Jessé Thiago De Carvalho Rodrigues
Jessé Thiago De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 092272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessé Thiago De Carvalho Rodrigues possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJPE, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TJPE, TRT4, TJSP
Nome:
JESSÉ THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5233904-63.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE : RODOMW TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : JESSE THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RS092272) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008470-98.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Amj Instalação Elétrica e Hídraulica Ltda - Transweide Transporte de Cargas Ltda. - TRANSBROKER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JESSÉ THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 92272/RS), JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB 41677/RS), ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 13429-B/CE), RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB 48539/RS)
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020497-84.2024.5.04.0801 RECLAMANTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA RECLAMADO: TRANSWEIDE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. URUGUAIANA/RS, 04 de julho de 2025. ANDRE DELEVATI GORSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008470-98.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Amj Instalação Elétrica e Hídraulica Ltda - Transweide Transporte de Cargas Ltda. - TRANSBROKER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB 48539/RS), ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 13429-B/CE), JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB 41677/RS), JESSÉ THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 92272/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000331-91.2018.8.21.0037/RS EXEQUENTE : DELÁZIO SCHUTZ SCHAWANCK ADVOGADO(A) : JESSE THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RS092272) EXECUTADO : C G E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, uma vez que diz respeito a crédito que deve ser perseguido diretamente no processo de recuperação judicial da parte executada.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006713-86.2025.8.21.0027/RS RELATOR : DIEGO TEIXEIRA DELABARY AUTOR : PAOLA JARDIM CAUDURO ADVOGADO(A) : JESSE THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RS092272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005037-98.2024.8.21.0040/RS AUTOR : FRANCIELE MARQUES NUNES ADVOGADO(A) : JESSE THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RS092272) DESPACHO/DECISÃO A autora FRANCIELE MARQUES NUNES ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de anulação de item de edital de concurso público em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narra a autora ter prestado concurso público para professor do Magistério do Rio Grande do Sul, edital de abertura de concurso público nº 01/2023. Concorreu a uma vaga para professor de Geografia (conforme o edital: Professor – Ciência Humanas – Geografia – Ciências Sociais). Recebeu o número de inscrição 9340004663. Atingiu a nota e a classificação exigidas na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida. Na prova discursiva, superou a nota mínima exigida. Somando-se as notas das provas objetivas e discursivas, a autora ficou classificada entre as cinco vagas previstas em edital, no entanto, devido a um erro na execução no Edital, a nota de títulos foi acrescida às notas da autora e dos demais candidatos antes da aplicação da cláusula de barreira de 35% além das cinco vagas previstas, conferindo ilegalmente à nota da apresentação de títulos um caráter eliminatório quando deveria ser exclusivamente classificatório. Segundo a autora, esse erro na execução do edital foi reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer nº 20.963/24 (NUP 00100.000383/2024-73, PROA 24/1900-0024606-1). O referido parecer recomenda a publicação de uma nova classificação dos candidatos na qual o corte dos 35% além das cinco vagas previstas deve ser aplicado antes da inclusão das notas da apresentação de títulos. Postulou pelo cabimento da tutela de evidência, pois o pedido está de acordo com o parecer da PGE, instituição que justamente tem a atribuição legal de defender judicialmente o Estado do Rio Grande do Sul e ainda, informou ser cabível a tutela de urgência, tendo em vista que o erro da execução do edital por parte de SEDUC RS e da banca por ela contratada para executar o concurso está privando a autora de exercer sua profissão no cargo de professor para o qual ela foi devidamente aprovada e classificada, bem como de receber os vencimentos necessários à subsistência. É o relatório. Decido. 1. Defiro o pleito de gratuidade judiciária à autora. 