Christian Lefance Soder
Christian Lefance Soder
Número da OAB:
OAB/RS 093537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Lefance Soder possui 177 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJDFT, STJ, TJPR, TJSC, TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
CHRISTIAN LEFANCE SODER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5018685-58.2022.8.21.0027/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : PAULO ROBERTO DALLA CORTE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) DESPACHO/DECISÃO Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Das preliminares: a. Da ilegitimidade passiva da Corsan. A Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentalmente sob o argumento de que não foi a causadora direta do dano ambiental e que, após a aquisição da área e a realização do cercamento, adotou as medidas cabíveis para a proteção do manancial. No entanto, a pretensão autoral, como bem salientado pelo Ministério Público em sua réplica ( evento 82, RÉPLICA1 ), encontra-se solidamente amparada na natureza propter rem da obrigação de reparar o eventual dano ambiental pelo proprietário ou possuidor, o que é o caso dos autos ( evento 1, INQ3 - págs. 34/35), consoante Súmula n.º 623 do STJ, in verbis: Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PROVA PERICIAL. ÁREA ANTROPIZADA. INUTILIDADE DA DEMOLIÇÃO PARA A MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Trata-se de ação demolitória aforada por parte do município de Porto Alegre, em razão da alegada edificação ilegal sobre rede coletora e em área de preservação permanente. II - Não obstante a pretensão inicial restrita à demolição da edificação, a base legal nas normas protetivas ao meio ambiente, a corroborar a legitimidade passiva do recorrido Arlindo, na qualidade de proprietário, diante da natureza propter rem da obrigação de reparação do dano , consoante o enunciado da súmula nº 623 do e. STJ. III - Evidenciada a imprescritibilidade da obrigação de reparação de dano ambiental , consoante o Tema 999 do e. STF. IV - No sopeso dos bens jurídicos tutelados, indicada a natureza drástica da medida pretendida, tendo em vista tratar-se de área urbana consolidada. De igual forma, a falta de benefício na demolição do imóvel - residência do réu em condições idênticas com os vizinhos -, em especial diante da disponibilidade de outras providências compensatórias ao dano ambiental havido. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO RÉU NEODI PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO RÉU ARLINDO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50034663020158210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 20-03-2025) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . IMÓVEL ARRENDADO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . SUMULA 623 DO STJ. 1. O proprietário registral do imóvel no qual ocorreu o dano ambiental possui legitimidade passiva ad causam para a ação de reparação do dano . Isso porque, por se tratar de obrigação propter rem , pode ser cobrada tanto do proprietário ou possuidor atual quanto dos anteriores. Sumula 623 do STJ. 2. O proprietário é solidariamente responsável pelo dano ao meio ambiente praticado no seu imóvel, ainda que não tenha sido o causador imediato do ato lesivo. As cláusulas sobre responsabilização ambiental contidas em contrato de arrendamento de imóvel rural não interferem na responsabilidade ambiental objetiva do proprietário perante a sociedade. 3. O inquérito civil público não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa, porque é procedimento de natureza inquisitorial do qual não pode resultar a aplicação de penalidade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50009935220188210038, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-03-2023) A responsabilidade civil ambiental, como amplamente reconhecido na jurisprudência pátria e expressamente consignado no artigo 2º, §2º da Lei n.