Daniel Dos Santos Dias

Daniel Dos Santos Dias

Número da OAB: OAB/RS 092112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Dos Santos Dias possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TRT4
Nome: DANIEL DOS SANTOS DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003969-83.2025.4.04.7122/RS AUTOR : SUELEN SIMOES DUTRA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DIAS (OAB RS092112) AUTOR : LIZ DUTRA VELOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DIAS (OAB RS092112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a realização de perícia socioeconômica . 2. Designo o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL CRISTINA DE LIMA MARTINS - CRESSRS012659, para o ato . 3 . A perícia ora designada será realizada no local de residência do(a) autor(a), cabendo à perita, se for do seu interesse, informar nos autos a data da realização . A Assistente Social nomeada deverá observar o uso de MÁSCARA e outras medidas de proteção individual, obedecendo os critérios técnicos vigentes. 4. Considerando a necessidade de deslocamento em veículo próprio e o tempo disponibilizado pela profissional fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão requisitados após a entrega do laudo pericial. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 6. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intimem-se as partes da presente decisão, devendo o procurador da parte autora notificar seu constituinte da data aprazada, se informada, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até a data de realização da perícia . 7. Fica o procurador da parte autora intimado a informar nos autos , no prazo de 5 dias, o telefone pessoal do(a) autor(a) ou de algum vizinho , a fim de facilitar à perita a localização de sua residência. 8.  Quesitos judiciais acerca da AVALIAÇÃO SOCIAL. Avaliação social da deficiência (ART. 20, § 6º, LOAS): a) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a "FATORES AMBIENTAIS" encontradas pela pessoa na interação com seu meio nos seguintes domínios, qualificando-os valorativamente (nenhuma barreira, barreira leve, barreira moderada, barreira grave e barreira completa) a.1) Produtos e tecnologia (refere-se a qualquer produto, instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade de uma pessoa incapacitada, conforme a necessidade do requerente. Indicadores = disponibilidade; acesso com dificuldade [despesa, distância geográfica entre o domicílio e o local de acesso, qualidade e periodicidade]). a.2) Condições de moradia e mudanças ambientais (refere-se ao ambiente natural ou físico. Indicadores: grau de vulnerabilidade e de risco social [acessibilidade, privacidade da moradia, insalubridade e precarização do ambiente]). a.3) Apoio e relacionamentos (refere-se às pessoas que fornecem proteção, apoio físico ou emocional. Refere-se ainda, aos relacionamentos com outras pessoas, na casa, na comunidade, escola ou apoio em outros aspectos das suas atividades diárias. Indicadores = Inexistência de apoio e relacionamentos; apoio e relacionamentos insatisfatórios, que dificultam o convívio no âmbito das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais) a.4) Atitudes (refere-se às atitudes que são as consequências observáveis dos costumes, práticas, ideologias, valores e normas. Essas atitudes influenciam o comportamento individual e a vida social em todos os níveis, dos relacionamentos interpessoais e sociais às estruturas políticas, econômicas e legais. Indicadores = atitudes preconceituosas, discriminatórias e/ou negligentes, que influenciam o comportamento e as ações da pessoa com deficiência). a.5) Serviços, sistemas e políticas (refere-se à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social. Indicadores = Não tem acesso, pela distância ou inexistência do serviço, ou o acesso disponível não supre suas necessidades). b) Qualifique valorativamente o componente aludido em "a", de forma geral e conclusiva, de acordo com as informações descritas (nenhuma barreira, barreira leve, barreira moderada, barreira grave e barreira completa) c) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as dificuldades referentes a "ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO" nos seguintes domínios, qualificando-os valorativamente (nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave e dificuldade completa) (periciados com idade igual ou superior a 16 anos) c.1) Vida doméstica (refere-se à realização de ações e tarefas domésticas do dia a dia. Exemplo: limpeza e reparos domésticos, cuidar de objetos pessoais, da casa e ajudar os outros. Indicadores = limitação no desempenho para executar uma tarefa ou tarefas com auxílio ou assistência pessoal). c.2) Relações e interações interpessoais (refere-se à realização de ações e condutas necessárias para estabelecer interações pessoais, de maneira contextual e socialmente estabelecidas com outras pessoas [estranhos, amigos, familiares e companheiros]. Indicadores = limitação no desempenho para manter relações interpessoais e controlar comportamentos de maneira contextual e socialmente estabelecida.) c.3) Áreas principais da vida (refere-se à realização das tarefas e ações necessárias para participar das atividades de educação e transações econômicas. Indicadores = limitação no desempenho em participar e executar determinada tarefa.) c.4) Vida comunitária, social