Clarissa Teixeira Goncalves Severo
Clarissa Teixeira Goncalves Severo
Número da OAB:
OAB/RS 093917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa Teixeira Goncalves Severo possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
STJ, TJSC, TJRS
Nome:
CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5376509-61.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : EDROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) AGRAVADO : OSCAR DE MELLOS SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO INTERESSADO : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A) : CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO INTERESSADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de erro material na decisão embargada, que desconsiderou o efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento, o qual impedia a prolação de sentença pelo juízo de origem até o julgamento final do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada incorreu em erro material ao julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, uma vez que havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem como consequência a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. No caso em análise, o efeito suspensivo foi concedido à decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e determinou o prosseguimento do feito. A partir da concessão do efeito suspensivo, o processo de origem deveria ter permanecido suspenso quanto à participação da agravante, não podendo o juízo de primeiro grau proferir sentença sem antes aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. A sentença foi proferida em desrespeito ao efeito suspensivo anteriormente concedido, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: "A prolação de sentença pelo juízo de origem, em desrespeito ao efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, configura erro material que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originários. Em suas razões ( evento 29, EMBDECL1 ), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou o despacho constante no evento 9, DESPADEC1 , o qual atribuiu efeito suspensivo à decisão interlocutória. Argumenta que o efeito suspensivo concedido impedia a progressão do feito para a prolação de sentença até o julgamento do recurso. Alega que o juízo de origem incorreu em erro material ao proferir sentença, "absorvendo" o objeto recursal e causando a preclusão do direito de discutir os pressupostos do agravo, o que resultou na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 39, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, por meio da decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 , foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: Recebo o recurso, na forma do artigo 1.019 do CPC, e confiro-lhe o efeito suspensivo, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face dos efeitos decorrentes da decisão proferida ( evento 64, DESPADEC1 ). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem como consequência a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC. No caso em análise, o efeito suspensivo foi concedido à decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e determinou o prosseguimento do feito. Portanto, a partir da concessão do efeito suspensivo, o processo de origem deveria ter permanecido suspenso quanto à participação da agravante, não podendo o juízo de primeiro grau proferir sentença sem antes aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ocorre que, conforme informado no evento 19, o juízo de origem prolatou sentença em 02/04/2025, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sem observar o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento. Diante disso, constata-se que a decisão embargada incorreu em erro material ao julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto ( evento 20, DECMONO1 ), uma vez que a sentença foi proferida em desrespeito ao efeito suspensivo anteriormente concedido. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento ( evento 20, DECMONO1 ) e, consequentemente, desconstituindo, de ofício, a sentença prolatada nos autos originários ( evento 70, SENT1 ), por ter sido proferida sem observar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento ( evento 20, DECMONO1 ) e, de ofício, desconstituir a sentença prolatada nos autos originários ( evento 70, SENT1 ), por ter sido proferida sem observar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de Origem. Intimadas as partes, voltem os autos conclusos, oportunamente, para inclusão em pauta para julgamento. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5134761-96.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 558) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A): CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO AGRAVADO: WILSON CASTRO BARCELLOS ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5117020-43.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5076721-58.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1113) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A): CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO AGRAVADO: SADY RODRIGUES BRAGA ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS MOSTARDEIRO (OAB RS103796) ADVOGADO(A): MATHEUS VICENTE PRETO (OAB RS095384) INTERESSADO: CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES CAMARGO INTERESSADO: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA INTERESSADO: MADEIREIRA HERVAL LTDA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PROCURADOR(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH INTERESSADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 30 DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br, NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Agravo de Instrumento Nº 5214118-62.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 565) RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A): CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO AGRAVADO: SILVIA REGINA PINHEIRO NEIS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5105096-22.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51050962220218210001/RS) RELATOR : AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELANTE : SILVIA VALERIA SCHERER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELANTE : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LISSETE KONZEN SEIBEL (OAB RS020065) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A) : CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 16/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5196798-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A) : CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO AGRAVADO : Marco Antonio Coelho Willeke ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CARUS GUIDO (OAB RS121554) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, em razão da ausência de proposta de renegociação de dívidas na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, diante do comparecimento do credor à audiência de conciliação sem apresentação de proposta; (ii) a caracterização da determinação judicial como obrigação impossível, nos termos do art. 248 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência entende que o dever de cooperação do credor não se limita ao comparecimento formal à audiência, mas exige a apresentação de propostas de