Guilherme Novo Silveira

Guilherme Novo Silveira

Número da OAB: OAB/RS 092794

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: GUILHERME NOVO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000266-23.2015.8.21.0063/RS AUTOR : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ADVOGADO(A) : PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO (OAB RS083622) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021365-91.2023.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50213659120238210023/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : CARMEN SILVANA ROSA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LESTER PIRES CARDOSO (OAB RS051188) ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021048-59.2024.8.21.0023/RS AUTOR : PAULO SERGIO MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LESTER PIRES CARDOSO (OAB RS051188) ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Designo audiência virtual dia 04/08/2025, às 16h40min . A(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá(ão) ser intimadas pelas partes, na forma do art. 455, CPC, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final: Nesse caso, na data e horário da audiência deverá o participante virtual digitar no seu navegador de internet (preferencialmente “Google Chrome”), o seguinte endereço: https://tjrs.webex.com/meet/frriogrand2jz1vciv . Após, aparecerá a seguinte tela: Optar pelo download do aplicativo (caso esteja acessando pelo celular) ou clicar na opção "Iniciar reunião". Em seguida, o participante deverá informar o nome, e-mail e copiar os caracteres exigidos. Preenchidas as referidas informações, clicar em "Próximo". Na sequência, clicar no ícone "Entrar na reunião". Ao entrar na videoconferência, a pessoa estará em uma sala de espera virtual ( lobby ), devendo aguardar até ser chamada para a sessão virtual. Em caso de dúvida ou dificuldades de acesso durante a realização da audiência , entrar em contato com o Cartório (WhatsApp) -  (53) 99032513. Informações sobre os procedimentos das audiências por videoconferência poderão ser obtidas na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579 ) e no Ofício-Circular nº. 45/2020-CGJ (no site do TJRS em “Publicações → Publicações Administrativas”). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000960-34.2023.8.21.0023/RS AUTOR : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVERA ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da profissional anteriormente designada ( evento 84, OUT1 ) nomeio, em substituição, o(a) grafotécnico(a) VITTORIA MONIQUE DA SILVEIRA , que vai intimado(a) para, em 5 dias, dizer sobre o interesse no encargo, na forma da decisão do evento 24, DESPADEC1 . 2. Atualizo o valor dos honorários periciais conforme as alterações do Ato 45/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça, para o valor de R$ 470,80. 3. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) FABIO PALAVRO b) EDUARDO LIMA SILVA c) NICOLE ALINE TONIN d) PAOLA MARQUES PUMES Agendada a intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010853-78.2025.8.21.0023/RS RELATOR : FABIANA GAIER BALDINO AUTOR : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010853-78.2025.8.21.0023/RS AUTOR : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ATO ORDINATÓRIO A autora para informar endereço (físico ou eletrônico) válido do requerido, uma vez que os números informados restaram negativos após diversas tentativas de contato.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002334-38.2022.4.04.7101/RS RELATOR : MARTA SIQUEIRA DA CUNHA REQUERENTE : IDERLEM CESAR NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 03/11/2023 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018378-09.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIZ MILTON DIAS SOARES ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer : a) retroação da DIB fictícia para 30/10/1994 ; b) revisão da RMI pelo IRSM de 02/1994 , determinada nos Autos nº 200371010047274, conforme os documentos no Evento 20, OUT4, pp. 20/35; c) revisão dos tetos previdenciários (c.1) a partir da DIB fictícia em 30/10/1994 e (c.2) a partir da DIB real, em 26/06/1996, nesta hipótese, sem levar em conta o direito ao melhor benefício (10/1994). O INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando a inexistência de valores executáveis - evento 42, PET1 . Inicialmente, ressalto ser incabível a pretensão de fixação da DIB fictícia em qualquer outra competência que não outubro/1994, sob pena de violação à coisa julgada, na medida em que o acórdão transitado em julgado expressamente limitou a concessão do benefício a esta data específica ( processo 5018378-09.2020.4.04.7100/TRF4, evento 5, ACOR10 ), razão pela qual não merece acolhida o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 62, CALC1 . Uma vez delimitada a DIB fictícia correspondente à decisão transitada em julgado, foram remetidos os autos à Divisão de Cálculos Judiciais ( evento 80, DESPADEC1 ), esta apresentou parecer