Pedro Sanchez Cesa
Pedro Sanchez Cesa
Número da OAB:
OAB/RS 094086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
PEDRO SANCHEZ CESA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004993-65.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDO HENRIQUE CÉ LUFT ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : JOANA RIBEIRO LUFT ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : Ana Maria de Almeida Ribeiro ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : LAURA RIBEIRO LUFT ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por desistência, com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelos autores.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5007004-82.2016.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50070048220168210001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : LUIZ CARLOS WEIZENMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA LUZ BRAGA WEIZENMANN (OAB RS114235) APELANTE : ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : THIAGO TUTIKIAN NICHELE BIER (OAB RS102810) APELADO : MARCOS FLAVIO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB rs094086) ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESPINDOLA PINTO (OAB RS087877) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001302-19.2025.8.21.0009/RS AUTOR : PEDRO SANCHEZ CESA ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : LIVIA FRACAO SANCHEZ ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : PAULA SANCHEZ CESA ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) AUTOR : MARIANA FRACAO SANCHEZ ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) RÉU : MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) RÉU : DIEGO ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado em evento 66, CONT1 e já impugnado em evento 74, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , percebe-se que, de fato, como o requerido DIEGO, locatário, exerce atividade empresarial, para a sua concessão, são necessários mais documentos, atinentes à atividade, não bastando a isenção de imposto de renda da pessoa física ( evento 66, DECLPOBRE2 ). Igualmente, quanto à fiadora Maria Loreci, embora juntada parcialmente a DIRPF ( evento 66, COMP5 ), constata-se que tem renda mensal superior a 5 salários mínimos (total de rendimentos tributáveis dividido por 12), além de a DIRPF não apresentar a declaração de bens. Assim, é necessário que MARIA, além da declaração completa, explicite os gastos, a fim de fazer jus ao benefício, pois, se aplicado tão somente o parâmetro de 5 cinco salários mínimos, o benefício será indeferido. Agendada intimação para complementação da documentação. 2. Sobre o pedido de despejo liminar, a Lei n.º 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), estabelecendo modificações em especial no que diz respeito ao procedimento de despejo . Tal legislação alargou as possibilidades de despejo liminar , estabelecido no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso, o contrato está garantido por fiança ( evento 1, CONTR10 ). Porém, havendo uma situação persistente de inadimplemento, que atinge inclusive parcelas posteriores ao ajuizamento ( evento 74, CALC2 - aluguel de fevereiro e de junho de 2025), permite-se o deferimento até como tutela provisória de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito (confissão do inadimplemento pretérito e de parcelas contemporâneas) e o risco de dano (confissão das dificuldades de pagamento). Em termos semelhantes, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. MEDIDA LIMINAR . MANUTENÇÃO. Mantido o despejo liminar , pois os locativos não vêm sendo pagos há aproximadamente 08 meses, evidenciando probabilidade do direito pretendido na ação, diante da ausência de recebimento da contraprestação contratual. Frente as particularidades do caso, a existência de garantia do contrato ( fiança ) não obsta a medida. Requisitos do art. 300, caput, do CPC satisfeitos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50568370920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) Assinale-se que, considerando o débito posterior ao ajuizamento e a própria concordância do credor em evento 74, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , deve-se conceder nova oportunidade de purga da mora, nos termos da legislação de regência. Destaque-se que a hipótese dos autos autoriza a dispensa da caução pelo fato de que o valor devido pelo réu supera o equivalente a três meses de aluguel. Inclusive, cito julgados do TJRS em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57 E 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. DÍVIDA LOCATÍCIA SUPERIOR AO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDAA DECISÃO DA ORIGEM. I. Comprovada a notificação extrajudicial do locatário acerca do desinteresse na manutenção do contrato de locação por prazo indeterminado e decorrido o prazo fixado para desocupação voluntária, restam perfectibilizados os requisitos necessários ao despejo liminar por denúncia vazia. Ainda, restou demonstrada a inadimplência dos locativos pelo locatário e, no caso em tela, é prescindível a prestação de caução pela parte locadora, visto que a dívida locatícia supera ao valor equivalente a três meses de aluguel. II. O ajuizamento de recuperação judicial não obstaculiza o deferimento liminar do despejo, porquanto preenchidos os requisitos da Lei de Locação, mormente no caso concreto, quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52269258520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO NO CASO CONCRETO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantia e que a dívida superou três meses de aluguel, é dispensável a exigência de caução para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085339562, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-04-2022). Por fim, registra-se a inaplicabilidade do disposto no artigo 61 da Lei do Inquilinato, pois não se trata de locação residencial. Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido liminar, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório, observada a faculdade prevista no § 3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, que preconiza que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. Cumpra-se a liminar, intimando-se pessoalmente os locatários para desocupação ou purga da mora. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo. c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5033058-77.2024.8.21.0010/RS RELATOR : CARINA PAULA CHINI FALCAO REQUERIDO : PAULO CESA FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) REQUERIDO : CRISTINA CESA ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 346 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5033058-77.2024.8.21.0010/RS RELATOR : CARINA PAULA CHINI FALCAO REQUERENTE : ZILAH THEREZINHA CESA SPEROTTO ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : SUZANA CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : MARIU HELENA CESA GENEROSI ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : HUMBERTO CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : EDUARDO CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : BERNARDETE ANTONIA CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERIDO : PAULO CESA FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) REQUERIDO : CRISTINA CESA ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 330 - 26/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5033058-77.