Natalia Winsch

Natalia Winsch

Número da OAB: OAB/RS 092778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Winsch possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS
Nome: NATALIA WINSCH

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-47.2014.8.21.0102/RS EXEQUENTE : GIOVELLI CIA LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO EXECUTADO : ERNANI JOSE KOWALSKI ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da intimação do executado. Defiro o pedido de intimação do executado acerca da penhora. Cumpra-se o ato de intimação, observando o determinado no despacho do evento 102, DESPADEC1 . 2. Do descadastramento das procuradoras. O juízo já deferiu o descadastramento das causídicas (Evento 102.1 ). Por tal razão, determino à serventia judicial que proceda ao imediato descadastramento das procuradoras do sistema. 3. Do Imóvel de Matrícula nº 2.931 Quanto a tal bem, reitere-se a intimação da exequente para que diga se mantém o interesse na penhora sobre o imóvel, considerando os termos do despacho do evento 123.1 . Ressalto que a desistência sobre a constrição deve vir aos autos de forma expressa. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000180-23.2015.8.21.0105/RS EXEQUENTE : CEREAIS WERLANG LTDA ADVOGADO(A) : CRISLEY SCAPINI (OAB RS089133) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) EXECUTADO : ODAIR SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) EXECUTADO : LUCIANA SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) EXECUTADO : JAIR SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) EXECUTADO : FABIANA WAHLBRINK SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) EXECUTADO : EDI SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) EXECUTADO : CARLITO SAND ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-02.2015.8.21.0105/RS AUTOR : ARI SCHIEFELBEIN ME ADVOGADO(A) : ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) RÉU : AKJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, AKJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em descompasso com os princípios que norteiam a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual, bem como em manifesta colisão com a consolidada Teoria da Aparência no direito brasileiro, conforme detida análise dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I. Da Síntese Processual e Contextualização Fática A controvérsia em questão insere-se no âmbito de uma ação indenizatória movida por ARI SCHIEFELBEIN – ME, de nome fantasia TORNIPEÇAS, contra a empresa que, no momento do ajuizamento, era nominada como KS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS PULVERIZADORES E CABINES, identificada, àquela época, com o CNPJ 09.151.419/0001-19, conforme consta na peça vestibular ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 02). Desde a propositura da demanda, a essência do litígio circunda a suposta realização, pela parte demandada, de cópias indevidas de produto patenteado pelos autores, conhecido popularmente como "gafanhoto", que se traduz na transformação de um trator em pulverizador. Ao longo da instrução processual, observou-se uma série de manifestações e intercorrências que pavimentaram o presente pleito de retificação do polo passivo. Inicialmente, a própria ré, em petição protocolada no Evento 10.1 , suscitou a presença de uma mensagem "TRIAL MODE" nas páginas eletrônicas do processo, pleiteando esclarecimentos acerca de sua implicação nos autos virtualizados. A Autora, por sua vez, na petição constante do Evento 19, já havia feito menção a uma prévia ação cautelar preparatória, oportunidade em que o sócio da requerida, ALEXANDRE, teria confessado a produção de equipamentos em suposta violação da patente. Esta confissão é um elemento fático de extrema relevância para a elucidação da identidade e da percepção da atuação da empresa perante terceiros. Avançando no trâmite, a ré, por meio de sua manifestação de Evento 23.1 , reiterou que as únicas notas fiscais localizadas foram as apresentadas nos autos e que a ação cautelar anterior não vinculava especificamente o número de equipamentos supostamente violadores. Na mesma peça, a requerida sustentou que o produto "gafanhotos" ou "pulverizadores autopropelidos" é amplamente conhecido no mercado desde a década de 1970, conforme alegada pesquisa no INPI (Evento 23.1 , páginas 2-3), buscando descreditar a alegação de exclusividade dos autores sobre a tecnologia em si, mas sim sobre a disposição construtiva da patente. Contudo, nesta mesma peça, a ré demonstrava ciência da necessidade de perícia, aventando a dificuldade de localização de um exemplar do equipamento "TOP JET" para a diligência presencial, e sugerindo, já então, a análise por meio de fotos e vídeos, por estar o equipamento em posse de terceiro. A Autora, na petição de Evento 37.1 , ciente das dificuldades alegadas pela ré, postulou a dilação de prazo para a localização de um exemplar do equipamento para fins periciais. Posteriormente, em nova manifestação (Evento 46.1 ), a ré pleiteou