º 12.651/2012, adere ao imóvel, transmitindo-se ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse da propriedade rural. Ademais, a mera circunstância de a CORSAN não ter sido supostamente a causadora original do alegado dano, que remonta ao uso agrícola em 2011 pelos demandados, não a exime da obrigação de repará-lo, uma vez que se tornou proprietária de parte da área degradada, conforme narrado pela própria parte na contestação. Para mais, a pretensão da exordial, repetida em réplica, alega que, embora a aquisição de parte da área pela Corsan, esta permaneceu permitindo a utilização de sua área para atividades agropastoris por terceiro, sem exercer a devida fiscalização sobre a área. No mais, é de se registrar que a Corsan detinha, ao que tudo indica, a servidão da área desde o ano de 1985 - ano do registro em Cartório da Servidão ( evento 21, MATRIMÓVEL11 ), embora não se desconheça a existência de Contrato Particular de Servidão Onerosa da área, firmado no ano de 1983 ( evento 21, CONTR7 ). A obrigação ambiental, em sua essência, vincula o atual titular do domínio ou possuidor, ainda que este não tenha contribuído para a deflagração do prejuízo. A questão da realização de cercamento e o monitoramento da água pela CORSAN após a aquisição, embora relevantes para a análise do mérito e da extensão da responsabilidade, não afastam a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, a conduta da parte ré Corsan, considerando o teor dos documentos anexados no Inquérito Civil, perpassa pela análise das provas e do próprio mérito da ação, o que implica em julgamento de procedência (total ou parcial) ou improcedência da demanda em relação à parte, e não em extinção da lide. b. Da ilegitimidade passiva de PAULO ROBERTO DALLA CORTE . Sustenta o demandado não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de não ser o proprietário registral da área. Aplica-se, no caso, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida in status assertionis , ou seja, de modo abstrato, considerando-se somente as alegações lançadas pela parte autora na petição inicial. Assim, enquanto verificações mais profundas acerca da veracidade da tese autoral configura verdadeira análise do mérito da demanda, o exame da (i)legitimidade é abstrato, sendo satisfeito quando, assumidas como verdadeiras (em hipótese) as alegações da parte demandante, de modo que, nesse momento, a parte mostra-se legítima quanto à pretensão lançada. In casu , noto que, apesar da discussão sobre a propriedade registral da área, ainda que tenha havido a instituição de servidão da área no ano de 1983 à Corsan, tal fato não afasta a legitimidade de Paulo, haja vista que não nega, na contestação ( evento 21, CONT1 ) e no inquérito ( evento 1, INQ3 - págs. 25/27), ter efetuado o arrendamento verbal do local (ainda que supostamente não tivesse a propriedade registral do imóvel) ao requerido ANTONIO LEONARDO BRONDANI . Dito isso, no caso em comento, aplica-se, por uma análise perfunctória das provas até então produzidas, a previsão contida na Súmula 623 do STJ, considerando a existência da discussão da posse [direta ou indireta] e da propriedade da área objeto do litígio. c. Da inépcia da inicial. Não merece guarida a prejudicial arguida, haja vista que as irresignações trazidas na contestação do evento 21, CONT1 [ausência/insuficiência de provas da responsabilidade do demandado pelos supostos danos causados - uso de agrotóxico, contaminação da barragem e degradação de área de preservação permanente] dizem respeito ao próprio mérito da ação e, portanto, conduzem, se for caso, a improcedência da ação, e não em extinção da demanda. Para mais, a exordial atende a todos os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil de 2015, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 330, §1º, do referido diploma legal. II - Das questões de fato e de direito controvertidas: As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) a (in)ocorrência dos danos mencionados na peça vestibular - uso indevido e descarte irregular de agrotóxico e degradação de Área de Preservação Permanente - e em caso positivo, a extensão dos danos; (b) se a embalagem de agrotóxico descartada na barragem é oriunda da propriedade de Paulo, arrendada a Antonio; (c) a (ir)regularidade do uso do agrotóxico na área próxima à barragem; (d) a (ir)regularidade da conversão da APP em área de lavoura ou para atividade agropecuária - se houve supressão e a extensão desta em caso positivo; (e) a responsabilidade de cada um dos demandados para a ocorrência dos atos/danos descritos na exordial; (f) a (in)existência de nexo de causalidade entra a conduta dos demandados e os supostos danos ambientais; (g) se configurado o dano ambiental das intervenções efetuadas pelos demandados, a responsabilidade para reparação/recuperação do dano por cada um dos requeridos na forma do item 7 e seus respectivos subitens. III - Da distribuição do ônus probatório: In casu , determino a aplicação da inversão do ônus da prova, em face da Súmula n.