Faena Gall Gofas Meneghetti
Faena Gall Gofas Meneghetti
Número da OAB:
OAB/RS 093344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Faena Gall Gofas Meneghetti possui 101 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF4, TRT4, TJRS, TJPR
Nome:
FAENA GALL GOFAS MENEGHETTI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-68.2025.4.04.7119/RS AUTOR : ALCEMAR CARDOSO AIRES ADVOGADO(A) : GABRIELA TRINDADE CHOAIRE (OAB RS102050) ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS (OAB RS093344) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004420-59.2021.4.04.7119/RS EXEQUENTE : DIONEL TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS (OAB RS093344) ADVOGADO(A) : GABRIELA DUQUIA GONCALVES (OAB RS117285) ADVOGADO(A) : KELLY ELISABETE SPETH (OAB RS125434) ADVOGADO(A) : MARIA MORAIS JAIME (OAB RS112685) DESPACHO/DECISÃO No título judicial, ressaltou-se que a definição dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova nova, não submetida previamente à análise do INSS, é objeto do tema 1.124 do STJ. Foi destacado, nessa via, que caberia ao juízo de origem observar a definição da matéria no cumprimento de sentença, após o julgamento do mencionado paradigma pelo STJ. Em que pese o título executivo não tenha estabelecido expressamente um critério para viabilizar execução parcial do julgado, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação às parcelas vencidas a partir da citação da autarquia previdenciária, por se tratar de marco temporal estabelecido como limite mínimo no tema 1.124 do STJ. Apenas em relação ao pagamento de diferenças anteriores a este marco é que o feito deve permanecer sobrestado até a definição da matéria, ocasião em que, se for o caso, poderá ser promovida execução complementar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DO TEMA 1124. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APÓS ESSE MARCO. 1. De acordo com os limites da questão infraconstitucional afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. Não há controvérsia quanto a serem devidos valores vencidos a partir de então. 2. Tendo o título judicial atrelado a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1124, não há óbice ao processamento da cobrança das parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não se justificando o sobrestamento do processo quanto a tal pretensão. (TRF4, AG 5024382-17.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/09/2023) De outro lado, necessário salientar que a definição da forma da requisição de pagamento a ser observada (precatório ou RPV) deve considerar o valor total da execução desde a DER, por ser esta a pretensão do exequente, sob pena de seu fracionamento indevido, vedado na Constituição Federal. Desse modo, caso os valores incontroversos não ultrapassem 60 salários mínimos , devem ser apresentados, também, os cálculos do valor total das parcelas vencidas pretendidas (desde a DER), apenas para definição da modalidade de pagamento. É o que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIABILIDADE DE FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, não ser possível o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. Ou seja, tal dispositivo veda o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. 2. Tendo em conta que a agravante executa parte incontroversa do título executivo, a depender da solução a ser adotada na temática do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, deve ser mantida a decisão agravada, sob pena de fracionamento indevido do ofício requisitório. (TRF4, AG 5042721-58.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022) Nada obstante, ressalta-se que não há prejuízo à renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV, ocasião em que a eventual execução complementar restará limitada, desde já, a 60 salários mínimos, descontando o valor já executado. 1. Ante o exposto, faculto à parte autora a promoção do cumprimento de sentença das parcelas vencidas a partir da citação do INSS nestes autos , sem prejuízo de futura execução complementar com base no julgamento do tema 1.124 do STJ. Caso o montante apurado não supere o valor de 60 salários mínimos, deverá apresentar também a simulação dos cálculos das parcelas vencidas considerando o valor total pretendido (adotando como termo inicial dos efeitos financeiros a DER), apenas para definição da modalidade de pagamento a ser observada. 2. Com aproveitamento, dê-se vista ao INSS para impugnação, pelo prazo de 30 dias. 3. Na outra hipótese, suspenda-se até o trânsito em julgado sobre a matéria, após associação do tema repetitivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000922-13.2025.4.04.7119/RS AUTOR : IARA MARIA MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELA TRINDADE CHOAIRE (OAB RS102050) ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS (OAB RS093344) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: I. Fica concedido o benefício da gratuidade da justiça. II . Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. III. Fica ressaltado que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. IV . Fica salientado que havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. V. Nos termos do Art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. VI. Intime-se a parte autora para que informe expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) se houve qualquer alteração no grupo familiar em relação àquele declarado no CadÚnico que instruiu o processo administrativo e a data em que ocorreu; (b) o nome completo, grau de parentesco e CPF de todos os atuais integrantes do grupo familiar. VII. Tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, fica determinada a realização de perícia socioeconômica , cabendo à central de perícias pautar a avaliação com profissional assistente social, certificando a data, a hora e o local em que será realizada a perícia e intimando as partes. Nos termos do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias. 7.1. Os honorários periciais e o prazo para entrega do laudo serão fixados pela Central de Perícias. 7.2. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que: a) faculta-se às partes apresentarem quesitos até a data da perícia, mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento pelo perito; b) faculta-se às partes apresentarem assistente técnico diretamente no local do exame. c) em caso de impossibilidade de comparecimento a qualquer das perícias, a ausência deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data agendada, independentemente de nova intimação; d) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais documentos ou exames solicitados pelo perito serão considerados como desistência da prova pericial e leverão à extinção do feito sem julgamento do mérito; e) quando da intimação da data para realização de eventual perícia socioeconômcia, em caso de ter havido mudança de endereço , a parte autora deverá informar essa circunstância em tempo hábil para cientificação do perito, indicando igualmente a data desde a qual realizada a mudança e eventuais alterações na composição do grupo familiar . 7.3. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) os laudos sociais deverão serão elaborados em modelo eletrônico padronizado sempre que disponível no e-Proc, sendo os quesitos lá constantes, em princípio, suficientes à produção da prova técnica. b) as partes poderão apresentar assistentes técnicos diretamente no local e data da perícia, bem como quesitos por meio da ferramenta apropriada do e-Proc, que farão parte integrante do laudo eletrônico; c) no laudo socioeconômico, deverá ser respondido o respectivo rol de quesitos constantes no formulário eletrônico, quando existente, bem como os quesitos suplementares do Juízo e das partes, quando apresentados, estando dispensados os peritos de responder aqueles já contemplados no formulário eletrônico; d) em caso de alteração de endereço, o laudo socioeconômico deverá informar as datas em que ocorreram, se houve alteração da situação de habitação e socioeconômica da parte de um endereço para outro, bem como eventuais alterações no grupo e na renda familiar. 7.4. Rol de quesitos da perícia socioeconômica: Avaliação social da deficiência (ART. 20, § 6º, LOAS) : a) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a "FATORES AMBIENTAIS" encontradas pela pessoa na interação com seu meio nos seguintes domínios, qualificando-os valorativamente (nenhuma barreira, barreira leve, barreira moderada, barreira grave e barreira completa) a.1) Produtos e tecnologia (refere-se a qualquer produto, instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade de uma pessoa incapacitada, conforme a necessidade do requerente. Indicadores = disponibilidade; acesso com dificuldade [despesa, distância geográfica entre o domicílio e o local de acesso, qualidade e periodicidade]). a.2) Condições de moradia e mudanças ambientais (refere-se ao ambiente natural ou físico. Indicadores: grau de vulnerabilidade e de risco social [acessibilidade, privacidade da moradia, insalubridade e precarização do ambiente]). a.3) Apoio e relacionamentos (refere-se às pessoas que fornecem proteção, apoio físico ou emocional. Refere-se ainda, aos relacionamentos com outras pessoas, na casa, na comunidade, escola ou apoio em outros aspectos das suas atividades diárias. Indicadores = Inexistência de apoio e relacionamentos; apoio e relacionamentos insatisfatórios, que dificultam o convívio no âmbito das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais) a.4) Atitudes (refere-se às atitudes que são as consequências observáveis dos costumes, práticas, ideologias, valores e normas. Essas atitudes influenciam o comportamento individual e a vida social em todos os níveis, dos relacionamentos interpessoais e sociais às estruturas políticas, econômicas e legais. Indicadores = atitudes preconceituosas, discriminatórias e/ou