expressamente a retificação do polo passivo da ação para que constasse KS PEÇAS E SERVIÇOS, inscrita sob o CNPJ 01.990.665/0001-52. A justificativa apresentada foi a de que, no momento do ajuizamento, a Autora teria nominado a empresa contra KS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS PULVERIZADORES E CABINES, que, segundo a ré, estaria vinculada ao CNPJ 01.990.665/0001-52, enquanto a empresa atualmente no polo passivo seria AKJ - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 09.151.419/0001-19). A ré argumentou que o cadastramento no sistema teria ocorrido de forma equivocada, o que demandaria a retificação ora pleiteada. Em contraponto a este requerimento, a parte Autora, na petição de Evento 51.1 , expressamente se opôs à retificação do polo passivo. Os autores informaram que o ajuizamento se deu em face da empresa que, à época, era nominada como "KS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS PULVERIZADORES E CABINES", de razão social KS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, e que indicaram ambos os CNPJs na inicial. Fundamentaram sua oposição na existência de um grupo econômico entre as duas empresas, ou, no mínimo, de uma situação de confusão de sócios, patrimônio, passivos e ativos , em razão do compartilhamento de elementos identificadores essenciais. Nesse sentido, os autores destacaram que ambas as empresas compartilham o mesmo endereço (Avenida Brasil, 691-A, Jardim Paraná, Assis Chateaubriand/PR), utilizam a mesma logomarca, compartilham contatos e que, em uma simples consulta no Google Maps, é possível verificar que a fachada do prédio exibe predominantemente a marca "KS", sem distinção aparente entre as entidades, evidenciando uma unidade de imagem perante o público consumidor. Por essa razão, os autores requereram a juntada dos contratos sociais de ambas as empresas para melhor elucidação da situação. Em atendimento à determinação judicial de Evento 53.1 , a ré acostou os contratos sociais e respectivas alterações das empresas KS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ 01.990.665/0001-52) e AKJ – INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 09.151.419/0001-19) nos Eventos 60.2 e 60.3 . Uma análise minuciosa desses documentos revela que ambas as empresas foram fundadas pelos sócios Edson e Alexandre, o que reforça a tese de interligação entre as entidades. Além disso, o endereço indicado nos registros de ambas as empresas é a mesma Avenida Brasil, em Assis Chateaubriand/PR, com a mera adição da letra "A" em um dos endereços, uma alteração que, conforme os autores, foi feita apenas para fins de registro junto à Receita Federal, mas que não se traduz em efetiva distinção perante o mercado. A persistência da marca "KS" na fachada, conforme reiterado pelos autores em Evento 64.1 , corrobora a percepção de uma única entidade empresarial. Além disso, ambas as empresas possuem como objeto social indústria e comércio de peças e equipamentos para máquinas agrícolas Diante desse cenário, a parte Autora, em sua mais recente manifestação (Evento 64.1 ), reitera a tese de grupo econômico e, por consequência, a desnecessidade de retificação do polo passivo, pugnando pelo indeferimento do pedido da ré. O presente despacho, portanto, tem por finalidade analisar o pedido de retificação do polo passivo à luz da Teoria da Aparência, considerando a densa e complexa teia de informações fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. II. Da Legitimidade Passiva e da Teoria da Aparência no Direito Pátrio A legitimidade passiva ad causam constitui uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A pertinência subjetiva da demanda, consubstanciada na correta identificação daquele que deve suportar os efeitos da decisão judicial, é de suma importância para a regularidade do processo e para a efetiva prestação jurisdicional. No entanto, a determinação da legitimidade passiva nem sempre se revela uma tarefa simples, especialmente em contextos empresariais complexos, onde a estrutura formal das pessoas jurídicas pode, intencionalmente ou não, gerar confusão perante terceiros. É nesse ponto que a Teoria da Aparência encontra seu fundamento e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Esta teoria, de cunho doutrinário e amplamente chancelada pela jurisprudência, visa proteger o terceiro de boa-fé que, induzido por uma situação aparente e razoavelmente crível, celebra um negócio jurídico ou estabelece uma relação com uma entidade que, embora formalmente distinta, apresenta-se ao público como parte de um conjunto coeso ou como a própria responsável pela relação jurídica estabelecida. A ratio essendi dessa teoria reside na segurança das relações jurídicas e na proteção da confiança, impedindo que aqueles que criaram ou contribuíram para a formação de uma situação de aparência se beneficiem da própria torpeza (venire contra factum proprium). A aplicação da Teoria da Aparência não se restringe a um rol taxativo de situações, mas é construída a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. Seus