Priscilla Marques De Araujo
Priscilla Marques De Araujo
Número da OAB:
OAB/RS 092427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Marques De Araujo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS, TJRJ
Nome:
PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000110-89.2024.8.21.0040/RS IMPETRANTE : ROSELINE DE ROSSO MARQUES ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO (OAB RS092427) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a liminar concedida, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, a fim de reconhecer: a) O direito líquido e certo da impetrante em participar do segundo edital para escolha dos conselheiros tutelares do Município, o que foi garantido pelo impetrado; b) A regularidade da eleição para escolha dos conselheiros tutelares realizada no dia 01/10/2023; c) O direito da impetrante à nomeação e posse no cargo de Conselheira Tutelar, conforme já ocorrido em 26/01/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS, QUE O PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS DEVERÁ OCORRER NO EPROC, DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) MARCAR NO SISTEMA COMO MEMORIAIS. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Agravo de Instrumento Nº 5124710-26.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 790) RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO (OAB RS092427) AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5176238-18.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : FABIANO FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392) REQUERENTE : CAROLINA ARAUJO BARCELOS ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TALARICO PEIXOTO (OAB RS042864) REQUERENTE : CARLA FREITAS ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) ADVOGADO(A) : DARKSON SPRECKELSEN DA CUNHA FILHO (OAB RS094363) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA (OAB RS122098) REQUERENTE : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO (OAB RS092427) REQUERENTE : ELIANA FREITAS ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TALARICO PEIXOTO (OAB RS042864) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o parecer do Ministério Público. 2. Indefiro o pedido de adiantamento de frutos de bens do espólio postulado pelas herdeiras Carolina e Eliana, porquanto não comprovada a regularidade fiscal do espólio. Ademais, importante frisar que já houve autorização para venda e recebimento dos valores correspondentes à venda de sacas de soja, conforme decisão do evento 176, DESPADEC1 , não sendo o caso de se deferir novo adiantamento de frutos, já que o espólio não dispõe de liquidez para pagamento dos tributos incidentes. 3. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento n°51485827020258217000. 4. No que diz respeito à manifestação do herdeiro Fabiano constante no ev. 291.1 , em relação à caminhonete Fiat/Toro já há decisão no ev. 268.1 no sentido de que tocará à herdeira Carla. 5. No que se refere ao pedido de posse da casa rural, tendo em vista a grande beligerância entre a inventariante e o herdeiro Fabiano, indefiro o pedido. 6. Intimo a inventariante acerca das ponderações acerca da DIT constantes na petição do ev. 291.1 , bem como se houve proposta de venda do imóvel de Caçapava do Sul. 7. Intimo os herdeiros de representação diversa acerca do esboço do plano de partilha constante no ev. 309.1 . 8. Intime-se a inventariante para esclarecer se concorda com a venda da soja indicada no ev. 288 para fins de quitação dos tributos devidos pelo espólio.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5148582-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha AGRAVANTE : CARLA FREITAS ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) ADVOGADO(A) : DARKSON SPRECKELSEN DA CUNHA FILHO (OAB RS094363) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA (OAB RS122098) INTERESSADO : CAROLINA ARAUJO BARCELOS ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TALARICO PEIXOTO INTERESSADO : ELIANA FREITAS ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TALARICO PEIXOTO INTERESSADO : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO INTERESSADO : FABIANO FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carla F.A., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Inventário ajuizada por Priscilla M.D.A em razão do falecimento de Aristides G.L.A. A decisão atacada determinou que as despesas do veículo sejam suportadas pela inventariante desde a abertura do inventário. Sustenta, em suas razões recursais, que os gastos efetuados com o automóvel não foram de cunho pessoal ou recreativo, mas sim necessários à preservação da integralidade do bem móvel, evitar a depreciação e permitir a sua posterior alienação em melhores condições. Refere que os valores despendidos com manutenção ordinária, licenciamento, seguro e pequenos reparos são as inerentes à boa administração do patrimônio inventariado, de modo que a imputação exclusiva à pessoa do inventariante representa indevido enriquecimento ao espólio às suas custas. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido que os gastos com a manutenção do veículo foram realizados em benefício do espólio, devendo ser reembolsadas à inventariante ou rateadas entre os herdeiros. É o relatório. O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido. Versa a inconformidade recursal sobre a manifestação judicial lançada no evento 294 dos autos originários, a qual transcrevo: "1. A inventariante opôs embargos declaratórios à decisão do evento 268, DESPADEC1 , os quais, todavia, não merecem provimento uma vez que o art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constatando-se que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Por oportuno, consigno que as despesas com o veículo devem ser atribuídas à inventariante desde a abertura da Sucessão de Aristides. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios apresentados no evento 277, EMBDECL1 . 2. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, voltem para análise das petições dos eventos 285 a 293." Com efeito, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Aliado a isso, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, atentando para os elementos constantes nos autos, não entendo prudente suspender a eficácia dos efeitos da decisão agravada, tampouco promover qualquer reforma via tutela recursal de urgência, porquanto não verifico a evidência ou a urgência do direito alegado pela agravante, mostrando-se prudente a prévia instrução do recurso para julgamento do mérito da irresignação. Desse modo, deverá a agravante aguardar o julgamento definitivo da inconformidade. Ante o exposto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimem-se, inclusive para o oferecimento de contrarrazões recursais. Após, ao Ministério Público, voltando oportunamente conclusos para julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124710-26.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50016053720258210040/RS) RELATOR : SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : RAFAELA OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARQUES DE ARAUJO (OAB RS092427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedida a consulta SISBAJUD nesta data, protocolo 20250035831524./r/nAguarde-se 30 dias para a efetivação do resultado.
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