º 618 do STJ: Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Nessa linha, o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MEIO AMBIENTE. COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE — CBC E COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ARTS. 93, IX, DA CF; 489 DO CPC E TEMA 399 DO E. STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO AMBIENTAL . FASE DE INSTRUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CABIMENTO. SÚMULA Nº 6128 DO STJ. ÔNUS DO RÉU - ARTS. 373, II, DO CPC E 21, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E 6º, VIII, DA LEI FEDERAL 8.078/90. I - Não obstante concisa, depreende-se a motivação da decisão hostilizada no sentido do caráter público e da natureza de direito difuso do bem jurídico tutelado - meio ambiente -, consoante a Súmula 618 do e. STJ. Assim, não evidenciada falta de motivação da decisão hostilizada, consoante o art. 93, IX, da CF. II - O princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental , diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53678523320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-06-2025) DIREITO AMBIENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR S. A. EIRELI CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, VISANDO À PROTEÇÃO AMBIENTAL E À REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE CANELA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL ; (II) A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, TRANSFERINDO AO EMPREENDEDOR A RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A SEGURANÇA DE SUAS ATIVIDADES, CONFORME A SÚMULA 618 DO STJ.2. A TUTELA ANTECIPADA FOI CORRETAMENTE DEFERIDA, CONSIDERANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MEIO AMBIENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC.3. A DECISÃO ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA QUE PRIORIZA A PREVENÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL , SENDO MAIS IMPORTANTE DO QUE A REPARAÇÃO DOS DANOS.4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDEDOR EM CASOS DE DANO AMBIENTAL É PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS É JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, CABENDO AO EMPREENDEDOR DEMONSTRAR A SEGURANÇA DE SUAS ATIVIDADES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23 E 225; CPC/2015, ART. 300; LEI Nº 7.347/1985, ART. 21; CDC, ART. 6º, INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.055.990/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 17.04.2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70077036358, REL. MARCO AURÉLIO HEINZ, J. 22.05.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 52143541420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-06-2025) IV- Das provas: Quando intimadas acerca da dilação probatória ( evento 74, DESPADEC1 ), além das provas documentais já carreadas ao feito, a demandada Corsan postulou a fixação dos pontos controvertidos e após nova intimação para manifestar interesse na produção de provas, bem como juntou documentos ( evento 81, PET1 a evento 81, ANEXO3 ); o demandado PAULO ROBERTO DALLA CORTE requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunhas ( evento 83, PET1 ); o Ministério Público manifestou o desinteresse na produção de outras provas ( evento 86, PROMOÇÃO1 ); Considerando a manifestação do evento 81, PET1 , excepcionalmente, dada a natureza da causa, determino a intimação da requerida Corsan para, no prazo de quinze dias, informar as provas que pretende produzir, nos termos da decisão lançada no evento 74, DESPADEC1 . Ainda, a fim de possibilitar o contraditório, determino as intimações do Ministério Público e do demandado Paul para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestarem sobre os documentos anexados no evento 81, ANEXO2 e no evento 81, ANEXO3 . Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010807-77.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : ZULEIDA BEATRIZ TOMAZETTI ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho do evento 4 , "...intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na dilação probatória, no prazo de 15 dias, indicando, desde logo, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverão, ainda, indicar o rol, atentando ao limite indicado no artigo 34 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, apresentando nome e qualificação das testemunhas que pretenderem a oitiva."