elementos essenciais, para fins de configuração, podem ser delineados como: Situação de Aparência Objetiva : É imprescindível que exista uma situação fática que, por sua configuração externa, seja capaz de gerar em terceiros a crença legítima de que determinada realidade jurídica existe. Isso se manifesta por meio de elementos materiais ou comportamentais que induzem à percepção de unidade ou de responsabilidade. Boa-fé do Terceiro : O terceiro que age com base na aparência deve estar de boa-fé, ou seja, desconhecer a realidade jurídica subjacente que difere da aparência, e não ter meios razoáveis para aferir a disparidade. A boa-fé, nesse contexto, é a subjetiva, ligada à ignorância de um vício. Causalidade ou Nexo de Causalidade : A situação de aparência deve ter sido a causa determinante para que o terceiro estabelecesse a relação jurídica ou praticasse o ato em questão. Em outras palavras, o terceiro deve ter sido induzido pela aparência a agir de determinada forma. Atuação do Aparente Responsável : A situação de aparência deve ter sido criada, mantida ou consentida pelo próprio sujeito que agora pretende se eximir da responsabilidade. Não se pode proteger quem, de má-fé ou por negligência, permitiu a formação de um cenário enganoso. No contexto das relações empresariais, a Teoria da Aparência ganha contornos ainda mais relevantes, especialmente quando se observa a complexidade das estruturas societárias e a utilização de nomes fantasia, endereços e marcas que podem gerar sobreposição ou confusão de identidades entre diferentes pessoas jurídicas. A dinâmica do mercado, muitas vezes, leva à criação de marcas fortes e identidades visuais unificadas, que são percebidas pelo consumidor como um todo indivisível, ainda que, no plano formal, existam múltiplas personalidades jurídicas. É fundamental que o Judiciário se mostre atento a essas realidades, evitando que formalismos excessivos se sobreponham à proteção do consumidor e à segurança das relações negociais. A busca pela verdade real, temperada pela proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima, impõe que se avalie a percepção do homem médio em sua interação com o ambiente empresarial. Aquele que se apresenta ao público sob determinada roupagem, valendo-se da confiança gerada por essa imagem, não pode, posteriormente, escudar-se em distinções formais para frustrar expectativas legitimamente criadas. III. Da Aplicação da Teoria da Aparência ao Caso Concreto e o Indeferimento da Retificação do Polo Passivo Compulsando-se os autos com a devida acuidade, verifica-se que a pretensão da parte ré de retificação do polo passivo da demanda esbarra frontalmente nos pilares da Teoria da Aparência e nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A narrativa fática construída a partir dos documentos acostados pelas próprias partes oferece elementos robustos que demonstram a correta incidência da referida teoria no caso em tela. Em primeiro lugar, é incontroverso que a parte Autora, ARI SCHIEFELBEIN – ME, ajuizou a presente ação indenizatória em face de "KS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS PULVERIZADORES E CABINES", indicando na exordial ambos os CNPJs supostamente relacionados à operação: 01.990.665/0001-52 e 09.151.419/0001-19. A própria ré, em sua manifestação de Evento 46.1 , reconhece que a Autora "nominou contra KS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS PULVERIZADORES E CABINES", associando-a ao primeiro CNPJ. Contudo, em uma aparente manobra processual, a ré buscou, agora, a alteração do polo para "KS PEÇAS E SERVIÇOS", sob a alegação de um equívoco de cadastramento. No entanto, os elementos trazidos aos autos pela própria ré, a pedido do Juízo, por meio dos contratos sociais e suas alterações (Evento 60.2 e 60.3 ), corroboram a tese dos autores sobre a existência de um grupo econômico de fato ou, no mínimo, uma indistinguibilidade fática perante o público consumidor. A análise dos documentos revela que ambas as pessoas jurídicas, AKJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 09.151.419/0001-19) e KS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ 01.990.665/0001-52), compartilham os mesmos sócios fundadores, notadamente Edson e Alexandre. Esta comunhão de figuras centrais na gestão e no controle das empresas é um forte indicativo de que, apesar da formalidade de duas personalidades jurídicas distintas, a direção e os interesses empresariais se entrelaçam. Ademais, a alegação dos autores de que ambas as empresas operam no mesmo endereço – Avenida Brasil, 691, Jardim Paraná, Assis Chateaubriand/PR, com a mera adição da letra "A" em um dos registros para fins de formalização – é confirmada pelos contratos sociais. Essa proximidade física e a quase identidade dos endereços comerciais contribuem para a percepção de unidade por parte de terceiros. A situação se agrava com a informação, veiculada pelos autores e não desmentida pela ré, de que a fachada do estabelecimento ostenta a marca "KS" sem qualquer