Jonas Garcia De Borba

Jonas Garcia De Borba

Número da OAB: OAB/RS 093032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Garcia De Borba possui 133 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: JONAS GARCIA DE BORBA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005754-98.2018.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002353-38.2016.8.21.0023/RS AUTOR : ALESSANDRA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A) : FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732) AUTOR : BRAYAN LEANDRO DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A) : FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido formulado por INGRIDY MARTINS PEREIRA contra a COMPANHIA RIO-GRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com base no artigo 487, I do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199419-66.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001292020168210091/RS) RELATOR : MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 23/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5205482-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recursos Hídricos AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (evento nº 373 e 382 dos autos de Primeiro Grau), bem como não está acompanhado do preparo em razão de isenção legal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Patrulha. A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 369 dos autos de Primeiro Grau): 1. Desentranhe-se a petição do Ev. 365 dos autos, consoante requerido pelo Município exequente no Ev. 366, pois diz respeito a processo diverso deste. 2. Acerca dos pedidos 1 e 2 do Ev. 349, quanto ao fornecimento de documentos e informações pela FEPAM, afere-se pelo quanto disposto na promoção do Ministério Público ( evento 361, PROMOÇÃO1 ) que a questão está sendo tratada no PA nº00875.001.657/2024, instaurado de acordo com a sentença em cumprimento e de livre acesso às partes, mostrando-se impertinente a repetição desta diligência nestes autos. Veja-se, uma vez prestadas as informações naquele procedimento, quaisquer das partes poderá trazê-las a estes autos, a fim de comprovar suas alegações, sendo contraproducente a duplicação de atos. Ainda, o processo administrativo ambiental que trate da licença de operação poderá ser acompanhado pelo Município da mesma forma, diretamente junto ao PA nº00875.001.657/2024. Assim, INDEFIRO os pedidos. 3. Quanto aos pedido 3, e 5 a 12, deixo de analisá-los neste momento. E isso porque dizem com a comprovação do cumprimento da sentença a contento pela CORSAN, o que já está sendo realizado nestes autos e no âmbito do acompanhamento levado a efeito pelo Ministério Público, não havendo, ao menos neste momento, necessidade de ampliar de tal forma o escopo deste feito satisfativo, enquanto inexistentes indícios mínimos de que esteja ocorrendo o alegado descumprimento. 4. Acerca do pedido 4, não há falar em suspensão das operações da ETE Osório por fato novo, porquanto, repito-me, não comprovado o alegado descumprimento da sentença e do acórdão exarados. Destaco que já fora suspensa a operação pelo juízo em momento antecedente, pelos mesmos fatos e fundamentos alegados pelo Município em sua petição do Ev. 349, em decisão que foi devidamente reformada em sede de agravo de instrumento. Suspender novamente as operações não apenas refugiria ao quanto presente nos autos, inclusive as informações acerca de que o acompanhamento das operações e do licenciamento já está sendo realizado, como também constituir-se-ia em verdadeira subversão processual com descumprimento de ordem judicial emanada pela Superior Instância. Assim, INDEFIRO o pedido 4. Em prosseguimento: 1. Intimo as partes do documento acostado no evento 363, OUT1 . 2. Intimo as partes dos documentos acostados pela CORSAN no Ev. 368. Cumpra-se. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), o Município de Santo Antônio da Patrulha sustentou, resumidamente, que a ETE Osório está funcionando sem processo de licenciamento ambiental e sem licença ambiental de operação, contrariando o decidido por esta Corte no AI nº 5157593-60.2024.8.21.7000. Aduziu que existe uma autorização precária, emitida sem participação da comunidade, do gestor do Parque Manoel de Barros Pereira ou do Município em que está localizado 1/3 da Lagoa dos Barros. Asseverou que a referida ETE somente poderia voltar a funcionar mediante o devido licenciamento ambiental. Alegou que em razão disto é devida a intimação da FEPAM para que informe o número do processo administrativo e providências administrativas e legais que adotou para instauração do processo de licenciamento ambiental, bem como para concessão da respectiva licença. Ainda, asseverou que deve ser ouvido no referido processo o gestor do mencionado parque. Isto tudo quanto aos pedidos 1 e 2 que constaram na petição juntada no evento nº 349 dos autos de Primeiro Grau. Já em relação aos pedidos nº 3, 5 e 12 que constaram na petição juntada no evento nº 349 dos autos de Primeiro Grau, o apelante sustentou que a CORSAN descumpriu sua obrigação de enviar relatórios trimestrais sobre o monitoramento da operação realizada pela ETE Osório. Alegou que, conforme apontado pela FEPAM, os relatórios emitidos pela CORSAN apresentam inconsistências e omissões. Asseverou que foram adotados métodos de análise de menor sensibilidade, comprometendo a confiabilidade dos dados gerados. Defendeu que tal situação coloca em risco de a Lagoa dos Barros ser poluída, sem plano de contenção. Defendeu que a decisão hostilizada foi omissa quanto aos pedidos 06-11, que constaram no evento nº 349 dos autos de Primeiro Grau. Arguiu que a CORSAN está se negando a fornecer documentos importantes para a UERJ concluir seus estudos sobre os efeitos da ETE na Lagoa dos Barros Concluiu requerendo o seguinte: [...] a) o recebimento do presente recurso pois todos os requisitos de admissibilidade estão atendidos, bem como, em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a reforma da decisão recorrida e seja determinada a suspensão das operações da ETE Osório em sede de antecipação de tutela recursal e confirmada através do provimento deste recurso, pois estão presentes os requisitos que garantem tal medida emergencial ante o quadro de ilegalidade, de descumprimento do acórdão nº 5157593-60.20245.8.21.7000, ante o cenário de imprecisão, de dados incompletos, da existência de inúmeros questionamentos ainda não respondidos pela concessionária sobre as consequências das operações da ETE Osório em relação à Lagoa dos Barros, ante um monitoramento unilateral, temoroso e sem fiscalização e que tem resultado em relatórios e análises incompletas, imprecisas e que colocam o meio ambiente em risco eminente. b) requer a reforma da decisão recorrida através do provimento deste recurso ante às razões e fundamentos acima expostos que asseguram o pedido de reforma da decisão recorrida, deferindo a realização dos requerimentos 1,2,3,4,5,7,8 e 11 propostos na petição do evento nº 349 e que deverão ser cumpridos no Juízo de 1º grau. c) requer que seja reformada a decisão recorrida para que o juízo a quo oficie ao GATMPRS para que envie seus relatórios produzidos sobre os estudos da UFRGS e da UERJ conforme decisão do evento nº 340, desrespeitada e violada pela decisão recorrida do evento nº369. d) requer que a reforma da decisão recorrida para que o Juízo a quo determine o cumprimento da sentença do processo originário por parte da Aegea Corsan, nos seguintes termos: “IV) os relatórios deverão ser enviados trimestralmente para o representante do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Patrulha para publicidade da situação da Lagoa dos Barros”. e) requer a intimação da agravada para propor contrarrazões se assim o desejar. [...] Dito isso, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, necessário lembrar que foram julgadas ao mesmo tempo três ações, a saber: Processo Objeto 065/1.09.0002467-6 (ação civil pública) - Desconstituição da Licença Prévia nº 221/2007-DL e da Licença de Instalação nº 1.073/2007-DL emitidas pela FEPAM; - Determinação de elaboração de um novo licenciamento, com realização de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório –EIA/RIMA; - Condenação dos réus por eventuais danos ambientais causados, presente e futuramente, inclusive lucros cessantes ambientais. 