e cívica (refere-se às ações e tarefas necessárias para participar da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e cívica. Indicadores = limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica. Observação : para periciados com idade entre 3 e 15 anos, a análise levará em conta apenas as relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e vida comunitária, social e cívica. E par a os periciados com idade de 6 meses a 2 anos, as relações e interações interpessoais; e áreas principais da vida. d) Qualifique valorativamente o componente aludida em "c", de forma geral e conclusiva, de acordo com as informações descritas (nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave e dificuldade completa) Avaliação socioeconômica (ART. 20, §§ 3º e 8º, LOAS): A) Onde reside o(a) autor(a)? O imóvel é alugado ou próprio? B) Descrever o grupo familiar do autor, considerando o grupo admitido no art. 20, § 1º da Leinº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 (cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), indicando a idade, estado civil, grau de instrução, CPF e relação de parentesco em relação a(o) autor(a). NOME PARENTESCO IDADE DATA DE NASCIMENTO ESTADO CIVIL INSTRUÇÃO CPF C) Qual a renda mensal bruta familiar? Descrever a renda de cada um dos integrantes do grupo familiar, discriminando benefícios previdenciários e assistenciais de natureza eventual e temporária. D) Além da renda regular (quesito nº 3), recebe o(a) autor(a) ou seus familiares algum outro auxílio financeiro? Especificar os valores recebidos. E) Se o(a) autor(a) for separado de fato ou de direito, indique o Sr. Perito o nome completo do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), sua atividade laborativa e sua renda estimada. Informe o Sr. Perito, também, se é paga pensão alimentícia. F) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) possui outros filhos maiores que desenvolvamatividade laborativa remunerada? Informe o Sr. Perito, também, se os filhos maiores auxiliam na subsistência do(a) autor(a). G) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) possui pais vivos que tenham renda própria. Informe o Sr. Perito, também, se os pais do(a) autor(a) auxiliam na sua subsistência. H) Informe o Sr. perito se existem despesas extraordinárias com medicamentos, identificando quais podem ser fornecidos pela rede pública de saúde (SUS). I) Qual o grau de instrução do(a) autor(a)? J) O(a) autor(a) encontra-se sob os cuidados de algum dos membros de seu grupo familiar ou realiza de forma independente suas atividades rotineiras diárias? K) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar da vida comunitária, social e cívica (participação em reuniões comunitárias, cerimônias sociais, associações e grupos sociais)? Descrever. L) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar de atividades recreativas e de lazer (excursões, jogos, esportes, eventos públicos culturais)? Descrever.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007387-42.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : BEATRIZ DE AZEREDO BIZARRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DIAS (OAB RS092112) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE gravataí. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. atendente especial. reenquadramento para o cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. impossibilidade. Haja vista a admissão da autora nos quadros municipais em 03.04.1992, no Cargo de Atendente Especial; a comprovação do efetivo exercício do Magistério no período de 03.04.1992 a 09.09.2019; e a jubilação em 11.09.2023 por tempo de contribuição, no cargo de Atendente Especial, caracterizado o desvio de função. De outro lado, embora caracterizado o desvio de função, tal reconhecimento não ampara o reenquadramento funcional do servidor, ou mesmo para a equiparação dos vencimentos, consoante o e. STF e o enunciado da súmula nº 378 do e. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ DE AZEREDO BIZARRO contra sentença - 126.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ - IPG . Os termos do dispositivo da setnença hostilizada: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora desde a publicação desta sentença, levando em consideração a natureza do feito, e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sobrevindo recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1010, §1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. (...) Desacolhidos os embargos de declaração opostos por parte da autora - 140.1 . Nas razões, a parte autora recorrente, servidora pública municipal, defende o direito ao reconhecimento do cargo de Atendente Especial como profissionais da Educação Infantil, notadamente diante da edição da Lei municipal nº 3.429/2013, alterada pela Lei municipal nº 3.580/2014. Sustenta a exigência de qualificação, em especial de nível superior, para fins da progressão na carreira para servidores com atividade de docência no cargo de Atendente e Atendente Especial, nos termos da Lei municipal nº 3.612/2015. Assevera o cabimento da aposentadoria por tempo especial aos cargos de Atendente e Atendente Especial, haja vista partes da educação pública municipal, nos termos dos arts. 40, §5º, da CF/88, 6º, da EC nº 41/2003 e 48 e 50, da Lei municipal nº 3.587/2015. