Helder Kuiawinski Da Silva

Helder Kuiawinski Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 093643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS
Nome: HELDER KUIAWINSKI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002364-20.2025.4.04.7117/RS AUTOR : CESAR AUGUSTO TORREZ HERRERA ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) DESPACHO/DECISÃO No evento 5, DESPADEC1 , a parte autora foi intimada para regularizar a representação, tendo em vista o fato de ter sido classificado como "incapaz maior de 18 anos" . No evento 11, PROC1 , juntou aos autos procuração a rogo, apondo por digital, e assinada por duas testemunhas a rogo (seus pais), informando-se que "o autor não possui capacidade para assinatura/locomoção, mas possui discernimento para a prática de atos da vida civil" ( evento 11, EMENDAINIC2 ). A teor do art. 654, do CC, o instrumento de mandato deve ser público, no caso de pessoas incapazes. Já no caso de pessoa não alfabetizada, o instrumento pode ser particular, porém a rogo e assinado por duas testemunhas (art. 595, do CC). No presente caso, consta na perícia médica que o autor possui sequelas motoras, mas "não apresenta sequela cognitiva, compreende entende [sic] tudo, sabe ler , não consegue escrever " ( evento 1, PROCADM13, p. 79 ). Portanto, pelo que consta até o presente momento, realmente trata-se de pessoa com discernimento para os atos da vida civil e alfabetizada , que somente não consegue escrever em razão de dificuldades motoras. Tal situação, para fins de regularidade da procuração, se aproxima mais das pessoas não-alfabetizadas do que das pessoas incapazes. Dessa forma, considerando a necessidade de preservar ao máximo a manifestação de vontade da pessoa com deficiência, como forma de assegurar sua dignidade, não há necessidade de assistência, nem representação processual, sendo válido o instrumento procuratório oferecido nos autos, tendo em vista que há manifestação de vontade do interessado (digital), bem como acompanhada da assinatura de seus pais. Quanto à regularização da autorização de permanência no Brasil , afirma a parte que, "por dificuldades financeiras", ainda não conseguiu fazer o pedido de renovação de permanência da família, mas que seu CPF encontra-se regular. Segundo a tese do Tema de Repercussão Geral nº 173/STF , "A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País , atendidos os requisitos constitucionais e legais" (RE 587970, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215  DIVULG 21-09-2017  PUBLIC 22-09-2017). No presente caso, consta que o autor e sua família estão inscritos no registro nacional migratório, documento este suficiente para conferir acesso a serviços públicos, como a assistência social, porém com validade expirada em 16/02/2025 ( evento 1, RG3 ). Tendo em vista que, até a presente data, não houve regularização da situação, e que também não foi comprovada existência de pedido, mas ponderando com a situação sensível da pessoa em situação de migração, principalmente envolvendo toda a família e a pessoa com deficiência, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, para buscar a regularização da situação migratória. Intime-se.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5172919-26.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : SERGIO LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1. NO CASO, há verossimilhança nas alegações da parte autora de que desconhece a contratação da modalidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que pretendia, em verdade, contratar empréstimo pessoal consignado simples. 2. risco de demora no provimento judicial caracterizado pelos descontos mensais em benefício previdenciário de beneficiário do inss. renda mensal que não alcança grande monta, de modo que quaisquer descontos representam importante comprometimento da renda mensal. 3. requisitos do artigo 300 do cpc preenchidos, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora na origem. orientação jurisprudencial pacífica na 11ª câmara cível do tjrs. 4. ASTREINTES. O ART. 537 DO CPC AUTORIZA A FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA PARA FORÇAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, MESMO NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA EM ABERTO, assegurando A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA DE MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO LUIZ FAVERO contra decisão ( evento 17, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória manejada contra o BANCO BMG S/A perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de descontos realizados no seu benefício previdenciário vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nas razões ​( evento 1, INIC1 )​, o autor-agravante alega que desconhece o desconto consignado em seu benefício previdenciário do INSS, decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Rechaça a adesão a esta modalidade de contrato, o que sugere vício de consentimento na celebração do contrato sub judice . Aponta que é cobrado há anos por suposto empréstimo vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas que jamais recebeu a tarjeta plástica ou faturas do cartão de crédito. Menciona que já teve descontados aproximadamente R$16.000,00, sendo que o limite do cartão de crédito é de R$7.227,00. Requer e suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Pede o provimento do recurso. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente, portanto. 