negligentes, que influenciam o comportamento e as ações da pessoa com deficiência). a.5) Serviços, sistemas e políticas (refere-se à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social. Indicadores = Não tem acesso, pela distância ou inexistência do serviço, ou o acesso disponível não supre suas necessidades). b) Qualifique valorativamente o componente aludido em "a", de forma geral e conclusiva, de acordo com as informações descritas (nenhuma barreira, barreira leve, barreira moderada, barreira grave e barreira completa) c) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as dificuldades referentes a "ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO" nos seguintes domínios, qualificando-os valorativamente (nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave e dificuldade completa) (periciados com idade igual ou superior a 16 anos) c.1) Vida doméstica (refere-se à realização de ações e tarefas domésticas do dia a dia. Exemplo: limpeza e reparos domésticos, cuidar de objetos pessoais, da casa e ajudar os outros. Indicadores = limitação no desempenho para executar uma tarefa ou tarefas com auxílio ou assistência pessoal). c.2) Relações e interações interpessoais (refere-se à realização de ações e condutas necessárias para estabelecer interações pessoais, de maneira contextual e socialmente estabelecidas com outras pessoas [estranhos, amigos, familiares e companheiros]. Indicadores = limitação no desempenho para manter relações interpessoais e controlar comportamentos de maneira contextual e socialmente estabelecida.) c.3) Áreas principais da vida (refere-se à realização das tarefas e ações necessárias para participar das atividades de educação e transações econômicas. Indicadores = limitação no desempenho em participar e executar determinada tarefa.) c.4) Vida comunitária, social e cívica (refere-se às ações e tarefas necessárias para participar da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e cívica. Indicadores = limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica. Observação : para periciados com idade entre 3 e 15 anos, a análise levará em conta apenas as relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e vida comunitária, social e cívica. E par a os periciados com idade de 6 meses a 2 anos, as relações e interações interpessoais; e áreas principais da vida. d) Qualifique valorativamente o componente aludida em "c", de forma geral e conclusiva, de acordo com as informações descritas (nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave e dificuldade completa) Avaliação socioeconômica (ART. 20, §§ 3º e 8º, LOAS): a) Qual o endereço visitado do(a) periciando(a)? b) Quantas pessoas moram na mesma residência do(a) periciando(a)? c) Qual o nome, idade, RG, CPF e data de nascimento dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e o(a) periciando(a)? d) Há quanto tempo o(a) periciando(a) reside no endereço atual, com o grupo familiar descrito? Tendo havido alterações, desde o requerimento do BPC, quais eram as circunstâncias anteriores à mudança? e) O(a) periciando(a) ou alguma das demais pessoas que residem com ele(a) desenvolvem atividade laborativa ou atividade econômica formal ou informal? Em caso positivo, qual a atividade e quais os rendimentos, ainda que aproximados, auferidos por cada um? Se possível, apresente, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos auferidos ou justifique a impossibilidade. f) O(a) periciando(a) ou alguma das pessoas com ele(a) residentes recebe benefício previdenciário ou assistencial? Em caso positivo, quem é o titular, qual a espécie de benefício e qual o valor atual? g) O(a) periciando(a) ou alguma das pessoas com ele(a) residentes recebe pensão alimentícia? Em se tratando de parte autora menor ou incapaz, em que um dos genitores não pertença ao núcleo familiar, não havendo pagamento de alimentos, que providências foram tomadas nesse sentido ou por que não foram tomadas? h) O(a) periciando(a) tem pais, filhos ou irmãos que não residam mais com ele(a)? Em caso positivo, quais são seu(s) nome(s), CPF(s), endereço(s), profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais)? Alguma(s) dessas pessoas presta(m) auxílio financeiro ao grupo familiar avaliado? Qual? i) Quem vem assegurando os meios de subsistência do(a) periciando(a) até o momento? j) Qual o valor gasto mensalmente pela família, ainda que de forma aproximada, com despesas permanentes, tais como: aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde etc.? Se possível, apresente, com o laudo, cópia de documentos que comprovem tais gastos. k) O imóvel onde o(a) periciando(a) reside é próprio, cedido ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? Em caso de cedência gratuita, qual o motivo dela? l) Quais as características tem o imóvel onde reside o(a) periciando(a): de alvenaria ou de madeira, novo ou antigo, com quantos e quais cômodos? Registre outros elementos ou circunstâncias entendidas