Guilherme Callegari Gomes
Guilherme Callegari Gomes
Número da OAB:
OAB/RS 093329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Callegari Gomes possui 165 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TST, TRF4, TJMT, TJSC, TJPR, TJRS, TRT2, TJSP, TRT15, TRT4
Nome:
GUILHERME CALLEGARI GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009875-81.2024.8.21.0041/RS AUTOR : LUIS FILIPE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) RÉU : COMERCIO DE MUDAS DALLEMOLE LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA MASCARELLO (OAB RS096116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do feito a essa Comarca, pelo que o recebo no estado em que se encontra Nos moldes do art. 357 do CPC, promovo o saneamento do feito. 1) Da preliminar de perda do objeto da ação A parte ré sustenta que a ação perdeu seu objeto, uma vez que as mudas de brócolis, a lavoura e a terra onde foram plantadas não mais existem para serem periciadas, impossibilitando a verificação da alegada desconformidade entre o produto contratado e o efetivamente entregue. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A perda do objeto ocorre quando o pedido formulado na ação não pode mais ser atendido em razão de fato superveniente que torna inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional. No caso em análise, o pedido principal do autor é de natureza indenizatória, visando o ressarcimento por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da alegada entrega de produto diverso do contratado. O fato de as mudas e a lavoura não mais existirem fisicamente não implica na impossibilidade jurídica de apreciação do mérito da demanda, mas sim em questão probatória que deverá ser enfrentada durante a instrução processual. A inexistência atual do objeto material não se confunde com a perda do objeto processual. O autor apresentou laudo técnico elaborado pelo Centro de Genômica e Fitomelhoramento da Universidade Federal de Pelotas, que atesta a divergência genética entre as plantas colhidas e as sementes híbridas de brócolis Legacy. Tal documento constitui elemento probatório que, juntamente com os demais meios de prova admitidos em direito (documental, testemunhal), poderá ser valorado pelo juízo no momento oportuno. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impossibilidade de realização de perícia direta no objeto não implica necessariamente na perda do objeto da ação, especialmente quando existem outros meios de prova capazes de demonstrar os fatos alegados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. A impossibilidade de realização de perícia direta no bem não implica na perda do objeto da ação indenizatória, pois existem outros meios de prova capazes de demonstrar os fatos alegados pelas partes." (TJRS, Apelação Cível nº 70082345679, Décima Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 26/09/2019) Ademais, o argumento da ré de que o autor deveria ter proposto ação de produção antecipada de provas não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. A produção antecipada de provas é uma faculdade processual, não uma obrigação, e sua não utilização não impede o ajuizamento de ação principal com base em outros elementos probatórios. Ressalte-se que a questão da suficiência ou não das provas apresentadas pelo autor para comprovar suas alegações é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Portanto, REJEITO a preliminar de perda do objeto da ação. 2) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e do pedido de exibição de documentos Sustenta o Requerido que o Autor não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como: I) a matrícula imobiliária das terras em que foi desenvolvida da lavoura; II) o contrato de arrendamento de terras; III) o talão de produtor do Autor; IV) o talão de produtor do seu parceiro agrícola Sr. Kauan, bem como o cadastro de ambiental rural; V) caderno de campo da grande lavoura plantada com as informações de correção da terra para recebimento das mudas, e da aplicação de defensivos agrícolas e tratamento da produção; VI) notas fiscais dos produtos adquiridos e utilizados na grande lavoura – na terra para o recebimento das mudas; VII) notas fiscais dos produtos adquiridos e utilizados para a grande lavoura – para o desenvolvimento das mudas. Dos documentos elencados pelo Requerido, entendo que nenhum é indispensável ao recebimento da ação, posto que o que se discute na demanda é a suposta divergência entre o produto entregue pelo Réu e o efetivamente adquirido. Especificamente quanto à matrícula imobiliária e o contrato de arrendamento das terras em que realizada a plantação, entendo que absolutamente desnecessários ao contexto da lide, posto que não possuem qualquer relação com os produtos adquiridos. Relativamente ao talão de produtor do parceiro agrícola do Autor, Sr. Kauan, bem como o cadastro de ambiental rural, entendo que, não figurando tal parte na ação, inexigível a apresentação dos documentos. Ainda que tal sujeito possa ser incluído no processo como reconvindo, a reconvenção visa a cobrança de valores cuja apresentação do talão de produtor rural e cadastro ambiental não são imprescindíveis ao julgamento do pleito reconvencional. Por outro lado, o talão de produtor rural, o caderno de campo da lavoura, as notas fiscais dos produtos adquiridos e utilizados na terra para o recebimento das mudas e as notas fiscais dos produtos adquiridos e utilizados para o desenvolvimento das mudas, embora dispensáveis quando da propositura do feito, podem auxiliar na elucidação do objeto da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, todavia, DETERMINO ao Requerente a exibição dos documentos elencados no parágrafo anterior. 