Diego Guilherme Rotta

Diego Guilherme Rotta

Número da OAB: OAB/RS 092893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Guilherme Rotta possui 160 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT9, TJRS, TRF4, TRT20
Nome: DIEGO GUILHERME ROTTA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5183306-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : ANTONIO AIRTON LAZAROTO ADVOGADO(A) : Adriano Suski Donato (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) AGRAVANTE : IBA MILANESI LAZAROTO ADVOGADO(A) : Adriano Suski Donato (OAB RS038739) AGRAVANTE : MARAPE AGROPECUARIA (S/C) LTDA ADVOGADO(A) : Adriano Suski Donato (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) AGRAVADO : VALDIR LAZZAROTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (OAB DF059828) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) AGRAVADO : INEZ INETI LAZAROTTO ADVOGADO(A) : MILENA DE ALMEIDA BUENO (OAB RS097660) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) AGRAVADO : CLAUDIA LAZZAROTO (Espólio) ADVOGADO(A) : SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AIRTON LAZAROTO e MARAPE AGROPECUARIA (S/C) LTDA em face da decisão proferida pelo juízo a quo , integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes e determinou o prosseguimento da execução, autorizando a expedição de mandado de imissão na posse de uma área de 19.000 (...) hectares, objeto de acordo judicial firmado entre as partes em 05 de março de 2002. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão por múltiplos fundamentos. Preliminarmente, arguiu a nulidade absoluta do decisum , ao argumento de que fora proferido quando o processo encontrava-se suspenso em razão do falecimento da co-executada Iba Milanesi Lazaroto , fato noticiado nos autos e que motivou a decisão de suspensão do feito no Evento 69, em desrespeito ao disposto nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Apontou que o falecimento da parte extingue o mandato outorgado ao seu procurador, o que inviabilizaria a prática de qualquer ato subsequente antes da devida habilitação dos sucessores, maculando, assim, a decisão que julgou a impugnação. No mérito, defendeu a perda superveniente do objeto da pretensão executiva, argumentando que o direito à posse provisória, previsto no acordo, era intrinsecamente vinculado ao período anterior à definição da data-base para a apuração dos haveres societários. Uma vez fixada a data de 30 de junho de 2006 como marco para a dissolução da sociedade, o direito à posse provisória teria se esvaído, pois os agravados, na condição de sócios retirantes, passaram a deter apenas um direito de crédito, e não mais um direito possessório sobre bem da pessoa jurídica da qual não mais integram. Sustentou que a concessão da posse a não sócios, após mais de dezoito anos da data-base, viola a lógica do direito societário e o princípio da preservação da empresa. Adicionalmente, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que a posse deveria ter sido reclamada a partir de 30 de julho de 2002, mas a ação executiva somente foi ajuizada em 18 de março de 2011, transcorrido prazo superior ao quinquenal. Argumentou, ainda, que a decisão agravada foi omissa ao não se manifestar sobre a obrigação, também prevista no acordo, de que toda a produção da área deveria ser revertida em favor da sociedade, com a devida prestação de contas, o que, segundo os agravantes, os agravados não pretendem cumprir. Por fim, questionou a forma de divisão da área de 19.000 hectares, aduzindo que a decisão acolheu o mapa unilateralmente produzido pelos agravados, o qual desrespeita o critério estabelecido no acordo (divisão por linha reta, de frente a fundos), resultando em "retalhos" na propriedade e prejuízo à organização dos talhões de cultivo. Com base nesses argumentos, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cumprimento do mandado de imissão na posse. Para tanto, alegou a presença do fumus boni iuris na plausibilidade de suas teses, em especial a nulidade da decisão e a perda do objeto. Referiu que o periculum in mora residiria no grave e irreparável dano que a imissão na posse causaria à atividade empresarial da MARAPE AGROPECUÁRIA S/C LTDA., que possui extensas áreas cultivadas com milho e algodão, com safra próxima à colheita e obrigações contratuais (CPRs) a adimplir, além do impacto social decorrente da remoção de mais de uma centena de famílias de colaboradores que residem e trabalham na propriedade. Salientou, ainda, a pendência de julgamento de Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça, o que reforçaria a necessidade de cautela. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor ( evento 82, DESPADEC1 ), sic : 1. Em 31 de março de 2023, o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial " para determinar o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Guarani das Missões, a fim de que, tendo em vista a existência de título executivo judicial, passe a análise das demais matérias discutidas na impugnação ao cumprimento de sentença ". Na fundamentação da decisão monocrática que até o momento prevalece sem efeito suspensivo, o Ministro exarou o seguinte: Em suma, do teor do acórdão recorrido, verifica-se que o TJRS considerou não haver título executivo judicial por entender que a apuração de haveres seria condição para execução da sentença homologatória, assim como em razão da falta de interesse processual dos exequentes. (...) De fato, consta no título executivo judicial que "desde já, fica acordado entre os sócios, que os sócios Valdir, Inez Ineti e Cláudia, provisoriamente, receberão a área de 19.000 hectares, partindo da Fazenda Divisão, seguindo a MT 338, no sentido da BR, até fechar o perímetro na proporção, deverá ser observado área aberta, fechada, frente e fundos" (e-STJ fl. 23). Depreende-se ainda do título que "na data de 30-07-2004 as partes tomarão posse dos seus respectivos quinhões" (e-STJ fl. 24). Portanto, não se verifica qualquer condição para a posse imediata da área de 19.000 hectares, nas dimensões especificadas na sentença homologatória do acordo. Sendo que, de acordo com o título executivo, a apuração de haveres visa apenas verificar as medidas exatas do que caberia ao "grupo Valdir", lhe outorgando em definitivo a titularidade da respectiva fração (e-STJ fl. 23): Após a apuração de haveres nas sociedades comerciais, de acordo com a participação societária dos sócios, pertencerá ao Espólio de Luiz S. Lazarotto a Fazenda Lazarotto de Tapurah/MT; pertencerá a Valdir, Inez Ineti e Cláudia Lazarotto a Fazenda Aprazível, de Talismã/TO, bem como parte da Marape Agropecuária S/C Ltda e; pertencerá a Antônio Airton, José Altair e Iba M. Lazarotto a Fazenda Marape, de Lucas do Rio Verde/MT, ficando com preferência sobre a sede; Dessa forma, a posse imediata dos 19.000 hectares trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, constante em sentença judicial, havendo, consequentemente, título executivo apto a aparelhar a execução judicial, nos termos dos arts. 475-N, III, 475-R e 580 do CPC/1973. Assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.461.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019). No mais, "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Por conseguinte, não havendo a posse dos 19.000 hectares, configura-se pleno o interesse dos recorrentes na execução do título executivo judicial (art. 3º do CPC/1973). A Quarta Turma do STJ, depois disso, votou para afastar todos os recursos contra a referida decisão monocrática. 2. Dessa forma, passo a analisar imediatamente as outras matérias discutidas na impugnação: 2.1. Decadência: Ocorre que o exercício da pretensão possessória configura direito potestativo não sujeito à decadência. Não existe previsão legal ou contratual nesse sentido, de modo que se afasta a alegação. 2.2. Interesse processual: A questão foi enfrentada pelo STJ, restando reconhecida a presença de título executivo judicial certo, líquido e exigível. 2.3. Posse provisória até a apuração de haveres e acordo judicial. Ocorre que o título executivo judicial é claro em conferir o exercício da posse da área de 19 mil hectares aos exequentes durante a apuração de haveres: De fato, entende-se que após a apuração seria possível aumentar ou reduzir o tamanho da área decorrente da divisão da Marape. Até a apuração definitiva, todavia, é direito de Valdir e do seu grupo o exercício da posse sobre os aproximadamente 19 mil hectares, partindo da fazenda divisão, seguindo a MT 338, no sentido da BR, até fechar o perímetro. E não é necessário finalizar laudos periciais de apuração de haveres, pois a posse provisória foi concedida justamente para não prejudicar Valdir e seu grupo durante a apuração de haveres. Logo, ainda que verdadeira a tese de que o exequente terá direito a apenas aproximadamente 3,8 mil hectares, isso não afasta a cláusula de posse provisória até a apuração de haveres. 