2. Passo a analisar os requisitos elencados no artigo 300, caput , do CPC, que exige, para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo exposto na exordial, a parte autora prestou concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia na 13ª Coordenadoria Regional de Educação, concurso público nº 01/2023 e estaria classificada dentre as cinco vagas previstas no certame, porém, devido a um erro na execução do edital, a nota de títulos foi acrescida às notas da prova objetiva e dissertativa anteriormente à aplicação da cláusula de barreira de 35% além das cinco vagas. Assim, quando da realização da prova objetiva, verifico que a parte autora constou na quinta posição dentre os candidatos que concorriam ao cargo de professor de ciências humanas - geografia - ciências sociais para a 13ª CRE ( evento 1, EDITAL4 ); ainda, obteve aprovação, também, na prova discursiva ( evento 1, EDITAL5 ), porém, seu nome não constou dentre os aprovados na classificação preliminar do certame ( evento 1, EDITAL9 ) tendo em vista que lhe foi atribuída nota zero na prova de títulos ( evento 1, EDITAL8 ). O edital do concurso público nº 01/2023 previu o total de cinco vagas iniciais em cada região para o cargo de professor de Licenciatura Plena em Geografia ou em Ciências Sociais. Em análise aos itens do edital, verifico que, primeiramente, o item 14 previu, expressamente, que a prova de títulos teria caráter classificatório, conforme captura de tela do edital 1 : Assim, o subitem 15.1, ao tratar da classificação no certame, disciplinou que seria considerado aprovado o candidato que obtivesse a pontuação e classificação mínima exigida para aprovação nas provas objetiva e dissertativa, e classificado dentre o percentual excedente aos 35% com relação ao número de vagas previstas, conforme segue: Contudo, conforme se percebe pelos documentos anexados à exordial, a parte autora, ao ser convocada para apresentação dos títulos anteriormente à aplicação da cláusula de barreira, e estando anteriormente classificada na quinta posição do certame, foi eliminada do concurso, tendo em vista que sua classificação não constou sequer na listagem provisória dos aprovados. Nessa seara, transcrevo excerto do parecer emitido pela PGE constante no evento 1, PARECER2 : (...) o subitem 15.1 deveria ter sido interpretado de modo a se considerar o somatório das notas das provas objetivas e de redação para fins de verificação do número de aprovados nas posições abarcadas no percentual excedente de 35% em relação ao número das vagas previsto no Anexo I do Edital nº 01/2023. Isto é, o cálculo da linha de corte deveria ter sido realizado antes da aferição da nota da prova de títulos, cuja soma dar-se-ia somente na nota final. Referido parecer culminou com a seguinte conclusão: " o equívoco na interpretação do item 15.1 do edital implica a invalidação dos atos que dele desbordaram e a consequente necessidade de nova classificação dos candidatos aprovados no concurso; os candidatos que, após a reclassificação, restarem aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do concurso" Não se olvida acerca da manifestação do demandado no evento 10, CONT1 , mormente quanto ao pedido de suspensão do processo para fins de resolução administrativa da lide, porém, a demanda não foi ajuizada tendo como objetivo declaração de ilegalidade quanto à cláusula de barreira, instituto ao qual o STF já conferiu legitimidade (Tema 376), mas sim quanto à soma da avaliação dos títulos anteriormente à cláusula de barreira, que culminou na reprovação da autora do certame, embora a fase de títulos, conforme expresso no item 14, possuísse caráter apenas classificatório. Assim, diante da possibilidade de finalização do certame em data próxima (homologado em 30/11/2023 2 , com prazo de validade de dois anos), concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 dias: a) realize o somatório da pontuação da prova objetiva e discursiva, com a aplicação da cláusula de barreira de 35% contida no item 15.1 do edital 01/2023 anteriormente à pontuação referente à fase de títulos para o cargo de professor de Ciência Humanas – Geografia – Ciência Sociais do Magistério do Rio Grande do Sul; b) realize a reclassificação dos candidatos e, caso a autora tenha atingido a 5ª colocação, deverá considerá-la aprovada, providenciando a nomeação e posse no cargo de professor de Geografia do Magistério do Rio Grande do Sul da 13ª CRE, caso o ocupante da posição imediatamente anterior já tenha sido nomeado e desde que não exista outro impedimento para nomeação da autora no cargo. 3. Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, tendo em vista a natureza da lide. 4. Cite-se e intime-se o demandado. 1. https://arquivos-site.institutoaocp.org.br/publicacoes/ed_abertura_seduc.pdf 2. https://www.institutoaocp.org.br/concursos/476
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