relevantes (existência de veículos, cômodos aos quais não tenha sido permitida a entrada ao(à) perito(a), indício de que mais pessoas lá residam ou de que alguma das pessoas indicadas lá não resida etc.). m) De que móveis e eletrodomésticos o imóvel em que o(a) periciando(a) reside é guarnecido? n) Em face da doença do(a) periciando(a), ele(a) necessita tomar medicamentos ou fazer uso de alimentação especial, equipamentos ou serviços de saúde de forma contínua? Quais? Qual sua indicação, quais são fornecidos pelo SUS e qual o valor dos que precisam ser pagos? Se possível, apresente cópia de receitas e de notas ou recibos. o) O(a) periciando(a) apresenta alguma limitação relativamente à comunicação? Qual? p) O(a) periciando(a) apresenta alguma limitação relativamente à mobilidade e à locomoção? Qual? q) O(a) periciando(a) apresenta alguma limitação que lhe impeça ou dificulte se relacionar e interagir com as demais pessoas? Qual? r) O(a) periciando(a) apresenta limitação para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se), de forma a ser imprescindível o auxílio de terceiros? Qual? s) Considerando o contato com o(a) periciando(a), seus familiares e vizinhos, bem como sua vida doméstica, relações e interações interpessoais e vida comunitária, social e cívica, é possível verificar impedimentos ou barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? t) Transcreva depoimentos de vizinhos identificados a respeito de quantas pessoas moram na residência com o(a) periciando(a), se desenvolvem alguma atividade laborativa, se apresentam algum tipo de enfermidade ou outros dados relevantes. u) Apresente registros fotográficos da residência do(a) periciando(a), incluindo a parte externa, com detalhamento acerca da situação em relação à rua e aos arredores (bairro) , bem como interna, com detalhamento, se possível, de todos os cômodos, incluindo móveis, eletrodomésticos e outros. v) Outros esclarecimentos pertinentes para a elucidação da causa. VIII. Juntado(s) o(s) laudo(s) e sendo favorável(eis) à parte autora a(s) perícia(s) realizada(s), verifique-se a possibilidade de envio para tratativas de acordo. Do contrário, cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. 8.1. Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias , ocasião em que deverá, querendo, manifestar-se sobre a avaliação. IX. Ressalto que eventual impugnação ao laudo pericial será analisada em sentença. X. Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. XI. Havendo acordo entre as partes, a qualquer tempo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003727-38.2019.8.21.0006/RS RELATOR : FELIPE BOCK AUTOR : BRAULIO LUIZ SPETH ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS MENEGHETTI (OAB RS093344) ADVOGADO(A) : MARIA MORAIS JAIME (OAB RS112685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 5003411-20.2022.8.21.0006/RS Local: Cachoeira do Sul Data: 17/07/2025 EDITAL Nº 10086872385 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo do edital: 20(vinte) dias INTIMAÇÃO de ANGELO SANTOS ROSSETTO para pagar o débito fixado nos autos em epígrafe, no valor de 27.414,34, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo da publicação do presente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Porto Alegre, 17/07/2025. Juiz(a): DANIEL DE OLIVEIRA BORGES
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005867-35.2025.8.21.0006/RS RELATOR : FELIPE BOCK AUTOR : JOSIEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS MENEGHETTI (OAB RS093344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001176-83.2025.4.04.7119/RS AUTOR : ELIANE TERESINHA HUNTER DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA TRINDADE CHOAIRE (OAB RS102050) ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS (OAB RS093344) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: 1. Resta deferido o pedido de perícia indireta. 2. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a totalidade da documentação médica que julgar pertinente para a realização do ato. Prazo: 05 dias 3. Após, nomeie a secretaria médico do trabalho ou clínico geral que conste no rol de peritos que atuam junto a esta Subseção. Ressalte-se que, no caso de perícia indireta, não existe necessidade de agendamento, devendo o perito responder aos quesitos procedendo à análise da documentação constante do processo. 4. Restam fixados os seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos das Tabelas II e V da Resolução nº 937/2025 do CJF. 5. Esta Vara passou a adotar o modelo de laudo médico pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e- Proc V2. O perito responderá ao formulário padrão, o qual, a princípio, é suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta aos quesitos das partes . 6. Prazo para entrega do laudo: 10 dias. 7. Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito e devolvam-se os autos à Vara de origem.
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