Ederson Pereira

Ederson Pereira

Número da OAB: OAB/RS 093014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Pereira possui 80 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TJRS, TJPR, TRT4, TRF4, TJSP
Nome: EDERSON PEREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MONITóRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-82.2014.8.21.0135/RS EXEQUENTE : DOMINGOS BEDENDO ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Efetuado o pagamento do débito executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-76.2019.8.21.0135/RS (originário: processo nº 19980110167989/) RELATOR : AMANDA RODRIGUES DA GAMA EXEQUENTE : SUCESSÃO DE DOMINGOS MICHELIN ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001454-14.2024.8.21.0135/RS RELATOR : AMANDA RODRIGUES DA GAMA AUTOR : ONOFRE BIASI ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002008-52.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE : TRR KANINHA COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) EXECUTADO : SHEILA PAGOTTO MAIER ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNESTO MARCANTE (OAB RS107848) EXECUTADO : JOSE DE ATARUJO FOLLE MAIER ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNESTO MARCANTE (OAB RS107848) EXECUTADO : DIVA PAGOTTO MAIER ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNESTO MARCANTE (OAB RS107848) EXECUTADO : DIMAS PAGOTTO MAIER ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNESTO MARCANTE (OAB RS107848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido dos executados no ( evento 23, PET1 ), a fim de que lhe seja concedido o benefício da AJG , isentando-o do pagamento das custas processuais, por não possuírem condições financeiras de arcar com o pagamento das mencionadas custas. Pois bem, tendo em vista a documentação apresentada pelos executados, entendo serem merecedores do benefício, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG , com efeitos retroativos excepcionalmente. Intimem-se, após arquive-se com baixa procedida às anotações pertinentes. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-08.2014.8.21.0135/RS EXEQUENTE : PEDRO JOSE SECCO ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) EXEQUENTE : PAULO ANTONIO SECCO ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar embargos de declaração opostos ao evento 23, EMBDECL1 , em face da decisão evento 16, DESPADEC1 , a qual determinou a suspensão do feito nos termos do TEMA 1169 STJ. Alegou que a questão está preclusa, pois já coberta pela coisa julgada. Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. O executado, por sua vez, pugnou pelo não acolhimento, em razão da inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. Os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão expressa do diploma processual civil brasileiro. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando se revela a falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. No caso em tela, a parte requer é a modificação da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Muito embora, por vezes, em virtude da natureza do defeito eliminado no julgamento dos embargos, a decisão altere-se, não se prestam à modificação das decisões por razões outras, ao interesse do embargante, para que se adéque a decisão, ao seu entendimento e vontade. Assim, rediscussão de matéria já decida deve ser objeto de recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, descabe a interposição de embargos de declaração . Tal recurso não serve para rediscutir o mérito da causa , nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. O juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que a sua decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do referido diploma legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.( Embargos de Declaração , Nº 70075958900, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AMBOS EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50014747020178211001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-08-2023)” (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC Ausentes tais hipóteses, é caso de desacolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52304411620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-12-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO QUE SEJA INCAPAZ DE ENFRAQUECER A CONCLUSÃO ADOTADA, TENDO EM VISTA QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. CONTEXTO EM QUE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE REVELA INTENÇÃO DE REVISÃO EXPRESSA DAS TESES E FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS, O QUE É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , SENDO QUE MENCIONADO REMÉDIO PROCESSUAL NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ AFASTADAS, AINDA QUE IMPLICITAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS .(Apelação Cível, Nº 50062935420198210007, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-11-2022). No caso, verifico que não assiste razão ao embargante. Eventual irresignação deve ser objeto da via recursal adequada para fins de modificação da decisão. Desse modo, ausente hipótese fática de subsunção ao dispositivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000137-54.2019.8.21.0135/RS EXEQUENTE : JANDIR ANTONIO REBELATO ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar embargos de declaração opostos ao evento 79, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 74, DESPADEC1 , que determinou a suspensão da ação com base no TEMA 1169 do STJ. Argumentou que a decisão incorreu em contradição, uma vez que preclusa e coberta pela coisa julgada, sob o argumento de que a necessidade de liquidação de sentença já foi analisada quando do julgamento do REsp 2001303/RS. Com vista, o executado/embargado afirmou não ser o caso de embargos de declaração, requereu a aplicação da multa prevista no no art. 1026, § 3º do CPC, conforme manifestação do evento 87, PET1 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. Os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão expressa do diploma processual civil brasileiro. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando se revela a falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. No caso em tela, a parte requer a modificação da decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ. Muito embora, por vezes, em virtude da natureza do defeito eliminado no julgamento dos embargos, a decisão altere-se, não se prestam à modificação das decisões por razões outras, ao interesse do embargante, para que se adéque a decisão, ao seu entendimento e vontade. Assim, rediscussão de matéria já decida deve ser objeto de recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, descabe a interposição de embargos de declaração . Tal recurso não serve para rediscutir o mérito da causa , nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. O juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que a sua decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do referido diploma legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.( Embargos de Declaração , Nº 70075958900, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AMBOS EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50014747020178211001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-08-2023)” (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC Ausentes tais hipóteses, é caso de desacolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52304411620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-12-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO QUE SEJA INCAPAZ DE ENFRAQUECER A CONCLUSÃO ADOTADA, TENDO EM VISTA QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. CONTEXTO EM QUE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE REVELA INTENÇÃO DE REVISÃO EXPRESSA DAS TESES E FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS, O QUE É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , SENDO QUE MENCIONADO REMÉDIO PROCESSUAL NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ AFASTADAS, AINDA QUE IMPLICITAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS .(Apelação Cível, Nº 50062935420198210007, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-11-2022). No caso, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão não incorreu em contradição. A irresignação da parte embargante deve ser objeto da via recursal adequada para fins de modificação. Indefiro o pedido de arbitramento de multa formulado pelo embargado. Desse modo, ausente hipótese fática de subsunção ao dispositivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002499-87.2023.8.21.0135/RS AUTOR : TRR KANINHA COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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