4. De início, destaco que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "1) Diante da não apresentação das faturas, evento 14, EMENDAINIC1 , conforme determinação judicial exarada na decisão lançada em 22/05/2025, evento 10, DESPADEC1 , indefiro o pedido de tutela provisória. 2) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes ." 5. Na petição inicial e nas razões recursais, o agravante se insurge contra descontos consignados em benefício previdenciário ( evento 1, HISCRE9 ) vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta que desconhece adesão a esta modalidade contratual. Juntou aos autos, além de extrato de pagamento de benefício previdenciário, cópia do contrato em questão, fornecida pelo réu em sede administrativca ( evento 1, CONTR7 ), além da última fatura fornecida pelo réu, também na esfera adminitrativa ( evento 14, FATURA2 ), comprovando a existência formal de relação jurídica entre as partes vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Mais do que isto, o autor juntou aos autos a resposta enviada pelo réu ( evento 14, RESPOSTA5 ), noticiando os detalhes da operação mantida entre as partes e declarando a existência apenas de 'tele-saques' de dinheiro vinculados ao cartão de crédito. Nesse contexto, a alegação inicial de que desconhece a modalidade contratual em questão, combinada com o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado simples deixa claro que o autor-agravante foi induzido em erro na adesão ao contrato. No caso, os encargos remuneratórios incidentes sobre contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são mais onerosos do que os incidentes em contratos de empréstimo pessoal consignados para beneficiários do INSS, havendo, em juízo de cognição sumária, lesão aos interesses do consumidor hipossuficiente. Os documentos juntados aos autos dão conta de que o contrato sub judice foi implementado no benefício previdenciário do autor em outubro de 2018. Assim, o agravante paga, há anos, os encargos financeiros de um contrato mais oneroso do que o contrato que pretendia firmar. Além disso, a realidade forense revela a existência de milhares de processos em que questionada justamente a falha no dever de informação do consumidor em casos análogos, e ludibrio no ato da contratação dos cartões de crédito com reserva de margem consignável oferecidos a beneficiários do INSS. Tanto o é que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria (IRDR 28), no âmbito deste Tribunal, em que se discute precisamente a questão relativa à existência de vício de consentimento em contratos tais. Esta circunstância, por si só, confere verossimilhança nas alegações autorais, autorizando o deferimento da tutela de urgência pleiteada nos autos desta demanda. Ainda mais. A prova documental produzida caracteriza também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte agravante sofre descontos mensais em seus rendimentos de beneficiário do INSS. Como se vê, embora o benefício da parte autora não seja de valores modestos, quaisquer descontos impactam de forma significativa na sua renda mensal. Nesse contexto, prima facie , estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, estando autorizada a concessão da antecipação da tutela recursal deduzida pela parte autora-agravante, para suspender os descontos consignados em benefício previdenciário, vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por oportuno, explicito que a reserva de margem consignável por parte do credor (o que não implica em descontos no benefício previdenciário, mas mera reserva da margem consignável legal) deve permanecer sendo realizada, de modo a inibir nova contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, ficam resguardados os direitos do autor, nos termos da fundamentação, bem como os direitos do réu, assegurando a reversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, em caso de improcedência da ação. 6. A jurisprudência desta 11ª Câmara Cível é uníssona neste sentido, quanto à possibilidade de suspensão dos descontos vinculados a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando rechaçada a modalidade do contrato pelo consumidor. Por oportuno, cito recentes julgados da 11ª Câmara Cível sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL  (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, REQUISITOS INERENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 300 E 303, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, AUTORIZAM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS FRENTE A NEGATIVA DE ANUÊNCIA DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO, MAS SEM A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL RESPECTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52275395620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 16-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO. RMC. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTUDO, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53713585120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO (RCC/RMC). Há plausibilidade na alegação do autor de que foi induzido em erro na fase pré-pactual e compelido a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC/RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Depreende-se, outrossim, que já foram descontados vultosos valores referentes à contratação não autorizada, o que demonstra aparente abusividade, não havendo previsão para o fim dos descontos, tampouco data final para o adimplemento do débito. Controvérsia que cinge-se à existência de vício de vontade da parte contratante. Preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, cabível a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário. Tutela