065/1.15.0001830-8 (ação anulatória de licença ambiental) - Declaração da nulidade da Licença de Operação nº 3.451/2015-DL. 065/1.15.0001267-9 (ação cautelar inominada) - Suspensão da licença de operação concedida pela FEPAM até o julgamento da ação nº 065/1.09.0002467-6 ou até que sejam finalizados os estudos técnicos acordados na referida ação; - Seja determinado à FEPAM que se abstenha de conceder nova licença de operação ao empreendimento sem realização de consulta formal ao Município de Santo Antônio da Patrulha. Resumidamente, as ações envolvem o debate sobre a legalidade dos licenciamentos fornecidos pela FEPAM para a realização de obras para a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, decorrentes do esgoto doméstico e industrial do Município de Osório, cujos efluentes seriam despejados na Lagoa dos Barros. Segundo o Ministério Público, os licenciamentos foram fornecidos sem a realização de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), bem como sem a participação do Município de Santo Antônio da Patrulha, que é o administrador da Unidade de Conservação Parque Manoel de Barros Pereira. Ressalto que foi determinado nos autos do processo nº 065/1.11.0001675-8 que referido Município participe do processo de licenciamento, sob pena de suspensão da licença. O dispositivo da sentença restou assim redigido: [...] A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Civil Pública nº. 065/1.09.0002467-6 , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO, CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDE DE SANEAMENTO e FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER , para o fim de declarar a validade e regularidade da licença prévia n. 221/2007-DL e a licença de instalação n. 1073/2007-DL, emitidas pela FEPAM, no qual deverão seguir para instalação da estação de tratamento de efluentes na Lagoa dos Barros as conclusões dos estudos e relatórios de impacto ambiental produzidos pela UFRGS, GAT-MPRS e FEPAM, elaborados durante a instrução, conforme laudos de fls. 3212/3215, 3219/3234 e 3260/3278; e CONDENAR, solidariamente os réus, sob pena de pagamento de sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), as seguintes condições: I) formação de equipe técnica, no prazo de 90 dias , a contar da intimação desta sentença, para observância de todas as diretrizes ambientais impostas nas conclusões dos laudos acostados nos autos, quais sejam, estudos realizados pela UFRGS, GAT-MPRS e FEPAM; II) elaboração pela referida equipe técnica de relatórios sobre o resultado e eventual impacto ambiental, e medidas tomadas para se evitar a poluição da Lagoa dos Barros; III) os relatório deverão ser enviados trimestralmente para o Ministério Público desta Comarca para fiscalização de eventuais danos ambientais; IV) os relatórios deverão ser enviados trimestralmente para o representante do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Patrulha para publicidade da situação da Lagoa dos Barros; V) formar, conjuntamente, uma equipe de monitoramento da Lagoa dos Barros, para se evitar eventual irregularidade poluidora. B) JULGO IMPROCEDENTE a Ação Anulatória nº. 065/1.15.0001830-8 , ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDE DE SANEAMENTO e FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER , para o fim de declarar a validade da licença de operação nº. 3451/2015-DL, emitida pela FEPAM, no qual deverão seguir para instalação da estação de tratamento de efluentes na lagoa dos Barros as conclusões dos estudos e relatórios de impacto ambiental produzidos pela UFRGS, GAT-MPRS e FEPAM, elaborados durante a instrução, conforme laudos de fls.3212/3215, 3219/3234 e 3260/3278. C) JULGO IMPROCEDENTE a Ação Cautelar Inominada nº. 065/1.15.0001267-9 , ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDE DE SANEAMENTO e FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER , revogando a liminar concedida às fls. 52/53 da cautelar e liminar das fls. 59/60 da anulatória, para o fim de declarar validade da licença de operação nº. 3451/2015-DL, emitida pela FEPAM, no qual deverão seguir para instalação da estação de tratamento de efluentes na lagoa dos Barros as conclusões dos estudos e relatórios de impacto ambiental produzidos pela UFRGS, GAT-MPRS e FEPAM, elaborados durante a instrução, conforme laudos de fls. 3212/3215, 3219/3234 e 3260/3278. Sem honorários de sucumbência, com base no artigo 128, paragrafo quinto, inciso II, a, da Constituição Federal. [...] Interposto o recurso de apelação nº 70077378156, esta Segunda Câmara se posicionou conforme a ementa que transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE. 1. Do cotejo dos documentos dos autos restou evidenciado que os licenciamentos fornecidos pela FEPAM se deram ao arrepio da Lei e da Constituição Federal, vez que não realizado estudo e relatório de impacto ambiental prévio (EIA/RIMA). No entanto, no decorrer do processo tal situação restou sanada, agindo corretamente a Julgadora a quo ao considerar a situação nova (art. 493 do CPC) e manter as licenças, nos termos da sentença. 2. Da mesma forma eventual nulidade dos licenciamentos em razão de não ter sido ouvido o Município de Santo Antônio da Patrulha foi sanada com a plena participação deste nos autos. 3. Foi respeitado o contraditório, não havendo falar em nulidade da sentença. As partes puderam se manifestar sobre todos os documentos apresentados nos autos, inclusive laudos periciais. É importante lembrar que a prova é produzida para o convencimento do Juiz (artigos 371, 470, I e 479 do CPC). Assim, entendendo este que a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os riscos da instalação e operação da ETE, bem como as medidas necessárias para o devido funcionamento desta, não há falar em inobservância do contraditório. 4. Embora a parte dispositiva da sentença dê a entender que deve ser criado uma equipe para os fins do item I e outra para os fins do item V, da letra “A”, não se verifica qualquer óbice em se utilizar uma mesma equipe para ambos, desde que seja composta por técnicos devidamente habilitados para tal fim. 5. Não há relação entre a consultoria técnica indicada pelo Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público na fl. 3.277v e a equipe indicada no item I do dispositivo da sentença. 6. Em razão das informações que constaram no laudo exarado pelos técnicos da Fundação Luiz Englert (entidade de apoio da UFRGS), se demonstra razoável que a atuação da(s) equipe(s) técnica(s) indicada (s) na sentença seja de, no mínimo, 10 anos. 7. Em relação a data inicial para apresentação dos relatórios mencionados nos itens II, III e IV da parte dispositiva da sentença, esta deve coincidir com a do início da operação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Osório. 8. Não há falar em afastar a responsabilidade solidária do Município de Osório face ao disposto no art. 225, §1º, I, da CF, bem como em razão do seu dever de fiscalizar as atividades daquelas a quem transferiu encargos e serviços. Ainda, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, o Município é responsável, ainda que indiretamente, pela atividade causadora de degradação ambiental. 9. A sentença não foi contrária ao princípio da congruência, vez que estabeleceu regras para que fosse atendido a verdadeira pretensão da parte autora com os pedidos apresentados na petição inicial, a saber: sanar as irregularidades dos licenciamentos em discussão nos autos e proteger o meio ambiente. 10. Não há qualquer ilegalidade em ser fixada multa para o caso de descumprimento da sentença, principalmente se considerada a importância atribuída pela Constituição Federal ao meio ambiente. 11. Considerando-se que a matéria dos autos envolve a realização de obras para a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, decorrentes do esgoto doméstico e industrial do Município de Osório, cujo efluentes seriam despejados na Lagoa dos Barros, bem como que a comunidade local se beneficia da referida Lagoa para diversos fins, principalmente irrigação, a multa foi fixada em valor adequado. 12. O destino da multa poderá ser definido em fase de cumprimento de sentença, caso esta venha efetivamente a ser aplicada. 13. Os recursos esgotaram a análise da matéria dos autos, restando prejudicada a remessa necessária. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CORSAN, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO, NEGARAM PROVIMENTO AOS DEMAIS E JULGARAM PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. Contra referido acórdão foi interposto o REsp. nº 2113815, o qual restou acolhido pelo STJ conforme dispositivo que transcrevo a seguir: [...] Passo a decidir. O caso versa sobre a construção e operação de Estação de Tratamento de Esgoto em Osório (RS). A ETE despeja resíduos em lagoa afeta ao município vizinho de Santo Antônio da Patrulha (RS), ora recorrente. A obra foi realizada pela concessionária pública com autorização do órgão ambiental estadual, sem a prévia autorização do recorrente, publicidade ou EIA/RIMA. A unidade está em operação, tendo havido intercorrências ambientais na lagoa ao longo do tempo. A sentença, na essência confirmada pelo acórdão recorrido, em julgado tipicamente estruturante, em linha com os princípios do denominado direito processual estrutural, condenou os réus pelas falhas no processo administrativo e determinou: i) a criação de uma equipe técnica multipolar para acompanhamento do cumprimento das diretrizes ambientais verificadas nos laudos produzidos no curso do processo judicial; ii) produção trimestral de relatórios sobre os resultados e impactos ambientais na poluição da lagoa, enviados ao Ministério Público local, para fiscalização de eventuais danos, e ao ora recorrente, para publicização do estado do curso d'água; e iii) criar uma equipe multipolar de monitoramento ambiental da lagoa, para prevenir irregularidades poluidoras. Foi prevista multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 1 milhão, em caso de descumprimento. O acórdão apenas fixou a duração da equipe em, no mínimo, 10 anos, permitiu que seja uma mesma equipe técnica a responsável pelos relatórios e pelo monitoramento preventivo; e que os relatórios deveriam ser produzidos a partir do momento de instalação da ETE. Há relevante omissão no acórdão da origem, que impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento para nova análise integrativa. Especificamente, o acórdão reconhece, de um lado, que não houve EIA/RIMA prévio, nem mesmo publicidade sobre a implantação da ETE, e, de outro, afirma que a participação da municipalidade recorrente no processo judicial supriria sua autorização para o empreendimento. Ocorre que, embora provocado, não houve esclarecimento sobre o efeito desse acordo sobre o caso, na medida em que, por provocação do município aqui interessado (Osório), a homologação judicial do ajuste foi desconstituída, conforme expresso na sentença. A questão é relevante, porquanto esta Corte entende pela natureza vinculativa da manifestação do ente gestor de unidade de conservação para a realização de empreendimentos com impacto ambiental em sua esfera. A propósito (grifei): AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI 6.938/1981 E ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ART. 46, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.985/2000 RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. AEROPORTO A SER CONSTRUÍDO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. FLORESTA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES QUE FICA PRESERVADO. [...] 2. [...] Por isso mesmo, o legislador previu a necessidade de prévias e expressas consulta e autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação no caso de instalação de equipamentos de "infra-estrutura urbana em geral" (art. 46, caput, e parágrafo único da Lei 9.985/2000), expressão genérica que, por óbvio, inclui aeroporto, tanto pela questão do adensamento populacional, como pelo ruído e outras interferências provocados pela atividade. [...] (REsp n. 1.319.099/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 20/8/2020.) Essa norma é aplicável igualmente às redes de esgoto em zona de amortecimento, situação fática que é admitida pela origem. Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.985/2000 (grifei): Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Assim, havendo exigência de expressa e inequívoca anuência prévia do ente gestor da unidade de conservação quanto ao empreendimento que lhe afeta ambientalmente, e tendo o acórdão não deduzido os efeitos legais da desconstituição judicial do acordo, bem como não debatido a extensão do teor do ajuste entre as partes, forçoso reconhecer o vício de fundamentação no ponto. Há, também, relevante omissão quanto à compensação ambiental do município recorrente, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000 e, ainda, sobre a alegação da limitada abrangência dos estudos considerados na origem como aptos a substituir o EIA-RIMA, notadamente quanto aos usos da lagoa em questão para fins de lazer e consumo humanos. Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o reenvio do feito à origem, para novo julgamento integrativo, a fim de afastar os vícios de fundamentação ora afirmados. [...] Interpostos agravo interno e embargos de declaração contra o acórdão acima, os mesmos tiveram seu provimento negado pela Corte Superior. No entanto, a decisão acima ainda não transitou em julgado. Em 17/01/2020 o Município de Santo Antônio da Patrulha apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - INIC). Em seu extenso arrazoado, concluiu requerendo o seguinte: [...] 1. a concessão liminar de tutela de urgência, forte no caput e § 2º do art. 300 e seguintes do CPC, determinando à CORSAN a imediata suspensão do funcionamento da ETE Osório, forte nos princípios da precaução e prevenção e na efetiva aplicação da Súmula 613/STJ, conforme acima fundamentado, visando proteger minimamente a Lagoa dos Barros e os demais recursos ambientais envolvidos e acima analisados e que fundamentam este pedido sustentando por todos os documentos públicos anexos a esta peça, ante o ilegal e desobediente funcionamento da ETE – Osório totalmente em violação aos parâmetros fixados na sentença recorrida por parte da FEPAM, CORSAN e do Município de Osório, forte também no disposto no inciso IV do art. 139 do CPC c/c o § 1º e caput do art. 536 do CPC, uma vez que além da fundamentação e comprovação através de dezenas de documentos de que a sentença está sendo violada, “... o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente” que, no caso concreto e conforme o § 1º “Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, (...), o impedimento de atividade nociva”, até o julgamento em definitivo do processo judicial nº 065/1090002467-6, atualmente em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do TJRS (doc. 24), bem como o recurso de apelação já julgado (doc. 25), agora sob embargos de declaração ainda em trâmite (doc. 26), ou, alternativamente, até que seja renovada a Licença de Operação nº 3451/2015-DL que atualmente está em trâmite na FEPAM no processo nº 000165- 0567/19-4 ou ainda, até que os parâmetros e condições nela previstas sejam efetivamente cumpridos em prol da proteção ambiental à Lagoa dos Barros, ao Estado Democrático de Direito e ao direito transindividual e difuso que se pretende aqui proteger, devidamente comprovados através de relatórios produzidos pela CORSAN e protocolados neste Juízo, sendo assim mantido, como ocorre atualmente, o extravasamento para a Lagoa do Marcelino, até a realização de reuniões, estudos complementares e apresentação e aprovação do Plano ou Projeto de Modernização da ETE para que a mesma atinja aos parâmetros e condições previstas no Estudo da FAURGS, do GATMPRS e da sentença da ação civil pública. É preciso referir que existem elementos robustos, comprovados através de documentos produzidos pela própria CORSAN e que não deixam dúvidas e fundamentam o pedido de tutela de urgência aqui proposto nos moldes do disposto no inciso I do paragrafo único do art. 9º do CPC, estando presente o efetivo perigo do dano e ainda o risco do processo originário ter um resultado inútil se a ETE Osório continuar funcionando do modo inconstitucional, ilegal e poluidor como está desde novembro de 2018. Os documentos anexos a esta peça comprovam explicitamente que a CORSAN não está cumprindo os parâmetros dos estudos e relatórios de impacto ambiental produzidos pela UFRGS e pelo GAT-MPRS, nem mesmo os parâmetros da licença de operação, em flagrante descumprimento à decisão judicial, sendo que a violação da sentença não ocorreu em dias mas em 13 meses ou seja , mais de 4.745 dias e, se ainda há alguma segurança no Sistema Jurídico e se ainda as decisões judiciais realmente devem ser cumpridas no quadro fático novo aqui relatado, comprovado através de dezenas de documentos produzidos pela própria CORSAN que utiliza o falso argumento de que segue os padrões da LO, em expressa violação ao fixado na sentença do processo originário. 