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : ZILAH THEREZINHA CESA SPEROTTO ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : SUZANA CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : MARIU HELENA CESA GENEROSI ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : HUMBERTO CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : EDUARDO CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERENTE : BERNARDETE ANTONIA CESA ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) REQUERIDO : PAULO CESA FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) REQUERIDO : CRISTINA CESA ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A Fazenda Pública Estadual opôs Embargos de Declaração, alegando que cabe ao(à) inventariante providenciar a expedição de guia de recolhimento do ITCD e sua quitação e NÃO ao fisco providenciar o lançamento administrativo do imposto, não podendo ser dado baixa no processo sem o pagamento do tributo. Considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro, tenho que os embargos foram interpostos tempestivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão não apresenta contradição e nem omissão a ser esclarecida, vez que devidamente fundamentada. Além disso, os presentes embargos devem ser rejeitados, em face dos efeitos infringentes neles perseguidos. Ora, a rediscussão de questão já decidida há que se dar na instância superior. Outrossim, sabe-se que o preenchimento e envio da Declaração de ITCD (DIT) deve ser realizado na internet pelo advogado da parte ou Defensor Público, nos termos do art. 35 do Decreto Estadual n.º 33.156/89 e no Provimento n.º 31/2009 da CGJ. Portanto, trata-se de diligências administrativas dos próprios procuradores dos herdeiros. Friso que a Fazenda Pública foi intimada apenas para que tomasse as providências necessárias fora dos autos do inventário, pois não se vai adentrar em questão tributária que refoge do objeto desse processo. A determinação de baixa dos autos foi condicionada ao cumprimento de todas as diligências necessárias à finalização do procedimento, cabendo ao inventariante zelar pelo adimplemento das obrigações legais pertinentes, o que foi explicitado na sentença de evento 240 . Destarte, se convincente não foi, no entender do embargante, a análise jurídica levada a efeito pela julgadora, só lhe resta apelar/agravar da decisão, mas jamais a embargar, da forma como fez. Face ao exposto, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida na decisão, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração oferecidos. 2. Quanto aos pedidos de alvará específico para levantamento de valores com a finalidade de pagamento de tributos, esclareço que não compete mais a este Juízo, cuja prestação jurisdicional já se encerrou com a homologação do plano de partilha, apreciar tais requerimentos. Consoante decisão proferida no evento 240 , havendo partilha de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras, os alvarás serão expedidos para fins de levantamento dos quinhões, conforme previsto no plano de partilha homologado. Assim, cabe ao(à) inventariante, nesse contexto, promover a articulação necessária entre os herdeiros para viabilizar o pagamento dos tributos eventualmente devidos. Ressalto que todas as providências cabíveis por parte deste Juízo para homologação da partilha foram devidamente observadas, sendo incabível, nesta via, o reexame ou aprofundamento de questões tributárias, especialmente diante da preclusão da decisão homologatória. De qualquer forma, para registro dos formais, terá a parte de resolver a questão tributária, administrativamente, ou em feito próprio. 3. CUMPRINDO COM OS TERMOS DA SENTENÇA, BAIXE-SE.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022811-04.2024.8.21.0021/RS AUTOR : DIORGENES TOSO DILL ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA CE LUFT (OAB RS104058) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) com fundamento nos artigos 330, inciso I, e §1°, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto à alegação acerca da necessidade de indenização dos danos materiais pela ausência de pedido certo e determinado ; e B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ??DIORGENES TOSO DILL? contra GOL LINHAS AÉREAS S/A para o efeito de CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000612-61.2008.8.24.0050/SC EXEQUENTE : TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA ADVOGADO(A) : Carlos Emílio Jung (OAB RS022038) ADVOGADO(A) : VANESSA PAIM RIQUELME (OAB RS118144) ADVOGADO(A) : JANINE SCAGLIONI REIS (OAB RS097226) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB rs094086) DESPACHO/DECISÃO A consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é, como regra, de acesso livre à parte interessada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-19). Entretanto, a exequente pede a consulta ao módulo CEP do CENSEC, a fim de obter informações referentes a escrituras e procurações públicas. Tal módulo é de acesso restrito aos indicados no art. 273, do Provimento n. 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece: As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou emoutro ato normativo. Assim, a providência postulada deve ser deferida, porquanto o módulo permite a consulta de escrituras e procurações públicas, que não são alcançadas pelos demais sistemas. Dessa forma, o contexto originário autoriza a sua consulta, porquanto potencialmente útil, ainda que em tese, ao objetivo proposto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076319-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). Dessa forma, defiro a consulta ao módulo CEP do sistema CENSEC de informações lá constantes atinentes a DUBLACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (CNPJ 76.603.737/0001-60).
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006007-60.2025.8.21.0009/RS (originário: processo nº 50093437720228210009/RS) RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES EXEQUENTE : LIVIA FRACAO SANCHEZ ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) EXEQUENTE : MARIANA FRACAO SANCHEZ ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) EXEQUENTE : PEDRO SANCHEZ CESA ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) EXEQUENTE : PAULA SANCHEZ CESA ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) EXEQUENTE : PAULO CESA FILHO ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 23/06/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004936-46.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES IZZI LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) EXECUTADO : TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AMADO CIRNE LIMA (OAB RS033605) ADVOGADO(A) : Carlos Emílio Jung (OAB RS022038) ADVOGADO(A) : VANESSA PAIM RIQUELME (OAB RS118144) ADVOGADO(A) : JANINE SCAGLIONI REIS (OAB RS097226) ADVOGADO(A) : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB rs094086) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o feito até decisão definitiva acerca do conflito de competência suscitado. Intime-se.
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