3) Da preliminar de litisconsórcio ativo necessário A parte ré sustenta que o autor omitiu informação de grande importância para o processo, qual seja, a parceria que ele realizou para o plantio e cultivo da lavoura com o Sr. Kauan dos Santos Sousa, pessoa que não foi citada na narrativa inicial. Alega que o próprio Engenheiro Agrônomo mencionado pelo autor, Sr. Israel, confirma que a lavoura foi empreendida pelos parceiros agrícolas Luis Filipe (autor da ação) e pelo Sr. Kauan. Argumenta que todas as decisões, plantio e visitas à lavoura contavam com a presença dos dois proprietários/parceiros da lavoura, e que a omissão de tal informação teria como objetivo o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o pedido de danos materiais e morais de valor expressivo demandaria custas iniciais significativas. Com base nisso, requer o chamamento ao processo do Sr. Kauan dos Santos Sousa para compor o polo ativo da ação, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, ou, caso não seja este o entendimento, que o autor seja declarado parte ilegítima para demandar individualmente. O litisconsórcio necessário está previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio ativo necessário em situações como a dos autos. Tampouco a natureza da relação jurídica controvertida exige a presença de todos os eventuais interessados no polo ativo da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o litisconsórcio ativo é, em regra, facultativo, cabendo ao interessado decidir se ingressa ou não com a ação. Isso porque ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo, em respeito ao princípio da liberdade individual e da disponibilidade do direito de ação. Mesmo que se comprove a existência de parceria agrícola entre o autor e o Sr. Kauan dos Santos Sousa, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da participação de ambos no processo. O autor, como alegado titular do direito material, pode buscar individualmente a reparação pelos danos que entende ter sofrido. Quanto à alegação de que o autor seria parte ilegítima para demandar individualmente, também não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela relação de titularidade entre o autor da ação e o direito material controvertido. No caso, o autor alega ter adquirido as mudas e sofrido prejuízos em decorrência da conduta da ré, o que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação correspondente. Se o Sr. Kauan dos Santos Sousa também sofreu prejuízos decorrentes do mesmo fato, poderá, se assim desejar, ajuizar ação própria ou requerer seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, mas sua presença não é indispensável para o julgamento da causa. Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. 4) Da reconvenção Quitadas as custas inicias, recebo a reconvenção, já apresentada resposta. Relativamente à alegação do Reconvindo de que o pleito reconvencional não deve ser recebido, pois pretende o Reconvinte a cobrança de valores em face de pessoa não integrante da ação, entendo que tais razões não merecem acolhimento. Inicialmente, importante esclarecer que a nota fiscal de aquisição das mudas se encontra em nome do terceiro Israel Scalon Schwaab. Todavia, o Requerente confessa que a negociação e aquisição dos produtos foi por ele realizada, tendo o Sr. Israel apenas "emprestado" o seu talão de produtor rural para perfectibilização da negociação. Tais alegações não são refutadas pelo Réu na contestação, mas o contrário, há concordância desse quanto ao alegado. Assim, entendo que o pedido reconvencional de quitação da obrigação pertinente à aquisição das mudas pode ser direcionado ao Autor. Quanto ao suposto parceiro agrícola do Autor, Sr. Kauan dos Santos Sousa, acerca do qual o Réu alega de que houve a omissão de tal informação na exordial, ainda que não tenha sido reconhecida a necessidade de inclusão no polo ativo da ação de tal sujeito, é lícito ao Réu demandar em face de quem alega possuir relação comercial inadimplida, inclusive em sede de reconvenção, nos termos do §3º do art. 343 do CPC, in verbis: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...) Logo, ainda que o Sr. Kauan não figure como Autor, entendo possível a sua inclusão nos autos como Reconvindo. Todavia, para tal fim, necessário que o Reconvinte promova a qualificação de tal parte, a fim de possibilitar a inclusão nos autos. Assim, INTIME-SE o Reconvinte para emendas a inicial da reconvenção, devendo qualificar o reconvindo Kauan. Qualificada a parte, independentemente de nova conclusão , CADASTRE-SE no e-proc e CITE-SE. Apresentada contestação pelo Reconvindo, ao Reconvinte para réplica. Após, retornem os autos conclusos em saneador.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007019-53.2024.8.21.0039/RS RELATOR : LINIANE MARIA MOG DA SILVA AUTOR : DANIEL MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 22/07/2025 - Decorrido prazo Evento 70 - 28/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (CONFRONTANTE - OSMAR VARGAS DA SILVEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 01/07/2025 00:00:00 Data final: 21/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011648-06.2025.4.04.7100/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI EXEQUENTE : FLAVIO DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 29/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5254803-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MAYRA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente/autora, em 15 dias, sobre o retorno negativo da(s) precatória(s) e/ou do(s) mandado(s) e/ou da (s) carta(s) AR(s), fornecendo novo endereço para cumprimento. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020644-69.2021.5.04.0202 RECLAMANTE: JORGE LUIS SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: BAR-B BARBER PUB EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7e6cb proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID 255844d, nos seus próprios termos, para que produza seus jurídicos efeitos, com a ressalva de que as contribuições previdenciárias e fiscais constantes na planilha de ID 9f25871 deverão ser reduzidas proporcionalmente ao valor do acordo. A reclamada deverá comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo. Diante do valor das contribuições previdenciárias, dispensada a manifestação da União (INSS). Expeça-se alvará ao exequente dos depósitos de ID 8d697b8, 4920542, bdfd64a, e3085cb, c8ed033 e 09c8afd. Restitua-se o depósito de ID 719c69d à executada depositante. Sustem-se os bloqueios nas contas bancárias das executadas. Cumprido, arquive-se. Em caso de descumprimento, que deverá ser informado nos autos, prossiga-se a execução. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 26 de julho de 2025. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS SANTOS DOS SANTOS
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