Luis Fernando Hensel Araujo

Luis Fernando Hensel Araujo

Número da OAB: OAB/RS 093699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Hensel Araujo possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TRT4, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRJ, TRT4, TST, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: LUIS FERNANDO HENSEL ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 RECORRENTE: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (5) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR STEDILE FRAGOSO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 RECORRENTE: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (5) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI FAGUNDES FRAGOSO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-03.2019.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50033230320198210033/RS) RELATOR : GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : EDALBERTO CEZAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060) ADVOGADO(A) : NINON ROSE FROTA (OAB RS059122) APELANTE : GEISE SIEBENEICHLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060) ADVOGADO(A) : NINON ROSE FROTA (OAB RS059122) APELADO : PEDRO HENRIQUE PADOIN MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : NILVO JOSÉ DE VARGAS (OAB RS028551) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HENSEL ARAUJO (OAB RS093699) ADVOGADO(A) : SILVANA REGINA ZANATTA HENSEL ARAUJO (OAB RS122249) ADVOGADO(A) : GISLAINE DA ROSA DE BITTENCOURT (OAB RS128392) ADVOGADO(A) : IVAN MENEGUZZI (OAB RS101449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 28/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 RECORRENTE: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e292c36 proferida nos autos. RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 - 8ª Turma Recorrente:   1. REDE SIM Recorrido:   CLAUDEMIR STEDILE FRAGOSO Recorrido:   JORGE LUIS LOPES DA ROSA Recorrido:   MAFRAS & SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA Recorrido:   MARCIO JOSE DA SILVA ROSA Recorrido:   NOEMI FAGUNDES FRAGOSO   Vistos os autos. 1- Observe a Secretaria o requerido na petição de ID a296b28, quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Maurício de Oliveira, a quem outorgados poderes pelo instrumento de mandato de ID 556b5de. 2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3- Tendo em vista a identidade de partes, no processo nº 0020640-51.2024.5.04.0291 foi reconhecida a litispendência de parte dos pedidos em relação ao processo ora em análise. Apesar da conexão das ações, foram prolatados acórdãos distintos em cada processo, resultando na interposição de recursos de revista igualmente distintos, de modo que cada qual terá sua própria decisão de admissibilidade Passo à análise de admissibilidade do recurso interposto.   RECURSO DE: REDE SIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id a38c8f1; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 2ef41f3). Representação processual regular (id 556b5de). Preparo satisfeito (id 68533ca; ec0f5c1; a5a97c1; acd6171).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário entendendo-se que, tendo a contratante se beneficiado da força de trabalho da parte autora, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a ele, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o devedor principal deixar de fazê-lo. Isso porque o tomador dos serviços não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331, IV, do TST:   "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   A responsabilidade das tomadoras dos serviços é objetiva, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta é a forma encontrada para evitar que o empregado se veja privado da obtenção dos salários e demais vantagens não pagas no momento oportuno, caso restasse limitada a responsabilidade pelos créditos trabalhistas à empresa de prestação de serviços, a partir de previsões em contratos particulares, os quais não se sobrepõem às normas legais e não são hábeis a suprimir direitos garantidos por estas. Nesse contexto, a jurisprudência sumulada do TST salvaguarda os direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos trabalhistas sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações legais inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi empregado da primeira reclamada (ID. 1596d48), não tendo a recorrente negado a manutenção de relação com a empresa. Inclusive, é inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID. e78066d). Somado à isso, a prova testemunhal corrobora a alegação do autor quanto à prestação de serviços em prol da REDE SIM (ID. 1efb781). Portanto, entendo que resta demonstrado que a recorrente se beneficiou da mão de obra do autor, sendo responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação. Assevero que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora, ela responde por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Ressalto, ainda, que as penalidades impostas à empregadora são também abarcadas pela responsabilização subsidiária, independente de ter a tomadora de serviços dado causa ao fato ensejador da punição, pois a responsabilidade decorre de sua negligência na escolha de prestadora de serviços. Aplica-se ao caso a Súmula nº 47, deste Regional:   "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Por fim, não se fala em limitação temporal da responsabilidade, visto que o autor foi admitido em 21-05-2020 (ID. 1596d48 - Pág. 3), e o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas vigeu no período de 16-10-2019 (ID. e78066d - Pág. 1) a novembro de 2023, conforme teor da contestação da primeira reclamada (ID. df5a19c - Pág. 2). Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.1. Da responsabilidade subsidiária", e subitem.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário entendendo-se que o não pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias ao trabalhador é algo inaceitável sob qualquer circunstância, uma vez que o priva dos meios de sua própria subsistência. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que tal decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, cujo dano sofrido ocorre "in re ipsa". A conduta da empregadora em não realizar o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias do trabalhador na data estabelecida revela a existência de um agir doloso, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo esta ser condenada à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. Não é possível que o empregado fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de sua empregadora, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atender suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. Com a devida vênia ao posicionamento de origem, entendo que a prova testemunhal demonstra que houve atrasos salariais (ID. 1efb781). Outrossim, não restou comprovado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS ao longo do período contratual e nem a quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, por quaisquer das óticas acima expostas, é devida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante. [...] Considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como à extensão dos danos suportados pelo trabalhador. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST."   Não admito o recurso de revista no item. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que adota múltiplos fundamentos para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor (pagamento com atraso de verbas trabalhistas e rescisórias, atrasos salariais e ausência de comprovação do recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS ao longo do período contratual). Da leitura das razões de recurso, constata-se que oferece impugnação tão somente quanto à condenação por ausência de pagamento de verbas rescisórias. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.2. Dos Danos Morais", e subitem.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA ROSA - REDE SIM - MAFRAS & SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - JORGE LUIS LOPES DA ROSA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 RECORRENTE: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS LOPES DA ROSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e292c36 proferida nos autos. RORSum 0020023-91.2024.5.04.0291 - 8ª Turma Recorrente:   1. REDE SIM Recorrido:   CLAUDEMIR STEDILE FRAGOSO Recorrido:   JORGE LUIS LOPES DA ROSA Recorrido:   MAFRAS & SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA Recorrido:   MARCIO JOSE DA SILVA ROSA Recorrido:   NOEMI FAGUNDES FRAGOSO   Vistos os autos. 1- Observe a Secretaria o requerido na petição de ID a296b28, quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Maurício de Oliveira, a quem outorgados poderes pelo instrumento de mandato de ID 556b5de. 2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3- Tendo em vista a identidade de partes, no processo nº 0020640-51.2024.5.04.0291 foi reconhecida a litispendência de parte dos pedidos em relação ao processo ora em análise. Apesar da conexão das ações, foram prolatados acórdãos distintos em cada processo, resultando na interposição de recursos de revista igualmente distintos, de modo que cada qual terá sua própria decisão de admissibilidade Passo à análise de admissibilidade do recurso interposto.   RECURSO DE: REDE SIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id a38c8f1; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 2ef41f3). Representação processual regular (id 556b5de). Preparo satisfeito (id 68533ca; ec0f5c1; a5a97c1; acd6171).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário entendendo-se que, tendo a contratante se beneficiado da força de trabalho da parte autora, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a ele, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o devedor principal deixar de fazê-lo. Isso porque o tomador dos serviços não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331, IV, do TST:   "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   A responsabilidade das tomadoras dos serviços é objetiva, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta é a forma encontrada para evitar que o empregado se veja privado da obtenção dos salários e demais vantagens não pagas no momento oportuno, caso restasse limitada a responsabilidade pelos créditos trabalhistas à empresa de prestação de serviços, a partir de previsões em contratos particulares, os quais não se sobrepõem às normas legais e não são hábeis a suprimir direitos garantidos por estas. Nesse contexto, a jurisprudência sumulada do TST salvaguarda os direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos trabalhistas sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações legais inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi empregado da primeira reclamada (ID. 1596d48), não tendo a recorrente negado a manutenção de relação com a empresa. Inclusive, é inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID. e78066d). Somado à isso, a prova testemunhal corrobora a alegação do autor quanto à prestação de serviços em prol da REDE SIM (ID. 1efb781). Portanto, entendo que resta demonstrado que a recorrente se beneficiou da mão de obra do autor, sendo responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação. Assevero que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora, ela responde por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Ressalto, ainda, que as penalidades impostas à empregadora são também abarcadas pela responsabilização subsidiária, independente de ter a tomadora de serviços dado causa ao fato ensejador da punição, pois a responsabilidade decorre de sua negligência na escolha de prestadora de serviços. Aplica-se ao caso a Súmula nº 47, deste Regional:   "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Por fim, não se fala em limitação temporal da responsabilidade, visto que o autor foi admitido em 21-05-2020 (ID. 1596d48 - Pág. 3), e o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas vigeu no período de 16-10-2019 (ID. e78066d - Pág. 1) a novembro de 2023, conforme teor da contestação da primeira reclamada (ID. df5a19c - Pág. 2). Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.1. Da responsabilidade subsidiária", e subitem.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário entendendo-se que o não pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias ao trabalhador é algo inaceitável sob qualquer circunstância, uma vez que o priva dos meios de sua própria subsistência. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que tal decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, cujo dano sofrido ocorre "in re ipsa". A conduta da empregadora em não realizar o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias do trabalhador na data estabelecida revela a existência de um agir doloso, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo esta ser condenada à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. Não é possível que o empregado fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de sua empregadora, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atender suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. Com a devida vênia ao posicionamento de origem, entendo que a prova testemunhal demonstra que houve atrasos salariais (ID. 1efb781). Outrossim, não restou comprovado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS ao longo do período contratual e nem a quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, por quaisquer das óticas acima expostas, é devida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante. [...] Considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como à extensão dos danos suportados pelo trabalhador. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST."   Não admito o recurso de revista no item. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que adota múltiplos fundamentos para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor (pagamento com atraso de verbas trabalhistas e rescisórias, atrasos salariais e ausência de comprovação do recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS ao longo do período contratual). Da leitura das razões de recurso, constata-se que oferece impugnação tão somente quanto à condenação por ausência de pagamento de verbas rescisórias. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.2. Dos Danos Morais", e subitem.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE SIM - JORGE LUIS LOPES DA ROSA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020172-67.2023.5.04.0018 distribuído para 8ª Turma - Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300546400000102563730?instancia=2
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