2.4. Quanto à área a ser objeto de imissão, entendo que ela foi devidamente identificada na petição inicial da execução ( evento 3, DOC1 ). Ocorre que o impugnante não apresentou impugnação específica, deixando de indicar de forma precisa a área diversa daquela indicada pelo exequente. 2.5. Sendo assim, rejeito a impugnação à execução, julgando-a improcedente. Sem condenação a custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Determino o prosseguimento da execução apensa, inclusive autorizando a expedição de mandado para imissão na posse da área objeto do pedido executivo ( evento 3, DOC1 ). ​3. Apensem-se os autos aos da dissolução parcial (50000287220018210102). 4. Remeta-se cópia desta decisão para os autos apensos. Tal decisão foi integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes ( evento 110, DESPADEC1 ), ipsis litteris : A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS impugnantes - EVENTO 90 Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pelos embargantes MARAPE AGROPECUARIA (S/C) LTDA , ANTONIO AIRTON LAZAROTO e IBA MILANESI LAZAROTO , sob o argumento que decisão prolatada no evento 82, DESPADEC1 padece de omissão ( evento 90, EMBDECL1 ). No ponto, sustentam que o processo estava formalmente suspenso por decisão anterior do juízo (evento 69), em razão do falecimento de Iba Milanesi Lazaroto , sem a devida habilitação dos sucessores. Argumentam que a ocorrência de decadência possui relação direta com a perda do direito material ao exercício da posse e não com o instituto da decadência propriamente dito. Aduzem que a execução da cláusula de posse estaria prescrita, já que o pedido foi ajuizado quase dez anos após a data pactuada para a imissão (30/07/2002). Asserem que a concessão da posse à parte Embargada afronta o princípio da preservação da empresa, pois a produção decorrente da exploração da terra deve ser revertida à MARAPE AGROPECUÁRIA, conforme cláusula “n” do acordo judicial. Postulam, caso mantida a decisão, a preservação do direito à colheita das culturas em andamento pela empresa MARAPE, sob pena de causar danos irreversíveis à sociedade. Afirmam que propriedade rural possui mais de 2.000 hectares plantados com milho e algodão, com safra próxima à colheita, contratualmente vinculada a CPR's e fornecedores, referindo que a colheita é necessária para o adimplemento de obrigações comerciais. Por fim, asseveram que o modelo de divisão de terras adotada na decisão viola uma cláusula expressa do acordo judicial que determina a divisão por linha reta de frente a fundos, partindo da Fazenda Divisão, sentido BR (MT338). Alegam que a proposta adversa faz "retalhos" na propriedade, sem observar a linha reta no sentido da BR até o fechamento do perímetro, desconsiderando a divisão pactuada. Requereram a atribuição dos efeitos suspensivos e infringentes, destacando que o cumprimento imediato da decisão implica na remoção forçada de mais de 100 famílias, além de máquinas, colheitas em andamento e equipamentos, o que agrava os prejuízos. Instados, os embargados postularam a rejeição dos aclaratórios (Evento 106 e Evento 106 e Evento 108). Pois bem. Conheço do recurso da parte embargante, pois cabível e tempestivo. Contudo, deixo de conferir o efeito suspensivo, eis que não configuradas as hipóteses legais. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte que possa cientificar e requerer à autoridade judiciária sejam sanados eventuais vícios. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa". (Curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. v. 3. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. E-book). Compulsando os autos, deveras, tenho que, por um lapso, a decisão foi omissa em alguns pontos. Entrementes, tal análise não confere ao recurso o efeito infringente pretendido. Passo à análise pormenorizada, item a item, de forma a tornar mais claro seu exame ao jurisdicionado e, eventualmente, às instâncias recursais. a.1) Da regularização da representação processual De proêmio, sublinho que por ocasião da prolação da decisão embargada o presente feito não encontrava-se suspenso. Volvendo os olhos para decisão do ev. 69.1 , verifico que foi determinada a intimação do procurador da embargante falecida, IBA MILANESI LAZAROTTO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a juntada de cópia da certidão