Marcelo Eron Rodrigues Da Silveira
Marcelo Eron Rodrigues Da Silveira
Número da OAB:
OAB/RS 093062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Eron Rodrigues Da Silveira possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4, TJPR
Nome:
MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010715-04.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE : DENISE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO : J. O. TEIXEIRA DA SILVA ESCRITORIO ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO É caso de indeferir o pedido feito no evento 74, DOC1 . Ressalte-se que este Juízo já se manifestou de forma clara e fundamentada na decisão anteriormente proferida, ao consignar que a expedição de alvará somente será determinada após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação nº 5000063-69.2017.8.21.0070. Tal cautela tem por finalidade resguardar a regularidade processual, prevenindo eventual alegação de nulidade, bem como evitando prejuízo à parte executada. Considerando que ainda há recurso pendente de julgamento nos autos do agravo de instrumento nº 5171926-80.2025.8.21.7000, indefiro , por ora, o pedido de expedição de alvará, ratificando integralmente os termos da decisão anterior ( evento 65, DOC1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000847-24.2016.8.21.4001/RS EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXECUTADO : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) DESPACHO/DECISÃO Rh. Conforme relatórios juntados aos autos, foram localizados ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD em valores irrisórios, motivo pelo qual determinado seu desbloqueio. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Dil.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041333-92.2025.8.16.0014 Processo: 0041333-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$3.364.080,20 Autor(s): RENOLOG TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 32.966.704/0001-00) Rua Foz do Iguaçu, 30 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-370 RENOTRANS TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 19.899.960/0001-63) Rua José Carlos Mufatto, 2.198 barracão 04 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-025 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rodovia Celso Garcia Cid km 377, 5600 Loja 1 - Agência 4293 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) AV. HIGIENÓPOLIS, 224 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 BANCO SOFISA SA (CPF/CNPJ: 60.889.128/0001-80) Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 CHIQUETO AUTO POSTO LTDA (CPF/CNPJ: 02.094.708/0001-84) Rua José Carlos Mufatto, 312 - Parque Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-025 COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED (CPF/CNPJ: 08.075.352/0001-18) Rua Fernando de Noronha, 1267 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.000.776/0001-01) Av. Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-370 Vistos I.1 - Altere-se o “Assunto Principal” para “liquidação”, no sistema Projudi. I.2 – Altere-se no sistema projudi, a fim de que conste no polo ativo as peticionantes requerentes da Recuperação Judicial, e no polo passivo “o Juízo”. II – A parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II.1 – Dispõe a Súmula 481 do STJ que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais,”, uma vez que o Código de Processo Civil em eu art. 99, § 3º presume como “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Neste sentido a jurisprudência já se pronunciou quanto a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)” (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021). Em que pese os documentos colacionados ao mov. 11, denota-se que não demonstrada cabalmente a impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Neste sentido há que se destacar que não trazido aos autos declarações e renda que corroborem suas alegações A este respeito já se pronunciou a jurisprudência: “JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO – DESCABIMENTO. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. A admissibilidade do diferimento das custas depende da existência de uma das hipóteses do art . 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo rol é taxativo. Outrossim, o diferimento depende da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício. Decisão mantida . Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21104389820198260000 SP 2110438-98.2019.8 .26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.” (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Demais disso: "[...]. Ainda que a pessoa jurídica comprovadamente necessitada possa ser beneficiária da assistência judiciária gratuita quando efetivamente demonstre que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo dos seus, a isenção é incompatível com o pedido de recuperação judicial. A viabilidade econômica da empresa é pressuposto do pedido de recuperação judicial e isso implica a possibilidade de desenvolvimento normal da atividade do devedor. Nesse aspecto, exige-se que o devedor, durante a recuperação judicial, consiga satisfazer os diversos débitos que contrair a partir de então, sem exigir a tutela estatal. Como as custas deverão ser recolhidas justamente em razão da propositura da recuperação judicial, a falta de seu recolhimento indica que a crise econômica do devedor é grave a ponto de nem sequer permitir a viabilidade econômica da empresa. Outrossim, o processo de recuperação judicial é um processo complexo e custoso ao devedor. Exigem-se a publicação de diversos editais, eventual convocação de uma Assembleia Geral de Credores, custeio do administrador judicial, prestação de informações detalhadas mensalmente. A impossibilidade de recolhimento das custas evidencia a incompatibilidade do procedimento para o estado da crise do devedor". (Sacramone, Marcelo Barbosa. "Comentários à lei de recuperação de empresas e falência". 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, comentários ao art. 51, p. 314). Não merece acolhimento, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, diante da ausência de demonstração da impossibilidade financeira da Requerente. III – Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. III.1 – Se recolhidas as custas (preparo inicial) – ou se, em agravo de instrumento, houver a assistência judiciária gratuita à autora – retornem conclusos. III.2 – Caso não haja o recolhimento das custas no prazo legal (art. 290 do CPC), providencie-se o cancelamento da distribuição. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020562-19.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 4ª Seção na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-14.2024.8.21.2001/RS RELATOR : MARTINHA TERRA SALOMON AUTOR : JULI ANNE DE BEM GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001865-02.2025.8.21.0142/RS EXEQUENTE : JOSANA OLINDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois comprovada a necessidade por meio dos comprovantes anexados à inicial. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, via carta com AR, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) , ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias , independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Ausente o pagamento, o exequente deverá apresentar o cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, todos acima fixados, acaso já não apresentados, bem como informar como pretende o prosseguimento. 5. Apresentada impugnação pela parte executada, cadastre-se, intime-se para o recolhimento das custas, se for o caso, e, após, voltem conclusos para análise. 6. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará à parte exequente, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. À CCC CIV para cumprimento. Intimação agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5022914-97.2022.8.21.0015/RS INDICIADO : RAFAEL OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) INDICIADO : INACIO EUGENIO DE MELLO ADVOGADO(A) : MARCELO ERON RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RS093062) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA e INACIO EUGENIO DE MELLO, com fundamento no artigo 28-A, § 13°, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições impostas no acordo de não persecução penal.
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