renegociação ou justificativas concretas para eventual recusa. A ausência de proposta de renegociação por parte do credor caracteriza descumprimento do dever de cooperação, sendo passível de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação que regem o procedimento de superendividamento, visando garantir ao consumidor condições dignas para adimplir suas obrigações. A alegação de obrigação impossível não se sustenta, pois a determinação judicial visa assegurar a efetiva participação do credor na renegociação das dívidas, conforme previsto na legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52084980620238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 24-10-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50745690320258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 26-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MBM SEGURADORA SA interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão exarada nos autos da ação em que contende com MARCO ANTÔNIO COELHO WILLEKE , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor MBM SEGURADORA S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. (...) Em suas razões recursais , em síntese, alegou que a decisão interlocutória comporta modificação, porquanto as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seriam aplicáveis ao caso. Sustentou que as penalidades de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento destinam-se exclusivamente às hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou de comparecimento por procurador sem poderes para transigir, situações que defendeu não terem ocorrido nos autos. Argumentou que a ausência de apresentação de proposta de acordo não constitui fato gerador para a imposição das referidas sanções, de modo que a decisão do juízo de origem configuraria interpretação extensiva não autorizada pela norma, a qual possui caráter restritivo. De forma subsidiária, aduziu que a determinação se caracteriza como obrigação impossível, nos termos do art. 248 do Código Civil (CC), o que inviabilizaria a aplicação de multa por descumprimento. Por fim, requereu o provimento do recurso para o fim de afastar as sanções aplicadas com base no art. 104-A, § 2º, do CDC, bem como a correspondente multa cominatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir . Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático . Explico. Cinge-se que a controvérsia recursal está atrelada à análise da legalidade da aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à instituição financeira agravante, notadamente diante do seu comparecimento à audiência de conciliação com procurador com poderes para transigir, porém, sem apresentação de proposta, bem como da imposição de multa por descumprimento de ordem judicial e de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz da suposta inexistência de inadimplemento e da natureza da dívida. Referente à aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC no âmbito de ação de repactuação de dívidas, verifico que o caso em análise impõe a manutenção da decisão agravada, considerando-se os princípios orientadores do instituto do superendividamento e os deveres de cooperação e boa-fé objetiva. O fenômeno do superendividamento, conforme disposto no art. 54-A, §1º da Lei 14.181/2021, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Tal previsão legal objetiva garantir a preservação da dignidade humana, conferindo ao devedor em situação de ruína financeira uma nova oportunidade para adimplir seus compromissos, através da renegociação das dívidas. Nesse contexto, o art. 104-A do CDC estabelece que, instaurado o processo de repactuação de dívidas, o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, nos termos da regulamentação vigente. Embora o comparecimento formal de credores às audiências conciliatórias seja requisito essencial, a jurisprudência, como no Agravo de Instrumento n.º 5208498-06.2023.8.21.7000 do TJRS, cujo teor da ementa abaixo colaciono, entende que o dever de cooperação não se limita à presença formal, mas impõe a apresentação de propostas de renegociação ou, ao menos, justificativas concretas para eventual recusa. A simples inércia ou desinteresse por parte do credor, mesmo que presente, equivale à ausência, ensejando as sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROGRAM. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2.º, DO CDC. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deixa-se de conhecer do pedido de nulidade da audiência de conciliação, uma vez que este tópico não está presente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, carecendo o recurso, neste ponto, de base legal para seu conhecimento. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PRESENTES NO ART. 104-A DO CDC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Conforme o entendimento delineado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas bancárias, motivo pelo qual este julgamento será regido pelas normas do CDC, com a nova regulamentação da Lei 14.181, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e a prevenção ao superendividamento. 2. Com o advento da Lei n. 14.181/2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu Grupos de Trabalho (Portaria n. 55/2022), destinados ao aperfeiçoamento dos fluxos e procedimentos relacionados ao tratamento do superendividado, sob a perspectiva da Política Judiciária Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos modos autocompositivos de solução de litígios, como previsto na própria Lei. 3. A ação proposta pela agravada, ingressou no Grupo de Trabalho criado pela nossa Corte - PROGRAM, com intuito de ter assegurado tratamento do superendividamento através da revisão e repactuação de dívidas. “Exceção da ruína”, baseada no dever de cooperar com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (art. 6, incs. XI e XII, 104-A), valorizando os PROCONs e os demais órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que poderão levar a efeito conciliações (art. 104-C). 4. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. Os credores têm a função de boa-fé de trazer junto às audiências de conciliação propostas, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sob a lide. Todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. 5. Tendo a agravante passado ao largo dos princípios norteadores da Lei do superendividamento, sem a devida observância do real intuito da audiência conciliatória, não cooperando de forma efetiva (art. 6º do CPC) e deixando de priorizar a autocomposição, totalmente cabível a imposição das medidas previstas no art. 104-A, §2º do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDA A PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 52084980620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-10-2023). Grifei. Conforme destacado na cartilha do CNJ sobre o tratamento do superendividamento, a boa-fé no âmbito das relações de consumo transcende o mero cumprimento formal de obrigações, impondo um dever de cuidado e cooperação ativa, especialmente na concessão de crédito, para evitar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No procedimento de superendividamento, tal dever se traduz na exigência de que os credores participem ativamente das audiências de conciliação, apresentando propostas viáveis ou justificativas plausíveis para sua recusa. Ademais, precedentes deste Tribunal