de óbito e regularize a representação processual nos termos do art. 110 do CPC. Tal determinação tomou como base o art. 313, § 2º, inciso II do CPC, o qual determina que a intimação do espólio se dará pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,- no caso, por meio do procurador. Ocorre que, o advogado da de cujus não cumpriu com o determinado no prazo estabelecido. Veja-se que na data de 17/03/2025, o causídico manifestou-se no processo ( 78.1 ​) somente afirmando que contatou os sucessores cientificando-os sobre a necessidade de substituição processual, havendo o informe de que estavam providenciando a habilitação. Assim, quando a decisão embargada foi exarada, na data de 25/04/2025, decorridos mais de 30 (trinta) dias de referida petição, nada foi apresentado aos autos, inclusive, o petitório reforça a mora no cumprimento da determinação, não havendo que se falar que o processo não poderia ser julgado. Grifo que nos termos do art. 76 do CPC, a suspensão do processo ocorre para que o vício de representação seja sanado, mas se não for regularizada a representação no prazo, o processo não permanece suspenso indefinidamente, mas sim, sujeito à extinção. a.2) Da prescrição No caso em apreço, não há que se falar prescrição, ao passo que a presente lide versa sobre o exercício da pretensão possessória, o qual configura direito potestativo, que não se extingue pelo mero decurso do tempo sem exercício. Aliás, também não se sujeita à decadência, conforme outrora mencionado na decisão objeto do presente recurso. a.3) Da preservação do direito à colheita das culturas em pendentes Tal arguição, trata-se de fato superveniente levantado nos próprios embargos declaratórios, não havendo que se falar em omissão do Juízo. Portanto, prejudicada a análise do pleito, eis que extrapola os limites do recurso Convém enfatizar, por oportuno, que a questão pode ser objeto de impugnação específica nos termos do art. 525, § 11 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (...) a.4.) Da decadência. Do princípio da preservação da empresa. Do modelo de divisão de terras Quanto aos demais tópicos, observo que a parte embargante objetiva a modificação da decisão, havendo, pois, rediscussão do mérito Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual inconformidade com o julgado, devendo a parte se valer de recurso próprio para alcançar seu intento. E, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexiste contradição, omissão ou obscuridade quando enfrentada a demanda e apreciadas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, ressaltando que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARAPE AGROPECUARIA (S/C) LTDA , ANTONIO AIRTON LAZAROTO e IBA MILANESI LAZAROTO ​e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO , para o fim de sanar a omissão apontada e analisar os tópicos da regularização da representação processual - "a.1" e da prescrição - "a.2." , conforme fundamentação supra. B. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS impugnados - EVENTO 91 - EVENTO 92 Na sequência, a parte adversa, VALDIR LAZZAROTO , igualmente embargou a decisão sustentando que a mesma possui omissão a ser sanada ( evento 91, EMBDECL1 ). Somando-se a isso, a embargante INEZ INETI LAZAROTTO , opôs embargos declaratórios asserindo a existência de omissão em referida decisão ( evento 92, EMBDECL1 ). A arguição de ambos os embargados reside na ausência de condenação de honorários advocatícios nos embargos do devedor. Defendem ser impositiva a fixação da verba em seu favor diante da sucumbência integral da parte embargante. Teceram considerações sobre o regime da causalidade e da sucumbência e do Tema Repetitivo n.º 587 do STJ. Com a regular intimação, a parte adversa apresentou contrarrazões pugnando pelo desacolhimento do recurso (Evento 104). Conheço do recurso das partes, pois cabível e tempestivo. Entretanto, sem razão. Verifico que não há omissão a ser sanada na decisão embargada, eis que rejeitou os pedidos vertidos na impugnação à execução. No caso, incabível a fixação e honorários advocatícios haja vista que a Súmula 519 do STJ afasta a condenação de tal verba na hipótese de rejeição da impugnação, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". No caso dos autos, da análise de ambos os embargos interpostos pelas partes, depreende-se que elas pretendem, em verdade, a reapreciação de matéria julgada, uma vez que discordam dos fundamentos e pretendem a reforma do decisium. Cumpre ressaltar, que a discordância com o teor da decisão não enseja o acolhimento dos aclaratórios, devendo eventual irresignação ser ventilada na via recursal própria, vez que o recurso ora interposto não se presta para o reexame do mérito/ rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. A busca por melhor direito deve ser pela via adequada, de modo que rejeito as alegações. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ​ VALDIR LAZZAROTO ​ e ​ INEZ INETI LAZAROTTO ​ e, no mérito, NEGO PROVIMENTO , restando ausente quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.  da MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, manejado no evento 106, CONTRAZ1 e evento 107, DOC1 ​pelos  impugnados ​ INEZ INETI LAZAROTTO ​ e ​ VALDIR LAZZAROTO ​ ​por entender que os embargos não foram manifestamente protelatórios. Agendada a intimação das partes com a reabertura do prazo recursal. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, o título executivo judicial objeto de execução é um sentença homologatória de acordo celebrado em audiência, a qual foi realizada no dia 05/03/ 2002 ( processo 5000071-57.2011.8.21.0102/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , pg. 28), em que estabeleceram as partes, nos tópicos "d", "f" e "k", que os agravados iriam receber provisoriamente a área de 19.000 (...) hectares da Fazenda Marape, expressis verbis : Como bem se verifica, o acordo judicial, firmado há mais de duas décadas, estabeleceu uma posse provisória em favor dos agravados, carecendo de melhor investigação a alegação da parte agravante de que foi condicionada a um contexto fático e jurídico específico, qual seja, o período de transição enquanto se aguardava a dissolução da sociedade, o qual sustenta não mais existir, em razão da efetiva fixação de data-base para a apuração de haveres, em 30 de junho de 2006, momento anterior à propositura do feito executivo. Além disso, há relevante alegação de nulidade no recurso interposto, em razão de ter o processo prosseguido, inclusive com a prolação da decisão agravada, mesmo no contexto do noticiado falecimento da executada IBA LAZAROTO e sem a habilitação de seus sucessores, ao arrepio do art. 313, I, § 2º, I do CPC. Importante considerar, ainda, que não transitou em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida pelo augusto Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, que reconsiderou decisão anterior, "para determinar o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Guarani das Missões, a fim de que, tendo em vista a existência de título executivo judicial, passe a análise das demais matérias discutidas na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação" ( evento 27, DECSTJSTF9 ). Não se pode deixar de observar, ainda, que a execução imediata da ordem de imissão na posse sobre uma área produtiva de 19.000 (...) hectares representa uma medida de impacto avassalador. Os documentos juntados no Evento 90 dos autos de origem ( evento 90, CONTR2 e seguintes) indicam a existência de extensas lavouras de milho e algodão na Fazenda Marape, bem como a formalização de Cédulas de Produto Rural (CPRs) e outros contratos comerciais que vinculam a produção da safra em curso ao cumprimento de obrigações com terceiros. A abrupta alteração da posse, em meio ao ciclo produtivo, tem o potencial de gerar um efeito cascata de inadimplementos contratuais, comprometendo severamente a saúde financeira da empresa e, quiçá, sua própria existência. A reparação de tais danos, se o agravo for provido ao final, seria de extrema dificuldade, senão impossível. Soma-se a isso o inegável impacto social da medida, em razão da alegação de que mais de cem famílias de trabalhadores residem na propriedade e dependem da atividade ali desenvolvida. A prudência recomenda, portanto, a manutenção do status quo até que esta Colenda Câmara possa analisar de forma aprofundada o mérito das relevantes questões jurídicas suscitadas. O decurso de mais de vinte anos desde a celebração do acordo e de quase quinze anos desde o ajuizamento da execução demonstra que não há um perigo de dano iminente aos agravados que se sobreponha ao risco de dano, este sim iminente e concreto, aos agravantes. A balança da cautela pende, inequivocamente, em favor da suspensão da medida. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que autorizou o prosseguimento da execução, inclusive mediante a expedição de mandado de imissão na posse da área de 19.000 (...) hectares. POSTO ISSO, defiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009743-26.2025.8.21.0029/RS SUSCITANTE : TAILENE TEN CATEN ELY ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) SUSCITANTE : Gustavo Reisdörfer Cardoso ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) DESPACHO/DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Citem-se os sócios da empresa Gonçalves e Karlinski Ltda. ME nominados na inicial, nos termos do artigo 135 do CPC. Na forma do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão da fase executiva em face da empresa cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar por meio do incidente. Trasladada cópia da presente decisão aos autos do processo de execução n.º 5011365-14.2023.8.21.0029.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000362-39.2024.5.09.0663 RECLAMANTE: LEONARDO FUENTES E SILVA RECLAMADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83188ec proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de Id 86c33c8. Londrina, 08/07/2025. GISELE VILAS BOAS DA SILVA Analista Judiciária   DECISÃO   Diante da situação informada pela ré no Id 86c33c8, vista ao autor para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. LONDRINA/PR, 08 de julho de 2025. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FUENTES E SILVA
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002725-10.2024.4.04.7105/RS EXEQUENTE : RITA MARIA DE FARIA CORRÊA ANDREATT ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (art. 523, caput , do CPC), instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput , do CPC).  Altere-se a autuação para Cumprimento de Sentença . 2. Houve o depósito voluntário nos eventos 30 e 31. A exequente entende como devido o montante de R$ 102.721,00 e requer o pagamento da diferença entre esse valor e o que foi depositado. Recebo a petição do E 36.1 como impugnação ao cálculo da dívida. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias , responder a manifestação supracitada e/ou pagar o débito, mediante depósito nos autos, valendo-se, para tanto, da funcionalidade disponibilizada na própria capa do processo, nos termos do art. 523, caput , do CPC. Feito o depósito integral, proceda a Secretaria à expedição do alvará de levantamento. Considero o requisitado no item "2" do E 36.1 como  pedido de TED. Portanto intime-se a parte exequente para que forneça todos os dados necessários à Transferência Eletrônica dos valores em questão (nome da instituição bancária, número da agência, etc.) Com a resposta, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta vinculada aos presentes autos para a conta indicada pela parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 dias, sobre a satisfação do crédito. Na sequência, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Não ocorrendo o pagamento integral voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios, também fixados em dez por cento. 4. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (§ 2º do art. 523 do CPC), devendo a Secretaria proceder à expedição do correspondente alvará. Vindo aos autos o pedido de TED, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta vinculada aos presentes autos para a conta indicada pela parte exequente, adotando-se o prévio procedimento antes estabelecido. 5. Transcorrido o prazo sem o pagamento integral voluntário, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação, atentando-se, se for o caso, especificamente para o disposto no §§ 3º e 4º do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo igual prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento integral voluntário, nem apresentada impugnação, voltem conclusos para a deliberação sobre as medidas de constrição patrimonial e de expropriação a serem adotadas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000344-51.2017.8.21.0029/RS RELATOR : MARTA MARTINS MOREIRA AUTOR : VALDIR LAZZAROTO ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 25/06/2025 - OFÍCIO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004631-52.2020.8.21.0029/RS RELATOR : ROSMERI OESTERREICH KRUGER EXEQUENTE : ESPÓLIO DE SILVIO PIRES DE FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS113948) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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