distinção clara que permita ao consumidor discernir entre as duas pessoas jurídicas. A imagem anexa no Evento 64.1 , embora não seja a perícia técnica, é indicativa visualmente do que se apresenta ao público. A comercialização de produtos sob nomes fantasia que remetem a uma mesma identidade visual e de mercado, como os "gafanhotos" e "TOP JET" sob a marca "KS", cria uma inegável situação de aparência. O consumidor médio, ao interagir com essa estrutura empresarial, seja por meio de um site, um catálogo ou a fachada de um estabelecimento, é levado a crer que está tratando com uma única entidade ou um grupo coeso, sem ter a obrigação de investigar a fundo as nuances de seus registros formais e alterações societárias, especialmente quando estas últimas parecem ser meramente instrumentais para fins burocráticos. A confissão do sócio Alexandre em ação cautelar anterior, mencionada pelos autores em evento 3, PROCJUDIC20 (p. 2), sobre a produção dos equipamentos em discussão, adiciona outra camada à análise. Independentemente da persona jurídica que formalmente registrou a patente ou a infração, a atuação do mesmo grupo empresarial, sob diferentes roupagens que geram confusão, impede que a ré se exima de sua responsabilidade sob a justificativa de uma incorreta indicação do polo passivo. A Teoria da Aparência, neste contexto, serve precisamente para proteger o terceiro que agiu de boa-fé, acreditando na imagem de unidade e responsabilidade projetada pela própria parte que agora busca a alteração. O pedido de retificação do polo passivo, a esta altura do processo, iniciada em 2015, após anos de tramitação e diversas manifestações das partes, se mostra tardio e prejudicial à boa-fé e à economia processual. Permitir tal alteração, com base em uma suposta incorreção inicial que a própria conduta da ré contribuiu para consolidar na percepção do público e na dinâmica processual, implicaria em retrocesso e em prejuízo à parte demandante, que legitimamente direcionou sua pretensão contra quem se apresentava como responsável. Dessa forma, a manutenção do polo passivo tal como originalmente constituído revela-se medida imperativa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da segurança jurídica. A situação de aparência criada e mantida pelas empresas, com a comunhão de sócios, endereço e identidade visual de produtos e marca, é suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. IV. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré AKJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA, mantendo-a no polo passivo da presente demanda. Aguarde-se o prazo das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais ( 66.1 ). Intime-se. Diligências Legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001008-09.2021.8.21.0105/RS (originário: processo nº 50010080920218210105/RS) RELATOR : FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ADEMIR JANDREY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCINE FLORENCO KONRAD (OAB RS095609) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE OLIVEIRA COCCO (OAB RS073189) APELANTE : ALINE HELLER JANDREY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCINE FLORENCO KONRAD (OAB RS095609) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE OLIVEIRA COCCO (OAB RS073189) APELANTE : CEREAIS WERLANG LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : TALISSA MALDANER (OAB RS116283) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : MATEUS EDUARDO WOHLMUTH (OAB RS094379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-47.2014.8.21.0102/RS RELATOR : THOMAS ALBERT MULLER EXEQUENTE : GIOVELLI CIA LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 01/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-02.2015.8.21.0105/RS RELATOR : JOAO GILBERTO ENGELMANN AUTOR : ARI SCHIEFELBEIN ME ADVOGADO(A) : ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) RÉU : AKJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000366-41.2018.8.21.0105/RS EMBARGANTE : MARCIA ISABEL LAU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIZ DIERINGS DOS SANTOS (OAB RS069247) EMBARGADO : CEREAIS WERLANG LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A) : DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A) : MATEUS EDUARDO WOHLMUTH (OAB RS094379) ADVOGADO(A) : NATALIA WINSCH (OAB RS092778) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao embargante para réplica. Após, nos termos do art. 369 a 370 do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem , no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir , indicando, de logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, bem como justificando a sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova oral, deverão (i) atentar-se para o limite quantitativo do art. 357, §6°, do CPC e (ii) informar, desde já, o respectivo rol , para viabilizar melhor adequação da pauta, sob pena de desistência da referida prova. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão.
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