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da procedência da demanda - 147.1 . Contrarrazões - 153.1 e 154.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Magali Ferreira Mannhart, no sentido do desprovimento do recurso - 8.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito  da autora recorrente,m servidora pública municipal, ao reconhecimento do cargo de Atendente Especial como profissionais da Educação Infantil, notadamente diante da edição da Lei municipal nº 3.429/2013, alterada pela Lei municipal nº 3.580/2014; na exigência de qualificação, em especial de nível superior, para fins da progressão na carreira para servidores com atividade de docência no cargo de Atendente e Atendente Especial, nos termos da Lei municipal nº 3.612/2015; bem como, no cabimento da aposentadoria por tempo especial aos cargos de Atendente e Atendente Especial, haja vista partes da educação pública municipal, nos termos dos arts. 40, §5º, da CF/88, 6º, da EC nº 41/2003 e 48 e 50, da Lei municipal nº 3.587/2015. De início, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República 3 . A lição de Hely Lopes Meirelles 4 : “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso . (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) O art. 40 da Constituição da República: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (grifei) E o art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional : Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (grifei) E o Plenário do e. STF, no julgamento da ADI nº 3.772: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal . III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) (grifei) Ainda, o Tema 965 - RE nº 1039644/SC: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (grifei) E a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. EXTENSÃO. P OSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.772 E TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1411090 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-02-2023  PUBLIC 16-02-2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSÃO A OCUPANTES DE CARGOS QUE NÃO INTEGRAM A CARREIRA DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo firmou jurisprudência no sentido de que, para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Nessa linha, ocupantes de cargos estranhos ao de professor e que exerçam aquelas atividades não fazem jus ao referido benefício. Precedentes. 2. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1313299 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 22-09-2021  PUBLIC 23-09-2021) Desta forma, os requisitos do tempo efetivo exercido no magistério, não obstante vinculado às funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, sob a condição da fruição em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da CF/88, consoante o julgamento da ADI nº 3.772, e o Tema 965, do e. STF. Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário ajuizada por Beatriz de Azeredo Bizarro em desfavo do Município de Gravataí e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí, com vistas ao reconhecimento do tempo da atividade desempenhada como Antendente Especial, na rede municipal de educação, no período de 03.04.1992 a 29.07.2019, como efetivo exercício de magistério e docência, para fins de assegurar o direito à aposentadoria especial, prevista no art. 201, §8º, da CF 5 - 1.1 . Depois, as contestações - 9.1 e 28.1 ; as réplicas - 13.1 e 31.1 ; a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas - 32.1 ; o pedido de prova testemunhal por parte da autora - 37.1 ; a dispensa da produção de provas por parte dos réus - 39.1 e 40.1 ; a designação da audiência de instrução - 55.1 ; a realização da solenidade - 84.1 ; e a sentença ora hostilizada - 126.1 . Peço licença para transcrição do Atestado de Efetivo Exercício das Funções de Magistério - 1.11 : E a Portaria IPG nº 168/2023 - 117.4 : Assim, a admissão da autora nos quadros municipais em 03.04.1992, no Cargo de Atendente Especial; a comprovação do efetivo exercício do Magistério no período de 03.04.1992 a 09.09.2019 - desvio de função -; e a jubilação em 11.09.2023 por tempo de contribuição, no cargo de Atendente Especial . Nesse contexto, embora caracterizado o desvio de função, tal reconhecimento não ampara o reenquadramento funcional do servidor, ou mesmo para a equiparação dos vencimentos, consoante o e. STF 6 e o enunciado da súmula nº 378 do e. STJ 7 . A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição de excerto da sentença 8 , da lavra do i. Juiz de Direito, Dr. Regis Pedrosa Barros - 126.1 : (...) A autora pretende ver equiparados os efeitos decorrentes da investidura em outro cargo público (direito à aposentadoria especial, sobretudo), o que, vendo bem, configura, por via transversa, um reenquadramento funcional. Ou seja, apesar de não ter pleiteado o reenquadramento funcional, quer que os efeitos desse reenquadramento se operem. Como se sabe, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que o servidor público desviado de função não tem direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se aplica a Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido não possui fundamentação constitucional bastante para manter o julgado, devendo resolver-se no plano infraconstitucional. 2. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1143621/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014) Nesse raciocínio, é o teor da Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. No caso, observa-se que a requerente comprovou que ingressou nos quadros do Município, em 03/04/1992, no cargo de Atendente Especial, desempenhando, porém, atividades próprias de magistério. Nesse sentido, os seguintes documentos: Certificado de Graduação, Atestado de Efetivo Exercício das Funções de Magistério, declarações de pais de alunos, certificados de formação continuada, planos de trabalho, inserseções no sistema de Gestão Escolar (evs. 1.9 , 1.11 , 1.12 , 1.13 , 1.14 , 1.18 , 1.20 , 31.4 , 50.4 ). Outrossim,  as testemunhas reconheceram que a requerente sempre exerceu  as funções de magistério dentro do serviço público. Vivian Inez Stumpf , professora municipal de educação infantil,  informou que, nos anos de 2016 até 2021, trabalhou na mesma escola e turno que a requerente. Na sua função, é necessário fazer a acolhida dos alunos, atividades pedagógicas e de recreação, atender os pais, planejamento das atividades, dentre outros. O planejamento foi automatizado. Essas funções eram realizadas na escolas por professores e atendentes especiais. Amanda Gomes Lopes relatou que trabalhou de 2008 até 2010 com a autora quando era estagiária. Voltaram novamente a trabalhar juntas no ano 2013, quando a depoente assumiu o cargo de Professora de Educação Infantil. A partir da sua nomeação trabalhavam na mesma turma, mas no contraturno. A autora trabalhava de manhã e a depoente de tarde. Nas suas funções exercia uma rotina com as crianças. Recebia os alunos, retornavam à sala para realizar atividades, era feita a higiene, brincavam na praça e dormiam. Também trabalhavam números, vogais, ensinavam a escrever. A depoente e a requerida participavam de reuniões pedagógicas, realizam chamadas, planejamento e projetos. Confirmou que  as atendentes realizavam as mesmas atividades que as professoras, atividades que são típicas de magistério. Dividiram a turma por dois anos. Ana Andreia Davila, professora de educação infantil,  aduziu que tomou posse no ano de 2014 e trabalhou na mesma escola que a autora até o ano de 2020. Na escola em que ela está atualmente o atendente não trabalha com sistema, projetos ou planejamento. Confirmou que quando trabalhou com a autora, ambas realizavam as mesmas atividades, inclusive as pedagógicas, mesmo em cargos diferentes. A autora era responsável por uma turma de forma autônoma, não era auxiliar de professora. Salientou que a requente inclusive ocupou posto de direção da escola por um período, com hierarquia sobre professores. Assim, resta reconhecido o desvio de função, que, todavia, não gera direito ao cargo-paradigma, impondo ao Poder Público apenas o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, não se estendendo outros direitos como a aposentadoria especial para professores do art. 40, § 5º, da CF ou o abano permanência do art. 40, inc. XIX, da CF, sob pena de infringência à forma de acesso aos cargos públicos (art. 37, inc. II, CF). Destaco, ainda, que a existência de um caso paradigma não tem o condão de elidir o entendimento consolidado dos Tribunais sobre o assunto. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos ao aqui examinado: APELAÇÃO CÍVEL . REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO . DESVIO DE FUNÇÃO . MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO . RECREACIONISTA . DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR . ABONO DE PERMANÊNCIA . 1. Conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento ao servidor , enseja o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado , sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . Inteligência do verbete nº 378 da Súmula daquele Tribunal, publicado nos seguintes termos: “Reconhecido o desvio de função , o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2. Comprovado o exercício de atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil tanto pela prova documental como testemunhal. 3. O desvio de função impõe ao ente público apenas o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao cargo cujo desempenho das atribuições se evidenciou, não se estendendo para outros direitos aplicáveis exclusivamente a cargo não efetivamente investido, como no caso, o de Professor , que tem direito à aposentadoria especial, conforme parágrafo 5º do art. 40 da Constituição da República. 4. A autora não faz jus à aposentadoria nem abono de permanência como se Professora fosse, porque o desvio de função não lhe confere reenquadramento nessa função , nem mesmo pode o ilícito praticado pela Administração gerar qualquer outra consequência além do pagamento das diferenças vencimentais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA .( Apelação e Reexame Necessário, Nº 70077672970, Terceira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 31-01-2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. GUARDA MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O desvio de função , embora não dê ensejo ao reenquadramento do servidor, gera direito à indenização desde que devidamente comprovado sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Verbete nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Caso em que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório relativamente ao exercício de funções diversas às atribuídas ao seu cargo, de modo que não faz jus ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Precedentes desta Corte de Justiça.3. Não há falar na incorporação do adicional de risco de vida no percentual de 80%, uma vez que a legislação municipal prevê a incorporação da vantagem de forma proporcional ao tempo pelo qual foi percebida. Inteligência do art. 1º, inciso IV e §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.284/04.4. Inviável o cômputo do adicional de regime de plantão para o cálculo dos proventos de aposentadoria , uma vez que não se trata de vantagem permanente, mas transitória, alcançada ao Guarda Municipal somente quando efetivamente laborar em regime de plantão.5. As vantagens permanentes já integram os proventos de aposentadoria da autora, não merecendo qualquer alteração no pagamento da rubrica de vantagem pessoal permanente. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035079120198210086, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 13-12-2023) Grifo nosso. Por fim, consigno que, em tese, a autora faria jus às diferenças remuneratórias por exercer funções de cargo diferente do qual foi nomeada, mas não há pedido a respeito disso na exordial demanda, pelo que deve ser pleiteado em novo processo, se for do seu interesse, sob pena de julgamento extra petita . (...) E o precedente desta 3ª Câmara Cível: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL . DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL . PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONCLUSIVAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. PISO NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SE INSEREM NA ADMINISTRAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO. CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que se caracterize a atividade em desvio de função, o exercício do cargo diverso para o qual o servidor foi nomeado deve se dar de forma exclusiva e habitual. Ademais, a prova deve ser inequívoca para dar guarida ao direito vindicado, consoante o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 2. Na hipótese, a servidora foi admitida no cargo de Agente de Educação Infantil , mas passou a exercer as funções típicas do cargo de Professora de Educação Infantil , com atribuições e atividades típicas de docência. A prova documental e oral foram conclusivas. 3. Diante da comprovação do desvio de função, aplicável à espécie o entendimento consagrado no verbete nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A servidora ocupa o cargo de Agente de Educação Infantil , se enquadrando, portanto, em exercício de atividades que não estão relacionadas ao suporte pedagógico da docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, atividades exclusivas previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, não faz jus ao pagamento do piso nacional salarial do magistério da educação básica. Análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96 - em cotejo com o conteúdo ocupacional do cargo titulado pela servidora, à luz do que estabelece a LC-CA nº 42/08, cuja descrição das tarefas está no seu anexo V. 5. Considerando que a sentença não concedeu o pagamento de indenização à parte autora com observância do piso nacional do magistério, falta ao ente municipal o interesse em modificar o julgado quanto a isso, razão pela qual não vai conhecido o seu recurso quanto ao ponto. 6. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada após a vigência da Lei nº 14.634/2014, a qual não prevê a isenção das despesas processuais, não há o que se falar em desoneração do ente público sucumbente. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036398220198210011, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2024) Nesse contexto, haja vista a admissão da autora nos quadros municipais em 03.04.1992, no Cargo de Atendente Especial; a comprovação do efetivo exercício do Magistério no período de 03.04.1992 a 09.09.2019; e a jubilação em 11.09.2023 por tempo de contribuição, no cargo de Atendente Especial, caracterizado o desvio de função. De outro lado, embora caracterizado o desvio de função, tal reconhecimento não ampara o reenquadramento funcional do servidor, ou mesmo para a equiparação dos vencimentos, consoante o e. STF 9 e o enunciado da súmula nº 378 do e. STJ 10 . Assim, nada a reparar na sentença hostilizada. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Magali Ferreira Mannhart - 8.1 . Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na origem. 1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...) 3. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)” 4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 5. IV - DO PEDIDOANTE O EXPOSTO, requer à Vossa Excelência:(...)e) que julgue procedentes os pedidos realizados na presente demanda a fim de reconhecer e declarar que o tempo de atividade desempenhada pela autora como Atendente Especial, na rede municipal de educação, no período de 03/04/1992 à 29/07/2019, como sendo de efetivo exercício de magistério e da docência e que foram cumpridos os requisitos legais (idade e tempo de contribuição) necessários para assegurar o direito à aposentadoria especial dos professores, previsto no § 8º do art. 201 da CF, e condenar os demandados a concederem o benefício de aposentadoria especial integral de professor à autora retroativamente à data de atingimento dos requisitos legais (29/07/2019), e assegurando a percepção do abono de permanência relativo ao período que permaneceu trabalhando além do tempo exigido para fins de aposentadoria (após 29/07/2019) a ser consignado na matrícula da autora, e determinada a devolução dos consectários indevidamente descontados.