Thales Fragozo Da Rosa

Thales Fragozo Da Rosa

Número da OAB: OAB/RS 092052

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: THALES FRAGOZO DA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-46.2012.8.21.0009/RS EXEQUENTE : RAQUEL FABIANE FIOR ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por não promover os atos e diligências que lhe competem, na forma do artigo 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, desde logo, determino a sua intimação pessoal da parte, na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000151-82.2006.8.21.0009/RS RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES AUTOR : LOURDES DA CONCEICAO GRAEFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) AUTOR : REINALDO GRAEFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SANDRA MELEGO DE MELLO (Sucessor) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIANA GRAEFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) RÉU : LAURO DANUBIO GRAEFF ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) RÉU : LAURA GRAEFF ADVOGADO(A) : BRUNO BERTE (OAB RS086407) RÉU : FERNANDO GRAEFF DE MATTOS ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ SOARES (OAB RS047964) ADVOGADO(A) : CLEBER CIRIACO SOARES (OAB RS067871) RÉU : DULCE SUELY HOHENDORFF GRAEFF ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) RÉU : ALESSANDRO GRAEFF GOLDONI ADVOGADO(A) : BRUNO BERTE (OAB RS086407) RÉU : LUCIANO GRAEFF DE MATTOS ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ SOARES (OAB RS047964) ADVOGADO(A) : CLEBER CIRIACO SOARES (OAB RS067871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 408 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5169899-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : JOAO MOYSES DE CASTRO NETO ADVOGADO(A) : BIANCA ANDRADE (OAB RS067690) AGRAVADO : VANILDA BORBA PEDROSO ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenizatória. insurgência do recorrente contra o deferimento da produção de prova pericial na origem. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. rol taxativo. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. Não verificada urgência na decisão hostilizada a antecipar sua recorribilidade, o que poderá ser feito em preliminar de apelação ou de contrarrazões. jurisprudência desta corte. recurso NÃO CONHECIDO, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO MOYSES DE CASTRO NETO contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida por VANILDA BORBA PEDROSO , que deferiu a prova pericial postulada pela parte autora, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): Em que pese o réu tenha postulado o reconhecimento da desnecessidade e inutilidade da perícia técnica odontológica e subsidiariamente o reconhecimento da preclusão temporal ( evento 55, PET1 ), não há possibilidade de acolhimento de tais pedidos. Explico. Na presente demanda, há pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sob alegação de danos gerados em tratamento odontológico. Dessa forma, considerando que a parte autora também entende pela imprescindibilidade dessa prova, aliado à manifestação da perita, que assegurou possuir condições de oferecer laudo conclusivo para esclarecer os fatos discutidos na lide, mantenho a necessidade de realização da perícia. Quanto à prescrição é prejudicial de mérito e com ele será apreciada. 1. Portanto, agendo, pela derradeira vez , a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários (R$ 3.000,00 fixados na decisão do evento 51), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 2. Com a comprovação do depósito judicial dos honorários da perita, defiro a expedição de alvará de 50% do valor (R$ 1.500,00) em favor da especialista, que deverá agendar data para a realização da perícia. 3. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. 5. Após, sem impugnação pelas partes, expeça-se alvará dos honorários da perita (saldo remanescente) e, por fim, venham conclusos para apreciação da prova oral postulada (fls. 36/37 do evento 3, PROCJUDIC2 ) Em suas razões recursais, o agravante defende a inviabilidade técnica da prova pericial odontológica, vez que busca avaliar suposto dano ocorrido há quase uma década, fato que, a seu ver, compromete qualquer validade científica do resultado. Argumenta que o excessivo decurso temporal, somado à inexistência de condições técnicas mínimas, torna inadmissível, neste momento, a realização da perícia. Releva que a produção da prova pericial neste contexto não atende à função de reconstruir a verdade real, mas sim de criar uma ficção probatória, despida de qualquer rigor científico ou técnico, o que, por si só, afronta diretamente a própria finalidade da prova que é esclarecer o julgador sobre fatos que escapam ao seu conhecimento comum. Fala sobre a possibilidade de realização de procedimentos posteriores que tornariam a prova imprestável. Sustenta ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso, no sentido de ser reconhecida a inviabilidade, inutilidade e desnecessidade da perícia técnica odontológica, com o regular prosseguimento do feito, com base nas provas documentais e testemunhais já existentes ( evento 1, INIC1 ). Recolhido o preparo (evento 5). Vieram os autos conclusos para exame. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está preparado. Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. Nesse sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Sendo assim, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ. O agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo a quo que manteve a realização da produção de prova pericial postulada pela parte adversa ( evento 61, DESPADEC1 ). Dito isso, verifica-se que a decisão dispõe sobre a produção probatória, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Impositivo, pois, o não conhecimento da insurgência por ausência de pressuposto de cabimento, já que, como dito alhures, a decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não se insere no rol acima transcrito. Ademais, o caso concreto não permite a aplicação da tese firmada por via do Tema 988 1 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, acerca da mitigação da taxatividade das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, sobretudo porque não evidenciada urgência hábil a antecipar sua recorribilidade, podendo eventual insurgência ser feita em preliminar de apelação ou de contrarrazões, já que a questão não restará coberta pela preclusão. Cito jurisprudência do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o sindicato agravante ajuizou ação questionando a validade de processo administrativo de demarcação de terra indígena. Ao sanear o feito, o juiz deferiu apenas a produção de prova pericial antropológica, indeferindo a prova testemunhal requerida pelo agravante. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, pelo Tribunal de origem. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que "o indeferimento de prova oral não se amolda à situação retratada pela tese firmada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, uma vez que não restou configurada a hipótese de urgência na apreciação imediata e o dano irreversível". IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte sobre a irrecorribilidade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de produção de provas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . NÃO CONHECIMENTO. A decisão que defere o pedido produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 50992174720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-05-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PROVA PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de prova pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere a produção de prova pericial , à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ sobre mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que defere produção de prova pericial . A tese firmada no Tema 988 do STJ admite mitigação da taxatividade apenas quando a imediata produção da prova se revelar imprescindível para evitar inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica no presente caso. A decisão que autoriza a prova pericial não antecipa o julgamento do mérito, tampouco impede que a validade ou utilidade dessa prova seja questionada em preliminar de apelação. Não se vislumbra urgência que justifique o conhecimento do agravo por mitigação do rol, razão pela qual o recurso é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não enseja agravo de instrumento. A simples discordância quanto à pertinência da prova pericial não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 465, §2º, 473, §3º, 932, VIII. Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988). TJRS, AI nº 53199398920238217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 10.10.2023; AI nº 51167112720228217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27.09.2022; AI nº 51915791020218217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 30.09.2021.( Agravo de Instrumento, Nº 51171235020258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 10-05-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nada há a alterar na decisão agravada . Consoante já referido na decisão monocrática, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO( Agravo de Instrumento, Nº 53573442820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAMPOUCO SE INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO OU NOS CASOS EM QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA, MORMENTE POR SER O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA , DISPONDO DA FACULDADE DE DECIDIR QUAIS MEIOS PROBATÓRIOS SERVIRÃO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51882715820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 23-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL POR NÃO SER ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE E A URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO FORAM DEMONSTRADOS. A DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DE DECIDIR QUAIS MEIOS PROBATÓRIOS SERVIRÃO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52334063020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 31-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere o pedido de produção de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte. Irresignação da parte que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52090579420228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. O ART. 1.015 DO CPC NÃO TRAZ NO ROL PREVISTO NOS SEUS INCISOS HIPÓTESE QUE INDIQUE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFRONTAR DECISÕES COMO A RECORRIDA. TAMPOUCO SE INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO OU NOS CASOS QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA, EIS QUE NÃO SE DETECTA URGÊNCIA EM FACE DA INUTILIDADE DE EVENTUAL ARGUIÇÃO DO PONTO EM APELO (TEMA 988 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 – MT – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). AGRAVO DE INSTRUMENTO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51531572920228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51403377520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-07-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. RECURSO INADMISSÍVEL NO QUE DIZ RESPEITO AO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL . DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSTA NAS HIPÓTESES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 50609553320228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-04-2022) Cumpre salientar, por fim, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou indeferir as diligências postuladas de acordo com o que entender cabível e necessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do que prevê o art. 370 do CPC 2 . No mesmo sentido, consigno que as questões suscitadas pelo recorrente acerca de eventual comprometimento da prova cabem ser enfrentadas pelo perito no desempenho de seu mister, bem como cotejadas pelo magistrado por ocasião do exame do conjunto probatório para prolação de sentença, mas não se traduzem, por si só, em efetivo óbice à produção probatória. Logo, não se enquadrando a decisão hostilizada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. De se pontuar, ainda, o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC 3 . Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, pois inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixe-se. 1. Tema 988 do STJ. Tese fixada: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" 2. CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000030-83.2008.8.21.0009/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES ZWIRTES LTDA ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) EXEQUENTE : MARIA ZWIRTES ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5002299-70.2023.8.21.0009/RS REQUERENTE : ELAINE TEREZINHA BARBIZAN NICOLINI ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o alvará, para a transferência do veículo Fiat/Pálio EX, placa IKA5853 ao herdeiro Ionei, como determinado em evento 18, DOC1 . Cumpridas todas as determinações constantes na decisão publicada em evento 28, DOC1 , intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, em 15 dias, retornando para homologação do plano.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009740-88.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VILSON GIACOMELLI ADVOGADO(A) : FERNANDO COVER RIGODANZO (OAB RS064421) ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) EXEQUENTE : TELMO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : ROSELI RODRIGUES RAUBER ADVOGADO(A) : ANDREI POERSCH BECKER (OAB RS090360) EXEQUENTE : ODETE ROSALI BEGROW SAWASCHINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO FONTOURA FILHO (OAB RS034388) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA MESQUITA (OAB RS058607) EXEQUENTE : LUIZMAR DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : LUIZ BONADIMAN ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) EXEQUENTE : JOSE ROQUE SCHUMACHER ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO FONTOURA FILHO (OAB RS034388) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA MESQUITA (OAB RS058607) EXEQUENTE : CESAR LUIS WEBBER ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO WUADEN (OAB RS083741) ADVOGADO(A) : CLARISSA DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB RS088158) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHOPF PEREIRA (OAB RS083507) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) SENTENÇA Diante da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito e da ausência de manifestação das partes exequentes quanto a eventuais valores pendentes, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000911-79.2016.8.21.0009/RS RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO : ANTONIO AUGUSTO LIMBERGER ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A) : ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003529-36.2024.4.04.7118/RS AUTOR : EDISON LUIS AGUIAR DE QUADROS ADVOGADO(A) : THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à Caixa Econômica Federal que promova a devolução do valor de R$9.866,00 para a conta titularizada pela parte autora nº 001.00009589-5, da agência 0464, em nome de EDISON LUIS AGUIAR DE QUADROS ou, alternativamente, mediante depósito judicial, obrigação que deverá ser comprovada nestes autos pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da demanda.  Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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