Liane Beatriz Reinhardt
Liane Beatriz Reinhardt
Número da OAB:
OAB/RS 091931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liane Beatriz Reinhardt possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJAM, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TJAM, TRT4, TRF4
Nome:
LIANE BEATRIZ REINHARDT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002012-10.2019.8.21.0022/RS AUTOR : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ACEGUA LTDA ADVOGADO(A) : ERIC MACHADO DA SILVA (OAB RS023412) RÉU : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) ADVOGADO(A) : LIANE BEATRIZ REINHARDT (OAB RS091931) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela ré/embargante em seus embargos monitórios (evento 17, PET1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009342-09.2020.8.21.0027/RS AUTOR : ROBERTA DIAS GARCIA ADVOGADO(A) : Matheus Pontelli Perobelli (OAB RS076492) RÉU : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : LIANE BEATRIZ REINHARDT (OAB RS091931) SENTENÇA julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do referido diploma legal.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000240-54.2016.8.21.0042/RS EXEQUENTE : SOILA REIS BORGES ADVOGADO(A) : ZILMAR COELHO LESSA (OAB RS015993) ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) ADVOGADO(A) : DIEGO BETTIN TEIXEIRA (OAB RS114210) EXECUTADO : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NILTON ROGERIO REINHARDT (OAB RS080107) ADVOGADO(A) : LIANE BEATRIZ REINHARDT (OAB RS091931) DESPACHO/DECISÃO Considerando que parte executada permaneceu inerte, intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003708-45.2024.8.21.0042/RS EXEQUENTE : JORGE IZAIAS SOARES ADVOGADO(A) : NAIRO RONALDO DOS SANTOS MARQUES (OAB RS127887) EXECUTADO : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : LIANE BEATRIZ REINHARDT (OAB RS091931) DESPACHO/DECISÃO O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem preferencial na penhora, conferindo prioridade à constrição sobre dinheiro em detrimento da penhora de bens móveis, imóveis e penhora domiciliar. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para prosseguimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009149-53.2024.4.04.7110/RS IMPETRANTE : TATIANE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIANE BEATRIZ REINHARDT (OAB RS091931) IMPETRADO : Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS WOLTZ (OAB RS115737) ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE (OAB RS023294) ADVOGADO(A) : FABIANO BARBOZA MOREIRA (OAB RS085966) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo impetrado no evento 67, DOC1 , uma vez que, consoante exposto no evento 43, SENT1 , cabe à parte impetrada, pretendendo suspender os efeitos imeditados da sentença que concede a segurança, no todo ou em parte, requerer ao órgão ad quem a suspensão de seus efeitos, mediante simples petição. Nesse sentido (sem grifo no original): Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta pelo INSS visando seja conferido efeito suspensivo para obstar o cumprimento de tutela deferida ex officio em sede de sentença que julgou procedente o pedido em ação onde se discute o direito à desaposentação.(...) Esta Corte assentou o entendimento de que o recurso cabível para insurgir-se contra decisão que antecipa os efeitos da tutela em sede de sentença é o de apelação :PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ART. 557 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.. Cabe o recurso de apelação para atacar decisão que concede a antecipação de tutela na própria sentença, em observância ao princípio da singularidade. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).. Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso.. Agravo legal improvido.(TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.001541-5/PR, Relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB DE 10/12/2009)No mesmo sentido é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 702402 / MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julg. 17/12/2009,STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1160986 / PI, Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES, julg. 10/11/2009. Por outro lado, estatui o artigo 558 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.139/95:Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.Havendo previsão legal para disciplinar o deferimento de efeito suspensivo excepcional à apelação, descabida a propositura de cautelar ou mesmo mandado de segurança para tal fim. Já estando a apelação no Tribunal, bastará requerimento ao Relator. Caso a apelação ainda esteja no primeiro grau, a pretensão poderá ser veiculada por petição avulsa .Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO EM OUTRO MANDAMUS NÃO-IMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES.1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que julgou a impetrante carecedora de ação mandamental ofertada no Tribunal recorrido por entender que o remédio heróico é meio instrumental inadequado a impugnar decisão singular, a qual deveria ser atacada via agravo de instrumento.2. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC), revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O mandamus não pode substituir o recurso adequado e, se este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela manifestada em sede diversa daquela recursal.3. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.4. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu nova redação ao art. 558 do CPC, e, nos casos em que a execução da providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se ao relator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, como ao de apelação dele desprovido. Não se justifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses como a dos autos. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.5. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, inocorrentes no presente caso. Aplicação da Súmula nº 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção". 6. Recurso não provido(ROMS 200401378200. Relator Min.JOSÉ DELGADO. STJ. PRIMEIRA TURMA). Desta forma, recebo a presente cautelar como pedido avulso, a ser juntada oportunamente à apelação, cuja interposição já ocorreu e encontra-se em primeiro grau, em processamento (processo originário, evento 32).Dito isso, tenho como presente excepcionalmente hipótese justificadora do deferimento do efeito suspensivo de que trata o parágrafo único do artigo 558 do CPC.Com efeito, discute-se neste processo sobre pretensão de renúncia a aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo das contribuições vertidas posteriormente à inativação.Trata-se de matéria que está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).Assim, afigura-se recomendável a atribuição de efeito suspensivo à apelação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, até porque ausente o periculum in mora para a tutela deferida na origem, já que o segurado já percebe benefício.Assim, defiro o efeito suspensivo postulado.Oportunamente, apense-se ao processo principal, que deve ser distribuído por dependência, haja vista a prevenção estabelecida.Oficie-se ao juízo a quo.Intimem-se, inclusive a parte autora. (TRF4 5012039-04.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/06/2014) Intimem-se, sendo a impetrada para que, à míngua de efeito suspensivo, dê cumprimento à sentença, tal como requerido pela impetrante, bem assim para que, querendo, ofereça contrarrazões à apelação.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020226-12.2022.5.04.0101 RECLAMANTE: GEFERSON ZORZOLLI HERES RECLAMADO: COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimada para juntar aos autos substabelecimento sem reserva aos procuradores nominados no ID 8a894c6, uma vez que os advogados constantes no substabelecimento de ID 92cfcfa são outros. DESTINATÁRIO: WEST AVES EIRELI Endereço desconhecido PELOTAS/RS, 04 de julho de 2025. HENRIQUE MASCARENHAS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEST AVES EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ACum 0021014-90.2017.5.04.0104 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE PELOTAS RECLAMADO: RAFAEL SILVA DA ROSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532e217 proferida nos autos. Conclusão DDMO Vistos, etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (regularidade da representação processual e tempestividade), recebo o agravo de petição do Exequente. Notifique-se a parte contrária para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA DA ROSA - ME
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