de urgência concedida, com fixação de multa em caso de descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53727372720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-12-2023) 7. Sobre a fixação da multa por descumprimento da decisão que determina a suspensão de descontos vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor-agravante, entendo ser cabível. Neste ponto, destaco que o art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa como mecanismo coercitivo para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer que lhe tenha sido imposta pelo Juízo. Sua fixação está autorizada, inclusive, na fase de conhecimento, como se vê da redação do referido artigo: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” No caso, a multa diária deve ser fixada em R$ 250,00 por ato de descumprimento e limitada ao valor do débito da respectiva operação. Desta forma, fica assegurada a proporcionalidade entre o valor da multa e os valores dos descontos ora suspensos, bem como a limitação do valor da multa ao valor da obrigação principal questionada em juízo. Sobre a fixação de astreintes em casos similares, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no mesmo sentido, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. ASTREINTE MANTIDA. ALTERADA A PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. DEFERIDA A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT , DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, A TUTELA ANTECIPADA MERECE SER PARCIALMENTE MANTIDA, PARA O FIM DE MANTER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA A CADA DESCONTO OPERADO. ALTERADA A PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA ASTREINTE, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO É MENSAL. DEFERIDA A INDISPONIBILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVA CONSIGNAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 53227104020238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em: 06-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO. RMC. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NO PONTO PARA QUE NÃO HAJA LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE DA MULTA. CONTUDO, MULTA DEVE SER APLICADA POR DESCONTO, E NÃO NA MODALIDADE DIÁRIA. VERIFICADOS VALORES QUE NÃO REPRESENTAM EFETIVAMENTE DESCONTOS, DE MODO QUE NÃO REPRESENTAM DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 53446973520238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-11-2023) 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por SÉRGIO LUIZ FAVERO para determinar a suspensão dos descontos vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa de R$ 250,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor do respectivo débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Dil. legais. Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014095-80.2022.8.21.0013/RS AUTOR : SERGIO PEREIRA MENDES NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção.  Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016931-55.2024.8.21.0013/RS AUTOR : NATALIA QUOOS ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA RÉU : CHAPECO TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ (OAB SC013318) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1) e julgo PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR indevidos os valores objeto desta ação e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Essa forma de cálculo dos juros de mora deverá ser observada até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei nº 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002573-92.2022.8.21.0098/RS EXEQUENTE : CINTIA C. MULLER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) EXECUTADO : V & B ESQUADRIAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) EXECUTADO : VALMIR JOHANN ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) EXECUTADO : WALMOR BREITKREITZ ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NERVIS (OAB RS093356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO a impugnação ( evento 63, PET1 ), pois tempestiva, adequada e preparada. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo, posto que não garantido o feito (penhora, caução ou depósito). 3. Dê-se vista à parte impugnada. 4. Decorrido o prazo legal, nova vista à impugnante. 5. Por fim, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023923-66.2023.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50239236620238210013/RS) RELATOR : PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : LUIZA FATIMA DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019842-40.2024.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50032548920238210013/RS) RELATOR : MARCOS LUIS AGOSTINI EXEQUENTE : CLAUDETE MURARI ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 17/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - LEILA MARA KOZAK FLORES) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 18/06/2025 00:00:00 Data final: 25/06/2025 23:59:59
  10. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006179-24.2024.8.21.0013/RS AUTOR : NSM COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : GILCE INÊS LERNER (OAB RS046121) RÉU : CLOVIS GOMES DOS SANTOS (Reconvinte) ADVOGADO(A) : HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643) DESPACHO/DECISÃO Por ora, com fulcro no art. 186, §3º, do CPC, intime-se pessoalmente o réu para procurar o Núcleo de Prática Jurídica imediatamente, a fim de ser possível dar sequência na sua defesa, como requerido, evento 47, PET1 .
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