(...) 6. 1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813)(grifei)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido.(RE 433578 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811)(grifei)Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes (AI 339234 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 04-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02178-03 PP-00426)(grifei) 7. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 8. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )(grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.(RE 790913 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)(grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318, II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma – STF, EM 28/04/2015)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCAI DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A jurisprudência desta Corte admite a fundamentação “per relationem”, que não importa em nulidade da decisão. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório. 5. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 630003/SP, Quarta Turma – STJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, em 7-5-2015)(grifei) 9. 1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813)(grifei)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido.(RE 433578 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811)(grifei)Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes (AI 339234 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 04-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02178-03 PP-00426)(grifei) 10. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000476-18.2013.8.21.0072/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO POR PARTE DO ARREMATANTE DANIEL DOS SANTOS DIAS. Postula, o arrematante Daniel dos Santos Dias, a desistência na arrematação realizada na presente execução, em razão da ocorrência de possível sobreposição de matrículas sobre o imóvel arrematada, que diga-se de passagem já seria objeto de usucapião por parte do adquirentes. Pois bem. A questão atinente a possibilidade do arrematante desistir da arrematação realizada se encontra regulada por meio do do artigo 903, do CPC, que assim dispõe: (...) Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. (...) No caso dos autos, além do fato do auto de arrematação não ter sido assinado por este Juízo, e sequer ter havido a expedição da respectiva carta de arrematação, o arrematante logrou êxito em apresentar nas petições juntadas no evento 44, PET1 e no evento 52, PET1 , elementos suficientes para demonstrar a existência de imbróglio envolvendo o imóvel constrito nesta execução, que em nenhum momento foi mencionado no edital de leilão expedido, impondo-se a homologação da desistência da arrematação, com devolução dos valores depositados nos autos. Assim, HOMOLOGO a desistência da arrematação realizada por Daniel dos Santos Dias, com fundamento no §5º, do artigo 903, do CPC, impondo-se a devolução dos valores depositados nos autos, bem como a comissão do Leiloeiro. Expeça-se alvará em favor do arrematante , para levantamento dos valores depositados no Evento nº 35. Fica o Sr. Leiloeiro intimado. II - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA POSTULADA PELO EXEQUENTE. Requer, o Ente Público Municipal, a realização de nova avaliação do bem constrito, com o aprazamento de novo leilão, bem como a intimação de Clóvis Fernando do Nascimento e Alfa do Brasil Construtora Ltda, representada por Adilson Oliveira da Silva, responsáveis pelo loteamento, acerca da penhora; do registro; e da nova avaliação dos lotes ( evento 50, PET1 ). Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que resta prejudicado o pedido de prosseguimento da execução, por meio da realização de nova avaliação do imóvel constrito, e posterior aprazamento de novo leilão, visto que o arrematante logrou êxito em demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de sobreposição de matrículas sobre o imóvel constrito nesta execução, impondo-se a prévia intimação dos supostos adquirentes do imóvel, Sr. Clóvis Fernando do Nascimento e empresa Alfa do Brasil Construtora Ltda, representada por Adilson Oliveira da Silva, para que, querendo, procedam de acordo com os ditames do artigo 674, do CPC . Para cumprimento da medida, deverá a Unidade Jurisdicional atentar-se para os endereços informados pelo Município no evento 50, PET1 . Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035521-11.2023.8.21.0015/RS EMBARGANTE : SUELEN SIMOES DUTRA ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DIAS (OAB RS092112) EMBARGADO : BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A) : JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUELEN SIMOES DUTRA em face de BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004224-71.2025.4.04.7112/RS AUTOR : LAURENI TERESINHA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DIAS (OAB RS092112) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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