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-68.2018.8.21.0130/RS AUTOR : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) RÉU : VANDERLEI PILLON ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : LIANA GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS120323) RÉU : ANA IRIA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ADVOGADO(A) : LIANA GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS120323) RÉU : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PILLON LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) DESPACHO/DECISÃO Designo a audiência de instrução para o dia 07/04/2026, às 13h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora ( evento 81, PET1 ), da parte ré ( evento 80, TESTEMUNHAS1 ). É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência - observância estrita das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso haja funcionários públicos arrolados dentre as testemunhas, deverão ser requisitados pelo Cartório. A fim de dar maior efetividade ao ato, as partes e testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer ao Fórum de forma presencial. A(s) parte(s) e testemunha(s) não residente(s) na Comarca, os procuradores das partes poderão acompanhar o ato de forma virtual. Incumbe à assessoria do Juízo agendar a audiência no sistema virtual, disponibilizando o link de acesso ao Cartório (link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m1daaf13ff073bb2643407f010415bde7 ). Não é necessário fazer cadastro no site do Cisco Webex, bastando acessar o link disponibilizado acima. Para acesso por meio de dispositivos móveis, é preciso baixar o aplicativo WEBEX MEETINGS na loja de aplicativos respectiva a seu telefone ou tablet ( Google Play Store para sistema Android ou Apple App Store para iOS). No dia da audiência, a sala virtual estará disponível para acesso dos participantes apenas no horário marcado, ficando cientes de que pode haver atrasos decorrentes de outras audiências ou instabilidade do sistema, caso em que devem aguardar até serem dispensados expressamente. Os participantes deverão portar seus documentos de identificação. Em caso de atraso, dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionados à realização da audiência remota, pode-se entrar em contato pelo telefone (55) 99981-6810. Nos termos do Ato n.º 12/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, as audiências devem ser realizadas presencialmente (art. 2º, caput ), sendo a modalidade remota excepcional, porém, admitida mediante mero pedido da parte (§ 1º). Nesse caso, a presença das partes, advogados e testemunhas na sala de audiências é facultativa (§ 2º). Assim, desde já é disponibilizado o link de acesso à audiência, bastando que o interessado ingresse na sala virtual no dia e horário definidos, sem necessidade de prévia comunicação ou autorização do Juízo. Não obstante, considerando que a audiência por videoconferência é uma opção de qualquer participante, deve ele se preparar previamente e assegurar que possui equipamento e conexão à internet adequados para o ato. O respectivo optante pode sofrer as consequências processuais da impossibilidade de participação por sua culpa , ciente de que a modalidade presencial é preferencial . Aos Oficiais de Justiça: solicita-se, em sendo possível, que os mandados de audiência retornem preferencialmente 05 dias antes da data prevista para a realização da audiência, com indicação de telefone de contato da pessoa intimada. Intimem-se. Comuniquem-se. Requisite(m)-se, se necessário. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002245-07.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE : CASQUEIRO E SOUZA PROJETOS DE REFRIGERACAO, CLIMATIZACAO E COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Cuida-se de mandado de segurança em que deduzida a pretensão para declarar a nulidade de adjudicação de objeto licitado, previsto nos denominados Grupos 1 e 2 do Pregão Eeltrônico nº 900039/2024 – UASG 160413, do Comando da 3ª Divisão do Exército – Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, do Exército Brasileiro, nos seguinte moldes ( 1.1 - p. 21): Ao final, seja concedida a segurança para declarar nulo o ato de habilitação da licitante Aremar Mix Comércio e Manutenções em Geral Ltda. (CNPJ 34.455.724/0001-41), nos Grupos 1 e 2 do Pregão Eletrônico n.º 90039/2024 – UASG 160413, do Comando da 3ª Divisão do Exército – Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, do Exército Brasileiro, regido pelo do edital n.º 73/2024, bem como declarar nulos todos os atos subsequentes, como a adjudicação do objeto e a homologação da licitação; Colhe-se da Exordial que a parte impetrante insurge-se contra diversas diligências realizadas pelos impetrados atinentes à complementação de documentos e preenchimento de proposta apresentados pela empresa vencedora do certame. O pedido formulado expressamente ingressa na esfera jurídica de terceiro, visto que eventual reconhecimento do direito sustentado importará na exclusão da referida licitante contratada. Nesta senda, colaciono precedentes de nossa Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO DE INABILITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. REMESSA DO FEITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. 1. A competência para julgamento deste recurso e do feito é da Justiça Federal, nos exatos termos do que disciplina o art. 109, da Constituição Federal, pois o Conselho demandado é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.766/71. 