1.1. caso V.Exa. mesmo após todos os argumentos, os fatos e principalmente frente aos documentos anexos a esta peça que não deixam NENHUM DÚVIDA sobre a violação e descumprimento da sentença do processo originário e dos danos que já estão sendo causados pelo funcionamento da ETE Osório, como pedido alternativo (sendo que o pedido 1 tem farta fundamentação e documentação que assegura a sua concessão), requeremos a decisão de manutenção do funcionamento da ETE Osório apenas através das 2 subestações que estão em funcionamento com o lançamento de efluentes na Lagoa do Marcelino como hoje está ocorrendo desde novembro de 2018, até o julgamento em definitivo do processo judicial nº 065/1090002467-6, atualmente em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do TJRS (doc. 24), bem como o recurso de apelação já julgado (doc. 25), agora sob embargos de declaração ainda em trâmite (doc. 26), ou, alternativamente, até que seja renovada a Licença de Operação nº 3451/2015-DL que atualmente está em trâmite na FEPAM no processo nº 000165-0567/19-4 ou ainda, até que os parâmetros e condições nela previstas sejam efetivamente cumpridos em prol da proteção ambiental à Lagoa dos Barros, ao Estado Democrático de Direito e ao direito transindividual e difuso que se pretende aqui proteger, devidamente comprovados através de relatórios produzidos pela CORSAN e protocolados neste Juízo, sendo assim mantido, como ocorre atualmente, o extravasamento para a Lagoa do Marcelino, até a realização de reuniões, estudos complementares e apresentação e aprovação do Plano ou Projeto de Modernização da ETE para que a mesma atinja aos parâmetros e condições previstas no Estudo da FAURGS, do GATMPRS e da sentença da ação civil pública. 2. o Município requer que V.Exa. determine que seja efetiva e integralmente cumprida a sentença, que V.Exa. determine que a “equipe técnica” constituída pela CORSAN, FEPAM e o Município de Osório cumpram integralmente “todas as diretrizes ambientais impostas nas conclusões dos laudos acostados nos autos, especialmente o Estudo da UFRGS e as análises do GAT MPRS, como também requer que seja determinado à CORSAN para que: a. que seja incluída uma fase de polimento de fósforo como uma das medidas necessárias para a redução da quantidade de fósforo na emissão de efluentes sobre a Lagoa dos Barros. b. a apresentação e realização de “... um programa de monitoramento limnológico em diversos pontos da Lagoa dos Barros (naqueles propostos pelo Estudo da UFRGS e não os que atualmente a “equipe técnica” determinou,, visando aprimorar os dados de respostas fornecidos pela aplicação da modelagem matemática. c. a imediata contratação de uma “... consultoria altamente especializada e capacitada para operação de sistema semelhante (...) para que atue e acompanhe a pré-operação do sistema e operação assistida pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;, de maneira a oportunizar o treinamento de equipe própria da CORSAN e criar expertise no corpo técnico, conforme fixado na sentença; d. que seja determinado para que a CORSAN construa e coloque em funcionamento os banhados construídos (Wetland), conforme consta no Estudo da UFRGS, na sentença recorrida e na manifestação do engenheiro Márcio Frangipani agora em 2019 (doc. 18 em anexo), uma vez que a decisão inconstitucional e ilegal adotada pela CORSAN com a concordância da FEPAM e do Município de Osório sobre a não construção dos banhados, além de violar explicitamente a sentença, conforme Frangipani “... contraria toda bibliografia existente sobre estas unidade de tratamento e. que seja determinado para que a CORSAN apresente finalmente e coloque em funcionamento um programa de substituição da rede mista existente, passando o sistema a apresentar na íntegra, rede coletora separador absoluto; f. que a CORSAN apresente “... relatórios sobre o resultado de eventual impacto ambiental, e medidas tomadas para se evitar a poluição da Lagoa dos Barros”; g. requerer que a CORSAN, juntamente com a FEPAM (o que será também requerido no cumprimento de sentença proposto contra a FEPAM) monitorem o funcionamento da ETE Osório cumprindo o disposto na sentença e, conforme o engenheiro sanitarista do MPRS, “... tendo em conta as plumas de concentração e pontos que foram utilizados pela UFRGS em sua modelagem, portanto, pontos onde o banco de dados formado pelas análises poderá, no futuro serem comparados e novamente utilizados para nova modelagem da qualidade da água”, o Município requer que ambas pessoas jurídicas, solidariamente responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente, monitorem a emissão dos efluentes e sobre a qualidade do corpo hídrico nos pontos de monitoramento proposto no Estudo da UFRGS, vol. II, p. 146), não seguidos pela CORSAN e FEPAM e que também constam à fls. 4 do Parecer Técnico – Documento UAA nº 1394/2019 da Unidade de Assessoramento Ambiental – Água – Recursos Hídricos de Márcio Frangipini (doc. 18), comprovando tal monitoramento através do envio de relatórios a este Juízo, ao Ministério Público e ao Município de Santo Antônio da Patrulha; h. que sejam incluídos no plano de monitoramento do funcionamento da ETE Osório o que foi proposto no item 5 do doc. 04, qual sejam, que seja monitorado e registrado em relatórios sobre a aplicação de desinfetante – hipoclorito de sódio, se manifestando sobre a formação ou não de cloraminas, trilhalometanos e ácidos halo acético; 3. requer que a CORSAN realize ou contrate empresa especializada para a realização de estudos complementares (respondendo com fundamentação a todas as questões suscitadas nesta manifestação) e que no momento seguinte, se ficar comprovado técnica e cientificamente que é possível emitir efluentes nas condições previstas no Estudo da FAURGS, do GATMPRS e da sentença da ação civil pública, sejam realizadas obras, reparos, medidas protetivas e de contingência que garantam a integridade e a não poluição não somente à Lagoa dos Barros mas também ao Parque Manoel de Barros Pereira e a parte afetada da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; Na realização de estudos complementares deverá ser considerado, dentre outras questões acima suscitadas nesta manifestação, a possibilidade e necessidade de previsão de obras à título de compensação ambiental, sobre a necessidade da realização de audiência pública ou ao menos de publicação dos dados dos estudos realizados (resumidos à capacidade da lagoa em receber ou não efluentes, desconsiderando toda a unidade de conservação e a reserva da biosfera), a elaboração de um projeto/planejamento sobre como compatibilizar o funcionamento da ETE com as funções destinadas legalmente para a unidade de conservação (Lei Municipal nº 2.549/1992), a proposição de alternativas à escolha do corpo hídrico, a elaboração de um plano de manejo após o funcionamento da estação de tratamento, a previsão de medidas que serão adotadas por contingenciamento, que atendam as questões legais fixadas, por exemplo, no art. 6º da Resolução do CONAMA nº 01/86 c/c o inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 6.938/1981, dentre outras medidas, encaminhamentos e manifestações e que ultrapassam e muito à mera concordância ou não com estudos da FAURGS e do GATMPRS que sequer e em momento algum tratam dos impactos do empreendimento na unidade de conservação e todas as demais questões aqui suscitadas, em especial sobre os percentuais de fósforo total e DBO que estão sendo lançados na Lagoa dos Barros acima dos percentuais previstos na estudo da FAURGS, GATMPRS e na sentença da ação civil pública. 4. requer ainda, que tais questões e questionamentos sejam incluídos na elaboração dos estudos complementares aqui requeridos Município visando o integral cumprimento da sentença descumprida pela CORSAN: 4.1. Recalcular o valor da carga limite de emissão para fósforo total, que consta no acordo como sendo de 43 g/dia, 1,3 kg/dia e 15 kg/ano de fósforo total por dia correspondente a capacidade de suporte da lagoa. Esta revisão foi apontada pelo Engenheiro Sanitarista Márcio Frangipani realizado durante a reunião. Nos estudos complementares deverão constar ainda as vazões de lançamento atreladas à esta carga e ao parâmetro de 0,5 mg/L; sendo a definição desta condição crítica uma vez que o estudo foi realizado em um período em que a Lagoa se encontra em ciclo crescente de nível de forma a preserva a mesma quando estiver em ciclos de baixo nível. 4.2. Estudo da CORSAN sobre as melhorias necessárias na estação para atender o parâmetro de 0,5 mg/L de fósforo bem como em relação à respectiva remoção dos fósforo, conforme conclusão do estudo da FAURGS e do GATMPRS e a carga apontada pelo engenheiro sanitarista Márcio Frangipani para operação de ETE, assim como as medidas operacionais, administrativos e legais e serem tomadas caso este parâmetro seja ultrapassado. 