Claudio Roberto Alcalde
Claudio Roberto Alcalde
Número da OAB:
OAB/RS 092093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Alcalde possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
CLAUDIO ROBERTO ALCALDE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014043-30.2024.8.21.0073/RS AUTOR : CARINA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) DESPACHO/DECISÃO Para ser viável a análise do pedido de tutela de urgência, a parte autora deverá identificar quais as compras que não reconhece como suas. Após, voltem com urgência, neste mesmo localizador.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015550-26.2024.8.21.0073/RS EXEQUENTE : MATHEUS SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MATEUS GOULART DA SILVA (OAB RS079595) EXECUTADO : GD - PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019725-63.2024.8.21.0073/RS RELATOR : MICHAEL LUCIANO VEDIA PORFIRIO AUTOR : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 17/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000620-17.2021.4.04.7121/RS REQUERENTE : SANDRA REGINA SILVA WEREN (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA (OAB RS117369) REQUERENTE : CARLOS EDUARDO WEREN (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) REQUERENTE : MARCUS VINICIUS PINHEIRO WEREN (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) REQUERENTE : PRISCILA RAMOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) INTERESSADO : VILSON BRITO PINHEIRO ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria nº 1.309/2024 da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS e da 2ª UAA de São Luiz Gonzaga, e por determinação do juízo, são adotadas as seguintes providências neste processo: Procedo à INTIMAÇÃO das partes para manifestação acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão encaminhados para baixa/arquivamento/extinção. LEMBRE-SE: Neste momento processual, o DECURSO DE PRAZO ou a CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO serão considerados como concordância e/ou cumprimento da obrigação, sendo desnecessária a manifestação expressa da parte exequente para este fim, caso em que a fase de cumprimento da sentença prosseguirá em tramitação eletrônica ágil .
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000490-18.2015.8.21.0141/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO YAMARA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STONA KESSLER (OAB RS111568) EXECUTADO : RODRIGO DA CRUZ LINDNER ADVOGADO(A) : MELISSA NUNES BOEIRA (OAB RS060945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de constrição realizada através do sistema Sisbajud, sustentando a(s) parte(s) executada(s) que o(s) valor(es) bloqueado(s) está(ão) sob o manto da impenhorabilidade. Postulou(aram), assim, o levantamento da(s) quantia(s). Passo à análise do pedido. Consabido que os valores depositados em conta poupança, no máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos, regra geral, são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Oportuno referir que o STJ, recentemente, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23/05/2024, alterou parcialmente o entendimento até então existente sobre a questão. Na ocasião, ficou assentado a seguinte tese objetiva: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. De acordo com os novos contornos, os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, encontrados em caderneta de poupança são impenhoráveis, com efeito automático. Por outro lado, valores encontrados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, até poderão ter a extensão da garantia da impenhorabilidade (respeitado o teto de quarenta salários mínimos), desde que comprovado que ditas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o pagamento dos custos básicos de uma vida digna. Colaciono alguns julgados do TJRS que seguem a linha do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE . NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. SISBAJUD. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Assim, verificado que o bloqueio ocorreu em conta de natureza diversa da poupança, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade merece ser afastada, especialmente quando evidenciado ausência de provas de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Ausente prova de que o valor bloqueado decorre daquele percebido a título de aposentadoria, a alegação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, merece ser afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 52605426520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-09-2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NO QUE CONCERNE À QUANTIA BLOQUEADA, A REDAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 833, X) ESPECIFICA QUE É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O STJ ATUALIZOU TAL ENTENDIMENTO (RESP 1677144/RS). CONFORME DECIDIDO, O NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA VIABILIZAR A PROTEÇÃO ALMEJADA PELO LEGISLADOR. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (SISBAJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL . HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL PROVA, LIMITANDO-SE A ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51747158620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-09-2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. DESACOLHIMENTO. 1. À luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por ordem do juízo da execução são impenhoráveis, na forma do art. 833 do mesmo diploma legal. In casu, a despeito dos valores constritos serem inferiores a 40 salários mínimos, não restou demonstrado pelos executados que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio e/ou de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51582093520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 11-09-2024) Grifei. No caso em tela, o executado não comprovou que o valor bloqueado estava efetivamente depositado em caderneta de poupança. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta corrente do Nubank, na funcionalidade denominada "Caixinha". A "Caixinha" do Nubank não se confunde com caderneta de poupança tradicional, tratando-se de mera funcionalidade de separação de valores dentro da própria conta corrente, sem as características jurídicas de uma caderneta de poupança regulamentada pelo Banco Central. Assim, não está abarcada pelo impenhorabilidade aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. De modo que, cabe a parte executada comprovar que os valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, como no caso em tela, são receita necessária a sua subsistência, ou seja, que constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial seu e/ou de sua família, o que não restou comprovado. Assim, não havendo a parte executada demonstrado que se trata de receita necessária a sua subsistência, ou seja, que constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial seu e/ou de sua família, não incidindo, as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, desacolho o pedido de liberação da quantia. Ciências às partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte CREDORA. Intime-se o(a) credor(a) para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, baixe-se, facultada a reativação.