2. O mandado de segurança originário - nº 5165618-10.2024.8.21.0001/RS fora distribuído perante o Juízo Estadual, que indeferiu o pedido liminar para suspender o ato de inabilitação da impetrante no processo licitatório n.º 01/2023, destinado à prestação de serviços de publicidade e propaganda para o Conselho Regional de Psicologia do RS. A empresa autora agravou da decisão perante o TJRS, tendo o pedido sido apreciado por decisão monocrática em grau recursal, indeferindo a medida antecipatória, porquanto não há como suspender processo licitatório já finalizado para assegurar a habilitação da impetrante, sendo este o objeto do pedido liminar e não a nulidade do certame; bem como o fato de que, em já havendo uma vencedora, fazer-se necessária a sua inclusão no pólo passivo do mandado de segurança, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário. 3. Ratificados os atos procedidos pelo Tribunal de Justiça do RS, mantendo o indeferimento da tutela recursal, a teor do art. 64, §4º do CPC. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5002413-72.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 04/06/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É impositiva a participação de terceiro interessado na lide, na condição de litisconsórcio necessário, quando a decisão judicial tiver o condão de afetar diretamente sua esfera jurídica. 2. Se a sentença tem a potencialidade de prejudicar, diretamente, terceiros interessados (na hipótese, pessoa jurídica e demais sócios) que, com a alteração do contrato social e o arquivamento do respectivo registro na Junta Comercial podem sofrer consequências em sua esfera jurídica, impõe-se sua participação no feito como litisconsortes passivos necessários, a fim de que lhes seja oportunizada defesa. 3. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. 4. Retorno dos autos à origem para a adequada citação dos litisconsortes passivos necessários. (TRF4, ApRemNec 5012635-43.2019.4.04.7200, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 31/10/2023) Concluo, assim, pela configuração de litisconsórcio passivo necessário com a licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 900039/2024 – UASG 160413, do Comando da 3ª Divisão do Exército, referente aos Grupos 1 e 2, previsto no Edital nº 73/2024. Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a Inicial, promovendo o direcionamento da ação mandamental também em face da empresa Aremar Mix Comércio e Manutenções em Geral Ltda. (CNPJ 34.455.724/0001-41). Prazo: 15 dias. 2. Emendada, cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 3. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027180-86.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : ANTAO JUAREZ QUINTO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante à cobertura de procedimentos não previstos nas tabelas do IPE Saúde, a controvérsia foi superada pela edição da Lei nº 14.454/22. Esta lei alterou a legislação dos planos de saúde, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS é uma referência básica , e não mais um rol taxativo. Portanto, nos termos da novel legislação supra referida, restando prescrito, por médico ou odontólogo assistente, medicamento ou procedimento de saúde não previsto no rol da ANS, deverá ser oferecido pelo plano de saúde suplementar, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico e existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. DA EMENDA DA INICIAL Feitas essas considerações, oportunizo à parte autora a adequação da petição inicial, com os documentos respectivos, de acordo com as diretrizes acima citadas, para que: 1. Fundamente o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos previstos na Lei nº 14.454/22: Comprovação da eficácia do tratamento/medicamento/procedimento pleiteado, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU Existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), OU Existência de recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 2. Indique se a tecnologia de saúde postulada consta no rol da saúde suplementar da ANS e, em caso negativo, se já houve análise sobre a incorporação. 3. Junte aos autos laudo médico circunstanciado, atualizado, que indique expressamente a necessidade do tratamento/medicamento/procedimento pleiteado, em detrimento de alternativas terapêuticas que constem nas listas próprias do IPE Saúde ; Cumprida a determinação, voltem conclusos para determinação de remessa ao DMJ.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047293-68.2020.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50472936820204047100/RS) RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VANDERLEI PILLON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010586-03.2017.4.04.7102/RS EXECUTADO : JULIANA SCHUCH ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) EXECUTADO : VITOR FRANCISCO SCHUCH JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) EXECUTADO : J & M ASSESSORIA GASTRONOMICA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) DESPACHO/DECISÃO 1. Renove-se a intimação da parte executada para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Comprovado o pagamento, prossiga-se com a intimação do perito, nos termos do despacho do evento 354, DESPADEC1, p. final .
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