4.3. que seja determinado para que a CORSAN, através de relatório, responda as questões suscitas pelo Gestor do Parque e que até a presente data nunca foram respondidos pela CORSAN: a) O Ortofosfato representa somente uma pequena parte do fósforo total? b) os dados apresentados confirmam que no caso da Lagoa dos Barros, indicam que o ortofosfato é praticamente zero em relação ao fósforo total? c) A legislação (CONAMA 357) considera o Fósforo Total para classificar os corpos de água superficial? d) A Agência Nacional de Águas, conforme citado na resposta, também considera o fósforo total para classificar o nível trófico de um corpo de água? e) O fósforo total, mesmo que não prontamente disponível, se constitui uma reserva de ortofosfato no corpo hídrico? f) A alteração no pH pode levar ao aumento do ortofosfato de forma rápida? g) Outras alterações podem disponibilizar o ortofosfato na Lagoa dos Barros? h) Com o aumento do ortofosfato pode ocorrer uma floração de algas na Lagoa dos Barros? i) Estas algas liberam toxinas ou altera a cor e o sabor da água? j) A presença de toxinas, alterações na cor e sabor da água requerem um tratamento mais sofisticado para tornar esta água potável? j.1) Mesmo com tratamentos mais sofisticados, as toxinas podem não ser completamente removidas? j.2) Mesmo com tratamento mais sofisticado, o odor e o sabor podem permanecer alterados? k) O custo de um tratamento complementar, mais sofisticado, é maior que o tratamento convencional? l) Os dois mananciais hídricos de água superficial, com uso atual ou futuro para abastecimento de água potável para o município de Santo Antônio da Patrulha são o Rio dos Sinos e a Lagoa dos Barros? 5. requer a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental, elaborado em conformidade com os requisitos preconizados na legislação (CONAMA 01/1986) com conclusões do estudo devidamente escritas em linguagem objetiva e acessível a pessoas que não são especialistas nas questões técnicas e científicas envolvidas, permitindo assim uma correta avaliação do risco ambiental envolvido e da viabilidade da operação da ETE e em que condições esta operação ocorreria, garantido publicidade de tal relatório a toda sociedade do Estado. 6. requer informações perante a CORSAN sobre a contratação de uma empresa de consultoria altamente especializada e capacitada para realizar a pré-operação e operação assistida do sistema pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” conforme está fixado na sentença da ação civil pública. 7. requer a realização de uma reunião técnica conjuntamente com o Gestor do Parque e representantes da FEPAM e CORSAN para que sejam tratadas as questões aqui apontadas e que inviabilizem a realização de estudos complementares e do RIMA para posterior possível continuidade do funcionamento da ETE-Osório conforme está fundamentado nesta manifestação e comprovado através dos respectivos documentos anexos. 8. requer que a FEPAM informe e consulte a outros órgãos como o IBAMA, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera (conforme art. 4º da Resolução nº 428/2010 do CONAMA), os órgãos de proteção à Bacia Hidrográfica onde está localizada a lagoa, como o Sistema Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, responsáveis pela administração, controle e fiscalização da unidade de conservação, da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, conforme obrigação legal prevista no disposto no caput do art. 236, 237, 238 e 239 do Código Estadual do Meio Ambiente, bem como que consulte o Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte sobre o projeto de saneamento básico e da construção e funcionamento da ETE Osório, para que contribuam no processo nº 000165-0567/19-4 que tramita atualmente na FEPAM, trazendo dados, cálculos, análises, pareceres e manifestações sobre a ETE-Osório, seu atual funcionamento e os impactos e danos que serão causados ao meio ambiente e especialmente à Lagoa dos Barros. 9. requer que a CORSAN informe, através de relatório, sobre quais medidas de proteção à fauna, aos peixes e demais recursos ambientais existentes no Parque Manoel de Barros Pereira, que circundam a ETE-Osório ou que estejam localizadas próximas a tal empreendimento serão adotadas pela empresa; 10. requer que seja determinado para que a CORSAN apresente um Plano de Prevenção de Acidentes Ambientais, principalmente em relação ao excesso de vazão de água de chuva que ser misturará com o esgoto a ser tratado por ocasião de chuvas intensas, podendo ultrapassar a capacidade de recepção da Estação de Tratamento, fenômeno conhecido como overflow. Este tipo de ocorrência pode levar a um aumento repentino da carga de alimentação dos reatores anaeróbicos e filtros biológicos, prejudicando sua eficiência, sendo que a falta do Plano de Prevenção de Acidentes Ambientais indica a necessidade de elaboração do RIMA, que de forma sistemática apontará medidas em relação ao aumento repentino da vazão do esgoto causado pela chuva. 11. requer que a CORSAN informe sobre quais análises e medidas que foram previstas em relação aos riscos, impactos e danos que já estão sendo causados a outras espécies da fauna e flora que estão não somente no entorno da Lagoa dos Barros mas aqueles que também integram o Parque Manoel de Barros Pereira e a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica que não receberam nenhum análise nem previsão de qualquer medida tanto preventiva como de contingência, o que motivou o Gestor do Parque a não autorizar a concessão da renovação da LO nº 3451/2015-DL; 12. requer que a CORSAN comprove a realização das “Alterações no Processo para a Pré-Operação” propostas no item 3 do Plano de Operação nº 011/2018 (doc. 04 em anexo), informando sobre os dados e resultados de tais alterações; 13. requer que a CORSAN apresente finalmente o Projeto de Conclusão e Modernização da ETE Osório, com o devido acesso ao Gestor do Parque Municipal, com a publicação e prazo para se manifestar sobre o projeto de conclusão de modernização da ETE Osório, que deverá ser analisado e aprovado antes da concessão da renovação da LO. 14. requer a intimação da CORSAN para cumpra o previsto na sentença do processo originário no prazo legal (15 dias), sob pena de incidência da multa prevista no art. 537 do CPC, “... desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo que tal multa, conforme o § 2º, “... será devido ao exequente” e fixada desde o dia “... em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (§ 4º); 15. após o cumprimento do mandado de intimação da tutela de urgência concedida, requer que seja determinada a intimação do demandado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal; 16. em não sendo oferecida impugnação, que seja aplicada a multa do art. 537 do CPC com o respectivo prosseguimento do feito na forma da Lei; 17. que sejam fixados honorários advocatícios à fase de cumprimento da sentença, bem como condenar a demandada ao pagamento dos mesmos e das custas processuais. [...] Em 14/05/2020 o Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada pelo exequente, conforme dispositivo que transcrevo a seguir (evento nº 43 dos autos de Primeiro Grau): [...] ANTE O EXPOSTO, defiro a medida pleiteada, para que seja suspensa a operação da ETE de Osório, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável se necessário, até que a requerida CORSAN apresente: a) percentual de 0,5 mgP/L de fósforo no efluente lançado na Lagoa dos Barros, ou justifique tecnicamente a adoção de percentual diverso; b) motivo da não operação dos banhados construídos (Wetland); C) implemente todas as recomendações estabelecidas pela FEPAM na Informação – DIFISC/FEPAM nº 04/2020, dentre as quais a medida de polimento de fósforo e a contratação de consultoria especializada (ambas já previstas na sentença), com fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 500.000,00. [...] Contra a decisão acima foi interposto o agravo de instrumento nº 5019620-05.2020.8.21.7000, restando mantida a liminar conforme ementa que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE  -OSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. INCONTROVERSO QUE A ETE DE OSÓRIO ESTÁ EMITINDO UMA QUANTIDADE DE FÓSFORO SUPERIOR AO LIMITE QUE CONSTOU NO ESTUDO ELABORADO PELOS TÉCNICOS DA UFRGS (0,5 MG/L). CABE RESSALTAR QUE NO TÍTULO EXECUTIVO FOI DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REFERIDO ESTUDO. NÃO CONSTANDO DE FORMA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIDADE LIMITE DE EMISSÃO DE FÓSFORO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA , APLICANDO-SE O MENOR PERCENTUAL, QUE É O PREVISTO NO ESTUDO FORNECIDO PELA EQUIPE TÉCNICA DA UFRGS (0,5 MG/L). ADEMAIS, A PRÓPRIA AGRAVANTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS (EXCETO O MUNICÍPIO DE OSÓRIO), CONCORDARAM, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE O ESTUDO DOS TÉCNICOS DA UFRGS SERIA SUFICIENTE PARA SANAR A AUSÊNCIA DE EIA/RIMA, EVIDENCIANDO A MAIOR VALORAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO COMO PROVA E COMO LIMITES A SEREM OBSERVADOS. 