e, inclusive desta Câmara, reforçam que a ausência de proposta de renegociação por parte do credor caracteriza descumprimento do dever de cooperação, sendo passível de aplicação das sanções legais. Observa-se que, mesmo diante da possibilidade de recusa à renegociação, esta deve ser fundamentada, sob pena de o credor ser submetido ao plano compulsório judicial, em conformidade com os arts. 104-A, §2º e 104-B, §4º do CDC. Nesse sentido, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. I. Caso em Exame:1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas e aplicou as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, em razão da ausência de proposta concreta de renegociação na audiência conciliatória. II. Questão em Discussão:2. Definir se a ausência de proposta efetiva na audiência de conciliação, ainda que o credor tenha formalmente comparecido, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e enseja a aplicação das sanções legais. III. Razões de Decidir: 3.1. A Lei 14.181/2021 estabeleceu o procedimento de repactuação de dívidas, com audiência obrigatória de conciliação, visando assegurar ao consumidor superendividado condições dignas para adimplir suas obrigações, respeitando o mínimo existencial. 3.2. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê que o credor que não comparecer à audiência sem justificativa ou não enviar representante com poderes especiais será submetido compulsoriamente ao plano de pagamento e terá suspensa a exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos da mora. 3.3. Embora a parte recorrente tenha comparecido à audiência por meio de preposto, não apresentou qualquer proposta de renegociação nem justificativa para a recusa, conduta que se equipara à ausência de participação efetiva, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 3.4. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento, sob pena de sofrerem as consequências previstas em lei. 3.5. A sanção imposta está em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das penalidades aplicadas aos credores que frustram a tentativa de conciliação ao não apresentarem proposta ou justificativa plausível. IV. Dispositivo e Tese:Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que impôs as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC ao credor recorrente. Tese: "No procedimento de repactuação de dívidas, a ausência de proposta concreta por parte do credor na audiência de conciliação caracteriza descumprimento do dever de cooperação e justifica a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50745690320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. SUBMISSÃO AO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. CREDOR DESINTERESSADO NA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 104-A , § 2º , DO CDC. POSSIBILIDADE. 1. A decisão judicial que encerra a primeira fase do procedimento da ação de repactuação de dívidas é uma decisão interlocutória parcial de mérito, na qual se reconhece que o credor deverá se submeter ao plano compulsório a ser elaborado na segunda fase, razão pela qual pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. A exigência legal a que haja o comparecimento do credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir está em consonância com a chamada "exceção da ruína", de modo que, embora o credor não seja obrigado a acordar, está obrigado a, no âmbito da ação de repactuação de dívidas, cooperar ativamente para auxiliar o consumidor, o que pressupõe, portanto, que, ao comparecer à audiência de conciliação, não permanecerá inerte ou desinteressado, ou seja, deverá ter uma participação ativa. 3. O credor desinteressado na conciliação está sujeito às sanções previstas no art. 104-A , § 2º , do CDC, consequência plenamente compatível com a natureza do procedimento, mostrando-se proporcional e razoável que esse credor receba após os outros, que ativamente tentaram negociar junto ao consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50986400620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÃO DO ART. 104-A, §2º, DO CDC, POR CONCILIAÇÃO INEXITOSA. POSSIBILIDADE. PREPOSTO DA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ÂNIMO DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359350-42.2023.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART. 104-A, §2º DO CDC, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EM EVIDENTE DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE COOPERAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 104- A E ART. 6º, INCISO XI, AMBOS DO CDC. COM O SUPERENDIVIDAMENTO NASCE UMA NOVA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA ATINENTE AO DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO, A FIM DE AUXILIAR O CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRA EM RUÍNA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI OBSERVADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5041786-89.2024.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024). Grifei. Deste modo, à luz de tal perspectiva, ao analisar a hipótese dos autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha comparecido à solenidade devidamente representada por procurador com poderes reais e plenos para transigir ( evento 47, TERMOAUD1 ), deixou de apresentar proposta de acordo, bem como razões que justificassem sua negativa, conduta que equivale à ausência de comparecimento e enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. Constou do termo de audiência: [...] CONCLUSÃO: NÃO ENTENDIMENTO. 3 – A MBM não informou as operações que a consumidora mantém com a instituição; não apresentou propostas de negociação durante a sessão. Não houve possibilidade de entendimento durante a sessão, não tendo a MBM apresentado proposta de acordo, e tendo o consumidor mantido as questões da inicial, de que hoje se inviabiliza o pagamento conforme se apresenta a dívida. A representante da MBM, contratada para o ato embora com poderes para transigir, não trouxe proposta, cabendo à Juíza responsável pelo processo analisar o pedido e, se for o caso, aplicar as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. CONCLUSÃO: NÃO ENTENDIMENTO. [...] Portanto, ante a inércia da instituição financeira em apresentar proposta concreta de renegociação ou justificativa válida para sua recusa, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de origem, na hipótese, em observância aos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação que regem o procedimento de superendividamento. À luz das presentes razões de decidir, impõe-se manter a decisão objurgada , motivo pelo qual o recurso não prospera. Com a finalidade de evitar embargos meramente prequestionadores, considero prequestionadas todas as razões e dispositivos legais mencionados neste voto. Ademais, saliento que, em caso de embargos de caráter manifestamente protelatório, será aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, esclareço que não se exige do julgador a manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ao longo da controvérsia, sendo suficiente fundamentar a decisão, como ocorre no presente caso, em conformidade com os artigos 489, inciso IV, e 1.025, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, de modo que é caso de manter as sanções impostas pelo juízo a quo , o que faço conforme razões suso referidas.
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