Andre De Carvalho Figueira
Andre De Carvalho Figueira
Número da OAB:
OAB/RS 094172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre De Carvalho Figueira possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006627-67.2024.8.21.0022/RS AUTOR : ANDERSON SILVA DIAS ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) RÉU : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Após, remeta-se à Justiça Federal, porquanto competente.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025683-06.2022.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : MARISA FERNANDA MEDEIROS D AVILA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EVERTON RAPHAEL MOTTA REDUIT (OAB RS097934) ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de Viamão. Indenização por danos materiais e morais. queda em passeio público. pedaço de metal incrustado no solo. RESPONSABILIDADE civil OBJETIVA. nexo de causalidade não comprovado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e prequestionamento. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte autora em razão da inconformidade com a manutenção da sentença de improcedência. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou de maneira clara e suficiente a matéria debatida, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Além disso, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. Dessa forma, não há necessidade de acolhimento dos embargos apenas para viabilizar futura interposição de recurso. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.153/09, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019339-31.2025.4.04.0000/RS AGRAVADO : 36 NORTE FRIGORIFICO E AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança, formulado nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): "a) considerando a relevância dos fundamentos do pedido e o risco de ineficiência da medida, acaso esta seja concedida somente ao final (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009), o provimento liminar dos pedidos, com fulcro nos art. 151, IV do CTN e 300 do CPC (Lei n. 13.105/2015), para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes de créditos presumidos de ICMS, nos termos da fundamentação exposta no presente mandamus." A parte agravante sustenta a inadequação da via mandamental para questionamento da norma em tese e a ausência de prova pré-constituída, ante a inexistência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento. Discorre sobre a necessidade de se definir " precisamente o que se deve entender por 'crédito presumido de ICMS' no contexto do julgamento do ERESP 1.517.492, visto que a expressão é ambígua e pode ser utilizada para designar fenômenos diferentes ". Defende a impossibilidade de equiparação dos benefícios negativos de ICMS ao crédito presumido, para fins de aplicação do entendimento firmado no EResp 1.517.492/PR. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Refuta a alegação de violação ao Pacto Federativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisito para a concessão da liminar o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que não há impedimento fático a que venha a produzir efeitos no mundo jurídico. No caso dos autos, não há risco de ineficácia da sentença se, ao final, o juiz decidir que a impetrante tem direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados. Ademais, as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm entendendo que o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5014841-23.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INSUFICIENTE. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5035704-34.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024) Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012378-79.2016.8.21.0001/RS RÉU : JOAO BATISTA GOMES MACIEL ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) RÉU : DANIEL SILVEIRA FRAGA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA SILVA MIRANDA (OAB RS085630) RÉU : ANGELICA MOURA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA (OAB RS059504B) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) ADVOGADO(A) : MONICA SANTOS MAGALHAES (OAB RS105887) RÉU : CLAUDIO ANTONIO GOETTEMS ADVOGADO(A) : ROGERIO MAIA GARCIA (OAB RS056255) ADVOGADO(A) : ANA VITORIA LOPES TAFFAREL (OAB RS125188) ADVOGADO(A) : RAFAELA CERON CANDEIA (OAB RS110922) RÉU : CLAUDIO FONSECA SOARES ADVOGADO(A) : KARINA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS103093) ADVOGADO(A) : Antônio César Peres da Silva (OAB RS027816) ADVOGADO(A) : KLAYTON AUGUSTO MARTINS TÓPOR (OAB RS068438) ADVOGADO(A) : LUCAS ZULLMANN PIRES (OAB RS101280) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA (OAB RS076875) ADVOGADO(A) : RICARDO ZULLMANN PIRES (OAB RS101301) RÉU : EDUARDO BETANIN ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) RÉU : ELIO JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONISIO LOPES (OAB RS029363) ADVOGADO(A) : BRUNA MELGAREJO ROSA (OAB RS115891) ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO (OAB RS071869) ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS137995) RÉU : ÉLIO JUNIOR MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONISIO LOPES (OAB RS029363) ADVOGADO(A) : BRUNA MELGAREJO ROSA (OAB RS115891) ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO (OAB RS071869) ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS137995) RÉU : FABIO ROOS ANUNCIACAO ADVOGADO(A) : LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642) ADVOGADO(A) : SANDY SCHNEIDER ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS105611) RÉU : GILMAR PAZ DE LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONISIO LOPES (OAB RS029363) ADVOGADO(A) : BRUNA MELGAREJO ROSA (OAB RS115891) ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO (OAB RS071869) ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS137995) RÉU : GIOVANE FABRICIO FOPPA BASSEGIO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) ADVOGADO(A) : MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) ADVOGADO(A) : ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710) RÉU : VILCEMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA (OAB RS059504B) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) ADVOGADO(A) : MONICA SANTOS MAGALHAES (OAB RS105887) RÉU : JORGE GRAVINA JEREMIAS ADVOGADO(A) : DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA (OAB RS059504B) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) ADVOGADO(A) : MONICA SANTOS MAGALHAES (OAB RS105887) RÉU : JOSE CARLOS GODOY ADVOGADO(A) : PAULO TELLES LOPES (OAB RS044183) ADVOGADO(A) : NICOLLAS SELAU WERLANG DA SILVEIRA (OAB RS118437) RÉU : JOSE ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONEL ANNES KEUNECKE (OAB RS057062) ADVOGADO(A) : MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA (OAB RS067390) ADVOGADO(A) : FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON (OAB RS030663) ADVOGADO(A) : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA (OAB RS003230) ADVOGADO(A) : FABRICIO DREYER DE AVILA POZZEBON (OAB RS029800) RÉU : JUAREZ MACIESKI ADVOGADO(A) : TALES CAMPOS BOEIRA (OAB RS017193) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA CRISTIANE GOMES DE MORAES (OAB RS049425) RÉU : LEO RODINEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822) ADVOGADO(A) : LUIZA FARIAS MARTINS (OAB RS095892) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) RÉU : MARCELO TOMASEL BELLEBONI ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) RÉU : OSCAR FLORES SOARES ADVOGADO(A) : Diogo Bandarro Nogueira (OAB RS069464) ADVOGADO(A) : LEANDRO KURZ (OAB RS050198) RÉU : ROBINSON FOPPA BASSEGIO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) ADVOGADO(A) : MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A) : ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710) RÉU : VALDINEI MILCHAREK ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) RÉU : VANESSA FINARDI DE LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONISIO LOPES (OAB RS029363) ADVOGADO(A) : BRUNA MELGAREJO ROSA (OAB RS115891) ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO (OAB RS071869) ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS137995) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da redistribuição do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006307-71.2022.8.21.0059/RS EXEQUENTE : R G ALGAYER ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) ADVOGADO(A) : EVERTON RAPHAEL MOTTA REDUIT (OAB RS097934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), pois, conforme informação obtida junto ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil: "O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações". O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” . Outrossim, inexistindo bens penhoráveis, com base no disposto do art. 921, do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo, se não forem indicados bens, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo de 05 anos. Saliento que o levantamento da suspensão exige a demonstração da existência de bens, pela parte exequente. Diligências legais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020547-25.2014.5.04.0781 RECLAMANTE: LAUTENI PEREIRA GOMES RECLAMADO: INOVA TRANSPORTES DE CARNES EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a6abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Julgo extinta a execução, tendo em vista a integral quitação do débito lançado nos autos. Intimem-se as partes da extinção. Notifique-se a executada INOVA TRANSPORTES DE CARNES EIRELI-ME para que proceda na retirada dos documentos que se encontram depositados em Secretaria, no prazo de 10 dias. Proceda-se à exclusão das executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, do CNIB (ID f1898d8) e do SERASAJUD (ID 9c5cb47). Fica liberada a penhora efetuada nos autos (auto de penhora de ID 0c9890f - Pág. 2. Dê-se ciência ao depositário. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. rgvs LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVA TRANSPORTES DE CARNES EIRELI - ME - FRIGORIFICO CIBORG LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020547-25.2014.5.04.0781 RECLAMANTE: LAUTENI PEREIRA GOMES RECLAMADO: INOVA TRANSPORTES DE CARNES EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a6abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Julgo extinta a execução, tendo em vista a integral quitação do débito lançado nos autos. Intimem-se as partes da extinção. Notifique-se a executada INOVA TRANSPORTES DE CARNES EIRELI-ME para que proceda na retirada dos documentos que se encontram depositados em Secretaria, no prazo de 10 dias. Proceda-se à exclusão das executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, do CNIB (ID f1898d8) e do SERASAJUD (ID 9c5cb47). Fica liberada a penhora efetuada nos autos (auto de penhora de ID 0c9890f - Pág. 2. Dê-se ciência ao depositário. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. rgvs LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAUTENI PEREIRA GOMES
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