2. NO CASO, EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE O FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE OSÓRIO CONTRIBUIU PARA A SITUAÇÃO DENUNCIADA PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU SEJA, QUE OCORREU UMA PIORA NA SITUAÇÃO DA LAGOA DOS BARROS, COM PROLIFERAÇÃO DE ALGAS, CIANOBACTÉRIAS E ODOR DE ESGOTO EM VÁRIOS PONTOS. 3. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A LAGOA REAGIRÁ A UMA CONCENTRAÇÃO MAIOR DE FÓSFORO POR LITRO DESPEJADO NAQUELE LOCAL DA MESMA FORMA E TEMPO QUE REAGIRIA CASO FOSSE CUMPRIDA A SENTENÇA. NÃO SE TEM SEGURANÇA DE QUE NÃO OCORRERÁ EUTROFIZAÇÃO OU QUE A SITUAÇÃO DENUNCIADA PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA NÃO SE DEU PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DA ETE EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DEFINIDO NOS ESTUDOS REALIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO TÍTULO EXECUTIVO. TAMBÉM NÃO EXISTE PROVA NOS AUTOS DANDO SEGURANÇA DE QUE A SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA ETE AGRAVARÁ A SITUAÇÃO DA LAGOA. TAIS QUESTÕES SÃO BASTANTE TÉCNICAS E EXIGEM CAUTELA BEM COMO DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. 4.  FOI DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO A OBSERVAÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL PRODUZIDOS PELA UFRGS, GAT-MPRS E FEPAM, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE TAIS DOCUMENTOS NOS AUTOS DE ORIGEM OU NO PRESENTE RECURSO, DE FORMA QUE É IMPOSSÍVEL, NESTE MOMENTO, SE TER CERTEZA SE OCORREU OU NÃO DETERMINAÇÃO DE OPERAÇÃO EM BANHADOS CONSTRUÍDOS (WETLAND). 5. DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS NÃO SE TEM SEGURANÇA DE QUE TODAS AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS PELA FEPAM NA INFORMAÇÃO DIFISC/FEPAM Nº 04/2020 FORAM IMPLEMENTADAS, ESPECIALMENTE O POLIMENTO DE FÓSFORO, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 6. A SITUAÇÃO DOS AUTOS É BASTANTE TÉCNICA E EXIGE CAUTELA, SENDO PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, AO MENOS ATÉ SER REALIZADA E FINALIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELA INSTÂNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Referido acórdão transitou em julgado em 11/11/2020 (evento nº 63 daqueles autos). O Município de Santo Antônio da Patrulha solicitou em 13/08/2020 a prorrogação dos prazo de suspensão das atividades da ETE por, no mínimo, noventa dias, o que foi parcialmente deferido em 25/08/2020, nos seguintes termos (eventos 74 e 92 dos autos de Primeiro Grau): Vistos. Acolho parcialmente a promoção ministerial (evento 84) e defiro o pedido do Município de Santo Antônio da Patrulha (evento 74) para determinar a prorrogação do prazo. Saliento, como bem aponta o Ministério Público, o término do prazo de 90 (noventa) dias concedidos por este Juízo não implica revogação automática da suspensão determinada, tendo em vista que o funcionamento da ETE é condicionado ao atendimento do que foi determinado na decisão do evento 43, a fim de garantir proteção à Lagoa dos Barros e toda a sua biodiversidade. Outrossim, entendo que razoável a prorrogação do prazo de suspensão pelo período de 210 dias, prazo razoável para que a demandada cumpra com suas obrigações, ressalvada a possibilidade de retorno em menor prazo em caso de cumprimento na íntegra da sentença, com comprovação nos autos. Assim sendo, como a executada não comprovou que atendeu o determinado nos itens a, b , e, c da decisão (evento 43) renovo a prorrogação do prazo de suspensão da operação da ETE de Osório por mais 210 (duzentos e dez), a fim de que a CORSAN cumpra na sua íntegra os itens a, b , e, c , ou seja: a) percentual de 0,5 mgP/L de fósforo no efluente lançado na Lagoa dos Barros, ou justifique tecnicamente a adoção de percentual diverso; b) motivo da não operação dos banhados construídos (Wetland); C) implemente todas as recomendações estabelecidas pela FEPAM na Informação – DIFISC/FEPAM nº 04/2020, dentre as quais a medida de polimento de fósforo e a contratação de consultoria especializada. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Diligências legais. Contra a decisão acima foi interposto o agravo de instrumento nº 5081696-65.2020.8.21.7000, o qual teve seu provimento negado por esta Corte, conforme ementa que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE  -OSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ETE. 1. A QUESTÃO ENVOLVENDO A QUANTIDADE LIMITE DE EMISSÃO DE FÓSFORO FOI ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NO CASO A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE. 2. CONSTOU NA SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 065/1.09.0002467-6) QUE DEVEM SER OBSERVADOS OS ESTUDOS REALIZADOS NAQUELES AUTOS. OCORRE QUE NOS ESTUDOS PRODUZIDOS PELO GAT/]PRS CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE PARA GARANTIR A EFICIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DA ETE É IMPORTANTE A CONSTRUÇÃO DE WETLANDS , OU SEJA, BANHADOS, NÃO PROCEDENDO A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NESTE PONTO. 3. AS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE NÃO DÃO SEGURANÇA DE QUE AS  RECOMENDAÇÕES QUE CONSTARAM NA INFORMAÇÃO DIFISC/FEPAM Nº 04/2020 FORAM ATENDIDAS. NA VERDADE, ATÉ O MOMENTO SEQUER RESTOU COMPROVADO QUE A RECORRENTE CONTRATOU EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PARA CALIBRAÇÃO DO MODELO UTILIZADO E/ OU REDEFINIÇÃO DE CARGA SUPORTADA PELA LAGOA DOS BARROS. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS APENAS INDICAM QUE FOI AUTORIZADA A CONTRATAÇÃO DA UFRGS PARA TAL FIM, SEM NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. CABE RESSALTAR QUE A AGRAVANTE NÃO PROVOU TER EFETIVADO A CONTRATAÇÃO NEM ESTAREM CONCLUÍDOS OS REFERIDOS ESTUDOS. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA INDICAM UMA REDUÇÃO NA POLUIÇÃO DA LAGOA DOS BARROS COM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ETE, O QUE É UM INDÍCIO DE QUE AS ATIVIDADES DA ETE NÃO ESTAVAM SENDO REALIZADAS DE FORMA CORRETA. 5. A SITUAÇÃO DOS AUTOS É BASTANTE TÉCNICA E EXIGE CAUTELA, SENDO PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ETE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Referido acórdão transitou em julgado em 16/05/2022 (evento nº 127 daqueles autos). Nova prorrogação de prazo da suspensão da ETE foi deferida em 23/07/2021, desta vez, por trezentos dias (evento nº 158 dos autos de Primeiro Grau): Vistos. Defiro parcialmente o pedido do Município de Santo Antônio da Patrulha (evento 140) para determinar a prorrogação do prazo por mais 300 dias ou no mínimo até que os estudos científicos sejam realizados e juntados aos autos ou até que a CORSAN cumpra integralmente as normas legais ambientais e os parâmetros da sentença do processo originário. Saliento, que o término do prazo concedidos de 210 dias (evento 92) por este Juízo não implica revogação automática da suspensão determinada, tendo em vista que o funcionamento da ETE é condicionado ao atendimento do que foi determinado na decisão do evento 43, a fim de garantir proteção à Lagoa dos Barros e toda a sua biodiversidade. Outrossim, entendo que razoável a prorrogação do prazo de suspensão pelo período de 300 dias, prazo razoável para que a demandada cumpra com suas obrigações, ressalvada a possibilidade de retorno em menor prazo em caso de cumprimento na íntegra da sentença, com comprovação nos autos. Ressalto que essa decisão é baseada em comprovação documental acostada pelo Município (evento 131), em especial pelas fotografias extraídas no dia 12 de janeiro de 2021,  durante o período de funcionamento da ETE Osório que demostram, mesmo a olho nú, um dano ambiental considerando na Lagoa causando a eutrofização da água com o surgimento das tóxicas cianobactérias, conforme termos técnicos relatado pelo Município. Importante mencionar que tais fotos apresentadas contradizem com as apresentadas pela CORSAN no agravo de instrumento interposto (eventos nº 120 e 130) em um período relativamente curto, (fotos do Município 12/01/2021 e fotos da CORSAN 12/03/2021), pois demostram um ambiente completamente diferente do apresentado pelo Município. Assim, diante da existem evidências de que o funcionamento da estação de tratamento de esgoto - ETE Osório contribuiu para a situação denunciada pelo Município de Santo Antônio da Patrulha em fase de cumprimento de sentença, ou seja, que ocorreu uma piora na situação da Lagoa dos Barros, com proliferação de algas, cianobactérias e odor de esgoto em vários pontos entendo por ser mais prudente a prorrogação do prazo por mais 300 dias ou no mínimo até que os estudos científicos sejam realizados e juntados aos autos ou até que a CORSAN cumpra integralmente as normas legais ambientais e os parâmetros da sentença do processo originário, a fim de proteger toda a biodiversidade do local. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e prorrogo, por 300 dias, a suspensão das atividades da ETE Osório, nos termos das decisões anteriores. Intimem-se. No que diz respeito à produção probatória, em que pese as inúmeras manifestações das partes, especialmente do Município de Santo Antônio da Patrulha, entendo que pertinente apenas a produção de prova pericial, a fim de que seja constatado se há ou não descumprimento dos limites fixados em sentença. Ademais, qualquer outro estudo ou documento produzido pelas partes de forma unilateral poderão ser juntados aos autos, na medida em que serão analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal e determino a intimação das partes para que se manifestem, em 15 dias, acerca da produção de prova pericial, especificando: a) da especialidade dos peritos (engenheiros ambientais, químicos, etc): b) apresentem quesitos objetivos e pertinentes com o objeto da presente demanda; c) indicação de assistentes técnicos. Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação de perito(s). Diligências legais. Foi determinada a produção de prova pericial (evento nº 182 dos autos de Primeiro Grau), o que até o momento não se efetivou. Em 28/06/2022 foi exarada a seguinte decisão (evento nº 211 dos autos de Primeiro Grau): Vistos. Acolho a promoção ministerial retro e indefiro os pedidos formulados pela CORSAN no evento 196, PET1 , em observância aos princípios da precaução e da prevenção, os quais necessitam ser observados no caso concreto, com a finalidade de garantir proteção à Lagoa dos Barros, ao Parque Municipal de preservação integral e à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica nos moldes fixados na sentença. Outrossim,  mantenho a decisão do evento 182, DESPADEC1 até a apresentação dos estudos da UERJ,  bem como a perícia já designada, razão pela qual há de ser observada a decisão do evento 182, DESPADEC1 , o que torna inviável qualquer possibilidade de retorno ao funcionamento da ETE,  sob pena, mais uma vez, de colocarmos em eminente risco de poluição e destruição, não somente a Lagoa dos Barros, mas também o Parque Manoel de Barros Pereira e parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica onde estão inseridos esses recursos ambientais, em respeito aos princípios da precaução, da prevenção e in dubio pro ambiente. Saliento que a manutenção da decisão do evento 182, DESPADEC1 também justifica-se na inexistência de licença de operação da ETE Osório, revogada tanto judicial (processo nº 5000059-42.2020.8.21.0065) como administrativa pela própria FEPAM. Aguarde-se a realização das perícias, já designadas. Intimem-se. A CORSAN apresentou estudos complementares e relatório de fiscalização da FEPAM, indicando este que o não funcionamento da ETE está ocasionando dano ambiental (evento nº 220 dos autos de Primeiro Grau - OUT3 - fl.02): [...] A CORSAN está cumprindo com a suspensão, estando a estação desativada. O equipamento para remoção de fósforo e atendimento aos padrões de lançamento está instalado e pronto para teste e operação. A não operação da estação está causando dano ambiental arroio Vicente, afluente à lagoa do Marcelino, e a própria Lagoa. O presente processo administrativo, incluindo este Relatório de Fiscalização, será encaminhado à Assessoria Jurídica da FEPAM, buscando orientações a respeito da necessidade de manutenção do impedimento do lançamento do efluente tratado, mantendo a situação de impacto ambiental relatada no arroio Vicente e na lagoa do Marcelino, bem como motivar que essa busque, em caso de se fazer necessário seguir a proibição, ações junto ao Poder Judiciário visando a restituição do funcionamento da ETE Osório, sob condições de controle específicas e necessárias [...] Foi realizada audiência, porém, não ocorreu acordo entre as partes (evento nº 297 dos autos de Primeiro Grau). Em 19/04/2024 foi exarada decisão hostilizada rejeitando pedido de revogação da medida liminar que suspendeu as atividades da ETE Osório (evento nº 302 dos autos de Primeiro Grau). Tal decisão originou o agravo de instrumento nº 5157593-60.2024.8.21.7000. Lembro que quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5157593-60.2024.8.21.7000 esta Segunda Câmara decidiu conforme ementa que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. INICIALMENTE, CABE ESCLARECER QUE NÃO É OBJETO DO RECURSO A DISCUSSÃO DE TER SIDO CORRETA OU NÃO A DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ETE, MAS SIM SE É DEVIDA A MANUTENÇÃO  DA REFERIDA SUSPENSÃO ATUALMENTE. NO CASO, A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR FOI BASEADA, PRINCIPALMENTE, NA MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM. NAQUELA ÉPOCA FOI INDICADO QUE A ETE OSÓRIO NÃO ESTAVA ATENDENDO À OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR A CONCENTRAÇÃO DE FÓSFORO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRE QUE A FEPAM, EM JULHO DE 2024 INDICOU QUE A CORSAN ADOTOU MEDIDAS PARA ATENDER AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO QUE A MANUTENÇÃO DA LIMINAR ESTÁ OCASIONANDO DANO AMBIENTAL. ISTO PORQUE O ESGOTO BRUTO ESTAVA EXTRAVASANDO PARA O ARROIO VICENTE E CHEGANDO À LAGOA DO MARCELINO, QUE, POR SUA VEZ, É INTERLIGADA À LAGOA DO PEIXOTO, COLOCANDO EM RISCO SANITÁRIO PESSOAS E ANIMAIS. TAMBÉM FORAM APRESENTADOS NOVOS ESTUDOS, FORNECIDOS PELA UFRGS, CORROBORANDO COM OS ANTERIORES, NO SENTIDO DE QUE UMA EMISSÃO DE FÓSFORO QUE ATENDA UMA CONCENTRAÇÃO INFERIOR A 0,5MP/L NO EFLUENTE NÃO ACARRETA RISCO DE DANO AMBIENTAL. AINDA, REFERIDOS ESTUDOS INDICAM QUE NÃO OCORREU ALTERAÇÃO SIGNIFICANTE NA QUALIDADE DA ÁGUA DURANTE O FUNCIONAMENTO DA ETE, BEM COMO QUE ESTA NÃO TEVE RELAÇÃO COM A INTENSA FLORAÇÃO DE CIANOBACTÉRIAS OCORRIDA EM FEVEREIRO E MARÇO DE 2020. ADEMAIS, CONFIRMA QUE A CORSAN CONTRATOU UM SISTEMA DE REMOÇÃO DE FÓSFORO QUE ATENDE A UMA CONCENTRAÇÃO INFERIOR A 0,5 MGP/L NO EFLUENTE LANÇADO NA LAGOA. AINDA, OS ESTUDOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA INDICAM UM AUMENTO DO FÓSFORO NA LAGOA, MESMO APÓS TRANSCORRIDOS VÁRIOS MESES DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ETE. ASSIM, NÃO SE DESCARTA QUE O AUMENTO OCORREU EM RAZÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA LOCAL, SOMADO COM O ESGOTO SEM TRATAMENTO DESPEJADO. TAL SITUAÇÃO COLOCA EM DÚVIDA SE FOI O FUNCIONAMENTO DA ETE QUE ORIGINOU A SITUAÇÃO QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO DAS SUAS ATIVIDADES. CABE RESSALTAR QUE O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES DA ETE PODERÁ, ALÉM DE EVITAR O DANO AMBIENTAL APONTADO PELA FEPAM, POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO ), FINS DE DAR MAIOR SEGURANÇA SOBRE A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CORSAN. POR FIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAL VÁLIDO. ASSIM, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O QUE SE VERIFICA É QUE É POSSÍVEL REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO , QUE SUSPENDEU O FUNCIONAMENTO DA ETE OSÓRIO. NO ENTANTO, PARA QUE ESTA POSSA VOLTAR A FUNCIONAR, DEVERÁ A CORSAN OBTER O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AINDA, CABE LEMBRAR QUE AS ATIVIDADES DA REFERIDA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DEVEM SER MONITORADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. O recurso acima referido foi julgado em 25/09/2024, de forma que naquele momento não existia licenciamento ambiental válido para o funcionamento da ETE. Tanto o é que, apesar de ter sido revogada a tutela provisória que suspendeu o funcionamento da estação de tratamento de esgoto, o retorno das atividades desta foram condicionadas à obtenção do devido licenciamento ambiental. Observo que em 20/07/2025 a FEPAM informou o seguinte (evento nº 381 dos autos de Primeiro Grau): A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM/RS), por sua representação judicial, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ciente da decisão proferida (Evento 369.1), informar que, instado o órgão