Michele Souto Donato

Michele Souto Donato

Número da OAB: OAB/RS 092693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Souto Donato possui 246 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 246
Tribunais: TJPR, TJRS, TJMS, TJSC, TRF4
Nome: MICHELE SOUTO DONATO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
246
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5191460-10.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUCIANO GARCIA DUARTE ADVOGADO(A) : MICHELE SOUTO DONATO (OAB RS092693) ADVOGADO(A) : FABIO DE MOURA (OAB RS114739) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE Repactuação de dívidas. Superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO. 1. intempestividade. o prazo de interposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis. no caso concreto, O embargante deixou fluir integralmente o prazo recursal. embargos de declaração opostos um dia útil depois de decorrido o PRAZO PARA RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. recurso inadmissível. RECURSO não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO GARCIA DUARTE contra a decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento nº. 5191460-10.2025.8.21.7000/RS, em que, de plano, dei parcial provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. No recurso ( evento 11, EMBDECL1 ), o embargante sustenta que com a emenda à inicial, juntou documentos comprobatórios do integral comprometimento da sua renda mensal. Aponta que também fez prova de despesas essenciais, caracterizando a situação de superendividamento. Refere que a decisão é contraditória ao afirmar a situação de superendividamento da parte embargante e, após, revogar a tutela de urgência por faltar-lhe o requisito da condição de superendividamento. Requer o provimento dos embargos de declaração, com modificação da decisão embargada. É o relatório. 2. O recurso é próprio e dispensado de preparo. No entanto, não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. O prazo de interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da data de intimação dos procuradores da parte, na forma preconizada nos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.023, todos do CPC, abaixo transcritos: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." No caso concreto, ocorreu a abertura automática do prazo recursal da parte agravada, ora embargante, em 17/07/2025, quinta-feira, (informações do evento 7), nos termos do que dispõe o art. 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ademais, no dia 16/07/2025 foi disponibilizada a publicação da decisão recorrida no DJEN, sendo considerada sua publicação no dia 17/07/2025, conforme se extrai do que fora certificado nos eventos 9 e 10 dos autos eletrônicos do processo. Neste contexto, considerada a data de intimação da parte autora na quinta-feira, dia 17/07/2025, foi iniciada a contagem do prazo para recorrer no dia 18/07/2027 (sexta-feira), o dia útil seguinte à data de intimação, na forma do art. 231, V e VII, do CPC, que assim define: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;" Assim, contados os dias úteis, sendo o primeiro o dia 18/07/2025, o prazo para interposição dos embargos de declaração escoou em 24/07/2025 (quinta-feira). Conforme se observa do evento 11 ( evento 11, EMBDECL1 ), a interposição do recurso ocorreu somente em 25/07/2025 (sexta-feira), o que demonstra a sua intempestividade. O embargante deixou fluir em branco o prazo recursal dos embargos de declaração, interpondo o recurso quando escoado integralmente o prazo recursal. No ponto, destaco que o sistema E-proc não registra nenhum evento que tenha determinado qualquer suspensão ou interrupção do prazo em questão. Nesta moldura, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta intempestividade. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de embargos de declaração opostos por LUCIANO GARCIA DUARTE , em face da sua intempestividade. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5024882-42.2025.8.21.0021/RS AUTOR : TANIA MARA JARDIM GARCIA ADVOGADO(A) : MICHELE SOUTO DONATO (OAB RS092693) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. Estendo ao presente feito a Justiça Gratuita deferida nos autos do processo originário. Cite-se o réu, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC, para fazer a prestação de contas exigida, ou então contestar, assim querendo, no prazo de quinze dias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025652-35.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : TIAGO FAVARETTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : MICHELE SOUTO DONATO (OAB RS092693) EXECUTADO : GILBERTO AZZOLINI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. Estendo a AJG deferida no processo de conhecimento. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - Artigo 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença e das custas se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento espontâneo , intime-se a parte credora a apresentar o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa, dos honorários e das custas que adiantou - se for o caso. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º). Transcorrido o prazo supra, defiro – desde já – a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), a fim de possibilitar os atos de expropriação. Não havendo o pagamento no prazo de 15 dias, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Fica o devedor desde já advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, devendo ser recolhidas as custas da impugnação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária. De igual sorte, a fim de conferir celeridade ao feito, dado o dever de cooperação das partes, intime-se a parte executada para informar ao juízo, no prazo da impugnação, onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como, por exemplo, a suspensão das atividades, etc. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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