Ingmar Goularte Monteiro
Ingmar Goularte Monteiro
Número da OAB:
OAB/RS 093629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
INGMAR GOULARTE MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017747-90.2024.8.24.0033/SC AUTOR : PAMELA CAMARGO BURCI ADVOGADO(A) : CLAUDIA AKEMI MITO FURTADO (OAB PR032583) AUTOR : JOAO ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CLAUDIA AKEMI MITO FURTADO (OAB PR032583) RÉU : TAIS DE MATTOS ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : EMANUELE CAMPOS MALDANER (OAB RS114728) RÉU : BM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : EMANUELE CAMPOS MALDANER (OAB RS114728) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 6 do despacho inicial (evento 16), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000253-75.2020.8.24.0124/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : VIDRACARIA IRMAOS CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035844-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina requereu cumprimento de sentença em face de Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. Requereu o pagamento de honorários fixados nos autos n. 5000899-17.2022.8.24.0124. O devedor, em impugnação, disse que não são devidos honorários advocatícios em embargos à execução fiscal. Subsidiariamente, que o termo inicial da correção monetária deve ser o trânsito em julgado (autos originários, Evento 8). Foi proferida decisão de rejeição (autos originários, Evento 17). O executado interpõe agravo de instrumento reiterando as teses da impugnação. DECIDO. 1. Justiça gratuita O enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O CPC vai na mesma linha: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o recorrente comprovou um defict operacional de R$ 42.439.075,22 e, portanto, faz jus à benesse. 2. Mérito Data venia , a discussão a respeito da possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência nos embargos à execução está coberta pela coisa julgada. A verba foi arbitrada nos autos n. 5000899-17.2022.8.24.0124. A devedora interpôs apelação, mas não impugnou a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. O recurso foi desprovido, fixando-se honorários recursais, novamente sem insurgência da empresa devedora. A verba ainda foi majorada no STJ e o trânsito em julgado ocorreu em 11-10-2023. Portanto, é incabível a discussão em sede de cumprimento de sentença. Tampouco há falar em alteração do termo inicial ou do índice utilizado, pois a fixação ocorreu com base no valor da causa, de modo que incide o enunciado n. 14 da Súmula do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. É o que consta no título executivo: [...] considerando-se cumulativamente os §§ 2º, 3º e 5º do art. 85, arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador do ente público: Valor da condenação ou proveito econômico Percentuais aplicáveis Base de cálculo Percentual aplicado Valor apurado SM R$ Até 200 SM 10% a 20% 200 R$ 242.400,00 1% R$ 2.424,00 De 201 a 2.000 SM 8% a 10% 87,76 R$ 106.371,62 1% R$ 1.063,72 Total de honorários R$ 3.487,72 A verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021. A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ainda, serão acrescidos juros de 1% ao mês a contar da intimação do devedor para efetuar o pagamento. (AC n. 5000899-17.2022.8.24.0124, Evento 34) 3. Conclusão Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVADO : ART GRAFICA RAPIDA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA desafiando decisão monocrática ( 39.1 ) proferida por este relator, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade. Em suas razões de inconformismo ( 45.1 ), pretende o suprimento alegada omissão e obscuridade, sob o argumento de que o recurso impugnou especificamente a decisão objurgada, notadamente quanto à aplicação da Teoria da Nachfrist para concessão de prazo adicional para pagamento. É o relatório. Antes de partir para a análise dos recursos, rememora-se que, à luz do disposto no art. 1.022 da Lei Instrumental, os embargos de declaração têm cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Nesta toada, Misael Montenegro Filho esclarece que: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal" , ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" ( in Curso de Direito Processual Civil . 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741). Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" ( in Novo curso de direito processual civil : execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Vol. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736). A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação, pois conforme alhures explanado, o aludido incidente não é destinado " à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida " (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21-9-2016). In casu , ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o acórdão combatido não incorreu em qualquer das hipóteses normativas descritas no art. 1.022 da Lei Instrumental. Vejamos. O recorrente defende que o recurso enfrentou com especificidade a decisão interlocutória impugnada, notadamente quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Nachfrist para concessão de prazo adicional para pagamento. Entretanto, a monocrática digladiada foi bastante elucidativa ao alertar quanto à ausência da necessária correlação entre os argumentos trazidos em parte do recurso da ré e os fundamentos do decisum vergastado. Restou claramente registrado que a peça recursal apenas repisa informações apresentadas no mérito da exceção de pré-executividade sem o detido enfrentamento dos motivos da rejeição da exceção. Isso porque a rejeição não se pautou na inaplicabilidade da teoria invocada, mas sim na inaplicabilidade da via eleita para o enfrentamento do mérito pretendido, notadamente pelas matérias aventadas não ostentarem caráter de ordem pública. Conforme é consabido, " não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). No mais, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), mormente vigente o prequestionamento ficto. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064294-93.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ISAIAS GRASEL ROSMAN ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) AGRAVADO : MARIOCIR SERAFINI ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) AGRAVADO : MARILENE DE CEZARO SERAFINI ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) AGRAVADO : AIRTON SEHN E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO ISAIAS GRASEL ROSMAN interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 26, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026 do Código de Processo Civil, no que concerne às omissões sobre a "ilegalidade da fixação do valor das quotas sociais (51% do capital social, equivalente a R$ 110.000,00), sem a realização prévia de balanço especial e sem nomeação de administrador ou perito, conforme determina o artigo 861 do CPC, incisos I e III, e §3º", e acerca do conteúdo decisório das decisões dos eventos 314 e 328. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "tanto a decisão de Evento 314 quanto a decisão integrativa de Evento 328 possuem sim conteúdo decisório". Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 805, 835, IX, 861 e 865 do Código de Processo Civil; 1.026, 1.031, 1.102, 1.103, 1.104, 1.105 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do procedimento adotado para a penhora das quotas societárias. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "vem o agravante suscitar que houve violação do art. 861, do CPC, mas na mesma decisão do e.229, o magistrado fez constar: [...] Findo o lapso para impugnação, com fulcro no art. 861 do CPC, concedo às sociedades o prazo de 3 (três) meses para: III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro . Ocorre que a empresa devedora ignorou tal decisão, dela não recorrendo e tampouco a cumprindo, e vem agora, justamente, suscitar a violação de dispositivo de lei que foi observado e cujas consequências são o fruto de sua desídia ". Ademais, deliberou que " a decisão do ev. 328.1 foi considerada , como se vê do trecho abaixo, no qual se transcreveu os comandos do magistrado de origem: [...]" ( evento 46, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e terceira controvérsias , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual " a decisão do ev. 328.1 foi considerada [...]"; e "a discussão que se dá neste recurso está ligada à regular localização de outros bens e penhora de bens do executado, sem que haja necessidade de avançar-se sobre suas cotas sociais. Ora, como demonstrei acima, essa decisão deu-se no e229, em 27/02/2024, da qual não houve recurso , de forma que o trecho acima transcrito é apenas mais um corolário processual pertinente, observando a mesma dinâmica processual. [...] a empresa devedora ignorou tal decisão, dela não recorrendo e tampouco a cumprindo , e vem agora, justamente, suscitar a violação de dispositivo de lei que foi observado e cujas consequências são o fruto de sua desídia". Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a decisão de evento 328 não apenas integra a decisão de evento 314, mas ela também realiza ato de conteúdo decisório acerca da avaliação das quotas. No entanto, tal conteúdo decisório não foi analisado pela C. Câmara no acórdão ora guerreado" e "o procedimento de liquidação pela apuração dos haveres é imprescindível principalmente para se limitar a quantidade das quotas penhoradas no limite do montante exequendo". No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, o qual destacou que a controvérsia acerca da penhora e da forma de liquidação das quotas sociais foi objeto de decisão anterior (evento 229 dos autos de origem), não impugnada no momento oportuno e tampouco cumprida pelo ora recorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000073-41.2013.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE : ANGELO LUIZ DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) EXEQUENTE : JUDITE GANDOLFI (Representante) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EXEQUENTE : ANDRE LUIZ DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EXEQUENTE : JULIEL LUIZ GANDOLFI DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 01/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043910-03.2024.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : ROSMAN E FERRONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048930-75.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO : LUCIANO RODOLFO MARAN ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EXECUTADO : MARAN LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) I ntime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000477-08.2024.8.24.0242/SC AUTOR : POSTO COLPANI & BOTTEGA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) RÉU : LEKS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) SENTENÇA Diante disso, DEIXO de conhecer os embargos de declaração opostos por LEKS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., diante de sua intempestividade.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021288-35.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50004527820128215001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : IVAN SANZOVO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) AGRAVANTE : MAGALI VICTORIA BIANCHIN SANZOVO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) AGRAVANTE : MAIORA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) AGRAVANTE : ANA CLAUDIA MARRONI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) AGRAVANTE : DARLI LUIZ SANZOVO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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