técnico, este, seguindo a trilha da bem lançada decisão, em seu item "2", destacou, por meio da anexa INFORMAÇÃO Técnica nº 82/2025, que os processos administrativos de licenciamento e as avaliações técnicas que tramitam na FEPAM são públicos, ou seja, podem ser consultados no sistema informatizado pela própria parte interessada, desde o ano de 2017, quando passaram a ser digitais. Não obstante a tal fato, o aludido órgão técnico, além encaminhar a documentação que segue anexa, apontou as respectivas numerações dos pareceres e das informações técnicas concernentes aos processos administrativos mencionados no presente feito, a saber: "Informamos os números dos pareceres e informações técnicas emitidos nos processos mencionados na ação. - Processo 010972 0567 13 0 –Parecer Jurídico nº 452/2014, Parecer Técnico nº. 241/2018, Parecer para emissão de LI nº 215/2018, Parecer para emissão de LIMA n.356/2019, Parecer Técnico 61/2021, Informação Técnica nº. 80/2021, PLIMA n.45/2021, PLIMA n. 40/2022, PLIMA 02/2022, Parecer Jurídico 65/2024 e PLIMA 169/2024 . - Processo 002068 0567 15 6 – Parecer para emissão de LO n.97/2015 tendo sido emitido na sequencia a LO n. 3451/2015 que se encontra na situação vencida, PDASUS - Parecer Para Dec Adm de Suspensão nº 08/2015, Parecer Técnico nº 501/2015; Parecer Técnico nº 90/2015, PDALSU - Parecer Para Dec Adm De Levantamento de Suspensão nº 02/2017; PDASUS nº. 02/2020, Informação Técnica nº. 178/2023." [grifei] Ressalto que o site da FEPAM permite fazer a pesquisa utilizando vários critérios, inclusive o CNPJ e filtrar pelo Município, não se verificando necessidade de ser informado o número do processo administrativo para verificar a existência de licenciamento ambiental 1 : De fato, em simples pesquisa no site da FEPAM é possível verificar que a Licença de Instalação de Modernização Ambiental, referente ao processo nº 0109720567130, foi emitida com validade a contar de 18/10/2024 e está vencida desde 24/01/2025 2 : Já em relação ao processo nº 002068 0567 15 6 o site da FEPAM informa o seguinte: Não resta claro  se a licença de operação referida no processo nº 002068 0567 15 6 segue válida, o que pode ser melhor esclarecido pela FEPAM, em sede de contrarrazões. Conforme fundamentei quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5157593-60.2024.8.21.7000: [...] No entanto, por óbvio, ainda que os documentos dos autos permitam afastar a suspensão das atividades da ETE, não pode esta funcionar sem o devido licenciamento ambiental. Lembro que, embora a FEPAM tenha informado que seria possível a emissão de autorização geral para pré-operação, limitada ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para teste do novo equipamento e calibração da estação, tal documento ou o devido licenciamento previsto em lei não foi juntado aos autos. Assim, não se verifica a presença de licença ambiental válida e em vigência. [...] [grifei] No entanto, observo que a CORSAN apresentou cópia de autorização geral para funcionamento, emitida pela FEPAM, com validade entre 20/12/2024 - 31/10/2025 (evento nº 355 dos autos de Primeiro Grau - ANEXO2): Referida autorização está em consonância com o que foi determinado no agravo de instrumento anteriormente mencionado. Destaco que ainda não se está diante de instalação permanente, vez que foi autorizado o funcionamento da ETE fins de possibilitar a produção de prova pericial por terceiro imparcial. Somente após a produção da referida prova se terá certeza se as medidas adotadas pela CORSAN atendem ao que restou definido no título executivo. Por óbvio, não atendendo, não é possível o funcionamento da ETE Osório, o que afasta a ideia de instalação permanente. Chamo a atenção para o fato de que o processo tramita desde 2009, existindo divergência entre as partes desde aquela época sobre o funcionamento da ETE Osório causar ou não dano ambiental. Assim, é imprescindível a produção de prova pericial, por terceiro imparcial, fins de possibilitar seja verificado se as atualizações realizadas pela CORSAN na referida estação de tratamento atendem as exigências do título executivo. Ademais, o debate sobre estar ou não sendo enviado o relatório trimestral para o Município de Santo Antônio da Patrulha exige seja possibilitado o contraditório, devendo os demais envolvidos esclarecerem e provarem o cumprimento do título executivo neste ponto. Não resta dúvida da obrigação dos envolvidos no processo colaborarem na rápida solução da lide, nos termos do art. 6 do CPC, que assim prescreve: [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Dessa forma, devem as partes fornecerem todos os documentos necessários, fins de possibilitar a devida fiscalização do funcionamento da ETE. No entanto, cabe destacar que não há necessidade de juntar documentos já existentes nos autos, o que só resultaria em tumulto processual, bastando indicar sua localização no processo. Não menos importante, conforme fundamentei no acórdão exarado no agravo de instrumento nº 5157593-60.2024.8.21.7000, não se descarta que sem o funcionamento da ETE poderá ocorrer grave dano ao meio ambiente, como o despejo de esgoto sem tratamento na Lagoa, conforme apontado pela FEPAM e estudos da UFRGS analisados naqueles autos. Ressalto que o recorrente não apresentou prova mínima de que o funcionamento da ETE ocasionou aumento na poluição do Lagoa, a contar do momento que foi afastada a liminar que tinha suspendido suas operações, não se verificando prova da urgência alegada. Por óbvio, se a parte agravante não apresentou alguma perícia nova não há fato novo, mas apenas um novo e extenuante cabedal argumentativo, prática repetitiva no feito. Por fim, quanto aos pedidos nº 06-11, que constaram na petição juntada no evento nº 349 dos autos de Primeiro Grau, cabe ao recorrente provocar o Julgador a quo para os analisar, sob pena de se suprimir uma instância. Assim, ao menos em cognição sumária, não se verifica a existência de risco de dano grave ou difícil reparação caso tenha o recorrente que aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, após o devido contraditório. Em razão disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ante a ausência dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC). Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Posteriormente, vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer (art. 1.019, III, da Lei nº 13.105/2015). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. 1. Informação retirada do site . 2. Informação retirada do site .
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004812-74.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE : JANUARIO DARCI DORNELLES ADVOGADO(A) : PHILIPPE DE FARIA CORRÊA GREY (OAB RS066805) ADVOGADO(A) : DIONIS JANNER LEAL (OAB RS086607) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARVALHO MARTINS (OAB RS124765) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte autora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001516-47.2020.8.21.0021/RS AUTOR : NEIDE ORTIZ SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) AUTOR : GABRIELA GRACIK ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) AUTOR : CLAIR JOSÉ GRACZK ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Juntadas as gravações da oitiva das testemunhas ouvidas nos autos do processo n.º  5001608-25.2020.8.21.0021 pela parte autora no evento 145, PET1 , conforme determinado no evento 135, DESPADEC1 , a parte ré se manifestou da juntada no evento 146, PET1 . 2. Diante da concordância das partes quanto à utilização da prova emprestada dos autos 5001765-95.2020.8.21.0021 — a qual já se encontra juntada pela parte autora no evento 145, VIDEO6 e evento 145, VIDEO7 — defiro a utilização da prova oral produzida naquele processo como prova emprestada no presente feito, na forma das disposições do art. 372 do CPC. 3. Considerando não haver mais provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte autora. 4. Por fim, concluam-se os autos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000215-74.2016.8.21.0031/RS EXEQUENTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-CORSAN ADVOGADO(A) : GILMAR ANTÔNIO ARNT (OAB RS050429) ADVOGADO(A) : EDUARDO ORLANDINI (OAB RS058653) ADVOGADO(A) : OSVALDO ANSELMO REGINATO (OAB RS053984) ADVOGADO(A) : MARGIT LIANE LINN (OAB RS058844) ADVOGADO(A) : JONAS GARCIA DE BORBA (OAB RS093032) SENTENÇA Diante do pagamento do débito e da manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores pendentes evento 104, PET1, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
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