Guilherme Machado Barboza
Guilherme Machado Barboza
Número da OAB:
OAB/RS 091796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Machado Barboza possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
GUILHERME MACHADO BARBOZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000734-20.2012.5.04.0025 RECLAMANTE: ALBANIR ROVANI SEVERO MACHADO RECLAMADO: CAPITAL TRIBUTARIO CONSULTORIA S/S LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica V. Sa. notificado da juntada aos autos da pesquisa pêpe no Id 57b3a47 e anexos, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. GABRIEL LAZZARI MIOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBANIR ROVANI SEVERO MACHADO
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA CumSen 0020451-95.2025.5.04.0531 EXEQUENTE: MARILDO GOMES DA SILVA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) EXECUTADO: L.F.G. COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f674f proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SUELLEN BERNARDETE GAMBATO SOARES DESPACHO Vistos etc. Diante do transcurso de prazo sem manifestação, libere-se a penhora ID 520b2ee aos reclamantes, de forma proporcional aos seus créditos, mediante a expedição de alvará, abatendo-se da conta. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 14 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR LUIZ TIBURSKI - MARILDO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA CumSen 0020451-95.2025.5.04.0531 EXEQUENTE: MARILDO GOMES DA SILVA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) EXECUTADO: L.F.G. COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f674f proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SUELLEN BERNARDETE GAMBATO SOARES DESPACHO Vistos etc. Diante do transcurso de prazo sem manifestação, libere-se a penhora ID 520b2ee aos reclamantes, de forma proporcional aos seus créditos, mediante a expedição de alvará, abatendo-se da conta. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 14 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FAE - L.F.G. COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA - LEANDRO FAE - FAE MATRIZES E DISPOSITIVOS LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056459-35.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE : VLADIMIR IVAN DAMIN CAMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA DUARTE SELAU (OAB RS094271) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACHADO BARBOZA (OAB RS091796) RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE 17/01/202024 ATÉ 23/01/2024 EM PORTO ALEGRE. ZONA URBANA. OCORRÊNCIA DE TEMPORAIS NA REGIÃO.COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL ii. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO E DEMONSTRAÇÃO DE AÇÕES CONCRETAS DE ENFRENTAMENTO, PELA RÉ, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de suspensão do fornecimento de energia elétrica durante evento climático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IRDR n°. 70085754349, que trata da responsabilidade da concessionária em eventos climáticos; (ii) a alegação de que a concessionária não apresentou justificativa suficiente para o atraso no restabelecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IRDR n°. 70085754349 teve sua instrução reaberta e não houve determinação de suspensão dos processos até julgamento definitivo. 2. A responsabilidade objetiva da ré, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não se aplica em casos de força maior, conforme o art. 4º, § 3º, I, da Resolução-ANEEL nº 1.000/21. 3. A concessionária apresentou documentação que comprova a atuação adequada durante o evento climático, justificando a impossibilidade de restabelecimento do serviço no prazo previsto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013584-50.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Juiz de Direito ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO : PAULA NOCCHI VISINTAINER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA DUARTE SELAU (OAB RS094271) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACHADO BARBOZA (OAB RS091796) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEEE. RAZÕES INCIDENTAIS FUNDADAS EM ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS A RESPEITO DO MESMO FATO. PRECEDENTES QUE EMBASAM AS RAZÕES SEM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBSERVADA NO VOTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS TESES DOS EMBARGOS, MAS SE EMBASA EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA QUE NÃO É ABORDADA PELA EMBARGANTE. INCIDENTE COM PROPÓSITO DE PROTELAR O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 1026, § 2º. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001011-16.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : DARIO CESAR ROCHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA DUARTE SELAU (OAB RS094271) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACHADO BARBOZA (OAB RS091796) RECORRIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por D. C. R. de S. contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela RGE Sul, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando que o recurso é cabível somente contra decisões monocráticas terminativas relativas ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é recurso cabível somente contra decisões monocráticas de mérito, conforme os arts. 10 e 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais, não sendo possível sua interposição contra acórdãos. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o agravo interno não é conhecido quando interposto contra decisões colegiadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003222-65.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO : MARCO ANTONIO CASADO FURINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACHADO BARBOZA (OAB RS091796) ADVOGADO(A) : SABRINA DUARTE SELAU (OAB RS094271) ADVOGADO(A) : THOMAS RICARDO SILVA BERNARDES (OAB RS107099) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por M. A. C. F. contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela R. S. D. E. S.A., reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição na decisão embargada, com pedido de aplicação do IRDR nº 70085754349 ou suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão com base na excludente de responsabilidade por força maior, reconhecida Decreto Municipal n° 30, de 17/01/2024. 3. Não há aplicação obrigatória de tese jurídica ainda não firmada em IRDR, nem determinação de suspensão do feito por parte do órgão julgador do incidente. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais foi citada no acórdão embargado, demonstrando a fundamentação adequada da decisão. 5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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