRATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS91741 AGRAVADO : L K ADVOGADO : MARLO THURMANN GONÇALVES - RS048585A Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005072-50.2022.8.21.0033/RS AUTOR : EDSON LUIS DA ROSA ADVOGADO(A) : EDSON LUIS DA ROSA (OAB RS080918) RÉU : JULIO CESAR HERMES ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO PEREIRA PRATO (OAB RS091741) SENTENÇA III. Dispositivo Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por   em desfavor de  , de modo a CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 30% sobre o valor aproveitado na ação de n.° 5005474-91.2015.4.04.7112 mais 02 salários-mínimos, valor a ser corrigido pelo IPCA desde a data da revogação dos poderes outorgados ao advogado, aplicando-se juros de mora mensal, conforme Taxa SELIC menos IPCA, a contar da citação.
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961474/RS (2025/0213701-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M S P P ADVOGADOS : ANDERSON MAGALHÃES ANTUNES - RS081164 MAURO SERGIO PEREIRA PRATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS91741 AGRAVADO : L K ADVOGADO : MARLO THURMANN GONÇALVES - RS048585A DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008539-03.2023.8.21.0033/RS RELATOR : MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA AUTOR : URUGUAIANENSE FOMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO PEREIRA PRATO (OAB RS091741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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