Bruna Ribas Amaral
Bruna Ribas Amaral
Número da OAB:
OAB/RS 093692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Ribas Amaral possui 98 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, STJ, TJRS, TJMT, TJSC
Nome:
BRUNA RIBAS AMARAL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001489-52.2022.8.21.0067/RS RELATOR : HELEN FERNANDES PAIVA AUTOR : ROBERTO BRAUNER WOHLFAHRT ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A) : STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS126838) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 25/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005557-14.2025.8.21.0011/RS EMBARGANTE : COOPERLUZ- COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : SIDINEI REGINALDO (OAB RS050804) EMBARGADO : CLAYTON EDGAR LAYHER ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) DESPACHO/DECISÃO Considerando a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. Cite-se o embargado, já qualificado nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação aos termos dos presentes Embargos de Terceiro, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Embargante, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008733-06.2022.8.21.0011/RS RELATOR : SERGIO MANDUCA ROSA LOPES AUTOR : MIGUEL FERREIRA GONCALEZ ADVOGADO(A) : FRANCIELI DIAS SANTOS (OAB RS128839) ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A) : STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS126838) ADVOGADO(A) : FERNANDA GAUSMANN VASCONCELLOS (OAB RS133580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5201001-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA ILHA DOS SANTOS (OAB RS101491) ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A) : STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS126838) AGRAVADO : ALVES E MAGALHAES TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : Diego Corato (OAB RS082870) ADVOGADO(A) : JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO (OAB RS080568) ADVOGADO(A) : CLAUDIR FIDELIS FACCENDA (OAB RS080364) ADVOGADO(A) : THALES AVILA DE OLIVEIRA (OAB RS092059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi que, nos autos do cumprimento de sentença nº 50003486520178210069, movido por ALVES E MAGALHAES TRANSPORTE LTDA , decisão abaixo transcrita ( evento 89, DESPADEC1 ): " 1) Quanto ao pedido de aceitação do seguro garantia judicial (impugnação de evento 76) O pedido de aceitação do seguro garantia judicial já foi afastado na decisão de evento 63, a qual foi categórica ao mencionar que o art. 835, § 2º, do CPC estabelece que tal modalidade de garantia deve contemplar valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de 30% , requisito não atendido pelo executado. Aliás, contra a referida decisão não foi interposto recurso, motivo pelo qual tal matéria resta abrangida pela preclusão (art. 507 do CPC). Por conseguinte, expeça-se alvará em favor da exequente quanto ao montante incontroverso do débito apontado na petição de evento 76 (R$ 1.073.931,63). 2) Quanto à alegação de intempestividade das demais teses apresentadas na impugnação de evento 76 (petição de evento 86) Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da tese de intempestividade da impugnação manifestada pela exequente na petição de evento 86. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos" Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que o valor não é incontroverso, pois em nenhum momento reconheceu a dívida, tendo apenas apontado, por meio de parecer técnico-contábil, que os cálculos apresentados pela agravada estão incorretos; b) que tramita ação rescisória (nº 50802814220238217000) visando desconstituir integralmente o título executivo; c) que também tramitam no STJ dois Agravos em Recursos Especiais (AREsp nº 2853786/RS - 2025/0043135-3 e AREsp nº 2940594/RS - 2025/0174137-9) questionando a anulação da decisão exequenda e a necessidade de liquidação prévia; d) que a agravada é pessoa jurídica pobre e inativa desde 2016, o que evidencia o risco de irreversibilidade da medida; e) que o juízo já está garantido por depósito judicial de R$ 4.469.492,79 e seguro fiança no valor de R$ 2.436.025,03; f) que houve violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); g) que houve aplicação indevida de preclusão ao direito de substituição da penhora por seguro garantia judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada, reconhecer a inexistência de valores incontroversos, afastar a preclusão indevidamente aplicada ao seguro garantia judicial e determinar a suspensão de todos os atos executivos até julgamento definitivo do AREsp e da Ação Rescisória ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 7), conheço do recurso. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade de provimento do recurso reside na controvérsia existente entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos no cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo: "...Assim, frente a essas considerações, tenho por viável o acolhimento parcial do pleito, a fim de que determinar à ré que proceda à complementação dos valores devidos à parte autora pela serviços prestados a partir de janeiro de 2009, tomando-se como base o preço de R$ 0,05 por litro transportado, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data em que devido cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa - até mesmo porque a parte autora afirma categoricamente que o valor contratado era de R$ 0,05 por litro transportado -, os pagamentos porventura realizados em montante superior àquele ajustado, deverão ser compensados, com correção monetária pelo IGP-M...". Ainda, resta evidenciada pela existência de ação rescisória em curso, bem como de recursos especiais pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que questionam aspectos fundamentais do título executivo, como a necessidade de liquidação prévia e a própria validade da decisão exequenda. Além disso, impende dispor que o juízo já está garantido por bloqueio judicial sisbajud no valor de R$ 6.534.439,51, ao que tudo indica bem superior ao valor do débito ( evento 72, SISBAJUD1 ). Por outro lado, o risco de dano grave, por sua vez, está caracterizado pelas inconsistências suscitadas com relação aos cálculos e pela irreversibilidade do levantamento de valores bloqueados, com risco de dano irreparável à parte agravante. Diante desse cenário, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação à agravante, até que oportunizado o contraditório a parte agravada, e o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, atribuo ao recurso o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a expedição do alvará determinado na decisão agravada, impedindo qualquer liberação de valores até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007146-75.2024.8.21.0011/RS AUTOR : TRANSDALLA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A) : STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS126838) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A) : FERNANDA GAUSMANN VASCONCELLOS (OAB RS133580) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que houve o deferimento do parcelamento das custas ainda em setembro de 2024 ( evento 12, DESPADEC1 ) e que, até o momento, não houve o pagamento nem mesmo da primeira parcela, conforme se verifica pelo sistema Eproc, apesar de já ter decorrido todo o prazo do parcelamento, e considerando que incumbe à própria parte gerar as guias através do sistema Eproc, previamente ao prosseguimento, intime-se a parte autora para quitação total das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Após, voltem. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000666-33.2014.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JOSÉ CARLOS STEFANELLO SCAPIN ADVOGADO(A) : THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pagamento integral das custas processuais. Prossiga-se consoante determinado no item II da decisão do evento 68, DESPADEC1 . " II. Pagas as custas inicias em sua totalidade, expeça-se mandado de citação da empresa executada, através de seus sócios, conforme endereços fornecidos no evento 66 . " (Grifei).
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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