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-82.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ABIMAEL AGUERA ALVAREZ (OAB SC044633) EXECUTADO : ASSOCIACAO SOLUCOES MAIS ASSISTENCIA & BENEFICIOS ADVOGADO(A) : JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) EXECUTADO : CARINA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Associação Soluções Mais Assistência & Benefícios e Carina Ribeiro da Costa . Nos autos de n.º 5001784-60.2020.8.24.0040, os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$38.701,00 (trinta e oito mil, setecentos e um reais), o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento realizado (22/08/2019) e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação. Na oportunidade, também ficou constado que a responsabilidade da requerida, Soluções Auto, seria limitada ao valor da apólice. Com relação às custas e honorários de sucumbência, este Juízo assim determinou: "Condeno as partes requeridas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança com relação à primeira requerida, tendo em vista que, diante da documentação apresentada no Evento 38, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita". Assim, o presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado, oportunidade em que a parte exequente requereu a intimação dos executados para o pagamento do débito correspondente à quantia de R$96.675,81 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), dos quais: a) R$85.742,35 (oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) se referem ao montante atualizado; b) R$2.359,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) se referem à condenação em custas; e c) R$8.574,24 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) se referem à condenação em honorários. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) (Evento 05). Dentro do prazo para pagamento, a executada, Carina Ribeiro da Costa , efetuou o depósito judicial da quantia de R$35.742,35 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), argumentou acerca da configuração da responsabilidade solidária, bem como pugnou pela baixa da restrição Renajud inserida no veículo de Placa: IMQ7J52 (Evento 10). A parte exequente apresentou manifestação no Evento 16, oportunidade em que pugnou pelo levantamento dos valores depositados em Juízo. Em sentença proferida no Evento 18, foi determinada a expedição de alvará e julgado extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alvarás expedidos (Eventos 31 e 35). A parte exequente apresentou nova petição no Evento 33, onde informou que a dívida não foi integralmente cumprida, oportunidade em que requereu a reconsideração da sentença de extinção, apresentou o valor atualizado do cálculo, bem como pugnou pela realização de penhora online. Vieram os autos conclusos. Decido. Cinge-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas. Com razão a parte exequente em sua manifestação de Evento 33. Portanto, REVOGO a sentença proferida junto ao Evento 18, haja vista que a dívida não foi integralmente adimplida. Com relação ao pagamento realizado pela executada, Carina Ribeiro da Costa (R$35.742,35), vale consignar que este refere-se apenas ao valor do débito principal, sem considerar custas e honorários já que, como disposto na sentença proferida nos autos de n.º 5001784-60.2020.8.24.0040, a exigibilidade da cobrança destes estaria suspensa diante do deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Desta forma, não há que se falar na necessidade de inclusão, no valor do débito principal, dos montantes apurados a título de custas e honorários de sucumbência (R$2.359,22 e R$8.574,24). Ainda, vale destacar que a sentença proferida nos autos de n.º 5001784-60.2020.8.24.0040, foi clara ao dispor que a responsabilidade dos executados ao pagamento do débito seria solidária e, quanto à seguradora, esta seria limitada ao valor da apólice. Portanto, pode a parte exequente cobrar a integralidade do débito de quaisquer dos executados, de forma que o pagamento aqui realizado pela executada, Carina (R$35.742,35), não a exime de pagar o restante da dívida. Assim, a considerar que o valor não foi integralmente quitado no prazo estabelecido, possível o acréscimo da multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme consignado na decisão do Evento 05, no entanto, como já disposto acima, em razão da Justiça Gratuita que lhe fora deferida, este acréscimo também tem a sua exigibilidade suspensa. Dito isto, o valor do débito com relação à executada, Carina, deve perfazer o montante correspondente ao saldo remanescente devidamente atualizado (descontado o valor das custas e honorários de sucumbência, bem como da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Já com relação à executada, Associação Soluções Mais Assistência & Benefícios, o valor do débito deve corresponder ao saldo remanescente atualizado, acrescido das custas e honorários de sucumbência, além da multa e honorários de 10% (dez por cento). Ressalto que, se cobrado o débito de um dos dos executados, por óbvio, não haverá cobrança com relação ao segundo, mas é necessário fazer essa divisão de valores para não haver confusão quando do montante devido e pago. Desta forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e individualizada do débito, observando as considerações acima destacadas. Com a apresentação, intimem-se os executados novamente ao pagamento (cada qual observando o valor efetivamente devido), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS, QUE O PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS DEVERÁ OCORRER NO EPROC, DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) MARCAR NO SISTEMA COMO MEMORIAIS. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Apelação Cível Nº 5003230-54.2022.8.21.0059/RS (Pauta: 339) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE: GD - PAVIMENTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) APELADO: JOSE CLAUDIO LOPES DE FRAGA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLVILLE (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB RS067434) ADVOGADO(A): THAIS SILVEIRA MACIEL (OAB RS118412) APELADO: LUIZ ALBERTO DE BORBA (RÉU) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
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