no evento 82, INF1 , a seguir: Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que o valor da RMI na DIB fictícia retroagida para 30/10/1994 com a aplicação da revisão pelo IRSM de 02/1994 é de R$ 512,92, com índice de reajuste teto de 1,2702. A revisão dos tetos não majora o valor do benefício calculado em 30/10/1994 e do benefício original concedido em 26/06/1996, tendo em vista que as rendas reajustadas em 12/1998 e 01/2004 são inferiores aos tetos administrativos, bem como são inferiores aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A retroação da DIB para 30/10/1994 cumulada com a revisão pelo IRSM 02/1994 não é vantajosa ao autor, uma vez que a nova RMI em 06/1996 é de R$ 942,52, inferior a RMI original revisada pelo IRSM de 02/1994. Desta forma, tanto a retroação da DIB para 30/10/1994 quanto a revisão dos tetos aplicado na evolução da RMI original em 26/06/1996, não geram diferenças favoráveis ao autor. À consideração de V.Exa. Isso posto, acolho a impugnação do INSS. Assim, a retroação da RMI para 30/10/1994, bem como a revisão dos tetos não apresenta qualquer vantagem para a parte demandante, permanecendo a renda mensal do benefício, de sorte que nada é devido à parte exequente, nos termos da fundamentação. Pelo exposto, acolho a impugnação do INSS no evento 42, PET1 , reconhecendo a inexistência de valores devidos. Em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, são devidos, nos termos do § 7º do do artigo 85 do Código de Processo Civil  em favor do INSS.  No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita deferida na fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, e nada mais requerido,  venham os autos conclusos para a sentença de extinção.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005053-27.2021.4.04.7101/RS EXEQUENTE : ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação que consta na tela de apresentação do processo, constata-se que o autor faleceu. O Código de Processo Civil, acerca do falecimento da parte, estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do proceoso e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em razão do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao advogado, para que regularize a representação processual, promovendo a habilitação dos sucessores do autor falecido. Intime-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003558-45.2021.4.04.7101/RS REQUERENTE : LUIS CARLOS DE MOURA NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) DESPACHO/DECISÃO NORMA SUELI COSTA NUNES requer a habilitação no processo evento 123, PET8 . Intimado, o INSS disse não se opor ao pedido e que seja ressalvado na decisão a responsabilidade dos sucessores perante os eventuais herdeiros faltantes, impedindo o pagamento em duplicidade pelo INSS. No presente caso a sucessão previdenciária é regida por lei especial (art. 112 da Lei n° 8.213/91), de modo que pode ser afastada a aplicação das regras que disciplinam a sucessão civil, haja vista que aquela, por ser norma especial, deve prevalecer sobre a norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 4.657/42). Tal é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento. Se não há dependentes inscritos, há que observar-se a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil. (...) 3-In casu , estando comprovado que a Agravante é titular de pensão por morte pelo óbito do autor da ação previdenciária, não há motivo plausível para que não se proceda, de imediato, à sua habilitação nos autos da referida ação. ( TRF4 ,AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006.04.00.008899-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper , DJ 26/07/2006). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos. 3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão. 4. Agravo provido. Processo : 5025322-89.2017.404.0000 EM 13/09/2017 Nesse passo, havendo dependentes inscritos na forma da Lei n° 8.213/91, os mesmos devem ser habilitados, nos termos do seu art. 112, e receber os valores não percebidos em vida pelo segurado. E, apenas na falta desses, o pagamento deve ser feito aos seus sucessores segundo a lei civil. À vista do exposto, declaro habilitada NORMA SUELI COSTA NUNES, pois preenche os requisitos para tanto, consoante art. 16 c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91, estando cadastrado na Autarquia Previdenciária como pensionista do autor, como comprova o evento 123, CCON6 . Relativamente à pretendida ressalva do INSS quanto aos eventuais herdeiros faltantes para resguardo de responsabilidades, tenho-a como desnecessária, não somente em decorrência do teor dos documentos trazidos ao processo pelos sucessores da falecida mas por entender, pincipalmente, que a matéria não poderia prescindir de análise própria perante o juízo competente  e no momento adequado. Retifiquem-se os registros, fazendo constar as anotações pertinentes. Preclusa a presente decisão;............................ Intimem-se
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